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ID
2621146
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Geraldo, que é solteiro e tem em seu patrimônio um único imóvel onde reside sozinho, prestou fiança ao seu sobrinho Tiago, em contrato de locação de imóvel urbano com fins residenciais que havia sido pactuado pelo prazo inicial de doze meses, estabelecendo, ainda, que o fiador ficaria responsável até a entrega das chaves, além de constar renúncia ao benefício de ordem. O contrato prorrogou-se por prazo indeterminado e, após essa prorrogação, Tiago ficou sem pagar por seis prestações. Diante deste caso e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Geraldo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - LETRA E: LEI Nº 8.009/90: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação

    # STJ, Súmula 549: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

    - A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato.

  • Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

  • Em que pese haja sempre a discussão, prevalece, conforme o Supremo, que é constitucional a penhora do bem de família do fiador

    Abraços

  • Notícia STJ

    Fiadores de contrato de locação devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato.”

    O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por um fiador que buscava o reconhecimento da extinção da fiança por não ter assinado aditivo contratual que aumentou o valor do aluguel e prorrogou o prazo de locação.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de reconhecer que o fiador não assinou o aditivo, entendeu que a garantia prestada persistiria até o encerramento da locação, com a ressalva apenas de não haver responsabilidade quanto ao novo valor convencionado entre locador e locatário.

    No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou no mesmo sentido. Ela citou o artigo 39 da Lei 8.245/91, que estabelece que, “salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”.

    Limites da responsabilidade

    A ministra relatora destacou que a lei permite ao fiador exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhecendo que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do artigo 835 do Código Civil de 2002.

    “Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no artigo 39 da Lei de Inquilinato – isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves – e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada”, concluiu a relatora.

    Em relação ao aditivo contratual, Nancy Andrighi também manteve o entendimento do TJSP de que a responsabilidade dos fiadores permanece limitada ao valor de aluguel previsto no contrato original e de acordo com índice de correção por ele previsto.

    REsp 1607422

  • Gab. E

     

    Nunca seja um fiador. É fria. A sua unica casa pode ir embora, mas a do devedor principal nao. 

     

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

    Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu

  • É constitucional a penhora de bem de família pertencente ao fiador,

    É bem de família o único imóvel residencial da Pessoa solteira, 

    É permitida a renúncia, pelo fiador, ao benefício de ordem nos contratos de locação, 

    Se foi fixada a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, assim será

     

  • Em regra, a fiança não se estende além do período de tempo previsto no contrato, como se apreende da seguinte súmula.

    Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu

    Contudo, nota-se que Geraldo se responsabilizou até o momento da entrega das chaves. Dessa forma, o fiador poderá ser cobrado da dívida, mesmo daquelas posteriores aos 12 meses.

  • Lei 8245/91 - Lei do inquilinato

    Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

  • Código Civil

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • não entendi o erro da alternativa "a", pois no caso de garantia para locação realmente não há a proteção né?

  • Son Goten, na alternativa a quando se afirmou "em razão de não estar dentro da abrangência da proteção legal à família." quis se referir ao fato de Geraldo ser solteiro e, por conseguinte, não ser considerado familia que todavia vai de encontro com entendimento da jurisprudência de  nossos tribunais e a Constituição Federal. 

    Destarte, a alternativa revela-se errada. 

  • Sobre o Benefício de Ordem:

    CC, Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício [de ordem] ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

     

     

     
  • Para acertar esta questão, teria ler com muita calma o final da letra "a" e "e", ou seja, não bastaria ler somente a letra "a", e não ler as demais, porque se ler rapidamente, da a entender que esta correta, marcando-a, e prosseguindo para próxima.

    Vai a dica, leia todas, exceto se tiver 100% de convicão que esta certa, sem ler as demais, porque se paira 1% de dúvida, leia as demais restante para acertar por eliminação.

  • FIADOR SO SE FODE!

  • Súmula 549 - STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

  • Vocês poderiam indicar essa questão para o comentário do professor?

  • Existe a Sumula 214 do STJ, mas o próprio STJ é firme no sentido de que, havendo cláusula contratual expressa, a responsabilidade do fiador, pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato de locação, deve perdurar até a efetiva entrega das chaves do imóvel (AgRG no AREsp 234.428/SP).

     

    Assim, o STJ entende que não se aplica a Sum 214 do STJ nos casos em que há cláusula prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves (AgRG no AREsp 47.628/MG). (Marcio Andre Lopes Cavalcante. Sumulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Ed. Jus Podium. 2ª ed. 2017) 

     

    A questão enfatiza no enunciado que o fiador fica responsavel ate a entrega das chaves. 

  • A) INCORRETO - o erro está em dizer que o imóvel não é abrangido pela proteção legal à família, conforme Súmula n. 364/STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".

    B) INCORRETO - a jurisprudência determina que o fiador continua responsável pela dívida do locatário constituída após a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, desde que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves, consoante REsp 1.412.372.

