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Diz o artigo 50 do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
"A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores. Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920). "
Artigo 133 CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”
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Diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares - por exemplo, é o caso do marido que trai a esposa e visando não pagar pensão alimentícia resolve transferir todo o seu patrimônio para a empresa. Nesse caso, desconsidera-se a personalidade da pessoa a fim de atingir os bens da empresa.
- Só pode ser feita a requerimento.
- Em qualquer fase do processo.
- Em regra - suspende o processo; exceto se pedida na petição inicial.
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Na direta e na indireta o que é desconsiderada é a personalidade jurídica da pessoa jurídica
Porém,
na primeira para atingir os bens da pessoa jurídica, que estão com o sócio;
e na segunda para atingir os bens do sócio, que estão com a pessoa jurídica.
Abraços
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a) Desconsideração Direta: eu vou responsabilizar sócios e administradores por dívidas da pessoa jurídica (eu vou penetrar na pessoa jurídica). Na desconsideração direta eu vou levantar o véu ou o escudo da pessoa jurídica. O sócio utiliza a pessoa jurídica como escudo (prejudica credores, faz dívidas e prejudica a pessoa jurídica), mas na desconsideração direta tira-se o escudo e vai em cima da pessoa jurídica.
Art. 50, do CC/02. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
b) Desconsideração Inversa/Invertida: eu vou responsabilizar a pessoa jurídica por dívidas dos sócios e administradores. Isso tem muita aplicação no Direito de Família e no Direito de Sucessões. A desconsideração indireta é admitida pela doutrina conforme Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil, conforme o CPC e também conforme a jurisprudência (Informativo 440 do STJ).
Enunciado nº 283 da IV Jornada de Direito Civil - Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Exemplo: eu vou me divorciar e, quanto aos bens que fazem parte do meu marido, eu os coloco em nome da empresa. Cabe desconsideração indireta.
Fonte: aulas do professor Pablo Stolze
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Resumo que peguei de algum colega aqui do QC sobre as variadas formas de desconsideração da PJ:
Desconsideração Indireta:
Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).
Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.
No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.
Desconsideração Expansiva:
Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.
Aqui, o indivíduo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.
Quem tiver interesse, vale a leitura do Informativo 732/STF
Desconsideração x Despersonalização
Esses conceitos não podem ser confundidos.
O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.
Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.
Resumindo:
Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;
Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);
Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.
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Belos comentários!
Fico impressionado com o horário em que a Camila Moreira comenta os exercícios. Me dá um sono, hahahah
Complementando os comentários
Aplicação da teoria maior
E o Código Civil adotou qual teoria? Já na primeira frase “Em caso de abuso da personalidade jurídica” temos um requisito específico – TEORIA MAIOR. Ademais, o art. 50 dispensou a culpa, sendo que desvio da finalidade e confusão patrimonial são requisitos objetivos, sendo que a teoria adotada é a TEORIA MAIOR OBJETIVA.
Ademais, o art. 28, §5°, CDC estabelece que a empresa fornecedora, por algum motivo (qualquer motivo) não tiver condições de pagar a indenização ao consumidor os seus sócios respondem.
Neste artigo encontramos algum requisito específico? Não! O art. 28, §5/ CDC adota a TEORIA MENOR (STJ, REsp. 279.273/SP)
Fonte: Aulas carreiras jurídicas - Cers - prof. Cristiano Chaves de Farias
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Há alguns comentarios considerando a desconsideraçao inversa como sinonimo de indireta.
consultem o comentario na parte final do DRUMAS! esse é o posicionamento a ser seguido
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Desconsideração DIRETA
Do Sócio para a Empresa
Desconsideração INVERSA
Da Empresa para o Sócio
Com isso eu sei que na desconsideração direta, busca-se atingir os bens da empresa; e que na desconsideração inversa, busca-se atingir os bens do sócio.
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Pessoal, cuidado com os comentários de alguns colegas. A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem previsão no art. 133, §2º do CPC.
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Vamos ter cuidado com os comentários. A previsão é expressa no CPC meus caros.
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Acerca da previsão no ordenamento jurídico brasileiro:
art. 133 do CPC O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
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Diz o artigo 50 do CC: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
"A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores. Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920). "
Artigo 133 CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”
Reportar abuso
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Para complementar:
De acordo com a redação do art. 134, o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução juntada em título extrajudicial. Logo, quem pretender a desconsideração não precisará aguardar a sentença ou acórdão para pleitear a medida. Prova disto é que o § 2º possibilita à parte requerer a desconsideração ainda na petição inicial, hipótese em que será desnecessária a instauração do incidente.
