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Questões de Acesso à Justiça à Pessoa com Deficiência


ID
1926073
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina o oferecimento de todos os recursos de tecnologia assistida disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou participe da lide posta em Juízo, salvo na condição de testemunha.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    Lei n. 13.146/2015 ,Art. 80.  Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

     

    Parágrafo único.  A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.

  • Gabarito errado.

    Testemunha também tem o direito.

    Paz e bem.

  • Ainda não ficou claro...

  • Ana Gabriella,
    A questão fala que: "salvo na condição de testemunha."
    Isso é errado porque testemunha tbm tem o direito

    Veja: Art. 80.  Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha (...)

  • Art. 80.  Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

     

    FOCOFORÇAFÉ#@

  • Inclusive na condição de testemunha. Vejamos:

    Art. 80.  Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

    Parágrafo único.  A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.

     

  • Art. 80.  Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

  • Está dificíl de achar questões que caem no edital do TJ/SP 2017 =(. Infelizmente são poucas. Essa eu acertei no chute.

  • Pessoal, só pra aproveitar: Resoluçao cnj 230/16

    Art. 7º Os órgãos do Poder Judiciário deverão, com urgência, proporcionar aos seus usuários processo eletrônico adequado e acessível a todos os tipos de deficiência, inclusive às pessoas que tenham deficiência visual, auditiva ou da fala.

    § 1º Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

  • A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina o oferecimento de todos os recursos de tecnologia assistida disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou participe da lide posta em Juízo, salvo na condição de testemunha.  O erro da questão.

  • ERRADO 

    LEI 13.146 

    Art. 80.  Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

     

  • É tecnologia ASSISTIVA, não assistida, como a questão trouxe. Não sei se o erro foi proposital ou se foi burrice mesmo kkkk

  • GABRITO: ERRADO

     

    QUESTÃO:

     

    A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina o oferecimento de todos os recursos de tecnologia assistida disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou participe da lide posta em Juízo, salvo(INCLUSIVE!) na condição de testemunha. 

     

    DEUS NO COMANDO SEMPRE...

  • Terá direito...INCLUSIVE NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA.

    Fé!!!

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 80, do EPD:

     

    Art. 80.  Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

  • Aí a PCD vai testemunhar, e na entrada do fórum tem uma escadaria por onde ela não consegue passar.. Essa foi a lógica da questão..

  • Aí a PCD vai testemunhar, e na entrada do fórum tem uma escadaria por onde ela não consegue passar.. Essa foi a lógica da questão..

  • Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público

  • Art 80 - Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do MP.

    P / Único: A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.

  • Art. 80


ID
2316022
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Prevê o Estatuto da pessoa com deficiência, Lei n° 13.146/2015, que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Prevê, ainda, que quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela. Nestes casos, é certo que 

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO. Art. 84, §3o, Lei 13.146/2015 --> medida protetiva EXTRAORDINÁRIA;

    b) ERRADO. Art. 84, §2o, Lei 13.146/2015 --> é FACULTADO;

    c) CORRETO. Art. 85 da Lei 12.146/2015;

    d) ERRADO. Art. 84, §3o, Lei 13.146/2015 --> durará o MENOR tempo possível;

    e) ERRADO. ART. 84, §4o, Lei 13.146/2015 --> os curadores são obrigados a prestar, ANUALMENTE, contas de sua adminsitração ao juiz,  apresentado o balanço do respectivo ano.

  • Boa questão

  • Em homenagem a vc, Luiza Brito, copiei e colei!! .....vc é 10!!

     

    a) ERRADO. Art. 84, §3o, Lei 13.146/2015 --> medida protetiva EXTRAORDINÁRIA;

    b) ERRADO. Art. 84, §2o, Lei 13.146/2015 --> é FACULTADO;

    c) CORRETO. Art. 85 da Lei 12.146/2015;

    d) ERRADO. Art. 84, §3o, Lei 13.146/2015 --> durará o MENOR tempo possível;

    e) ERRADO. ART. 84, §4o, Lei 13.146/2015 --> os curadores são obrigados a prestar, ANUALMENTE, contas de sua adminsitração ao juiz,  apresentado o balanço do respectivo ano.

     

  • Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

     

    B) § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

     

    A ) e D) § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    E) § 4o  Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

     

    C) Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ DE 200 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAM!!!VALEEEU

  • Que venha TJPE

  • CURATELA DÁ PANE............................................. PATRIMONIAL E NEGOCIAL.

     

    MEIO LOUCO ESTE MACETE, MAS ACERTO TODAS AS QUESTÕES QUE CONTÊM ESTA RESPOSTA...E NÃO SÃO POUCAS....

     

    GABARITO: LETRA C

  • CURATELA:

    1)      deficiência não afeta;

    2)      consentimento : prévio; suprido, a forma da lei; afastado (risco de morte e emergência em saúde)

    3)      medida protetiva extraordinária;

    4)      menor tempo possível;

    5)      “CURA no Nepal ”: Curatela, Negociais e Patrimoniais.

    6)      não alcança: próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    7)      não exigida para emissão de documentos oficiais;

    8)      própria pessoa pode requisitar;

    9)      possivel atuação do MP;

    10)   juiz (antes de determinar a curatela): assistido por equipe (multidisciplinar); entrevista pessoal do interditando;

    11)   juiz pode determinar o compartilhamento a mais de uma pessoa;

    12)   tomada de decisão apoiada ( no que couber, para prestação de contas);

    13)   balanço anual de contas obrigatório(realizado: curador);

    GABRITO: C

    Bons Estudos!

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 13.146

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • LETRA DE LEI

    n: LEI 13.146

     

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. letra C

  • A) A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva ordinária, proporcional às necessidades básicas das pessoas portadoras de deficiência. (ERRADO. Trata-se de medida extraordinária)

     

    B) É obrigatório à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. (ERRADO. É facultado)

     

    C) A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (CERTO)

     

    D) A curatela durará pelo maior tempo possível, respeitando o mínimo de dois anos visando à proteção integral da pessoa com deficiência. (ERRADO. Durará pelo menor tempo possível)

     

    E) Os curadores são obrigados a prestar, semestralmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço de dois trimestres. (ERRADO. É anualmente; o balanço é do respectivo ano)

     

    Mais informações, consultar artigos 84 a 87 da corrente lei.

  • A) a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva ordinária (É EXTRAORDINARIA), proporcional às necessidades básicas e as circustancia de cada caso das pessoas portadoras de deficiência. 

     

    B) é obrigatório ( è Facultativo) à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. 

     

    D) a curatela durará pelo maior( Menor) tempo possível, respeitando o mínimo de dois anos visando à proteção integral da pessoa com deficiência.

     

    E) os curadores são obrigados a prestar, semestralmente (Anualmente), contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço de dois trimestres (é do respectivo ano).

     

     

  • GABARITO C

     

    A curatela afetará tão somente os atos relacionados ao patrimônio e os atos negociais da vida da pessoa com deficiência. Não afetará os atos de natureza civil, como o casamento, relacionamento sexual (desde que a pessoa possua discernimento), por exemplo. 

  • RESUMÃO SOBRE CURATELA

     

     

    →  Medida protetiva EXTRAORDINÁRIA.

     

    →  Durará o menor tempo possível.

     

    →  Os curadores são obrigados a prestar contas de sua administração ao juiz, ANUALMENTE.

     

    →  Afetará atos de natureza "PANE" - PAtrimonial / NEgocial.

     

    →  Ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência à pessoa que tenha vínculo familiarafetivo ou comunitário c/ o curatelado.

     

    →  NÃO será exigida curatela para emissão de documentos.

     

    →  É facultativa a tomada de decisão apoiada.

     

     

    A CURATELA NÃO ALCANÇA O DIREITO AO CORPO, À SEXUALIDADE, AO MATRIMÔNIO, À EDUCAÇÃO, À SAÚDE, AO VOTO.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    Na maioria dos casos, a pessoa com deficiência tem capacidade plena para exercício dos atos da vida civil. Quando necessário, é possível a instituição de curatela, desde que respeite alguns requisitos previstos no Estatuto:

     

    a) instituição como medida protetiva extraordinária (não ordinária), devendo constar da sentença que a determinar as razões e as motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado;

     

    b) proporcional às necessidades da pessoa com deficiência e às circunstâncias de cada caso;

     

    c) duração da curatela pelo menor tempo possível.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o procedimento de curatela previsto no CC. Tendo em vista o caráter excepcional da curatela, removeu-se as hipóteses que vinculavam a necessidade de curatela à existência de deficiência. A pessoa com deficiência tem, em regra, plena capacidade para os atos da vida civil. A curatela somente será possível quando a pessoa não puder exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente. Portanto, somente se a pessoa com deficiência não puder exprimir sua vontade, é possível a instituição da curatela.

     

    Enquanto medida excepcional, a curatela não é imposta obrigatoriamente e independe da idade da pessoa.

     

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

     

    Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência limita a abrangência da curatela quanto aos direitos do curatelado. Os direitos do curatelado permanecem, em sua maioria, livres para seu exercício sem a necessidade de curatela.

     

    Direitos afetados pela curatela:

     

    - Direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    Direitos NÃO afetados pela curatela:

     

    - Direito ao Próprio Corpo

     

    - Direito à Sexualidade

     

    - Direito à Educação

     

    - Direito ao Matrimônio

     

    - Direito à Privacidade

     

    - Direito ao Trabalho

     

    - Direito ao Voto

     

    - Direito à Saúde

     

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

  • Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

    § 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • Lei 13.146/15

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Resolução: 

    Direto ao ponto! A curatela SÓ pode afetar os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme caput do artigo 85.

    Gabarito: C

  • RESUMO BÁSICO: (Apenas os detalhes importantes, ainda há mais informações).

    CURATELA: Pode ser compartilhada;

    Por tempo determinado;

    Vai administrar;

    NEGOCIAL OU PATRIMONIAL;

    + participação do deficiente;

    Presta contas ao juiz (1x ao ano)

    TOMADA DECISÃO APOIADA:

    Facultado;

    Presta contas ao juiz (1x ao ano);

    Pelo menos 2 pessoas (O deficiente elege) - Ouvida por equipe multidisciplinar e MP;

    Se discordarem, o juiz vai decidir com o MP;

    Ainda assim, o deficiente toma a decisão;

    FONTE: AULAS DO QC, O MEU CADERNO, ETC...

    QUALQUER ERRO - PRIVADO


ID
2348497
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

No que diz respeito ao reconhecimento igual perante a lei, a Lei n° 13.146/2015 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra "D"

     

    Lei 13.145/15

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 2° É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

     

    #FacanaCaveira

  • Obrigada, Murilo.

  • obrigado Murilo!

  • Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
     

  • a) não é sempre, ocorre apenas quando necessário;

    b) a curatela é extraordinária;

    c) deve durar o mínimo possível, só enquanto for necessário, sem ter uma idade fixa;

    d) CORRETA;

    e) é justamente nesses atos ( patrimoniais e negociais) que ela produz efeito.

  • A pessoa com deficiência é plenamente capaz.

    Excepcionalmente é possível a adoção da tomada de decisão apoiada ou da curatela.

