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ID
2621125
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, atualmente com onze anos de idade, é filho biológico de Rosana e Marcos, devidamente reconhecida a paternidade e constante em seu registro de nascimento. O genitor exerce direito de visitas e paga pensão alimentícia ao filho. Desde que João tinha um ano de idade, Rosana vive em união estável com Anderson, que trata a criança como seu próprio filho, havendo reciprocidade no tratamento. Anderson comparece à Defensoria Pública dizendo que gostaria de ser reconhecido como pai da criança, mas não gostaria de excluir a paternidade biológica, com o que concordam Rosana e João. Neste caso, o Defensor Público deverá

Alternativas
Comentários
  • Complementando...

     

    Informativo 840 STF

     

    Vínculo de filiação e reconhecimento de paternidade biológica


    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

    No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse.

    O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional.

    O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

    A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. Portanto, é importante reconhecer os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.
    A Corte reputou ainda ser imperioso o reconhecimento da dupla parentalidade e manteve o acórdão de origem, que reconheceu os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança.

    [...]

     

    E do dizer o Direito? tem tb!! -> https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-840-stf.pdf

     

    bons estudos

  • Errei de bobeira Lúcio Weber.

    Esqueci da condição do incapaz.

  • Questão desatualizada. 

    Vide artigo 10 do Provimento 63/2017 do CNJ.

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

     

  • Alternativa correta A.

    Fundamento no Provimento 63 de 2017 do CNJ

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

    Art. 11 (...)

    § 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

    Em tese seria possível o reconhecimento extrajudicial no caso citado, porém observo que não consta do enunciado da questão haver o consentimento do pai biológico - concordam a mãe, Rosana; e João, a criança de 11 anos (não seria necessária sua anuência expressa de qualquer modo, tendo menos de 12 anos) - sendo assim essa a razão que impossibilita o reconhecimento direto no Registro Civil, tornando incorreta a alternativa C.

     

     

     
  • Alternativa A.

    O provimento citado pelo colega é expresso ao negar a possibilidade de existir administrativamente registro com dois pais ou de duas mães (art. 14).

    Logo, para tanto, será necessário o pleito judicial.

  • Interessante o comentário do colega Rafael...

    Confesso que conhecia a regra de que, subsistindo incapaz, é necessário acionaro Judiciário

    Ele ventilou uma nova possibilidade, que desconsidera essa regra

    Fiquemos atentos

    Abraços

  • Artigo 10 do Provimento 63/2017 do CNJ:

    § 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.

    § 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

    § 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

  • Rafael Brito 

    26 de Março de 2018, às 15h03

    Útil (6)

    Questão desatualizada. 

    Vide artigo 10 do Provimento 63/2017 do CNJ.

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

     

    Desatualizada!? Vai nessa. . .

    Esse entendimento (objeto da questão) da suprema corte é recentíssimo. E tende a perdurar por muito.

  • Achei que a questão estivesse desatualizada, mas tem que ajuizar mesmo. Vejam o art. 14 do provimento 63 do cnj, como lembrou o colega daniel mendes: Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento. Relevante notar que a necessidade de ajuizamento nao tem a ver com a incapacidade do filho, mas com a dupla paternidade. Deus nao salvará o Brasil.
  • "Paternidade socioafetiva". Um bom tema para ser objeto de PLEBISCITO, e não de atividade legislativa dos tribunais.

  • Mais sobre PATERNIDADE SOCIOAFETIVA:

     

    – A terminologia DESBIOLOGIZAÇÃO DA PATERNIDADE refere-se ao afastamento da primazia do vínculo biológico em detrimento do afetivo.

    – Nesse cenário, a paternidade biológica deixa de ser protagonista, cedendo espaço para o reconhecimento da paternidade socioafetiva e da paternidade adotiva (decorrente da adoção).

     

    Conforme INFORMATIVO 581 STJ DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.

    – Será possível o RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA após a morte de quem se pretende reconhecer como pai.

    – De fato, a ADOÇÃO PÓSTUMA é prevista no ordenamento pátrio no art. 42, § 6º, do ECA, nos seguintes termos:

    – A adoção poderá ser deferida ao ADOTANTE que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer NO CURSO DO PROCEDIMENTO, ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA.

