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ID
2621149
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),

I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes.

II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa.

III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido.

IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    L13146

     

    I - III - CorretoArt. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - Errado - CC, Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.   

     

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

     

    IV - Errado - CC,  Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

     

    IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

  •  DECISÃO APOIADA - trata-se de mera faculdade da pessoa com deficiência e não de uma obrigação.

  • Decisão apoiada não é imposta, pelo contrário

    Abraços

  • Gabarito B

    Sobre a I

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (REVOGADO)

  • Gab. B

     

    ATENÇÂO!

     

    Tomada de decisão apoiada: é melhor que a curatela. Não suprime a capacidade e evita a curatela. Da maior autonomia para as pessoas com deficiencia. 

     

    fonte: aulas do supremo para delegado

  • � O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA alterou a disciplina do Código Civil acerca da capacidade das pessoas naturais (arts. 3º e 4º).

    � Com a entrada em vigor do Estatuto, em 03 de janeiro de 2016, somente podem ser considerados absolutamente incapazes no ordenamento jurídico os menores de dezesseis anos.

    � Com a redação da nova lei, a pessoa com deficiência � seja física, mental, intelectual ou sensorial � tem de ser considerada plenamente capaz, não podendo sofrer qualquer restrição, preconceito ou discriminação por sua condição pessoal.

    � Caso não possa exprimir a sua vontade, será enquadrada como relativamente incapaz, por decisão judicial, sendo-lhe nomeado um curador num processo judicial, e esta medida é considerada excepcional.

    � NOTE-SE: a incapacidade relativa não decorre da deficiência por si só, mas pela circunstância de o portador de deficiência estar impossibilitado de manifestar a sua vontade.

    � A definição da CURATELA não alcança o direito do curatelado ao PRÓPRIO CORPO, à SEXUALIDADE, ao MATRIMÔNIO, à PRIVACIDADE, à EDUCAÇÃO, à SAÚDE, ao TRABALHO e ao VOTO, afetando tão somente os ATOS E DIREITOS PATRIMONIAIS E DE NATUREZA NEGOCIAL.

    � A LEI Nº 13.146/2015 também criou o instituto de TOMADA DE DECISÃO APOIADA, que consiste no processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

  • I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes. CORRETO

    Com o advento do estatuto da pessoa com deficiência (lei 13.146/15), somente se consideram absolutamente incapazes as pessoas menores de 16 anos.

     

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa. ERRADO

    Nos termos do artigo 1783-A do CC, a tomada de decisão apoiada é processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais matenha vínculos e que gozem de sua cofiança, para prestar-lhe apoio na tomada de dicisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido. CORRETO

    Artigo 1.548 do CC, antes do advento do estatudo da pessoa com deficiência o casamento seria nulo quando: a) contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; b) contraído por infringência de impedimento. Agora, com a vigência da lei 13.146/15, o casamento só será nulo se contraído por infrigência de impedimento.

     

    IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento. ERRADO

    Essa era a antiga redação do artigo 1.557, inciso IV do CC, atualmente revogada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15). Dessa forma, o casamento continua podendo ser anulado por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. Entretanto, a ignorância de doença mental grave não mais é considerada como erro essencial quanto à pessoa do outro.

  • FALA PESSOAL

     

    1        CURATELA & PROCESSO DE DECISÃO APOIADA

    Curatela

         - Apenas afeta direito patrimonial e negocial

         - Medida extraordinária, que preserva os interesses do curatelado

         - Não pode ser exigida para emissão de documentos oficiais

         - Em caráter cautelar (de relevância e urgênci  , após ouvido o Ministério Púbico, será lícito o juiz de ofício ou requerimento do interessado nomear um curador provisório

     

    Processo de Decisão Apoiada

         - Instrumento de auxílio que pessoa com deficiência poderá usar para tomar decisões

         - Nomeia, no mínimo, 2 pessoas

         - O deficiente REQUER, o juiz DETERMINA.

     

  • O Estado não pode impor à pessoa com deficiência que ela faça isso ou deixe de fazer isso.