    Tomada de Decisão Apoiada - Instrumento de auxilio da qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.

    Curatela - Medida protetiva extraordinária a ser adotada pelo menor tempo possível; Depende de decisão judicial fundamentada; Abrange apenas atos de caráter patrimonial e negocial.

     

  • Apenas verticalizando os artigos:

    CURATELA:
    - é facultado a adoção;
    - medida protetiva extraordinária;
    - prestação de contas anualmente;
    - afetará tão somente natureza patrimonial e natureza negocial;
    - duração: menor tempo possível.


    Ou seja, é uma medida que, quando necessária, é prevista. Isto é, cabe à pessoa com deficiência em ser assegurado por isso ou não.

    GAB LETRA D

  • Processo de Tomada de Decisão Apoiada: processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Art. 84  § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

  • Gabarito letra D de Devassa puro malte.

     

     a) pessoa com deficiência sempre será submetida à curatela. (ERRADA)

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1o  Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

     

     b) a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva ordinária.  (ERRADA)

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

     c) a curatela é proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e persiste obrigatoriamente até que sejam completados os 21 anos de idade. (ERRADA)

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

     d) é facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. (CERTO)

    Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

     

     e) a curatela não afeta os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (ERRADO)

    Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

     

    GRATIDAO 
    741 
    318 798 
    520

     

     

    #pas

     

     

     

     

  • A fim de complementar o exposto pelos colegas, bem como a partir da constatação de que diversas questões abordam o tema, segue a delineação realizada pela lei 13.146 acerca Da Tomada de Decisão Apoiada:

     

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    § 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    § 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

    § 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

    § 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

    § 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”

  • O Estauto da Pessoa com deficiência institui que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art.  6o )

    O argumento que as pessoas com deficiência não teriam a autonomia necessária para decidirem a respeito de si mesmas é ultrapassado. A LBI dispõe, dentre outros, que esse grupo de pessoas pode casar-se e constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos. Além disso, afirma em seu art. 84, caput, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Pode-se afirmar, portanto, que houve um enfraquecimento e restrição do instituto da interdição civil como medida protetiva à pessoa com deficiência.

    Cabe mencionar que o Estatuto não prevê em nenhuma hipótese a  esterilização compulsória da pessoa com deficiência. Além disso, a pessoa com deficiência deixou de ser considerada como absolutamente incapaz pelo Código Civil.

    Além disso o Estatuto  instituiu a tomada de decisão apoiada

    A tomada de decisão apoiada é medida protecionista criada pela LBI e será determinada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, a requerimento da pessoa com deficiência que indicará pelo menos duas pessoas idôneas ( a própria pessoa com deficiência indica e não o juiz), com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para fornecer-lhe apoio na tomada de decisão relativa a atos da vida civil.

    Depreende-se dos arts. 84 e 85 da LBI, o seguinte: a) a pessoa com capacidade reduzida poderá se valer do novo instituto da tomada de decisão apoiada, como forma de auxiliá-la a respeito das decisões de seu interesse; b) os apoiadores não representarão a pessoa com deficiência, mas tão somente fornecerão os elementos e as informações necessárias para que ela possa exercer a sua capacidade; c) o apoio na tomada de decisão será adotada como instrumento para assegurar a autonomia da pessoa com limitação funcional e não para restringir direitos, d) a pessoa que se encontrar em situação excepcional, por não ter compreensão dos fatos à sua volta e, assim, estar impedida de expressar a sua vontade, é considerada civilmente incapaz para a prática de certos atos; e) apenas para este caso admites-se a nomeação de curador; f) a curatela deixa de ser a regra e passa a ser medida extraordinária e apenas para certos atos.

    Quanto à curatela, cabe ainda mencionar que esta afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL; e que para a emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Além disso, o art. 116 dispõe que a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

    Fonte: https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-i/

  • Quanto a curatela

    . É facultado à PcD a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (LETRA D)

    . Afetará SOMENTE os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL e NEGOCIAL (LETRA E)

    Quando necessário, a PcD será submetida à curatela, conforme a lei

    . A definição de curatela de PcD:

               Constitui medida protetiva extraordinária (devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado), proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso; E

              Durará o menor tempo possível

             Tal definição não alcança o direito: ao próprio corpo - sexualidade - matrimônio - privacidade - educação - saúde - trabalho - voto.

    . Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    . No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

  • Resposta: LETRA D

     

    a) Erro: "sempre".

    (Art. 84, §1º, Lei nº 13.146/2015 - Quando necessárioa pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei)

     

    b) Erro: "ordinária".

    (Art. - Art. 84, §2º, Lei nº 13.146/2015 - A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado)

     

    c) Erro: "até que sejam completados os 21 anos de idade".

    (Art. 84, §3º, Lei nº 13.146/2015 - A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível)

     

    d) CORRETA

    (Art. 84, §2º, Lei nº 13.146/2015 - É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada)

     

    e) Erro: "não afeta".

    (Art. 85, Lei nº 13.146/2015 - A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial)

  • Complementando..

     

     

    TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA 

    Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.  

     

    CURATELA

    Medida protetiva extraordinária a ser adotada no caso concreto, de forma proporcional à necessidade e pelo menor tempo possível. Depende de decisão judicial fundamentada.

     

    Abrange: 

    --> atos de caráter patrimonial;

    --> atos de caráter negocial. 

     

    Não abrange:

    --> direito ao corpo;

    --> direito à sexualidade;

    --> direito ao matrimônio;

    --> direito à privacidade

    --> direito à educação;

    -->direito à saúde;

    -->direito ao trabalho; e

    -->direito ao voto.

    -->Emissão de documentos oficiais

     

     

    Fonte: Hobbes, Thomas. O leviatã- ed.2005

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • a) CURATELA É SÓ QUANDO FOR NECESSÁRIO.

    b) É MEDIDA EXTRAORDINÁRIA.

    c) NÃO TEM IDADE. E SIM DURARÁ O MENOR TEMPO POSSÍVEL.

    d) CERTO.

    e) AFETA APENAS ATOS E NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. NÃO AFEITA O DIREITO; VOTO, SAÚDE, EDUCAÇÃO, TRABALHO, CORPO, PRIVACIDADE, MATRIMÔNIO E SEXUALIDADE.

  • Gabarito: D

     

    a) Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

     

    b) Art. 84. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    c) Art. 84. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

     

    d) § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

     

    e) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • RESUMÃO SOBRE CURATELA

     

     

    →  Medida protetiva EXTRAORDINÁRIA.

     

    →  Durará o menor tempo possível.

     

    →  Os curadores são obrigados a prestar contas de sua administração ao juiz, ANUALMENTE.

     

    →  Afetará atos de natureza "PANE" - PAtrimonial / NEgocial.

     

    →  Ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência à pessoa que tenha vínculo familiarafetivo ou comunitário c/ o curatelado.

     

    →  NÃO será exigida curatela para emissão de documentos.

     

    →  É facultativa a tomada de decisão apoiada.

     

     

    A CURATELA NÃO ALCANÇA O DIREITO AO CORPO, À SEXUALIDADE, AO MATRIMÔNIO, À EDUCAÇÃO, À SAÚDE, AO VOTO.

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • PARTE 1 DE 2:

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência criou um modelo de proteção intermediária para a pessoa com deficiência que não determina sua incapacidade relativa ou absoluta. Assim, a plena capacidade civil é garantida, mas verifica-se um auxílio a sua dignidade e igualdade substancial. Trata-se do processo pelo qual a pessoa com deficiência escolhe 2 pessoas idôneas com quem mantenha vínculos e relação de confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo elementos e informações necessárias para que possa exercer a sua capacidade (art. 1783–A, CC/02).

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas

    § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Na maioria dos casos, a pessoa com deficiência tem capacidade plena para exercício dos atos da vida civil. Quando necessário, é possível a instituição de curatela, desde que respeite alguns requisitos previstos no Estatuto:

    a) instituição como medida protetiva extraordinária (não ordinária), devendo constar da sentença que a determinar as razões e as motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado;

    b) proporcional às necessidades da pessoa com deficiência e às circunstâncias de cada caso;

    c) duração da curatela pelo menor tempo possível.

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o procedimento de curatela previsto no CC. Tendo em vista o caráter excepcional da curatela, removeu-se as hipóteses que vinculavam a necessidade de curatela à existência de deficiência. A pessoa com deficiência tem, em regra, plena capacidade para os atos da vida civil. A curatela somente será possível quando a pessoa não puder exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente. Portanto, somente se a pessoa com deficiência não puder exprimir sua vontade, é possível a instituição da curatela.

    Enquanto medida excepcional, a curatela não é imposta obrigatoriamente e independe da idade da pessoa.

  • PARTE 2 DE 2:

    Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    O Estatuto da Pessoa com Deficiência limita a abrangência da curatela quanto aos direitos do curatelado. Os direitos do curatelado permanecem, em sua maioria, livres para seu exercício sem a necessidade de curatela.

    Direitos afetados pela curatela:

    - Direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Direitos NÃO afetados pela curatela:

    - Direito ao Próprio Corpo

    - Direito à Sexualidade

    - Direito à Educação

    - Direito ao Matrimônio

    - Direito à Privacidade

    - Direito ao Trabalho

    - Direito ao Voto

    - Direito à Saúde

  • 17/01/19 ERRADO


  • Estatuto das PCD:

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Resolução: 

    Nosso gabarito está no artigo 84, § 2º: “É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada”.

    Gabarito: D

  • RESUMO BÁSICO: (Apenas os detalhes importantes, ainda há mais informações).

    CURATELA: Pode ser compartilhada;

    Por tempo determinado;

    Vai administrar;

    NEGOCIAL OU PATRIMONIAL;

    + participação do deficiente;

    Presta contas ao juiz (1x ao ano)

    TOMADA DECISÃO APOIADA:

    Facultado;

    Presta contas ao juiz (1x ao ano);

    Pelo menos 2 pessoas (O deficiente elege) - Ouvida por equipe multidisciplinar e MP;

    Se discordarem, o juiz vai decidir com o MP;

    Ainda assim, o deficiente toma a decisão;

    FONTE: AULAS DO QC, O MEU CADERNO, ETC...

    QUALQUER ERRO - PRIVADO


ID
2520919
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Segundo a Lei n° 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência, considere as afirmações abaixo.


I - O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.

II - Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.

III- Os direitos da pessoa com deficiência não serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.146/15

    I - Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.

    II - Art. 79, §2º - Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.

    III - Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.

    ALTERNATIVA D

  • Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência.. Não entendi, nesse caso não seria as garantias e direitos das pessoas COM DEFICIÊNCIA? 

     

    PLASE, ME RESPONDAM POR MENSAGEM! 

     

    At.te,

    Carolina

  • Carolina Costa, o que a assertiva quis dizer é que os portadores de deficiência devem ter os mesmos direitos dos não portadores de deficiência, garantida ainda a acessibilidade  ... 

  • I - CERTA - Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de
    oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia
    assistiva.

    II - CERTA - § 2o Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os
    direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.

    III - ERRADA - Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.

  • A questão trata do acesso à justiça da pessoa com deficiência.