    C) INCORRETO - o direito de preferência não aproveita ao fiador quando este a houver renunciado expressamente, conforme artigos 827 e 828, inciso I, do Código Civil.

    D) INCORRETO - está pacífico ser válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, de acordo com a Súmula nº 549/STJ.

    E) CORRETA - tudo conforme fundamentação acima e o tratado pelos demais colegas.

  • fiador → fiofó.

  • Resumindo: É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locaçao. Isso porque o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 afirma que a impenhorabilidade do bem de família nao se aplica no caso de dívidas do fiador decorrentes de contrato de locaçao. O STF decidiu que esse dispositivo é constitucional e nao viola o direito à moradia. 

    Principal precedente que deu origem a súmula 549: STJ.2ª Seçao. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomao, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo, info 552).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Quem marcou d cara a letra A sem nem terminar de ler o enunciado muio menos a questão levanta a mão.

    NUNCA MAIS FAREI ISSO...

  • Ou seja, não seja fiador. Nunca.

  • Sexta-feira, 15 de junho de 2018

    1ª Turma afasta penhorabilidade de bem de família do fiador na locação comercial

     

    Em sessão realizada na terça-feira (12), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial. Por maioria dos votos, os ministros proveram o Recurso Extraordinário (RE) 605709, no qual o recorrente alegava ser nula a arrematação de sua casa – localizada em Campo Belo (SP) – em leilão ocorrido no ano de 2002.

    Segundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. Assim, alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.

    O julgamento teve início em outubro de 2014, quando o ministro Dias Toffoli (relator) – então componente da Primeira Turma – votou pelo desprovimento do RE, entendendo que a penhorabilidade do bem de família é possível tanto na locação residencial como na comercial> na ocasião, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Nesta terça-feira (12), ele apresentou voto acompanhando o relator. De acordo com Barroso, o Supremo tem entendimento pacífico sobre a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação residencial.

    Para o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional. Segundo ele, a possibilidade de penhora do bem de família do fiador que, voluntariamente oferece seu patrimônio como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao viabilizar a celebração de contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.

    No entanto, a ministra Rosa Weber abriu divergência ao acolher o parecer do Ministério Público Federal (MPF), que se manifestou pelo provimento do recurso extraordinário, entendimento seguido pela maioria dos ministros. A ministra fez considerações no sentido de que não se pode penhorar o bem de família na locação comercial.

    Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio, segundo o qual deve haver manifestação de vontade do fiador na locação residencial ou comercial, acrescentando que, quanto à impenhorabilidade, a lei não distingue o tipo de locação. Para ele, não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia, tendo em vista que o afastamento da penhora visa a beneficiar a família. Também votou com a divergência o ministro Luiz Fux, no sentido da impenhorabilidade.

    EC/CR

     

    Processos relacionados
    RE 605709

  • EM outras palavras: nunca seja fiador.

  • A lei 8.009 excluiu de sua proteção a dívida decorrente de fiança acessória ao contrato de locação. Logo, essa hipótese está fora da proteção do bem de família. Não existe fundamento em para A ser considerada errada, embora a E também esteja certa.

  • Imóvel do fiador em contrado de interesse:

     

    - De 3º -> impenhorável; protegido.

    - Próprio -> penhorável; desprotegido

     

     

    STJ, julho de 2018.

  • A presente questão versa sobre a possibilidade da penhora do imóvel em caso de fiança. 

    Chamo a atenção aos colegas que o mesmo se dá em relação à hipoteca, consoante o entendimento jurisprudencial abaixo.

    "O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca (garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso, o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.
    Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.
    Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família".
    STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

  • Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).


    O bem de família (casa, apartamento etc.) do fiador de um contrato de locação pode ser penhorado caso o locatário não pague os alugueis?


    Se a locação é residencial: SIM

    Em tese, o fiador irá perder o bem de família.

    É uma exceção à impenhorabilidade do bem de família.

    Se a locação é comercial: NÃO

    O fiador não irá perder o bem de família.

    Não é exceção à impenhorabilidade do bem de família.

    Ex: Rui é locatário de um apartamento onde mora. João foi seu fiador. Se Rui não pagar o aluguel, o bem de família de João pode ser penhorado.

    Ex: Pedro é locatário de uma sala comercial, onde montou uma loja. Ricardo foi seu fiador. Mesmo que Pedro não pague o aluguel, o bem de família de Ricardo não poderá ser penhorado.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-e.html

  • Informativo 354 - STJ


    Inicialmente, o Min. Relator afastou a aplicação da Súm. n. 214 deste Superior Tribunal, porquanto não houve aditamento do contrato de locação. O que realmente houve foi a prorrogação legal dele e, sobre o tema, a Terceira Seção entende que, havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadoresperdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação deles, ainda que o contrato se tenha prorrogado por prazo indeterminado. Assim, havendo, no contrato de aluguel, cláusula expressa de que seria o garante responsável até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado, não há como exonerá-lo dessa obrigação. Esclareceu ainda o Min. Relator que a questão não foge, por todos os lados que a veja, do reexame vedado pelas Súm. ns. 5 e 7 do STJ. Assim, a Turma negou provimento ao agravo. Precedentes citados: EREsp 568.968-SC, DJ 6/8/2007; EREsp 834.127-SP, DJ 27/8/2007; EREsp 566.633-CE, DJ 12/3/2008, e EREsp 569.025-TO, DJ 6/12/2007. AgRg no REsp 959.173-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 29/4/2008.