Ressalte-se, ainda, que a medida também é aplicável no âmbito dos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos no atual art. 1.062.
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Camila Moreira nos brinda com os exemplos.
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lembrando que a Desconsideração só pode ser pedida pelo MP ou parte, jamais de oficio
lembrando tambem que deve abordar necessariamente a intenção de ocultar ou desviar patrimonínio. por isso a alternativa B não deve ser marcada;
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Que ódio ter errado essa questão por falta de atenção! ¬¬'
#PolarBolado!
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Gab.: E
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA
A desconsideração da personalidade jurídica direta é o instituto pelo qual deixa-se de considerar os efeitos da personificação da pessoa jurídica, atingindo os sócios, responsabilizando-os diretamente pelos atos cometidos pela sociedade empresária.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA
A desconsideração da personalidade jurídica inversa nada mais é que a desconsideração dos sócios, de forma que se possa chegar até os bens da empresa e utiliza-los para responder pelas dívidas dos sócios, quando esses escondem seus bens se utilizando da pessoa jurídica.
Explicou a Ministra Nancy Andrighi:
“... a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores”. (STJ, REsp 948.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2010)
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDIRETA
Essa, dá-se quando há a existência de uma empresa controladora que se utiliza de empresas menores, filiadas ou coligadas (artigo 1097-1101, do Código Civil) para praticar abusos e fraudes.
Sendo assim, para chegar até o patrimônio dos sócios, aplica-se a desconsideração indireta, chegando até o patrimônio da empresa controladora e o atingindo, para que ela cumpra com as obrigações das empresas controladas.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXPANSIVA
Essa modalidade tem por finalidade, atingir o patrimônio do sócio oculto da sociedade.
Sendo assim, se aplica a desconsideração da personalidade jurídica expansiva quando um sócio se esconde por meio de um “laranja”, para não arcar com as obrigações, fraudes e abusos cometidos, fazendo com que essa recaia sobre essa terceira pessoa.
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Ao meu ver não há resposta correta, o disposto na alternativa E "diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares" (gabarito) expõe a fraude que levará à desconsideração inversa, mas não a própria desconsideração, já que esta se refere à responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios.
Pra mim, portanto:
Fraude: situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares
Desconsideração inversa: responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios.
Mais alguém concorda?
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A direta ocorre quando a pessoa jurídica APARENTEMENTE não tem patrimônio, porque, na verdade, esconde o patrimônio dela no meio do patrimônio dos sócios (age abusivamente); coloca tudo no nome dos sócios;
A inversa é o oposto: é a pessoa física que APARENTEMENTE não possui patrimônio, porque registrou tudo em nome da pessoa jurídica da qual faz parte.
Pelo CC, para ser decretada a desconsideração, o credor tem que provar o abuso da personalidade, a má-fé, a "ixperteza"! (teoria maior)
Pelo CDC, pela legislação ambiental e pelo direito do trabalho, não há necessidade de ser demonstrado o abuso, pois este já é presumido pela própria legislação; ou seja, basta ao credor demonstrar que não houve pagamento, que pode haver a desconsideração! (teoria menor)
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Desconsideração da Personalidade Jurídica
Direta => objetivo é alcançar os bens da pessoa jurídica que estão com o sócio.
Inversa => objetivo é alcançar os bens do sócio que estão com a pessoa jurídica.
Continue com fome!
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GABARITO: LETRA E
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA
A desconsideração da personalidade jurídica direta é o instituto pelo qual deixa-se de considerar os efeitos da personificação da pessoa jurídica, atingindo os sócios, responsabilizando-os diretamente pelos atos cometidos pela sociedade empresária.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA
A desconsideração da personalidade jurídica inversa nada mais é que a desconsideração dos sócios, de forma que se possa chegar até os bens da empresa e utiliza-los para responder pelas dívidas dos sócios, quando esses escondem seus bens se utilizando da pessoa jurídica.
FONTE: https://andreluizoliveira09.jusbrasil.com.br/artigos/545672632/desconsideracao-da-personalidade-juridica-direta-inversa-indireta-e-expansiva
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Alguém sabe como não confundir as duas hipóteses de forma definitiva? Não consigo achar uma forma.
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A desconsideração inversa da personalidade jurídica traduz-se, na verdade, no afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica ("da empresa") para que seja possível adimplir obrigações imputadas ao seu sócio-administrador. A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é, inicialmente, do sócio, mas, diante de seu inadimplemento, verificados os requisitos, a lei processual admite que, para tanto, sejam utilizados os bens da pessoa jurídica de que ele participe, tornando-a também responsável, portanto, pelo cumprimento da obrigação.