    As pessoas com deficiência possuem direito ao acesso à justiça em igualdade de condições como qualquer outra pessoa

    É isso que prevê o art. 79 do Estatuto da Pessoa com Deficiência; acrescentando, ainda, que o Estado de prover as adaptações e os recursos tecnológicos que sejam precisos para que possa atingir esse acesso, sem obstáculos que o impeçam. 

    Deve-se atentar para o fato de que o caput do art. 79 dirige-se tanto aos que tenham que valer do Judiciário para a solução de impasses nos quais tenham interesse, quanto também os que atuem como seus representantes ( advogados, prepostos, procuradores, etc).

    Com o intuito de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, dispõe o parágrafo primeiro do art. 79 da Lei n. 13.146/2015 que o Poder Judiciário deve capacitar os membros e servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência. Da mesma forma, conforme dispõe o parágrafo segundo do art. 79 da LBI, para que a pessoa com deficiência, quando submetida à medida restritiva de liberdade, são assegurados todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.

    O art. 81 da LBI trata das pessoas com deficiência processadas criminalmente. O julgador, com relação às penas a serem impostas a quem seja deficiente, ao aplicar o Código Penal e a legislação penal especial, não poderá deixar de respeitar o cenário inscrito no Estatuto da Pessoa com Deficiência, não só em respeito à cláusula fundamental da igualdade, como também a da dignidade da pessoa humana. 

    Fonte: https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/nocoes-de-direito-das-pessoas-com-deficiencia/

  • Carolina Costa, os com deficiência terão os mesmos direitos dos sem deficiências.

     

  • GABARITO: D (I e II)

     

    I - Art. 79.  O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva

    II - Art. 79. § 2o  Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.

    II - (ERRADA) Art. 81.  Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.

  • Só relembrando alguns direitos...

     

     

     Atendimento prioritário: Art. 1

    ·         pessoas com deficiência;

    ·         idosos com idade igual ou superior a 60 anos;

    ·         gestantes;

    ·         lactantes; 

    ·         pessoas com criança de colo;

    ·         obesos.

     

    Reserva de assento / transporte coletivo / Devidamente identificadoArt 3

    ·         Idosos

    ·         Gestantes

    ·         Lactantes

    ·        Pessoas portadoras de deficiência

    ·         Pessoas acompanhadas com criança de colo

     

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Gabarito letra D.

     

    Atenção à expressão "requeridos", aposto que gerou dúvidas:

     

    Lei 13.146:

     

    Art. 3 º VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

     

    Art. 79.  O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Atenção também à expressão "que não acarretem ônus desproporcional e indevido", Art. 3 º VI. Significa que, embora a Lei vise à inclusão, ainda persistem ressalvas importantes.

     

    Não obstante, a Resolução 230 do CNJ traz uma previsão que contraria esse entendimento:

     

    Resolução 230 do CNJ, Art. 3º A fim de promover a igualdade, adotar-se-ão, com urgência, medidas apropriadas para eliminar e prevenir quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, devendo-se garantir às pessoas com deficiência – servidores, serventuários extrajudiciais, terceirizados ou não – quantas adaptações razoáveis ou mesmo tecnologias assistivas sejam necessárias para assegurar acessibilidade plena, coibindo qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência.

     

    Obviamente que tais modificações estão condicionadas às dotações orçamentárias do órgão respectivo, mas não há como negar que tal resolução impôs maior grau de importância às alterações necessárias à promoção da acessibilidade.

  • "restritiva de liberdade"

    Combo de restritiva de direito com privativa de liberdade kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • II - Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.

    Esta Assertiva deveria ser considerada ERRADA pois afirma que a PCD terá OS MESMOS direitos a que fazem jus quem não é PCD, então passaria a PCD a perder os direitos que possui enquanto PCD? A PCD terá os mesmos direitos e terá ainda direito aos próprios relativos à PCD.


ID
2620951
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com previsão expressa do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, para

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Letra (a)

     

    Uma outra questão que ajuda a responder:

     

    Q873714

    Ano: 2018

    Banca: FCC

    Órgão: DPE-AP

    Prova: Defensor Público

     

    Considere as assertivas abaixo à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),

     

    I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes.

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa.

    III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido.

    IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento.

     

    Está correto o que se afirma APENAS em 

  • Que questão esquisita. 

    Quer dizer então que a deficiência afeta a capacidade civil "para firmar contrato"?

  • "Algum Concurseiro", observe o enunciado:

    De acordo com previsão EXPRESSA do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa, para

    Isso mesmo, essa FCC pega tão pesado que o candidato é obrigado a decorar exatamente o que estava escrito na lei. Dessa forma, só a LETRA A é a resposta, porque está expressamente escrito na lei. As outras alternativas não estão erradas, porém não estão escritas em lugar algum do Estatuto da PCD.

    Com isso, a banca não está fazendo nada de errado, a questão está perfeita, porém o nivel de exigência é muito alto, já que o candidato tem que decorar exatamente o que estava escrito...

  • As pessoas com deficiência possuem a mais plena liberdade sexual

    Lembrando que há forte corrente civilista afirmando que a incapacidade civil relativa, que é o caso das pessoas com deficiência, afeta notadamente as relações negociais e de gestão patrimonial

    Abraços

  • Gabarito: "A"

     

     a) casar-se e constituir união estável ou para exercer o direito à adoção. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 6º, I, do Estado da Pessoa com Deficiência: "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: casar-se e constituir união estável."

     

     b) conservar sua fertilidade ou para outorgar procuração. 

    Errado. Em que pese existir previsão de conservar a fertilidade (art. 6º, IV), o art. 6º nada dispõe sobre outorga de procuração. 

     

    c) exercer direito à adoção ou para outorgar procuração. 

    Errado.  Em que pese existir previsão de exercer direito à adoção (art. 6º, VI) , o art. 6º nada dispõe sobre outorga de procuração. 

     

    d) casar-se e constituir união estável ou para firmar contrato. 

      Errado. Em que pese existir previsão de casamento e constituição de união estável (art. 6º, I) , o art. 6º nada dispõe sobre contratos. 

     

    e) exercer seu direito reprodutivo ou para dispor em testamento. 

      Errado. Em que pese existir previsão de reprodução (art. 6º, II) , o art. 6º nada dispõe testamento.

  • Letra A

    Lei 13.146

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável; (letra A) e (primeira parte da letra D)

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos(primeira parte da letra E)

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (primeira parte da letra B)

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (letra A) e (primeira parte da letra C)


    Bons estudos !!!

  • Basta se lembrar da famosa e recente música do Amado Batista, composição de Elias Wagner: "Igualzinho a Você". Pra quem não conhece, deveria ouvir e se ater à parte que fala "Eu sou um cidadão como outro qualquer..."

  • E se a deficiência for mental? E se alguém, com má fé, quiser se casar com uma deficiente mental com o objetivo de obter futura herança, por exemplo? No caso em que essa deficiência mental o impeça de perceber a má fé no seu futuro conjuge?

  • Afeta os atos de caráter patrimonial e negocial.

  • Breno Luna isso ocorre corriqueiramente com todo mundo independentemente de dificiencia mental. 

  • RESUMÃO:

     

    As pessoas com deficiência TÊM PLENA CAPACIDADE CIVIL, INCLUSIVE PARA:

    casar-se e constituir união estável;

    exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    SÓ NÃO TEM PARA GESTÃO NEGOCIAL e PATRIMONIAL

    De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85):

    Art. 85.A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    .....

    - Q713848 (MPE/RS)

    O atendimento da pessoa com deficiência sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido 

    Só será admitido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, e desde que preenchidos os demais requisitos legais   =  ser suprido em situação de curatela, na forma da lei

     

    Art. 13. A pessoa com deficiência SOMENTE será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

     

    Q855814

     

    Somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre

     

    1-  risco de morte

    2-  emergência em saúde

    3- e desde que preenchidos os demais requisitos legais   =  ser suprido em situação de curatela, na forma da lei

     

    Lei 10.216/01

    Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

     

     ........

     

    Q485895

     

    ESPECIAL PODE REQUERER AO JUIZ ELEITORAL UMA JUSTIFICATIVA PARA NÃO VOTAR.    LEMBRANDO QUE SOMENTE O MENOR DE 16 ANOS É ABSOLUTAMENTE INCAPAZ !!!

     

    É obrigatório para os portadores de necessidades especiais conforme a resolucao 21.920/04, do TSE:

    Art. 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.

    Parágrafo único. Não estará sujeita a sanção a pessoa portadora de deficiência que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao alistamento e ao exercício do voto.

     

  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

     

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • A pessoa com deficiência mental ou intelectual pode se casar?

     

    Trata-se de uma das maiores evoluções do direito nos últimos tempos, consagrando o princípio constitucional da isonomia. Todos devem ser tratados de modo IGUAL, não podendo haver discriminação (direito fundamental, previsto na CF/88).

    O art. 1.548 do CC consagra as hipóteses de nulidade absoluta do casamento.

    Advirta-se, contudo, que a primeira delas foi REVOGADA pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

     

    Vejamos como era ANTES da Lei 13.146/2015:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

    II - por infringência de impedimento.

     

    Agora, visualizamos como está atualmente, APÓS a Lei 13.146/2015:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

     

    Desse modo, de acordo com o novo art. 1.550, § 2o do CC/2002 (com Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

     

    Portanto, as pessoas com deficiência mental ou intelectual PODEM se casar livremente, não sendo mais consideradas como absolutamente incapazes no sistema civil brasileiro.

  • Realmente um questão que exige a literalidade do texto legal. Necessidade de grande memorização. É um desafio enorme. Mas não desistir, desanimar ou prever piores cenários é o caminho da vitória.

    Como muitos professores de cursos prepartórios dizem: "Cada candidato luta contra si mesmo".

  • Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • A questã não está "perfeita" uma vez que o rol do art.6º é meramente exemplificativo. Assim, mesmo não sendo a literalidade do artigo todas as respostas estariam certas. 

  • A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Acredito que a mais completa seja a letra A

  • GABARITO: A

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Lei 13.146 de 6 de Julho de 2015

    | Livro I - Parte Geral

    | Título I - Disposições Preliminares

    | Capítulo II - Da Igualdade e da Não Discriminação

    | Artigo: 6o 

    | Incisos I ao VI

     

     a) casar-se e constituir união estável ou para exercer o direito à adoção. - CORRETA -

         Toda afirmativa encontra-se em: 

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    b) conservar sua fertilidade ou para outorgar procuração. - ERRADA

         A afirmativa "conservar sua fertilidade" pode ser encontrada em: 

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

         O Artigo 6o não dispõe da afirmativa "outorgar procuração

     

    c) exercer direito à adoção ou para outorgar procuração. - ERRADA

         A afirmativa "exercer direito à adoção" encontra-se em: 

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

        O Artigo 6o não dispõe da afirmativa "outorgar procuração

     

    d) casar-se e constituir união estável ou para firmar contrato. - ERRADA

         A afirmativa "casar-se e constituir união estável" encontra-se em: 

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável

         O Artigo 6o não dispõe da afirmativa "firmar contrato

     

    e) exercer seu direito reprodutivo ou para dispor em testamento. - ERRADA -

         A afirmativa "exercer seu direito reprodutivo" encontra-se em: 

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos

         O Artigo 6o não dispõe da afirmativa "dispor em testamento"

  • A questão versa sobre as hipóteses constantes do Artigo 6º e incisos da Lei 13.146.

