SóProvas


ID
2621122
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio

Alternativas
Comentários
  • A) da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada. Errada. Há crítica doutrinária exatamente em sentido oposto ao da afirmativa, ou seja, de que não há proporcionalidade em se punir infrações disciplinares tentadas da mesma forma que infrações consumadas.

     

    B) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertas. Errada. Apesar de ser taxativo o rol de faltas graves dos artigos 50 a 52 da Lei n. 7.210/84, o art. 50, I, da mesma lei prevê ser falta grave a participação, pelo preso, de "movimento para subverter a ordem ou a disciplina" - infração disciplinar que, por sua redação aberta, pode comportar diversas condutas.

     

    C) da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência. Correta. É exatamente o teor do enunciado 471 da súmula do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". A Lei n. 11.464/2007 alterou os prazos para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos. Entendeu o STJ que as disposições acerca da progressão de regime da aludida lei têm caráter material (por regular a restrição da liberdade do condenado), de sorte que os prazos nela contidos somente se aplicam aos condenados posteriormente à sua vigência, em prestígio ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

     

    D) da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais. Errada. As condições do sistema carcerário brasileiro são notoriamente ruins - tanto para presos quanto para agentes penitenciários. Com base nessa premissa, ficou famoso o julgamento da ADPF 347 pelo STF, em que se consagrou a figura do "estado de coisas inconstitucional", em que há um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, J. 09.09.2015).

     

    E) da ampla defesa é garantido pela Lei de Execução Penal ao prever a possibilidade de indicação de testemunhas e todos os meios de prova em juízo na apuração de falta disciplinar. Errado. A falta disciplinar é apurada em processo administrativo, e não em juízo, em que é assegurada a ampla defesa do preso (art. 59 da Lei n. 7.210/84). Ademais, o enunciado 526 da súmula do STJ prevê que o reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime independe do trânsito em julgado da sentença em processo instaurado para apurar o fato.

  • Lembrando que no PAD administrativo não precisa de Advogado e no PAD penal precisa

    Abraços

  • Sócrates, penso que vc não está errado em sua observação, no entanto, a questão continua certa quando aponta que a lei não será aplicada em respeito à anterioridade.

    A anterioridade é aplicada uma vez que é considerado o tempo do crime (é aplicada a lei que já existe - legalidade - anteriorioridade), ou seja, a lei nova (in pejus) não existia no momento em que o crime ocorreu.

    Rogério Sanches, em seu manual, expõe o assunto da seguinte forma:

    "A nova lei que, de qualquer modo, prejudica o réu (lex gravior) também é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime. Trata-se como na hipótese primeira(novatio legis incriminadora), de observância da lei ao principio da anterioridade, corolário do principio da legalidade."

  • GABARITO C

    Princípio da Anterioridade determina que a lei penal deve ser anterior ao fato que busca incriminar.

     

    AVANTE!!

  • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

    - esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta;

    - culmina no princípio da irretroatividade da lei penal;

    - lei penal pode retroagir Quando ela beneficia o réu

    art. 5°, XL da Constituição: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    - abolitio criminis também beneficia o réu

    Leis temporárias

    - lei continuará a produzir seus efeitos

    -mesmo após o término de sua vigência

  • O princípio da anterioridade e da reserva  legal decorrem do princío da legalidade. Resumindo:

    Legalidade =  Anterioridade + Reserva Legal.

  • Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    Alternativa D: Vale lembrar que, no Estado de SP, os presos estavam tomando banho com água fria, durante o período do inverno, e houve uma epidemia de pneumonia. Como um colega lembrou, até mesmo os Agente Penitenciários são prejudicados por essas situações.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • O fundamento legal a letra A, já explicada pelo colega Renato, está na LEP:

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

     

  • A jurisprudência considera as leis que regulamentam execução penal como sendo leis materiais. Aplica-se, portanto, os princípios norteadores da Lei Penal (e não Processual Penal) no tempo.

  • Quanto aos comentários de Concurseiro Humano e Samuel Siqueira referentes à temperatura do banho, acrescento ponto não relacionado à presente questão, mas de suma importância à carreira da Defensoria e referente aos Direitos Humanos. Vale lembrar uma das Regras de Mandela:

    Regra 16
    Devem ser fornecidas instalações adequadas para banho, a fim de que todo preso possa tomar banho, 
    e assim possa ser exigido, na temperatura apropriada ao clima, com a frequência necessária para a higiene 
    geral de acordo com a estação do ano e a região geográfica, mas pelo menos uma vez por semana em 
    clima temperado.

     

  • Viagei toscamente nessa...MEU DEUS.

    Ultratividade diz-se de uma lei quando ela é aplicada posteriormente ao fim de sua vigência. (Nesse caso ocorre ULTRATIVIDADE da lei anterior).