    – Tal entendimento consagra a ideia de que o parentesco civil não advém exclusivamente da origem consanguínea, podendo florescer da SOCIOAFETIVIDADE, o que não é vedado pela legislação pátria, e, portanto, plenamente possível no ordenamento (REsp 1.217.415-RS, Terceira Turma, DJe 28/6/2012; e REsp 457.635-PB, Quarta Turma, DJ 17/3/2003).

    – Aliás, a SOCIOAFETIVIDADE é contemplada pelo art. 1.593 do CC, no sentido de que:

    – O PARENTESCO é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem".

    – Válido mencionar ainda o teor do ENUNCIADO N. 256 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF, que prevê:

    – A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

    – Ademais, a posse de estado de filho, segundo doutrina especializada:

    liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social.

    Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade.

    – Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: PUBLICIDADE, CONTINUIDADE e AUSÊNCIA de EQUÍVOCO".

    – Por fim, registre-se que a PATERNIDADE SOCIOAFETIVA realiza a própria dignidade da pessoa humana, por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. REsp 1.500.999-RJ,

     

    – A existência de vínculo com o pai ou a mãe registral não impede que o filho exerça o direito de busca da ancestralidade e da origem genética, dado que o reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

     

    Pedido do pai de anulação de registro de paternidade : NÃO ADMITIDO

    Pedido do filho de anulação de registro de paternidade, ainda que haja vínculo socioafetivo: ADMITIDO

     

     

     

     

     

     

  • Pessoal, muitas respostas com fundamento no Provimento 63/2017 do CNJ para justificar o motivo de não ser possível o registro extrajudicial.

     

    Uns disseram que a questão está desatualizada, pois o caput do art. 10 não impede o registro de adotando incapaz. Outros disseram que o gabarito é a letra A porque não consta a informação de que o pai biológico deu autorização expressa.

     

    Me parece, contudo, que o apontamento do Daniel Mendes é o mais lógico: não é possível o registro diretamento no cartório em decorrência da vedação de duplo registro (dois pais) pela via administrativa. Ou seja, se o adotando não tivesse um pai registrado, seria possível, independentemente de sua idade, o registro administrativo. Entretanto, como o pedido é de inclusão de mais um pai, a resolução não autorizaria a prática do ato sem intervenção judicial.

     

    Art. 14 do Provimento 63/2017 do CNJ: O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

  • Examinador pensa cada uma. Na questão também não é dito que Marcos discorda e portanto necessitaria de provimento judicial. Daí se presumir isso é falta de senso.

  • NUNCA NEM VI 

  • Questão pra concurso de juiz federal....

  • Tema bastante atual, fiquem atentos que certamente será objeto de novas questões, inclusive discursivas, em especial em concursos para Defensoria Pública e Ministério Público.

  • Então, havia feito a questão inicialmente e acertei.

    No entanto, vendo aula do Professor Tartuce acabei errando, haja vista que tem uma divergência doutrinária quanto ao tema.

    Parte da doutrina fala que havendo socioafetividade,  esse registro poderia ser feito diretamente no cartório, dispensando ação judicial, justamente em razão da interpretação conferida ao art. 14 do provimento 63 do CNJ, veja o comentário:

    "Outrossim, o Provimento aduz em seu artigo 14 que o reconhecimento do vínculo “somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento” (g.n.). Este dispositivo tem gerado interpretações conflitantes na doutrina, entendendo, todavia, este artigo que a redação em comento autoriza a inclusão de até dois pais e até duas mães no assento de nascimento do filho, justamente porque podem coexistir a paternidade biológica e a socioafetiva, como já decidido pelo STF no supramencionado RE 898.060."

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-l-o-baptista-advogados/filiacao-socioafetiva-e-reconhecimento-pela-via-extrajudicial-17012018 

    acho que é uma questão passível de anulação.

  • "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". A sessão que fixou a tese foi realizada no dia 21/09/2016, em deliberação do pleno do STF. O caso que balizou a apreciação do tema foi o RE 898060/SC, no qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM atuou como Amicus Curiae.