    A única alternativa que contempla as hipóteses do sobredito artigo é a letra A.

     Inciso I-Casar-se e constituir união estável;

    Inciso V- exercer direito à guarda, à tutela, à curatela e a adoção...

     
  • Amy Sóbria Gostei  do comentario, pra responder FCC tem que está sobria msm !! Vlws

  • Questão blindada contra anulação pelo enunciado "De acordo com previsão expressa do Estatuto da Pessoa com Deficiência,"

  • acertei essa questão somente sabendo que atos que envolvem contratos e os patrimoniais restringem o pcd

    a única que sobra realmente é a ''A''

  • A paixão traz a muita gente uma certa "debilidade mental".. kkkk

    #Marcela Mendonca 

    #Breno luna

     

    rsrsrsrs

  • Art. 6º da Lei nº 13.146/2015: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

     

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

     

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • EM RESUMO:

    As pessoas com deficiência TÊM PLENA CAPACIDADE CIVIL, não as tem para  GESTÃO NEGOCIAL e PATRIMONIAL

     

    a) casar-se e constituir união estável (CAPACIDADE CIVIL) ou para exercer o direito à adoção.  (CAPACIDADE CIVIL)

    b) conservar sua fertilidade (CAPACIDADE CIVIL) ou para outorgar procuração. (NEGOCIAL e PATRIMONIAL)

    c) exercer direito à adoção (CAPACIDADE CIVIL) ou para outorgar procuração. (NEGOCIAL e PATRIMONIAL)

    d) casar-se e constituir união estável (CAPACIDADE CIVIL) ou para firmar contrato. (NEGOCIAL e PATRIMONIAL)

    e) exercer seu direito reprodutivo (CAPACIDADE CIVIL) ou para dispor em testamento (NEGOCIAL e PATRIMONIAL)

     
  • Lei 13.146/15:

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Ou seja: a deficiência NÃO AFETA a plena capacidade civil para assuntos relacionados à constituição de uma família: casamento, união estável, reproduzir, planejar família, fertilidade, constituir família, conviver na comunidade, adotar e etc.

     

  • Questão extremamente mal formulada e parte de um pressuposto contrário aos próprios fins do Estatuto do Deficiente.

    Se o Estatuto parte do pressuposto de que o Deficiente é, à princípio, plenamente capaz (capacidade de exercício + capacidade de direito), o deficiente pode realizar o que está descrito em todas as alternativas (ex.: outorgar procuração, celebrar contratos, etc.).

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    Então além da plena capacidade civil, o deficiente ainda tem autonomia e capacidade para decidir sobre as questões elencadas nos incisos.

    Somente excepcionalmente o deficiente não terá a plena capacidade civil e, neste caso, poderá estar sujeito à curatela ou solicitar a tomada de decisão apoiada.

  •  A

    casar-se e constituir união estável ou para exercer o direito à adoção. V

    B

    conservar sua fertilidade ou para outorgar procuração. (Nesse ponto é preciso salientar que o juiz pode limitar o direito da pessoa com deficiência a constituir procurador se verificado prejuízo à sua defesa. Já atuei em um processo em que a pessoa, portadora de deficiência e incapaz, constituiu 36 advogados diferentes, de escritórios diferentes, de forma que houve evidente prejuízo para a parte.

    C

    exercer direito à adoção ou para outorgar procuração.

    D

    casar-se e constituir união estável ou para firmar contrato. (A curatela relativa abrange atos patrimoniais e negociais)

    E

    exercer seu direito reprodutivo ou para dispor em testamento. (vide letra d)

  • Resumindo: outorgar procuração, firmar contrato e dispor em testamento são atos negociais/patrimoniais, que são os únicos abrangidos pela curatela, conforme Art. 85, caput, da Lei 13146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

  • Resolução:

    Questão tranquila e direta, unindo dois incisos do Art. 6º:

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Gabarito: A

  • A deficiência pode afetar testamento, contrato e procuração, se a pessoa for curatelada.

    __________________________________________

    REGRA = PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM CAPACIDADE PLENA SOZINHA

    (EPD, art. 6, caput, e art. 84, caput)

    EXCEÇÃO = SE FOR CURATELADA, TEM INCAPACIDADE RELATIVA

    (CC, art. 4, III e art. 1767, I; EPD, art. 84, §1)

    EXCEÇÃO = SE FOR APOIADA, TEM CAPACIDADE PLENA COM AUXÍLIO DO APOIADOR

    (CC, art. 1783-A, caput; EPD, art. 84, caput e §2)

    _____________________________________

    Sabendo que a única hipótese de limitação da capacidade da pessoa com deficiência é a curatela, conclui-se que os direitos patrimoniais e negociais são os únicos que podem sofrer limitação exclusivamente decorrente da condição de deficiência (art. 85, caput, EPD).

    _____________________________________

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • Vale frisar que as alternativas B, C, D e E estão erradas apenas porque o enunciado da questão pede a previsão expressa do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por essa razão, o gabarito é a letra A, com fundamento no art. 6º, I e VI, da Lei 13.146/15.

    Não têm plena capacidade negocial e patrimonial as pessoas que sofrerem interdição (sejam pessoas com deficiência ou não). As pessoas com deficiência TÊM plena capacidade negocial e patrimonial. Isso não está expresso no art. 6º da Lei 13.146/15, mas implícito no caput.

    "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas."

    Todavia, caso uma pessoa tenha sido interditada, seja PcD ou não, e seja nomeada um curador, ela, a princípio, mantém a capacidade civil (não plena, embora conservando toda a autonomia da pessoa), mas o curador realizará por ela APENAS os atos negociais e patrimoniais.

    Como essa medida é extraordinária, porque pode ser muito prejudicial à pessoa com deficiência, a Lei 13.146/15 trouxe uma nova possibilidade, que é a Tomada de Decisão Apoiada. Através dela, são nomeadas judicialmente duas pessoas de confiança, que lhe auxiliarão na tomada de decisões, sem, no entanto, decidir por ela.

    Por fim, vale reiterar que essas medidas são apenas para o caso em que sejam necessárias. Em regra, a pessoa com deficiência tem a mesma capacidade civil (inclusive negocial e patrimonial) que qualquer outra pessoa.

  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência):

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

     

    A) A assertiva está de acordo com disposto no art. 6º, incisos I e VI do Estatuto de Pessoa com Deficiência.

     

    B) Incorreta quanto a outorgar procuração.

     

    C) Incorreta quanto a outorgar procuração.

     

    D) Incorreta quanto a firmar contrato.

     

    E) Incorreta quanto a dispor em testamento.

     

    Gabarito do Professor: A


ID
2621149
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),

I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes.

II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa.

III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido.

IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    L13146

     

    I - III - CorretoArt. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     

    I - casar-se e constituir união estável;

     

    II - Errado - CC, Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.   

     

    § 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

     

    IV - Errado - CC,  Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

     

    IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

  •  DECISÃO APOIADA - trata-se de mera faculdade da pessoa com deficiência e não de uma obrigação.

  • Decisão apoiada não é imposta, pelo contrário

    Abraços

  • Gabarito B

    Sobre a I

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (REVOGADO)

  • Gab. B

     

    ATENÇÂO!

     

    Tomada de decisão apoiada: é melhor que a curatela. Não suprime a capacidade e evita a curatela. Da maior autonomia para as pessoas com deficiencia. 

     

    fonte: aulas do supremo para delegado

  • � O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA alterou a disciplina do Código Civil acerca da capacidade das pessoas naturais (arts. 3º e 4º).

    � Com a entrada em vigor do Estatuto, em 03 de janeiro de 2016, somente podem ser considerados absolutamente incapazes no ordenamento jurídico os menores de dezesseis anos.

    � Com a redação da nova lei, a pessoa com deficiência � seja física, mental, intelectual ou sensorial � tem de ser considerada plenamente capaz, não podendo sofrer qualquer restrição, preconceito ou discriminação por sua condição pessoal.

    � Caso não possa exprimir a sua vontade, será enquadrada como relativamente incapaz, por decisão judicial, sendo-lhe nomeado um curador num processo judicial, e esta medida é considerada excepcional.

    � NOTE-SE: a incapacidade relativa não decorre da deficiência por si só, mas pela circunstância de o portador de deficiência estar impossibilitado de manifestar a sua vontade.

    � A definição da CURATELA não alcança o direito do curatelado ao PRÓPRIO CORPO, à SEXUALIDADE, ao MATRIMÔNIO, à PRIVACIDADE, à EDUCAÇÃO, à SAÚDE, ao TRABALHO e ao VOTO, afetando tão somente os ATOS E DIREITOS PATRIMONIAIS E DE NATUREZA NEGOCIAL.

    � A LEI Nº 13.146/2015 também criou o instituto de TOMADA DE DECISÃO APOIADA, que consiste no processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

  • I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes. CORRETO

    Com o advento do estatuto da pessoa com deficiência (lei 13.146/15), somente se consideram absolutamente incapazes as pessoas menores de 16 anos.

     

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa. ERRADO

    Nos termos do artigo 1783-A do CC, a tomada de decisão apoiada é processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais matenha vínculos e que gozem de sua cofiança, para prestar-lhe apoio na tomada de dicisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido. CORRETO

    Artigo 1.548 do CC, antes do advento do estatudo da pessoa com deficiência o casamento seria nulo quando: a) contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; b) contraído por infringência de impedimento. Agora, com a vigência da lei 13.146/15, o casamento só será nulo se contraído por infrigência de impedimento.

     

    IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento. ERRADO

    Essa era a antiga redação do artigo 1.557, inciso IV do CC, atualmente revogada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15). Dessa forma, o casamento continua podendo ser anulado por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. Entretanto, a ignorância de doença mental grave não mais é considerada como erro essencial quanto à pessoa do outro.

  • FALA PESSOAL

     

    1        CURATELA & PROCESSO DE DECISÃO APOIADA

    Curatela

         - Apenas afeta direito patrimonial e negocial

         - Medida extraordinária, que preserva os interesses do curatelado

         - Não pode ser exigida para emissão de documentos oficiais

         - Em caráter cautelar (de relevância e urgênci  , após ouvido o Ministério Púbico, será lícito o juiz de ofício ou requerimento do interessado nomear um curador provisório

     

    Processo de Decisão Apoiada

         - Instrumento de auxílio que pessoa com deficiência poderá usar para tomar decisões

         - Nomeia, no mínimo, 2 pessoas

         - O deficiente REQUER, o juiz DETERMINA.

     

  • O Estado não pode impor à pessoa com deficiência que ela faça isso ou deixe de fazer isso.

     

    Mesma coisa acontece quando uma pessoa com deficiência decide não usar o assente preferência que lhe é reservada.

    Não se pode obrigar ninguém a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

     

    Abraços.

  • Considere as assertivas abaixo à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),

    I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes.

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa.

    III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido.

    IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento.

    Está correto o que se afirma APENAS em 

     

    Ao ler a correspondência I você já mata as assertivas "a" e "d".