    Anterioridade da Lei Penal: Só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.

     

     

  • ) da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada. Errada.Há crítica doutrinária exatamente em sentido oposto ao da afirmativa, ou seja, de que não há proporcionalidade em se punir infrações disciplinares tentadas da mesma forma que infrações consumadas.

     

    B) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertasErrada. Apesar de ser taxativo o rol de faltas graves dos artigos 50 a 52 da Lei n. 7.210/84, o art. 50, I, da mesma lei prevê ser falta grave a participação, pelo preso, de "movimento para subverter a ordem ou a disciplina" - infração disciplinar que, por sua redação aberta, pode comportar diversas condutas.

     

    C) da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência. Correta. É exatamente o teor do enunciado 471 da súmula do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". A Lei n. 11.464/2007 alterou os prazos para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos. Entendeu o STJ que as disposições acerca da progressão de regime da aludida lei têm caráter material (por regular a restrição da liberdade do condenado), de sorte que os prazos nela contidos somente se aplicam aos condenados posteriormente à sua vigência, em prestígio ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

     

    D) da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais. Errada. As condições do sistema carcerário brasileiro são notoriamente ruins - tanto para presos quanto para agentes penitenciários. Com base nessa premissa, ficou famoso o julgamento da ADPF 347 pelo STF, em que se consagrou a figura do "estado de coisas inconstitucional", em que há um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, J. 09.09.2015).

     

    E) da ampla defesa é garantido pela Lei de Execução Penal ao prever a possibilidade de indicação de testemunhas e todos os meios de prova em juízo na apuração de falta disciplinar. Errado. A falta disciplinar é apurada em processo administrativo, e não em juízo, em que é assegurada a ampla defesa do preso (art. 59 da Lei n. 7.210/84). Ademais, o enunciado 526 da súmula do STJ prevê que o reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime independe do trânsito em julgado da sentença em processo instaurado para apurar o fato.

  •  O princípio

     

    a) da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada.

     

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. NÃO HÁ COMO SER PROPORCIONAL

     

     b) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertas.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.           (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; SE ISSO NÃO FOR TIPO ABERTO

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; SE ISSO NÃO FOR TIPO ABERTO

     

     c) da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência.

    CARÁTER MATERIAL - MESMA APLICAÇÃO DO CP.

     

     d) da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais.

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk (HUMOR PECULIAR DOS DEFENSORES)

     

    Reiterando os comentários excelentes dos colegas sobre:

     

    água gela e pneumonia; CONCURSEIRO HUMANO

    pneumonia é causada por agentes infecciosos como: bactérias, vírus, fungos e parasitas. E NÃO ÁGUA GELADA;

    e o comentário mais top sobre as regras de mandela e a temperatura adequada da água; OMMM SR

    OBRIGADO A TODOS PELAS RISADAS E PELO APRENDIZADO

     

     e) da ampla defesa é garantido pela Lei de Execução Penal ao prever a possibilidade de indicação de testemunhas e todos os meios de prova em juízo na apuração de falta disciplinar.

    PAD;

    SÚMULA 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

  • Chorando de rir por aqui...

  • Essa B me pegou kkk Mas muito bem feita! Não erro mais.

  • "Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem PRÉVIA cominação legal." (Art. 5º,XXXIX)

    Se não fosse esse dispositivo constitucional, amanhã poderia sair uma lei dizendo que beijar é crime e todos nós seríamos presos. (rsrs)

    "Chuck Norris perdeu a virgindade antes do seu pai."