  • Percebam, questão deveria ser ANULADA!!!!

    Com base no Provimento 63 do CNJ a questão correta seria C.

  • Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento. (Provimento 63, CNJ)

  • Lendo o enunciado jurei que fosse o enredo de alguma novela do Manoel Carlos kkkkk

  • afinal, qual foi o gabarito considerado correto pela banca? "A" ou "C"?

  • O registro pluriparental foi regulamentado pelo Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça. O art. 10 deste diploma afirma que "o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais". O art. 11, §3º, desde mesmo diploma, aduz que "constarão do termo, além dos dados do requerente os dados do campo 'filiação' e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor" e, em seguida, o §5º que "a coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado".

    No caso trazido pela questão, não se fala na anuência do pai biológico do menor, mas, apenas, na vontade do companheiro de sua mãe e na anuência dela.

    Na falta de manifestação expressa e presente de seu pai biológico, o registro de nascimento do menor somente poderá ser alterado a fim de incluir mais um pai mediante ordem judicial, aplicando-se, por analogia, o §6º do art. 11, supracitado: "Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Costa de Matos de Araujo, o gabarito da banca é letra A.

  • Informativo 840 STF – A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.  


  • Tinha total certeza que fosse a letra C, em virtude desse artigo que havia lido anteriormente:

     

    "O artigo 14 do Provimento 63 do CNJ, em razão de sua redação, suscitou dúvidas sobre a admissão ou não do instituto da multiparentalidade.

    Para uma primeira corrente, ao dispor que "o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo filiação no assento de nascimento", o artigo teria vedado o reconhecimento da multiparentalidade pelos oficiais de registro.

     

    Contudo, não é essa a corrente prevalecente. De acordo com a nota técnica de esclarecimento acerca do provimento CNJ 63/2017, emitida pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), em 6 de dezembro de 2017: “O referido provimento autorizou a realização diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o Brasil, do reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, bem como o estabelecimento da multiparentalidade, ou seja, a possibilidade de se ter mais de dois genitores no assento de nascimento; o art. 14 estabelece não poder o reconhecimento socioafetivo implicar o registro de mais de dois pais e de duas mães, ou seja, a norma autoriza que seja feito diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, mesmo existindo pai e mãe registral, pois no registro será possível ter no máximo dois pais e duas mães, sendo quatro no total, não podendo ser três pais e uma mãe e nem um pai e três mães”.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-19/tribuna-defensoria-parentalidade-socioafetiva-provimento-632017-cnj#_ftn1

  • A resposta do professor tirou minhas dúvidas.


    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015


    O registro pluriparental foi regulamentado pelo Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça. O art. 10 deste diploma afirma que "o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais". O art. 11, §3º, desde mesmo diploma, aduz que "constarão do termo, além dos dados do requerente os dados do campo 'filiação' e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor" e, em seguida, o §5º que "a coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado".


    No caso trazido pela questão, não se fala na anuência do pai biológico do menor, mas, apenas, na vontade do companheiro de sua mãe e na anuência dela.


    Na falta de manifestação expressa e presente de seu pai biológico, o registro de nascimento do menor somente poderá ser alterado a fim de incluir mais um pai mediante ordem judicial, aplicando-se, por analogia, o §6º do art. 11, supracitado: "Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local".


    Gabarito do professor: Letra A.

  • Sobre o provimento do CNJ, acredito que a resposta seja em função desse parágrafo:


    Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

    (...)

    § 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.


    Na questão, o pai biológico não está presente, por isso a necessidade de haver ação judicial. Caso não houvesse pai ou ele estivesse de acordo, o procedimento poderia ser feito diretamente no Cartório.




  • A correta é a letra C. O provimento prevê os casos em que é necessária a concordância . Ademais, se a questão não diz se há concordância ou não isso é irrelevante pois a concordância não se dá perante a defensoria e sim persnte o Registro Civil que orientam a obtenção da concordância para que se faça admnistrativamente em uma semana, evitando 3 anos de processo judicial. Na realidade as Defensorias mandam as pessoas diariamente ao Registro Civil nestes casos.