    Na sequência, ao analisar a correspondência II, você chega ao gabarito (LETRA B), em face do erro da questão, consoante preleciona o artigo 84, parágrafo 2º da lei 13.146/15.

    Mas só pra enfatizar, pode sim a pessoa portadora de deficiência mental se casar. Artigo 6º, inciso I da lei 13.146/15.

  • A pessoa com deficiência mental ou intelectual pode se casar?

     

    Trata-se de uma das maiores evoluções do direito nos últimos tempos, consagrando o princípio constitucional da isonomia. Todos devem ser tratados de modo IGUAL, não podendo haver discriminação (direito fundamental, previsto na CF/88).

    O art. 1.548 do CC consagra as hipóteses de nulidade absoluta do casamento.

    Advirta-se, contudo, que a primeira delas foi REVOGADA pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

     

    Portanto, as pessoas com deficiência mental ou intelectual PODEM se casar livremente, não sendo mais consideradas como absolutamente incapazes no sistema civil brasileiro.

  • GABARITO B

     

    Atualmente, somente os menores de 16 anos de idade são considerados absolutamente incapazes.

  • I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes. ✔️

    COMENTÁRIO:

    LEI 13.146/2015

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: [...]

    ~~~~~~~~

     

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa. ❌

    COMENTÁRIO: 

    ​LEI 13.146/2015

    Art. 84. [...]

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    ~~~~~~~~

     

    III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido. ✔️

    COMENTÁRIO:

    ​LEI 13.146/2015

    Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    ~~~~~~~~

     

    IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento. ❌

    COMENTÁRIO: 

    LEI 10.406/2002

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;   

     

    OBS: a redação da lei era igual a afirmativa da questão, mas lei 13.146/15 deu uma nova redação ao inciso.

  • I - certo. Pessoas com deficiência não são mais nem absolutamente nem relativamente incapazes

    II - errado. A decisão apoiada é uma faculdade da pessoa com deficiência e elas não se enquadram mais em nenhuma das incapacidades

    III - certo. Casamento é válido. 

    A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

     - casar-se e constituir união estável;

     - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

     - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

     - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    IV - ERRADO. 

    Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;   NÃO GERA A ANULAÇÃO DO CASAMENTO.

  • Em 11/05/2018, às 21:07:14, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 29/03/2018, às 08:47:59, você respondeu a opção D.Errada

  • Art. 1.556. O casamento PODE SER anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;                    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

    IV - (Revogado).                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

     

    http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com

    Como decorrência natural da possibilidade de a pessoa com deficiência mental ou intelectual se casar, foram alterados dois incisos do art. 1.557, dispositivo que consagra as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa. O seu inciso III passou a ter uma ressalva, eis que é anulável o casamento por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência (destacamos a inovação).

    Em continuidade, foi revogado o antigo inciso IV do art. 1.557 do CC/2002 que possibilitava a anulação do casamento em caso de desconhecimento de doença mental grave, o que era tido como ato distante da solidariedade ("a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado").

  • Em 26/05/2018, às 00:20:18, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 03/05/2018, às 11:40:14, você respondeu a opção A.Errada!

    Quase me pegou de novo. rs
     

  • Fazer por eliminação, nesse tipo de questão, é uma boa estratégia!

     

    Pessoal, sabendo que o  casamento da pcd mental é válido já eliminava 3 das 5 assertivas. Depois era só analisar a I e a II. Vejamos:

    A II fala sobre imposição à pcd, o que acontece raríssimas vezes pelo meu conhecimento das leis que envolvem essa questão. Portanto, se eliminássemos essa, já ficaríamos com a assertiva certa.

     

    Bons estudos!

  • PARTE 1:

     

    A Lei Brasileira de Inclusão alterou completamente a teoria das incapacidades previstas no Código Civil. Tendo como base que as pessoas com deficiência têm direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o art. 3º do Código Civil foi alterado para prever como única hipótese de incapacidade absoluta os menores de 16 anos. Portanto, a enfermidade ou deficiência mental relacionada à falta de discernimento para a prática dos atos e aqueles que não puderem exprimir sua vontade, mesmo que por causa transitórias, deixam de ser hipóteses para a configuração de incapacidade civil absoluta. Note-se, portanto, que a deficiência, por si só, não justifica a imposição de incapacidade:

     

    Art. 3º, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    I – (Revogado);

    II – (Revogado);

    III – (Revogado);

     

    Mesmo nas hipóteses de incapacidade relativa, o Estatuto da Pessoa com Deficiência desatrelou a incapacidade da deficiência. Portanto, a incapacidade, mesmo que relativa, não pode ser determinada pelo simples fato de que a pessoa apresenta alguma deficiência. Contudo, se, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, é possível determinar a incapacidade relativa da pessoa com deficiência. Note-se que essa hipótese também pode ser aplicada às pessoas sem deficiência quando não puderem exprimir sua vontade em razão de um grave acidente, por exemplo:

     

    Art. 4º, CC: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

     

    O Código Civil deixou de considerar absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (i) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento, e (ii) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

  • PARTE 2:

     

    Art. 1.783-A, CC: A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    A tomada de decisão apoiada diverge da curatela, pois assegura maior autonomia à pessoa com deficiência.

     

    Art. 1.783-A, CC: § O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    Art. 1.548, CC. É nulo o casamento contraído:

    I – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência);

    II - por infringência de impedimento.

     

    O casamento de pessoa com deficiência mental é válido, porque no artigo 1.548 do CC, antes do advento da Lei nº 13.146/2015, o casamento seria nulo quando: a) contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; b) contraído por infringência de impedimento. Agora, com a vigência da lei 13.146/15, o casamento só será nulo se contraído por infringência de impedimento.

     

    Art. 1.557 do CC: Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    IV – (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).

     

    A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, NÃO acarreta mais a anulabilidade do casamento.

     

    Anterior à Lei nº 13.146/2015, acarretaria. Essa era a antiga redação do artigo 1.557, inciso IV do CC, porém foi revogada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15). Dessa forma, a ignorância de doença mental grave não mais é considerada como erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge.

  • Eu como engenheiro já acho um terror ter que ficar estudando leis (me dá sono rs), agora o que esses caras cobram para uma prova de engenharia no que tange a esse tipo de matéria deveria ser diferente do que cobram para a área de direito, por exemplo. Assim como matemática e raciocínio lógico, na minha concepção, deveria ser mais pesado para nós engenheiros, enfim, acho um inferno estudar isso e me desanima mais é o tipo de cobrança, detalhes de leis que nem advogados lembram, complicado viu!  Digo isso, pois pelo que sei deste tipo de matéria básica, as questões formuladas são as mesmas, tanto para engenheiros quanto advogados, psicólogos e por ai vai...

  • se soubesse disso aqui: 

     

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa. ❌

    COMENTÁRIO: 

    ​LEI 13.146/2015

    Art. 84. [...]

     

    § 2o  É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

     

    já matava A,C,D,E

  • Gabarito B

     

  • Sobre a IV:

     

    O casamento continua podendo ser anulado por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, porém, a ignorância de doença mental grave não mais é considerada como erro essencial quanto à pessoa do outro. Lembre-se do princípio constitucional da isonomia: todos devem ser tratados de modo IGUAL, não podendo haver discriminação (direito fundamental, previsto na CF/88).

     

    O que é anulável é o casamento por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

  • Que diabos de formulação de frase nesse item 1. Seria mais claro dizer que "as pessoas com deficiência deixaram de ser consideradas como absolutamente incapazes". 

  • Pra resolver a questão bastava saber que o item II tá errado, pois  decisão apoiada não é imposta. Gabarito letra B.

  • Achei a redação do primeiro item lamentável.

  • Questão muito mal formulada!

  • Alan Hawat

     

    Se for para colocar um comentário desse irmão, nem coloque.

    Seu comentário é uma falta de respeito com todos aqui.

    Revise antes de postar.

     

  • I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes. V art. 84 e 85 da Lei de inclusão

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa. (A decisão apoiada é instrumento facultado à pessoa portadora de deficiência)

    III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido. V (a deficiência não afeta a plena capacidade civil para: casar/constituir união estável; direitos sexuais/reprodutivos; decidir sobre número de filhos; manter a fertilidade; direito à família / convivência.)

    IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento. (Essa questão é extremamente controvertida na jurisprudência. Todavia, sem dúvidas foge aos princípios e preceitos da Lei de Inclusão)

  • JDC de 2018:

    ENUNCIADO 639 – Art. 1.783-A: • A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. • A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.

    ENUNCIADO 640 – Art. 1.783-A: A tomada de decisão apoiada não é cabível, se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.

  • A gente sente o preconceito quando vê mais de 1000 pessoas achando que só pq uma pessoa é doente mental ela não pode amar, ser amada, construir uma relação e se casar como um ser humano normal.

  • Código Civil:

    Da Tomada de Decisão Apoiada

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

    § 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 

    § 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    § 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    § 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. 

    § 5 Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

    § 6 Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. 

    § 7 Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. 

    § 8 Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

    § 9 A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

    § 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. 

    § 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

  • I." As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes. "

    COMENTÁRIO: Antes essas pessoas com qualquer tipo de deficiência eram consideradas como incapazes. Agora, não importa a deficiência elas são capazes.

    Demorei um pouco para compreender essa assertiva em especifico

  • Quanto ao item IV, segue redação vigente:

    Art. 1.557

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; 

  • O casamento continua podendo ser anulado por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. Porém, a ignorância de doença mental grave não mais é considerada como erro essencial quanto à pessoa do outro.

    Estratégia Concursos.

  • II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa.

    É faculdade da pessoa com deficiência. Sabendo este ítem, é possível resolver toda a questão.

  • GABARITO: B

    CORRETOS: alternativas I e III.

    Considere as assertivas abaixo à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015),

    I. As pessoas que em razão de enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil deixaram de ser absolutamente incapazes.

    CORRETO!

    O art. 114 da Lei nº 13.146/2015 alterou o Código Civil e modificou os arts. 3º e 4º para prever que apenas os menores de 16 anos seriam absolutamente incapazes, estabelecendo que as demais causas de incapacidade, inclusive em razão de enfermidade ou deficiência mental, seriam relativas. Vejamos:

    Art. 114. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2020 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    I a III - (Revogados); 

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

    II. A decisão apoiada é imposta à pessoa com deficiência que se enquadre nas hipóteses de incapacidade relativa.

    ERRADO!!

    A decisão apoiada é procedimento que depende do próprio interesse da pessoa com deficiência, de modo que não lhe pode ser imposto.

    Art. 1783-A, § 2º, CC (alterado pelo art. 116 da Lei nº 13.146/2015):

    § 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

    III. O casamento de pessoa com deficiência mental é válido.

    CORRETO!

    Nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 13.146/2015, a deficiência (inclusiva e mental) não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável. Logo, é plenamente válido o casamento de pessoa com deficiência mental.

    IV. A ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, acarreta a anulabilidade do casamento.

    ERRADO!