     

    Mesma coisa acontece quando uma pessoa com deficiência decide não usar o assente preferência que lhe é reservada.

    Não se pode obrigar ninguém a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

     

    Abraços.

  • Considere as assertivas abaixo à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),

    I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes.

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa.

    III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido.

    IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento.

    Está correto o que se afirma APENAS em 

     

    Ao ler a correspondência I você já mata as assertivas "a" e "d".

    Na sequência, ao analisar a correspondência II, você chega ao gabarito (LETRA B), em face do erro da questão, consoante preleciona o artigo 84, parágrafo 2º da lei 13.146/15.

    Mas só pra enfatizar, pode sim a pessoa portadora de deficiência mental se casar. Artigo 6º, inciso I da lei 13.146/15.

  • A pessoa com deficiência mental ou intelectual pode se casar?

     

    Trata-se de uma das maiores evoluções do direito nos últimos tempos, consagrando o princípio constitucional da isonomia. Todos devem ser tratados de modo IGUAL, não podendo haver discriminação (direito fundamental, previsto na CF/88).

    O art. 1.548 do CC consagra as hipóteses de nulidade absoluta do casamento.

    Advirta-se, contudo, que a primeira delas foi REVOGADA pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

     

    Portanto, as pessoas com deficiência mental ou intelectual PODEM se casar livremente, não sendo mais consideradas como absolutamente incapazes no sistema civil brasileiro.

  • GABARITO B

     

    Atualmente, somente os menores de 16 anos de idade são considerados absolutamente incapazes.

  • I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes. ✔️

    COMENTÁRIO:

    LEI 13.146/2015

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: [...]

    ~~~~~~~~

     

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa. ❌

    COMENTÁRIO: 

    ​LEI 13.146/2015

    Art. 84. [...]

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    ~~~~~~~~

     

    III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido. ✔️

    COMENTÁRIO:

    ​LEI 13.146/2015

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    ~~~~~~~~

     

    IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento. ❌

    COMENTÁRIO: 

    LEI 10.406/2002

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;   

     

    OBS: a redação da lei era igual a afirmativa da questão, mas lei 13.146/15 deu uma nova redação ao inciso.

  • I - certo. Pessoas com deficiência não são mais nem absolutamente nem relativamente incapazes

    II - errado. A decisão apoiada é uma faculdade da pessoa com deficiência e elas não se enquadram mais em nenhuma das incapacidades

    III - certo. Casamento é válido. 

    A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     - casar-se e constituir união estável;

     - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    IV - ERRADO. 

    Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;   NÃO GERA A ANULAÇÃO DO CASAMENTO.

  • Em 11/05/2018, às 21:07:14, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 29/03/2018, às 08:47:59, você respondeu a opção D.Errada

  • Art. 1.556. O casamento PODE SER anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;                    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

    IV - (Revogado).                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

     

    http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com

    Como decorrência natural da possibilidade de a pessoa com deficiência mental ou intelectual se casar, foram alterados dois incisos do art. 1.557, dispositivo que consagra as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa. O seu inciso III passou a ter uma ressalva, eis que é anulável o casamento por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência (destacamos a inovação).

    Em continuidade, foi revogado o antigo inciso IV do art. 1.557 do CC/2002 que possibilitava a anulação do casamento em caso de desconhecimento de doença mental grave, o que era tido como ato distante da solidariedade ("a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado").

  • Em 26/05/2018, às 00:20:18, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 03/05/2018, às 11:40:14, você respondeu a opção A.Errada!

    Quase me pegou de novo. rs
     

  • Fazer por eliminação, nesse tipo de questão, é uma boa estratégia!

     

    Pessoal, sabendo que o  casamento da pcd mental é válido já eliminava 3 das 5 assertivas. Depois era só analisar a I e a II. Vejamos:

    A II fala sobre imposição à pcd, o que acontece raríssimas vezes pelo meu conhecimento das leis que envolvem essa questão. Portanto, se eliminássemos essa, já ficaríamos com a assertiva certa.

     

    Bons estudos!