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite, expressamente, o cabimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, senão vejamos: "Art. 133, §2º, CPC/15. Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A afirmativa diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica direta e não inversa. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A definição não corresponde a da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A afirmativa trata da fraude à execução e nãoda desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Esta é uma hipótese que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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INVERSA - a pessoa jurídica responde com o seu patrimônio pelas dividas dos sócios
DIRETA - os sócios respondem com seu patrimônio pelas dividas da pessoa jurídica
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Aqui, é só lembrar do agno da novela Dona do Pedaço. Ao se divorciar, ele transferiu os seus bens para a sua empresa. Assim, sua cônjuge se prejudicaria no divórcio.
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Informação adicional sobre o assunto. Alteração legislativa Código Civil:
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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DECISÃO RECENTE
Incide o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 c/c art. 133, § 2º, do CPC/2015), na hipótese em que o administrador ou sócio esvazia seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores sob o manto de uma pessoa jurídica.
(REsp 1810414 / RO Ministro FRANCISCO FALCÃO, 15/10/2019)
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PRECEDENTE ORIGINÁRIO
Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002.
(REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010)
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Amigos, sobre esse assunto, aconselho-os a ter muito cuidado com os comentários. Parecem certinhos, bem escritos, mas estão com conceitos invertidos. A exemplo do comentário de Camila Moreira que diz " mas na desconsideração direta tira-se o escudo e vai em cima da pessoa jurídica". O que significa " ir em cima da pessoa jurídica"? se na Desconsideração direta os sócios respondem com o seu patrimônio pela dívida da empresa. Entendo que vai em cima dos sócios, não?!
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Para acrescentar:
desconsideração inversa: muito utilizada no direito de família. O sócio decide esconder seu patrimônio pessoal no nome da empresa.
desconsideração indireta: É aplicável substancialmente aos grupos/conglomerados econômicos em que a empresa controladora utiliza de sociedades menores, controladas/filiadas, que estão à beira da insolvência, para praticar atos abusivos. Destarte, a sociedade menor, longe de possuir autonomia, configura-se como mera extensão (“longa manus”) da sociedade controladora. Com a aplicação da desconsideração indireta, atingir-se-ia o patrimônio da sociedade controladora, para satisfazer obrigações da sociedade controlada/filiada.
Por fim, no que concerne à desconsideração expansiva, registra-se que essa modalidade tem o escopo de atingir o patrimônio do sócio oculto que se utiliza de um terceiro aparente (“laranja”, “testa de ferro” ou “homem de palha”) para controlar a sociedade
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Acerca da chamada desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica é correto afirmar que ela: Diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares.
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qual a previsao da desconsideraçao inversa no ordenamento jurídico?
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Desconsideração da Personalidade Jurídica:
Confusão Patrimonial
Desvio de Finalidade
Abuso da Personalidade Jurídica
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Não cai no TJ SP Escrevente, mas cai de forma indireta aqui:
Lei 9.099/95 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
No âmbito dos juizados especiais não cabe intervenção e terceiro.
O que é admitido na Lei 9.099?
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.062, CPC).
O Amicus Curiae - É admitido no JEFP – Art. 14, §7º da Lei 12.153/2009. Admite-se a intervenção do amicus curiae no incidente de uniformização da jurisprudência (art. 14, §7º, Lei 12.153/2009).
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Lendo os comentários, vi que há alguns equívocos e confusão. Após longo estudo (e erros em provas), acho que peguei uma linha didática, que pode ajudá-los.
DESCONSIDERAÇÃO DIRETA - A PESSOA NATURAL (SÓCIO/ADM.) SERÁ RESPONSABILIZADA PESSOALMENTE, PORQUE ELE PASSOU OS BENS DA PJ PARA SI, OCULTANDO O PATRIMÔNIO DESTA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA/INVERTIDA - A PESSOA JURÍDICA SERÁ RESPONSABILIZADA, PORQUE A PESSOA NATURAL (SÓCIO/ADM.) TRANSFERIU OS BENS DELA PARA O ENTE COLETIVO, A FIM DE OCULTAR SEU PATRIMÔNIO.
Espero ter ajudado.
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Sobre as alternativas C e D:
C - Pode configurar fraude contra credores ou fraude à execução, nos termos do art. 159, CC e do 792, inciso IV, CPC:
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
D - Pode configurar fraude à execução, nos termos do art. 790, inciso VI, CPC: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: [...] V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;