    Conforme o art. 1.557, III, do CC (incluído pelo art. 114 da Lei nº 13.146/2015), a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

  • Se não me engano, elas deixaram de ser absolutamente incapazes, agora são relativamente incapazes

  • I - correto - art. 123, II c/c art. 6º, EPCD

    II - errado - art. 116, EPCD

    III - correto - art. 85, §1º, EPCD

    IV - errado - art. 123, v, EPCD

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, especialmente sobre capacidade civil e as modificações realizadas na Lei 10.406/2002, denominada Código Civil.

     

    I- O art. 123, inciso II da Lei 13.146/2015, revogou os incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil que previam a incapacidade das pessoas com deficiência mental, que tinham o discernimento reduzido e dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. Outrossim, corroborando com o mesmo entendimento, o art. 6º da Lei 13.146/2015, dispõe que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.

     

    II- Inteligência do art. 116 da Lei 13.146/2015, que alterou o art. 1.783-A, § 2º do Código Civil, o pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio.

     

    III- Inteligência do art. 6º, inciso I da Lei 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável.

     

    IV- O art. 123, inciso V da Lei 13.146/2015, revogou o inciso IV do art. 1.557 do Código Civil que previa como erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

     

    Dito isso, as assertivas I e III estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
2672800
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    Lei 13146/15

     

    Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    (...)

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     

    Bons estudos!

  • LETRA A - Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (...)

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    LETRA BArt. 31.  A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva;

    LETRA C - Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    Art. 28.  Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...)

    IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência;

    LETRA D - Dec. 6.949/09

    Os princípios da presente Convenção são: (...)

    h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. 

     

  • Do Atendimento Prioritário

    Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • Ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal é garantida prioridade na tramitação processual judicial ou administrativa, em todos os atos e diligências.

     

    A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário em tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos, mas esse direito NÃO é extensivo ao acompanhate da PCD ou atendente pessoal.

  • Lembrando que a terminologia correta é pessoa com deficiência, e não pessoa portadora de deficiência

    Abraços

  • Fica sempre mais fácil decorar as exceções. Prioridades que não se estendem aos acompanhantes ou atendentes pessoais da PCD:

     

    → tramitação de processos judiciais e adm

     

    → restituição IR

  • A QUESTÃO MAIS MANJADA

  • A - INCORRETA - Art. 9, Lei 13.146/15 - A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (...)

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1 - Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    B - CORRETA - Art. 31, Lei 13.146/15 - A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva;

    C - CORRETA - Lei 6.949/09 (Convenção Sobre Os Direitos Das Pessoas Com Deficiência) - art.30, parágrafo 4 - As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.

    D - CORRETA - Lei 6.949/09 (Convenção Sobre Os Direitos Das Pessoas Com Deficiência) - Art.3

    Os princípios da presente Convenção são:

    b) A não-discriminação;

    e) A igualdade de oportunidades;

    h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. 

     

  • L13146

     

    O art. 9º possui um rol de direitos extensivos ao acompanhante da PCD ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto a:

     

    (1) Recebimento de restituição de imposto de renda.

    (2) Traimtação processual procedimentos judiciais e admin em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. 

     

    GAB. A

     

  • Alguns conceitos importantes: 

    RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do SUAS localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

     

    MORADIA PARA A VIDA INDEPENDENTE: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência.

  • Galera, pra quem tiver interesse, elaborei um caderno de questões sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Atualmente já conta com mais de 340 questões. Aproveitem!

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?caderno_id=2034972&modo=1

  • A - Certa, 

    lei 13.146

     

    Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

     

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

     

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

     

    § 1o  Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! !OBRIGADO

     

     

  • "Ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal é garantida prioridade na tramitação processual judicial ou administrativa, em todos os atos e diligências." - É SÓ PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

  • GAB: A

     

    Ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal (NÃO) é garantida prioridade na tramitação processual judicial ou administrativa.

  • Resumindo:

    Não extensivo -> Renda e Processo.

     

    GAB A

  • No atendimento prioritário, o acompanhante ou atendente pessoal também goza dos mesmos direitos que a PCD (art. 9, §1), exceto para recebimento e restituição do imposto de renda e para tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    -----

    Dica: "O acompanhante não IMPÕE o PROCESSO. Ele apenas acompanha."

    [IMPÕE (imposto de renda); PROCESSO (tramitação processual)]

    -----

    OBS: não precisa fazer sentido. É apenas para ajudar a decorar a letra da lei.

    ----

    Thiago

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal não é garantida prioridade na tramitação processual judicial ou administrativa, em todos os atos e diligências.

    - Art. 9°, incisos I a VII, da Lei 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: 1) Proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 2) Atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; 3) Disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; 4) Disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; 5) Acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; 6) Recebimento de restituição de imposto de renda; e 7) Tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Parágrafo 1°: Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao recebimento de restituição de imposto de renda e quanto à tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva (caput do art. 31, da Lei 13.146/2015).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e linguística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda (item 4, do art. 30, do Decreto 6.949/2009).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A não discriminação, a igualdade de oportunidades e o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade são princípios previstos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (alíneas "b", "e" e "h", do art. 3°, do Decreto 6.949/2009).

  • 18 Q890931 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015. Direitos Fundamentais, Direito à Moradia, Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    A Ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal não é garantida prioridade na tramitação processual judicial ou administrativa, em todos os atos e diligências. (art. 9ª da L13.146/2015)

    B A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. (art. 31 da L13.146/2015)

    C As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e linguística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda. (art. 30 do Decreto 6.949/09)

    D A não discriminação, a igualdade de oportunidades e o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade são princípios previstos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. (art. 3 do Decreto 6.949/09)

  • Estatuto das PCD:

    Do Atendimento Prioritário

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • .

    C) CERTO As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e linguística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda. CERTO

    .

    DECRETO Nº 6.949, de 25 de Agosto de 2009 (Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007)

    Artigo 30 Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte 

    4.As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e linguística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda. 

    .

    .

    D) CERTO A não discriminação, a igualdade de oportunidades e o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade são princípios previstos na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. CERTO

    .

    DECRETO Nº 6.949, de 25 de Agosto de 2009 (Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007)

    .

    Artigo 3 Princípios gerais 

    Os princípios da presente Convenção são:

    a) O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas;

    b) A não-discriminação;

    c) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

    d) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;

    e) A igualdade de oportunidades;

    f) A acessibilidade;

    g) A igualdade entre o homem e a mulher;

    h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade. 

  • ASSERTIVA A) INCORRETA

    Seção Única Do Atendimento Prioritário

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    .

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    .

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda; (OBS: NÃO É EXTENSIVO AO ACOMPANHANTE)

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. (NÃO É EXTENSIVO AO ACOMPANHANTE

    .

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao ACOMPANHANTE da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETO quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    B) CERTO A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. (= ART. 31 caput da Lei)

  • A questão cobra o conhecimento de dispositivos da Lei 13.146/201 bem como da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

    Letra A (RESPOSTA) - Art. 9º da Lei 13.146/2015 - A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VI - recebimento de restituição de imposto de renda; VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. - § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETO quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    Letra B - Art. 31 da Lei 13.146/201 - A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.

    Letra C - Art. 30.4 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) - As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e linguística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda. 

    Letra D - Art. 3 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) - Os princípios da presente Convenção são: (...) h) O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.

    GABARITO: a incorreta é a LETRA A


ID
2890225
Banca
IDECAN
Órgão
AGU
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A respeito da legislação de inclusão e acessibilidade, analise as afirmativas a seguir:

I. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

II. Para emissão de documentos oficiais, será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

III. De acordo com o Estatuto da Igualdade Racial, o poder público não adotará programas de ação afirmativa, mas poderá direcionar recursos para o combate à pobreza da população negra.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • Na boa. Quando eu adentro numa repartição pública federal, admiro os servidores concursados que lá estão. Os legítimos e genuínos concursados. Que entraram pela porta da frente da Administração Pública, pelo princípio da meritocracia. Não são ratos comissionados de duas pernas que entraram pelos fundos, pelas frestas, pela porta do fundo da Administração, aniquilando o princípio da meritocracia, roendo o erário público e causando um câncer na máquina pública. Um dia um comissionado veio me dizer o que fazer. Eu disse "Onde você está no Estatuto?". Virou as costas e saiu. Contudo, admiro ainda mais os Técnicos em suas funções. As questões para analista estão ficando muito fáceis em relação as elaboradas para Técnico. Estão arrancando o couro de quem presta para nível médio. Vida longa aos Técnicos Administrativos.

  • LETRA A

     

    I -  Lei 13.146 Art. 63.  É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

     

    II - Lei 13.146   Art. 86.  Para emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

     

    III-   Lei 12288 Art. 4o  A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano

  • Hallyson TRT, é bem lógico que as provas para técnico fiquem mais difíceis, isso devido ao grande número de concorrentes.

    Que vença quem mereça!

  • Hallyson TRT você falou tudo com isso, eu já fiz diversas provas pra juiz e, sendo sincero, as vezes é vergonhoso certas questões que estão lá. Fora as partes específicas, como as doutrinas, que eu realmente não sei e não estudo-as, as questões de direito, em sua grande maioria, pra quem estuda há alguma tempo são de boa, enquanto que pegamos as provas pra cargos de nível médio e são coisas complicadas. Não dá pra entender estas coisa, um exemplo a citar aqui é a prova de investigador de policia civil do maranhão que as questões de direito são bem complicadas e ai vem a prova da PF com questões de direito quase dadas. Resumo, está uma embaralhada que ninguém entende mais nada.

  • GABARITO A

     

    II. Para emissão de documentos oficiais, será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    A condição de pessoa com deficiência, por si só, não impede que esta pratique atos da vida civil. 

     

    III. De acordo com o Estatuto da Igualdade Racial, o poder público não adotará programas de ação afirmativa, mas poderá direcionar recursos para o combate à pobreza da população negra.

    O maior exemplo de que o poder público adota programas de ação afirmativa é a criação das costas raciais em universidades e concursos públicos, por exemplo. 

  • A questão trata sobre o tema "inclusão", nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Igualdade Racial:

    ITEM I (CORRETO) - Art. 63 da Lei 13.146/2015 - É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

    ITEM II (ERRADO) - Art. 86 da Lei 13.146/2015 - Para emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    ITEM III (ERRADO) - Art. 4º da Lei 12.288/2010 - A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.

    GABARITO: LETRA A

  • I- gabarito

    II NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    III  será promovida, prioritariamente, por meio de implementação de programas de ação afirmativa.


ID
3080845
Banca
FCC
Órgão
MPE-MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Ministério Público é parte legítima para a defesa dos interesses coletivos lato sensu das pessoas com deficiência, quando violado o direito à moradia que possuem, pois 

Alternativas
Comentários
  • Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    Abraços

  • Gabarito: alternativa "B".

     

    ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

     

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    II - (VETADO);

    III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

    IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

    V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

    § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    § 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.

    § 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

  • Nos programas habitacionais PÚBLICOS ou SUBSIDIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS a pessoa com deficiência ou seu responsável gozam de prioridade para aquisição do imóvel, além de ser obrigatória a reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais - art. 32, caput e inciso I (obs: é o mesmo percentual para reserva de unidades imobiliárias prevista no estatuto do idoso - art. 38, inciso I).

  • 3% , no mínimo,das unidades habitacionais.

    Lembre-se que esse direito é concedido APENAS 1 VEZ.