  • PARTE 1:

     

    A Lei Brasileira de Inclusão alterou completamente a teoria das incapacidades previstas no Código Civil. Tendo como base que as pessoas com deficiência têm direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o art. 3º do Código Civil foi alterado para prever como única hipótese de incapacidade absoluta os menores de 16 anos. Portanto, a enfermidade ou deficiência mental relacionada à falta de discernimento para a prática dos atos e aqueles que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que por causa transitórias, deixam de ser hipóteses para a configuração de incapacidade civil absoluta. Note-se, portanto, que a deficiência, por si só, não justifica a imposição de incapacidade:

     

    Art. 3º, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    I – (Revogado);

    II – (Revogado);

    III – (Revogado);

     

    Mesmo nas hipóteses de incapacidade relativa, o Estatuto da Pessoa com Deficiência desatrelou a incapacidade da deficiência. Portanto, a incapacidade, mesmo que relativa, não pode ser determinada pelo simples fato de que a pessoa apresenta alguma deficiência. Contudo, se, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, é possível determinar a incapacidade relativa da pessoa com deficiência. Note-se que essa hipótese também pode ser aplicada às pessoas sem deficiência quando não puderem exprimir sua vontade em razão de um grave acidente, por exemplo:

     

    Art. 4º, CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

     

    O Código Civil deixou de considerar absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (i) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento, e (ii) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

  • PARTE 2:

     

    Art. 1.783-A, CC: A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    A tomada de decisão apoiada diverge da curatela, pois assegura maior autonomia à pessoa com deficiência.

     

    Art. 1.783-A, CC: § O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    Art. 1.548, CC. É nulo o casamento contraído:

    I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência);

    II - por infringência de impedimento.

     

    O casamento de pessoa com deficiência mental é válido, porque no artigo 1.548 do CC, antes do advento da Lei nº 13.146/2015, o casamento seria nulo quando: a) contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; b) contraído por infringência de impedimento. Agora, com a vigência da lei 13.146/15, o casamento só será nulo se contraído por infringência de impedimento.

     

    Art. 1.557 do CC: Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    IV – (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).

     

    A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, NÃO acarreta mais a anulabilidade do casamento.

     

    Anterior à Lei nº 13.146/2015, acarretaria. Essa era a antiga redação do artigo 1.557, inciso IV do CC, porém foi revogada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15). Dessa forma, a ignorância de doença mental grave não mais é considerada como erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge.

  • Eu como engenheiro já acho um terror ter que ficar estudando leis (me dá sono rs), agora o que esses caras cobram para uma prova de engenharia no que tange a esse tipo de matéria deveria ser diferente do que cobram para a área de direito, por exemplo. Assim como matemática e raciocínio lógico, na minha concepção, deveria ser mais pesado para nós engenheiros, enfim, acho um inferno estudar isso e me desanima mais é o tipo de cobrança, detalhes de leis que nem advogados lembram, complicado viu!  Digo isso, pois pelo que sei deste tipo de matéria básica, as questões formuladas são as mesmas, tanto para engenheiros quanto advogados, psicólogos e por ai vai...

  • se soubesse disso aqui: 

     

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa. ❌

    COMENTÁRIO: 

    ​LEI 13.146/2015

    Art. 84. [...]

     

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

     

    já matava A,C,D,E

  • Gabarito B

     

  • Sobre a IV:

     

    O casamento continua podendo ser anulado por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, porém, a ignorância de doença mental grave não mais é considerada como erro essencial quanto à pessoa do outro. Lembre-se do princípio constitucional da isonomia: todos devem ser tratados de modo IGUAL, não podendo haver discriminação (direito fundamental, previsto na CF/88).

     

    O que é anulável é o casamento por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

  • Que diabos de formulação de frase nesse item 1. Seria mais claro dizer que "as pessoas com deficiência deixaram de ser consideradas como absolutamente incapazes". 

  • Pra resolver a questão bastava saber que o item II tá errado, pois  decisão apoiada não é imposta. Gabarito letra B.

  • Achei a redação do primeiro item lamentável.

  • Questão muito mal formulada!