  • Item (A) - O artigo 49, parágrafo único, da Lei nº 7.210/184, pune com a mesma sanção as faltas disciplinares tentadas e as consumadas. Há discussão doutrinária acerca da inconstitucionalidade desta regra. Ao meu sentir não há violação do referido princípio da proporcionalidade, pois a Lei de Execução Penal tem uma campo próprio de atuação e tem como um de seus escopos manter a ordem no Sistema que é aviltada tanto nos casos da consumação da falta como no caso da sua tentativa. Todavia, tratando-se de prova de defensoria pública, o candidato deve estar atento às divergências doutrinárias e, cotejando as outras alternativas, analisar se deve considerar o entendimento mais favorável ao criminoso. 
    Item (B) - De modo formal, o rol das faltas disciplinares graves é taxativamente previsto nos artigos 50 e 51 da Lei nº 7.210/1984, não podendo ser ampliado senão por lei formal anterior à prática da falta disciplinar. Sucede que há entendimentos doutrinários no sentido de que a vagueza do tipo da falta disciplinar prevista no inciso I do artigo 50 da referida lei, ou seja, a conduta de "incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina", configura materialmente uma afronta ao princípio da taxatividade. Assim, como dito na análise do item acima, tratando-se de prova de defensoria pública, o candidato deve estar atento às divergências doutrinárias e, cotejando as outras alternativas, analisar se deve considerar o entendimento mais favorável ao criminoso.
    Item (C) - Tanto o STF como o STJ têm entendido que a progressão de regime é de ordem material penal, sujeitando-se ao princípio da anterioridade. Sendo assim, caso sobrevenha lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, ela só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência. É o caso, por exemplo, da Lei nº 11.464/2007, que aumentou o prazo para a progressão de regime no caso de crime hediondo. Na espécie, o STF editou a súmula nº 471 cujo enunciado diz que "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional ". A assertiva contia neste item está correta.
    Item (D) -  O princípio da humanidade da pena assegura que a aplicação e a execução da pena não podem atentar contra a dignidade humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Assim, o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que lesionem a integridade física e moral do preso nem executar as penas aplicadas ferindo a dignidade humana. Nesse sentido, o artigo 5º da Constituição prevê, como direitos e garantias fundamentais, que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III). Considerando-se a gravidade da superlotação das unidades prisionais, pode-se concluir que o princípio da humanidade das penas não vem sendo cumprido de modo pleno na execução da pena no Brasil. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A contrário do que se afirma neste item, embora em tese deva-se garantir a ampla defesa, na hipótese mencionada a falta disciplinar não é apurada em juízo, mas administrativamente por meio de procedimento disciplinar, nos termos dos artigos 59 e 60, da Lei nº 7.210/1984. A assertiva contida neste item está errada. 
    Diante das considerações feitas, reputo que a alternativa correta é (C).
    Gabarito do professor: (C)
  • Eu considerei a letra "c" como sendo incorreta por causa da Súmula 711 do STF que diz:

    "- A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a VIGÊNCIA DA LEI É ANTERIOR À CESSAÇÃO DE CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA"

    Nesses casos trazidos pela Súmula (crime continuado ou permanente), o aumento de lei do lapso temporal para progressão de regime afetararia quem cometeu crimes na vigência da lei antiga, desde que não tenha ocorrido a cessação da continuidade ou da permanência. 

    Alguém sabe esclarecer esse ponto?

  • Súmula 471/STJ. Os condenados pro crimes hediondos ou assemelhados cometidos ANTES da vigência da lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da lei 7.210/84 (lei de execução penal) para a progressão de regime.

  • Acertei a questão por eliminação, poos na na alternativa C diz "nos crimes cometidos após a sua vigência". Quando na súmula diz que : " só se aplica aos condenados após a sua vigência" . No meu entender a uma grande diferença entre "crimes cometidos após a vigência da lei, e aos condenados após a vigência da lei."

    Se eu estiver errado, me corrijam por favor. .

  •  A

    da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada. Por óbvio, fere a proporcionalidade

    B

    da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertas. A taxatividade não veda tipos penais abertos ou faltas abertas.

    C

    da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência. ANTERIORIDADE É NORMA MATERIAL; ANTERIORIDADE É NORMA MATERIAL; ANTERIORIDADE É NORMA MATERIAL

    D

    da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais.

    E

    da ampla defesa é garantido pela Lei de Execução Penal ao prever a possibilidade de indicação de testemunhas e todos os meios de prova em juízo na apuração de falta disciplinar.

  • A anterioridade é aplicada uma vez que é considerado o tempo do crime (é aplicada a lei que já existe - legalidade - anteriorioridade), ou seja, a lei nova (in pejus) não existia no momento em que o crime ocorreu.

    Rogério Sanches, em seu manual, expõe o assunto da seguinte forma:

    "A nova lei que, de qualquer modo, prejudica o réu (lex gravior) também é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime. Trata-se como na hipótese primeira(novatio legis incriminadora), de observância da lei ao principio da anterioridade, corolário do principio da legalidade."  O princípio

     

    a) da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada.

     

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada. NÃO HÁ COMO SER PROPORCIONAL

     

     b) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertas.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.           (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; SE ISSO NÃO FOR TIPO ABERTO

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; SE ISSO NÃO FOR TIPO ABERTO

     

     c) da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência.

    CARÁTER MATERIAL - MESMA APLICAÇÃO DO CP.

     

     d) da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais.