    Já foi cobrado ... QUESTÃO Q1014811

    abraço.

  • Estatuto das PCD:

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    II - (VETADO);

    III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;

    IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;

    V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a instalação de elevadores.

    § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

    § 2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com deficiência ou de sua família.

    § 3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às demais pessoas.

  • Eu não sei como é o tipo de cobrança da FCC. Mas na FGV ou no CESPE, essa questão seria anulada. Porque não existe alternativa correta !!!

    O inciso l é claro ao dizer ''reserva de, no mínimo, 3%.

    Quando a assertiva joga '' (...) observado, dentre outros requisitos, o percentual de 3% das unidades.'' entende-se que 4,5,6 e sucessivamente, está errado.

    Isso foi um obsevação.

  • Gabarito : B

    Lei 13.146/ 2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiência)

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

  • ESSA QUESTÃO ESTÁ TODA CAGADA.

    NO MÍNIMO, 3%.

    EU RECORRERIA, SE TIVESSE ERRADO.

  • Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    VAI ENTENDER ESTAS BANCAS EXAMINADORAS, POIS ORA QUEREM A LETRA SECA E PERFEITA DA LEI (((( NO MÍNIMO ))))) 3%.... ORA ELAS COLOCAM 3% E SEGUE O BAILE !!!!

  • GABARITO B

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

  • Olha...até onde eu vejo, essa questão dos 3 % é questão de interpretação.....

    a lei estipula como piso 3%, mas se por ventura quiserem destinar 5,8, ou até 20% do orçamento, tudo bem, pois o mínimo, que é os 3% vai tá garantido....

  • GABARITO: B

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    ATENÇÃO: CUIDADO, É MUITO COMUM A PROVA TENTAR CONFUNDIR E COLOCAR QUE A PORCENTAGEM DE 5%.

  • Para lembrar:

    Unidades habitacionais para MORADA --> mínimo 3% ( MO-RA-DA: 3 sílabas)

  • Resposta correta letra B

    Conforme Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Art. 32.  Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

  • Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

  • O Ministério Público é parte legítima para a defesa dos interesses coletivos lato sensu das pessoas com deficiência, quando violado o direito à moradia que possuem, pois nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável legal goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, dentre outros requisitos, o percentual de 3% das unidades.

  • PERCENTUAIS DO ESTATUTO:

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    Art. 45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.               

    § 1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.

    Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

    § 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

    Art. 51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.         

    Art. 63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

    § 3º Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2º deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).

  • Eu vi aqui no QC e nunca mais esqueci

    3% para Moradia só lembrar dos 3 Porquinhos que construíram suas casas.

  • Esses decorebas de porcentagem são bem chatos. Vou colar aqui eles:

    CASA (unidade de habitação popular) - 3%

    CARRO (vaga em estacionamento) - 5%

    ASSENTO NO ÔNIBUS - 10%

    Fonte: Colegas do QC.

  • Gabarito: B

    Fundamento: Artigo 32.

    Macete: Três porquinhos construíram e reservaram três casinhas.

    Bom dia, galera! Além de concurseira, sou prof de redação e tenho um projeto de correções de discursivas. O valor é dez reais e corrijo em até 36 horas. Qualquer informação, meu whatssap é 21987857129.

  • Habitação --> 3%

    Há três possibilidades de moradia:

    1) ter uma Casa,

    2) ter um apartamento

    3) ou não ter nada.

    Pronto.


ID
3090553
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.


De acordo com o citado diploma legal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

     

    Lei nº 13.146/15

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

  • a) Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.

     

    Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

     

    Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia.

    b)

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     

    c)  Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .

    d) Art. 76

    § 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

    I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;

    II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;

    III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.

    e) Gabarito correto: Art. 80

  • GABARITO E

    A.           devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, mas os direitos da pessoa com deficiência por ocasião da aplicação de sanções penais;

    B.           está garantido à pessoa com deficiência prioridade no atendimento e serviços públicos, quando se tratar de questão tributária, como o recebimento de restituição de imposto de renda;

    C.          é assegurado à pessoa com deficiência de possuir meios para prover sua subsistência por si só ou por sua família, o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da lei do Sistema Único de Assistência Social;

    D.          o poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, exceto quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades;

    E.           a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

  • GABARITO E

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

  • Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

  • Apenas complemento com este comparativo que Já vi em prova:

    I) E.P.C.D 13.146.15

    Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da

    II) 10.741/03 - Idoso

    Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.

  • Informação adicional

    Frisando que no caso do atendimento prioritário no recebimento de restituição de imposto de renda e tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligência NÃO HÁ A EXTENSÃO desses direitos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal (art. 9º, incisos VI e VII + § 1º da Lei n.º 13.146/2015).

  • a) ERRADA - Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.

    -

    b) ERRADA - Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    VI - recebimento de restituição de Imposto de Renda;

    -

    c) ERRADA - Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

    -

    d) ERRADA - Art. 76. § 2º O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

    -

    e) CERTA - Art. 80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

  • A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

    De acordo com o citado diploma legal: a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

  • GAB E Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

  • Cê é o bixão mesmo, né? rs

  • Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • NÃO EXTENSÍVEL AO ATENDENTE PESSOAL ---  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    A) Nos termos do art. 80 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.

     

    B) Inteligência do art. 9º, inciso VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de recebimento de restituição de imposto de renda.

     

    C) Nos termos do art. 80 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei 8.742/1993.

     

    D) Inteligência do art. 76, § 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades.

     

    E) A assertiva está de acordo com art. 9º, inciso VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    Gabarito do Professor: E


ID
3221146
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São José do Cedro - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com Política Nacional de Integração da Pessoa com Deficiência/ 1989, qual órgão intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    ? Conforme LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989:

    ? Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÃO

  • A questão cobra a literalidade da Lei nº 7.853/89.

    Letra A (CORRETA)

    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

    Letra B

    A referida lei não traz a mesma obrigatoriedade para a Defensoria Pública, mas é importante saber ela concede a possibilidade de atuação da mesma.

    Art. 3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

    Letras C e D

    A Secretaria Nacional de Direitos Humanos e o Conselho Nacional do Idoso não possuem essa legitimação.

    GABARITO: LETRA A

  • FCC 2019

    O Ministério Público é parte legítima para a defesa dos interesses coletivos lato sensu das pessoas com deficiência.

  • MINISTÉRIO PÚBLICO


ID
3277807
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Maria foi acometida de uma grave doença que resultou na amputação dos dedos de suas mãos e parte dos pés. Era uma pessoa saudável, que após a alta médica do hospital assume uma nova condição de vida. Maria está lúcida e tem ciência das adaptações que terá que fazer no seu cotidiano. Nessas circunstâncias, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Do Atendimento Prioritário

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Atenção!!!

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. (VI - recebimento de restituição de imposto de renda/ VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências)

  • COMPLEMENTANDO...

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

  • Sobre a letra E

    O Ministério das Cidades publicou portaria que regulamenta a aplicação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) em todos os programas habitacionais públicos ou subsidiados. O artigo 32 da lei prevê que as pessoas com deficiência têm prioridade na aquisição de imóveis desses programas e direito a ocupar pelo menos 3% das unidades habitacionais.

  • Estatuto das PCD:

    Do Atendimento Prioritário

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • Estatuto das PCD:

    DO DIREITO À VIDA

    Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

    Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

    Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

    Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

    Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

  • Me tirem uma dúvida.....

    O estatuto da PCD se aplica na íntegra à pessoa com mobilidade reduzida?

  • Lei 13.146/2015

    Letra A (Errada) Art. 2 Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

    Letra B (Errada) Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:  (...)

    Letra C (CORRETA) Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Letra D (Errada) Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    Letra E (Errada) Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

  • Gabarito C.

    Erros

    A: ela é considerada deficiente.

    B: pode sim.

    D: não é dispensável

    E: 3% 

  • A) Maria não é considerada pela lei como pessoa totalmente deficiente, pois apenas perdeu as funções motoras de alguns membros, sendo que não teve comprometida sua capacidade cognitiva.

    RESPOSTA: Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    B) diante de tal quadro Maria não mais poderá ser nomeada curadora de outras pessoas dada sua mobilidade reduzida.

    RESPOSTA: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa...

    C) se Maria tiver processos judiciais e administrativos em andamento, ou se necessitar fazer uso dessas formas de acesso à justiça, será aplicada a prioridade de trâmite em todos os atos e diligências. OK (art.9º)

    D) o consentimento prévio, livre e esclarecido de Maria é dispensável para a realização de pesquisa científica, pois a doença que levou as amputações deve ser estudada a bem do interesse público.

    RESPOSTA: Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    E) nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, Maria gozará de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria devendo ter reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoas como ela.

    RESPOSTA: Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

  • FCC 2019

    Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou seu responsável legal goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado, dentre outros requisitos, o percentual de 3% das unidades.

  • Maria foi acometida de uma grave doença que resultou na amputação dos dedos de suas mãos e parte dos pés. Era uma pessoa saudável, que após a alta médica do hospital assume uma nova condição de vida. Maria está lúcida e tem ciência das adaptações que terá que fazer no seu cotidiano. Nessas circunstâncias, é correto afirmar que se Maria tiver processos judiciais e administrativos em andamento, ou se necessitar fazer uso dessas formas de acesso à justiça, será aplicada a prioridade de trâmite em todos os atos e diligências.

  • ------------------------------

    C) se Maria tiver processos judiciais e administrativos em andamento, ou se necessitar fazer uso dessas formas de acesso à justiça, será aplicada a prioridade de trâmite em todos os atos e diligências. [Gabarito]

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

    § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

    ------------------------------

    D) o consentimento prévio, livre e esclarecido de Maria é dispensável para a realização de pesquisa científica, pois a doença que levou as amputações deve ser estudada a bem do interesse público.

    Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.

    § 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

    § 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

    ------------------------------

    E) nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, Maria gozará de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria devendo ter reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para pessoas como ela.

    Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

    I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; Art. 32 (Não Cai no TJ/SP Escrevente 2021)

  • Maria foi acometida de uma grave doença que resultou na amputação dos dedos de suas mãos e parte dos pés. Era uma pessoa saudável, que após a alta médica do hospital assume uma nova condição de vida. Maria está lúcida e tem ciência das adaptações que terá que fazer no seu cotidiano. Nessas circunstâncias, é correto afirmar que

    A) Maria não é considerada pela lei como pessoa totalmente deficiente, pois apenas perdeu as funções motoras de alguns membros, sendo que não teve comprometida sua capacidade cognitiva.

    Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:       

    I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

    II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

    III - a limitação no desempenho de atividades; e

    IV - a restrição de participação.

    § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.  

    ------------------------------

    B) diante de tal quadro Maria não mais poderá ser nomeada curadora de outras pessoas dada sua mobilidade reduzida.

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • OBS: LEMBRANDO QUE ESSA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS E ADMs NÃO É EXTENSÍVEL AO ATENDENTE PESSOAL OU ACOMPANHANTE.