  • Modificações relevantes no Provimento 23/2017 do CNJ pelo Provimento 83/2019, o qual alterou as regras para o reconhecimento de filiação socioafetiva.

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.(Antes era qualquer idade).

     

    Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

    §Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento. (Antes o consentimento era exigido apenas aos maiores de 12 anos).

     

    Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo filiação no assento de nascimento.

    §1º Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

    §2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

  • “O reconhecimento da parentalidade socioafetiva pelo procedimento simplificado disciplinado no provimento 63/2017 poderá ocorrer sempre que o filho tiver mais que 12 anos seguido as seguintes regras: desde que ele concorde com o ato; que haja também a anuência do ascendente registral caso o filho seja menor; que haja diferença entre o reconhecido e o reconhecente de, no mínimo, 16 anos; que seja incluído no registro apenas um pai ou uma mãe”, explica. Portanto, será obrigatória a chancela judicial sempre que houver o desejo de se incluir mais que uma pessoa na filiação (pai e mãe, por exemplo); que já houver, por exemplo, duas mães no registro (caso de reprodução assistida é uma possibilidade) e se pretende acrescer uma terceira mãe socioafetiva (limite de dois pais e duas mães); o filho tiver menos de 12 anos; não houver a diferença de 16 anos entre pai/mãe e filho/filha; faltar alguma anuência. (CNJ reconhece paternidade socioafetiva negada por cartório. IBDFAM, 2020. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/noticias/7557/CNJ+reconhece+paternidade+socioafetiva+negada+por+cart%C3%B3rio+>. Acesso em: 13 de jan. de 2020 - grifos acrescidos).

  • Art. 1º O , passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I - o art. 10 passa a ter a seguinte redação:

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas ACIMA de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

  • ATENÇÃO: Os comentários abaixo valem pra redação atualizada da Resolução. Isso não altera o gabarito da questão, mas torna ela "mal feita". Isso porque, pela idade de João, já mataria a questão. E também porque, ainda que tivesse concordância de Marcos, o gabarito continua sendo o mesmo, por conta da idade de João.

    Interpretei a Resolução da seguinte forma (por favor me corrijam se eu estiver errado):

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

    Ou seja, em qualquer situação, se for menor de 12, exige-se ação judicial e isso já mata a questão. Portanto, abaixo de 12 deve-se abstrair quaisquer outras elucubrações. Não importa consentimento dos pais e não importa multiparentalidade. Vejamos as hipóteses:

    - Menor de 12 sem pai biológico: a paternidade socioafetiva precisa de ação judicial

    - Menor de 12 com pai biológico (multiparentalidade), COM concordância do pai: precisa de ação judicial

    - Menor de 12 com pai biológico (multiparentalidade), SEM concordância do pai: precisa de ação judicial

    Se for maior de 12? Aplica-se os seguintes §§ do art. 11:

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado. 

    § 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

    Vejamos as hipóteses:

    - Maior de 12 sem pai biológico: precisa de ação judicial (§6º)

    - Maior de 12 com pai biológico (multiparentalidade), COM concordância do pai: NÃO precisa de ação judicial (interpretação contrário senso do §6º)

    - Maior de 12 com pai biológico (multiparentalidade), SEM concordância do pai: precisa de ação judicial (§6º)

    Por fim, o art. 14 diz o seguinte:

    Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

    Vi alguns comentários dizendo que, de acordo com esse art. 14, se envolvesse multiparentalidade, isso por si só, já faz atrair a necessidade de ação judicial, pois o artigo estaria autorizando a filiação socioafetiva extrajudicial apenas quando não houvesse multiparentalidade

    Não entendi dessa forma. Para mim o artigo apenas está dizendo que pode ser no máximo 2. Vejamos as hipóteses:

    - Maior ou menor de 12 sem pai biológico: pode ter 1 pai socioafetivo e, em tese, poderia ter outro se fosse construído novo laço ao longo dos anos

    - Maior ou menor de 12 com pai biológico: só vai poder ter mais 1 pai socioafetivo (não pode 3)

    Para finalizar, o art. 14 fala que o reconhecimento precisa ser unilateral. Isso porque, se for bilateral, seria adoção à brasileira, o que é vedado