     

    Reiterando os comentários excelentes dos colegas sobre:

     

    água gela e pneumonia; CONCURSEIRO HUMANO

    pneumonia é causada por agentes infecciosos como: bactérias, vírus, fungos e parasitas. E NÃO ÁGUA GELADA;

    e o comentário mais top sobre as regras de mandela e a temperatura adequada da água; OMMM SR

    OBRIGADO A TODOS PELAS RISADAS E PELO APRENDIZADO

  • LETRA C.

    a) Errado. O princípio da proporcionalidade é violado, segundo a doutrina, ao punir, da mesma forma, a falta disciplinar tentada e consumada. 

    b) Errado. Taxatividade é qualquer conduta que subverta a ordem interna. Existem vários tipos de conduta, é um rol aberto.

    c) Certo. Anterioridade é a vedação à retroatividade dessa lei. Leis anteriores mais graves não podem retroagir.

    d) Errado. Esse princípio é desrespeitado no Brasil em face da superlotação das unidades prisionais.

    e) Errado. A lei de execução penal não tem uma colocação expressa acerca de como será feita a defesa.

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • Em 20/10/19 às 22:52, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 19/08/19 às 23:48, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 23/07/19 às 22:13, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 05/07/19 às 21:20, você respondeu a opção B.

    !

  • é o que vamos observar agora se o pacote anti crime entrar efetivamente em vigor, visto que ele endureceu os prazos pra progressão de regime estabelecendo frações e maiores diferenciações entre crimes em relação não só a natureza hedionda como ao resultado (morte), e se primário ou reincidente:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade (PPL) será

    executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV – 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    § 1o Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  • Gente com discurso reacionário querendo ser Defensor Público....vai entender

  • B) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertasErrada. Apesar de ser taxativo o rol de faltas graves dos artigos 50 a 52 da Lei n. 7.210/84, o art. 50, I, da mesma lei prevê ser falta grave a participação, pelo preso, de "movimento para subverter a ordem ou a disciplina" - infração disciplinar que, por sua redação aberta, pode comportar diversas condutas.

  • Alternativa C

    É o que podemos observar com a entrada em vigor do PAC - Pacote Anticrime e a alteração do Art. 112 da LEP.

  • A) da proporcionalidade é garantido pela Lei de Execução Penal ao punir da mesma forma a falta disciplinar tentada e consumada. Errada. Há crítica doutrinária exatamente em sentido oposto ao da afirmativa, ou seja, de que não há proporcionalidade em se punir infrações disciplinares tentadas da mesma forma que infrações consumadas.

     

    B) da taxatividade é observado na previsão legal das faltas disciplinares de natureza grave, uma vez que a Lei de Execução Penal não prevê tipos de faltas abertasErrada. Apesar de ser taxativo o rol de faltas graves dos artigos 50 a 52 da Lei n. 7.210/84, o art. 50, I, da mesma lei prevê ser falta grave a participação, pelo preso, de "movimento para subverter a ordem ou a disciplina" - infração disciplinar que, por sua redação aberta, pode comportar diversas condutas.

     

    C) da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência. Correta. É exatamente o teor do enunciado 471 da súmula do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". A Lei n. 11.464/2007 alterou os prazos para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos. Entendeu o STJ que as disposições acerca da progressão de regime da aludida lei têm caráter material (por regular a restrição da liberdade do condenado), de sorte que os prazos nela contidos somente se aplicam aos condenados posteriormente à sua vigência, em prestígio ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

     

    D) da humanidade das penas é plenamente cumprido na execução das penas no Brasil, a despeito da superlotação das unidades prisionais. Errada. As condições do sistema carcerário brasileiro são notoriamente ruins - tanto para presos quanto para agentes penitenciários. Com base nessa premissa, ficou famoso o julgamento da ADPF 347 pelo STF, em que se consagrou a figura do "estado de coisas inconstitucional", em que há um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais (STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, J. 09.09.2015).

     

    E) da ampla defesa é garantido pela Lei de Execução Penal ao prever a possibilidade de indicação de testemunhas e todos os meios de prova em juízo na apuração de falta disciplinar. Errado. A falta disciplinar é apurada em processo administrativo, e não em juízo, em que é assegurada a ampla defesa do preso (art. 59 da Lei n. 7.210/84). Ademais, o enunciado 526 da súmula do STJ prevê que o reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime independe do trânsito em julgado da sentença em processo instaurado para apurar o fato.

    Créditos: Renato Z.

  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    O princípio da proporcionalidade tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas.

    PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE

    Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado.

    PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

    O princípio da Anterioridade da Lei Penal só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.

    PRINCIPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS

    Princípio segundo o qual o objetivo da pena não é o sofrimento ou a degradação do apenado. O Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica do condenado.

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

    PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    ampla defesa encontra correlação com o princípio do contraditório e é o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada.

  • Acreditei que se tratasse do princípio da irretroatividade, uma vez que já havia previsão legal acerca do crime , ocorrendo apenas agravamento das circunstâncias dispostas .

  • Essa eu passo direto...

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA Nº 471 - STJ

    OS CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS OU ASSEMELHADOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007 SUJEITAM-SE AO DISPOSTO NO ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.

  • Questão muito boa.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!