  • GABARITO: LETRA E

    Jurisprudência entende que o fiador continua responsável após a prorrogação desde que não haja

    disposição contratual em contrário.

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

  • Prezados,

    Segue trecho da ementa do julgado no REsp 1.326.557-PA:

    Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves").

  • Importante lembrar da situação da locação COMERCIAL:

    BEM DE FAMÍLIA: Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comercial. Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

  • Permito-me discordar do entendimento da e. corte, e a estória de que a fiança interpreta-se restritivamente! Nesse caso o fiador pode ser pego de surpresa. Deveria ao menos ser notificado da prorrogação do contrato. Quando eu for juiz, vou adotar essa tese.

  • Apenas para complementar:

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locaçãocomercial.

    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Impenhorabilidade do bem de família e contratos de locação comerciala. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 15/11/2019

  • Importante destacar que se trata de fiança para locação residencial, logo, o bem de família não está albergado por esta proteção (s. 549, STJ).

    Todavia, se fosse uma fiança para locação de imóvel comercial, o referido bem gozaria da proteção legal do bem de família.

    E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02- 2019) 

  • Qual o erro da letra a? Se é válida a penhora de bem de família pertencente ao fiador então não está abrangido pela proteção do bem de família. Não entendi qual o erro

  • O erro da letra "A" é dizer que o bem de Geraldo não tem proteção legal por ele morar sozinho.

    Hoje, é entendimento pacífico, que a família unipessoal goza de proteção legal e seus bens são considerados de família.

  • Gab. E

    Súmula 549 do STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8009/1990 (DISPÕE SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA)

     

    ARTIGO 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

     

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.           

     

    ======================================================================

     

    SÚMULA Nº 549 - STJ

     

    É VÁLIDA A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.

     

    ======================================================================

     

    SÚMULA Nº 214 - STJ

     

    O FIADOR NA LOCAÇÃO NÃO RESPONDE POR OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ADITAMENTO AO QUAL NÃO ANUIU.

  • AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.

    1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. (...). (STJ - AgInt no REsp 1703400/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)

    Art. 39 da Lei 8.245/91:

    Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.  

    Art. 835 do Código Civil:

    Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

  • Apenas para complementar, com um julgado recente:

    "Imóvel bem de família oferecido como caução imobiliária em contrato de locação não pode ser objeto de penhora.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.203-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2020 (Info 683)."

    "O inciso VII do art. 3º fala em 'fiança', mas isso é diferente de caução, tanto que o art. 37 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) trata separadamente das duas garantias.

    As hipóteses excepcionais nas quais o bem de família pode ser penhorado estão previstas, taxativamente, no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Tais hipóteses não admitem interpretação extensiva.

    Assim, não é possível a penhora do bem de família mesmo que o proprietário tenha oferecido o imóvel como caução em contrato de locação."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Imóvel bem de família oferecido como caução imobiliária em contrato de locação não pode ser objeto de penhora. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/06/2021 (grifo nosso)

    ATENÇÃO: CAUÇÃO IMOBILIÁRIA: NÃO POSSIBILITA a penhora de bem de família vs FIANÇA: POSSIBILITA a penhora de bem de família!!

  • Importante saber o recente entendimento do STJ:

    Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial.

    Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial.

    STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    Em suma:

    Contrato de locação residencial - pode penhorar bem de família do fiador

    Contrato de locação comercial - não pode penhorar o bem de família do fiador

  • Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

    Lei nº 8.245/91. Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.112/2009).

    A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo cláusula contratual expressa, a responsabilidade do fiador, pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato de locação, deve perdurar até a efetiva entrega das chaves do imóvel (AgRg no AREsp 234.428/SP, j. em 11/06/2013).

    Assim, o STJ entende que não se aplica Súmula nº 214 do STJ nos casos em que há cláusula prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves (AgRg no AREsp 47.628/MG, j. em 11/09/2012).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • como REGRA incide a S. 214, STJ : “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”

    PORÉM, Não há necessidade de aditamento contratual para prorrogação da fiança, quando o contrato de locação se prorrogue por prazo indeterminado, bastando a expressa previsão contratual nesse sentido, na forma da regra aludida (artigo 39 da Lei 8.245/91)”, afirmou o ministro. Segundo o relator, como o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não houve necessidade de aditamento contratual para a extensão da fiança. Nessas circunstâncias, destacou que não tem efeito a Súmula 214 do STJ. (REsp 1.412.372)

  • Na dúvida, marcar sempre a que mais lasca com a vida do fiador.

  • Creio que a questão esteja desatualizada.

    "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

    Tema 1127 do STF