  • Vale lembrar:

    Percentuais mais cobrados com relação aos portadoras de deficiência:

    • 5% - lazer
    • 2% - vaga de estacionamento
    • 10% - banheiro químico
    • 3% - programa habitacional
    • 5% mínimo e 20% máximo - vagas em concursos
    • 1 veículo adaptado para cada 20 veículos de locadora
    • banheiro público com pelo menos 1 sanitário e 1 lavabo
    • 1 banheiro acessível para ambos os sexos em edifícios públicos e privadas de uso coletivo

  • Eu solicitaria anulação dessa questão pela seguinte razão:

    Pelo que eu entendo, a lei determina um direito à pessoa portadora de deficiência para ser exercido e não um dever.

    A redação da questão foi muito infeliz.

    Caso análogo acontece com a tramitação prioritária à pessoa idosa, que goza da prerrogativa de requerer ou não a tramitação prioritária.

    Vamos ilustrar:

    Maria tem um processo Judicial contra si, você acha que vai ser dada tramitação prioritária sem o requerimento dela?

    E se ela for a devedora nesse caso? Coitada!

    Já imaginou a pessoa ter um processo contra si e ainda ser prejudicada com a tramitação prioritária por conta de sua deficiência? Pois é, a pessoa que elaborou essa questão não pensou...

    Portanto a questão deveria ser melhor redigida.

    Segue abaixo a disposição da lei:

    "Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências."

    Um abraço a todos!

    Rusbé

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, especialmente direito à educação.

     

    Inteligência do art. 5º, § 1º, do inciso I, alínea a do Decreto 5.296/2004, considera-se deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de amputação ou ausência de membro, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

     

    A) Nos termos do art. 5º, § 1º, do inciso I, alínea a do Decreto 5.296/2004, considera-se deficiência física.

     

    B) Nos termos do art. 6º, inciso VI da Lei 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

     

    C) A assertiva está de acordo com disposto no art. 9º, inciso VII da Lei 13.146/2015.

     

    D) O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica, nos termos do art. 12 da Lei 13.146/2015.

     

    E) Reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência, consoante o art. 32, inciso I da Lei 13.146/2015.

     

    Gabarito do Professor: C


ID
3281878
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. 84§ 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. L. 13.146/2015.

    B) Art. 84. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    C) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    D) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto

    E) Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    GABA: A

  • curatela afeta os direitos de natureza patrimonial e negocial.

  • a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (verdadeiro)

    os curadores são obrigados a prestar, mensalmente (anualmente), contas de sua administração ao juiz.

    a curatela afetará unicamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial. (patrimonial e negocial)

    a definição da curatela alcança o direito ao próprio corpo, ao matrimônio, à educação e à saúde. (não alcança...)

    é exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência para emissão de documentos oficiais. (não é exigida)

  • VAMOS RESUMIR?! =)

    A) a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. ok

    B) os curadores são obrigados a prestar, mensalmente, contas de sua administração ao juiz.

    RESPOSTA: ANUALMENTE

    C) a curatela afetará unicamente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial.

    RESPOSTA: PATRIMONIAL E NEGOCIAL

    D) a definição da curatela alcança o direito ao próprio corpo, ao matrimônio, à educação e à saúde.

    RESPOSTA: NÃO ALCANÇA!

    E) é exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência para emissão de documentos oficiais.

    RESPOSTA: NÃO É EXIGIDO!

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

     

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

     

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

     

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. [GABARITO]

     

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

  • A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

  • Somente a título de curiosidade:

    A curatela é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Ela é o “encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se auto determinar patrimonialmente por conta de uma incapacidade”

    https://direitofamiliar.jusbrasil.com.br/

    Gab: A

  • Resumo sobre CURATELA:

    • medida protetiva extraordinária
    • durará o menor tempo possível
    • curador obrigado a prestar contas anualmente
    • afeta atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial
    • curador de preferência seja pessoa que tenha vínculo afetivo/familiar/comunitário
    • não é exigida para emissão de documentos
    • não alcança direito ao corpo/sexualidade/matrimônio/educação/saúde/voto
    • a tomada de decisão apoiada é facultativa
    • pode ser suprimida na forma da lei
  • Não cai no TJ - SP Art. 84, p.3

  • Não cai no TJSP

    Edital cobra: Artigos 1º ao 13; 34 ao 38

  • b) a prestação de contas é anual (Art. 84, p. 4º)

    c) patrimonial e negocial (Art. 85)


ID
3329215
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Segundo a Lei Federal n. 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Somente e concurso público não combinam

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Abraços

  • A) Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (A questão fala em curto prazo também)

    B) Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência

    C) Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    D) art 9 § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências

  • GABARITO B

    B) Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI


     

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.


    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.


    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

     

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

     

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. [GABARITO]

     

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

  • Os acompanhantes e atendentes pessoais não possuem as prioridades de restituição do IR e de processos judiciais e administrativos.

  • Quanto a natureza do impedimento (de longo ou de curto prazo) temos que tomar cuidado para não confundir:

    Estatudo da pessoa com deficiência: LONGO prazo.

    Convenção de Nova Iorque: LONGO prazo.

    Lei 10. 098: LONGO ou CURTO prazo.

  • GABARITO B

    A - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de curto ou longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em inteiração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    _________________________

    B - Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    _________________________

    C - Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados somente ao Ministério Público e à autoridade policial.

    Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    _________________________

    D - Os mesmos direitos de recebimento de tratamento prioritário previstos à pessoa com deficiência também são extensíveis ao seu acompanhante ou atendente pessoal.

    Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

  • Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

  • Não esquecer:

    O acompanhante não tem direito ao direito de recebimento de restituição de imposto de renda e  tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    art 9 § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. 

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências

  • Todas as alternativas estão baseadas na literalidade da Lei 13.146/2015.

    Letra A - Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de LONGO prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Letra B (CORRETA) - Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Letra C - Art. 26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, ALÉM dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

    Letra D - Art. 9º, § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, EXCETO quanto ao disposto nos incisos VI (recebimento de restituição de imposto de renda) e VII (tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências) deste artigo.

    GABARITO: LETRA B

  • A) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de curto ou longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em inteiração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    R = LONGO PRAZO

    LONGO PRAZO

    LONGO PRAZO

    LONGO PRAZO (art. 2º)

    B) Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. OK (ART. 86º)

    C) Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados somente ao Ministério Público e à autoridade policial.

    R = Notificar ao DELEGADO (AUTORIDADE POLICIAL)

    MP

    CONSELHOS DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

    " DECON MP"

    D) Os mesmos direitos de recebimento de tratamento prioritário previstos à pessoa com deficiência também são extensíveis ao seu acompanhante ou atendente pessoal.

    R = todos os direitos?? JAMAIS! EXCETO: Art. 9 º. VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

  • Segundo a Lei Federal n. 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é correto afirmar que: Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).

     

    A) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, nos termos do art. 2º da EPD.

     

    B) A assertiva está de acordo com art. 86 da EPD.

     

    C) Nos termos do art. 26 da EPD, notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial, ao Ministério Público e dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

     

    D) Os direitos previstos nos incisos do art. 9º da EPD são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao recebimento de restituição de imposto de renda e tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências, inteligência do § 1º do mencionado dispositivo.

     

    Gabarito do Professor: B


ID
3630856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2006
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A respeito da proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais (PNEs), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que não é sempre o reexame necessário, mas apenas quando contrariar o interesse público

    Abraços

  • Resposta: C

    "Há interesse público coletivo em ação proposta com o objetivo de assegurar o direito de acesso físico a edifício de uso coletivo por portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida em razão de necessidade especial. Nas causas em que se discute interesse dessas pessoas, é obrigatória a intervenção do MP". Superior Tribunal de Justiça - STJ - REsp 583464 DF/2003 0160567-6 Relatora: Ministra Nancy Andrighi

  • ALGUÉM ESTUDA PRA TRE-PERNAMBUCO? BOA PROVAS.

  • Sobre a alternativa D, há uma Lei específica para tratar de ACP em defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência (7853/89).Esta Lei condiciona a EFICÁCIA da sentença à OBRIGATORIEDADE de duplo grau de jurisdição quando da CARÊNCIA ou IMPROCEDÊNCIA da ação.

    Vejamos:

    "Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal."

  • A respeito da proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais (PNEs), é correto afirmar que: Há interesse público coletivo em ação proposta com o objetivo de assegurar o direito de acesso físico a edifício de uso coletivo por portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida em razão de necessidade especial. Nas causas em que se discute interesse dessas pessoas, é obrigatória a intervenção do MP.

  • Letra A: Estatuto da Pessoa com Deficiência, Art. 75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade de: (...) IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;

     

    Letra B: Lei 7.853/89, Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

     

    Letra C: Lei 7.853/89, Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

     

    Letra D: Lei 7.853/89, Art. 4º (...) § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

  • Não cai no tj sp escrevente


ID
3718057
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Olímpia - SP
Ano
2019
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Gabriele é uma pessoa cega de 18 anos que deseja adotar uma criança. A despeito de quaisquer outros fatores e, ao considerar somente a deficiência, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 13.146, de julho de 2015, Gabriele

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    ART. 6° VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.


ID
4879561
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Jucurutu - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e o novo modelo da teoria das incapacidades, baseado em convenções internacionais, inspiraram a promoção de alterações no Código Civil e a mudança de paradigma para tudo o que se refere ao tema direito civil e capacidade civil. Dentre as consequências mais evidentes dessas alterações de entendimento, está

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A - Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

    ___________________

    B - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) não inspiraram a promoção de alterações no Código Civil, no que diz respeito ao casamento de adolescentes.

    ___________________

    C - Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    ___________________

    D - Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    ___________________

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e o novo modelo da teoria das incapacidades, baseado em convenções internacionais, inspiraram a promoção de alterações no Código Civil e a mudança de paradigma para tudo o que se refere ao tema direito civil e capacidade civil. Dentre as consequências mais evidentes dessas alterações de entendimento, está a mudança no instituto da curatela, que se reserva aos atos de natureza patrimonial e negocial, restando preservados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao voto.


ID
5479951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Acerca das disposições do Estatuto do Idoso e da Lei Brasileira de Inclusão, julgue o item a seguir.

Na hipótese da prática ou incitação de discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, por intermédio de meios de comunicação social, o juiz poderá determinar, a pedido do Ministério Público, a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na Internet, mas somente ao fim do inquérito policial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se A PENA EM 1/3 (UM TERÇO) SE A VÍTIMA ENCONTRAR-SE SOB CUIDADO E RESPONSABILIDADE DO AGENTE.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

  • ERRADO

    Art. 88, § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

  • Pra quem acha ser desnecessário fazer questões de outras bancas, a FGV cobrou isso na prova da PC-RN nesse ano de 2021.

    E nunca vi a CESPE cobrar esse insciso especialmente.

    Q1771719

    FGV - 2021 - PC-RN - Delegado de Polícia Civil Substituto

    João praticou e incitou discriminação contra Maria, em razão de sua deficiência mental, na medida em que publicou indevidamente fotos e vídeos da vítima com comentários em tom jocoso e depreciativo, por intermédio de meios de comunicação social na internet. O fato chegou ao conhecimento do delegado de polícia, que instaurou inquérito policial. No caso em tela, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet, sob pena de desobediência, pode ser determinada pelo:

    juiz, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    Inteligência do § 3º, inciso II do art. 88 do Estatuto, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.