  • Alan Hawat

     

    Se for para colocar um comentário desse irmão, nem coloque.

    Seu comentário é uma falta de respeito com todos aqui.

    Revise antes de postar.

     

  • I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes. V art. 84 e 85 da Lei de inclusão

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa. (A decisão apoiada é instrumento facultado à pessoa portadora de deficiência)

    III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido. V (a deficiência não afeta a plena capacidade civil para: casar/constituir união estável; direitos sexuais/reprodutivos; decidir sobre número de filhos; manter a fertilidade; direito à família / convivência.)

    IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento. (Essa questão é extremamente controvertida na jurisprudência. Todavia, sem dúvidas foge aos princípios e preceitos da Lei de Inclusão)

  • JDC de 2018:

    ENUNCIADO 639 – Art. 1.783-A: • A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. • A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.

    ENUNCIADO 640 – Art. 1.783-A: A tomada de decisão apoiada não é cabível, se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.

  • A gente sente o preconceito quando vê mais de 1000 pessoas achando que só pq uma pessoa é doente mental ela não pode amar, ser amada, construir uma relação e se casar como um ser humano normal.

  • Código Civil:

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

    § 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 

    § 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. 

    § 5 Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

    § 7 Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. 

    § 8 Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9 A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

  • I." As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes. "

    COMENTÁRIO: Antes essas pessoas com qualquer tipo de deficiência eram consideradas como incapazes. Agora, não importa a deficiência elas são capazes.

    Demorei um pouco para compreender essa assertiva em especifico

  • Quanto ao item IV, segue redação vigente:

    Art. 1.557

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; 

  • O casamento continua podendo ser anulado por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. Porém, a ignorância de doença mental grave não mais é considerada como erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Estratégia Concursos.

  • II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa.

    É faculdade da pessoa com deficiência. Sabendo este ítem, é possível resolver toda a questão.

  • GABARITO: B

    CORRETOS: alternativas I e III.

    Considere as assertivas abaixo à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),

    I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes.

    CORRETO!

    O art. 114 da Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e modificou os arts. 3º e 4º para prever que apenas os menores de 16 anos seriam absolutamente incapazes, estabelecendo que as demais causas de incapacidade, inclusive em razão de enfermidade ou deficiência mental, seriam relativas. Vejamos:

    Art. 114. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2020 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    I a III - (Revogados); 

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa.

    ERRADO!!

    A decisão apoiada é procedimento que depende do próprio interesse da pessoa com deficiência, de modo que não lhe pode ser imposto.

    Art. 1783-A, § 2º, CC (alterado pelo art. 116 da Lei nº 13.146/2015):

    § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido.

    CORRETO!

    Nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 13.146/2015, a deficiência (inclusiva e mental) não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável. Logo, é plenamente válido o casamento de pessoa com deficiência mental.

    IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento.

    ERRADO!

    Conforme o art. 1.557, III, do CC (incluído pelo art. 114 da Lei nº 13.146/2015), a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

  • Se não me engano, elas deixaram de ser absolutamente incapazes, agora são relativamente incapazes

  • I - correto - art. 123, II c/c art. 6º, EPCD

    II - errado - art. 116, EPCD

    III - correto - art. 85, §1º, EPCD

    IV - errado - art. 123, v, EPCD

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, especialmente sobre capacidade civil e as modificações realizadas na Lei 10.406/2002, denominada Código Civil.

     

    I- O art. 123, inciso II da Lei 13.146/2015, revogou os incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil que previam a incapacidade das pessoas com deficiência mental, que tinham o discernimento reduzido e dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. Outrossim, corroborando com o mesmo entendimento, o art. 6º da Lei 13.146/2015, dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.

     

    II- Inteligência do art. 116 da Lei 13.146/2015, que alterou o art. 1.783-A, § 2º do Código Civil, o pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio.

     

    III- Inteligência do art. 6º, inciso I da Lei 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável.

     

    IV- O art. 123, inciso V da Lei 13.146/2015, revogou o inciso IV do art. 1.557 do Código Civil que previa como erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

     

    Dito isso, as assertivas I e III estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: B