-
Gabarito - LETRA D: CC, Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Letra A - ERRADA: CC,Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Letra B - ERRADA: CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Letra C - ERRADA: Era o teor do artigo 227 do Código Civil que foi revogado pelo CPC de 2015.
Letra E - ERRADA: CC, Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
-
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
-
O art. 408 do CPC/15 está em consonância com o art. 221 do C.C.
Art. 408 do CPC: "Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário."
Art. 221 do C.C: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público."
Salvo em situações especiais,o registro não é essencial à existência ou validade do ato, mas indispensável à eficácia deste em relação a terceiros.
-
Gab. D
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Dica de estudo: marque no seu vade os art. das alternativas corretas com a data da prova e o concurso q foi aplicado. Assim, ao estudar, vc dara mais atençao aos que estao marcados. De preferencia compre um vade mecum novo e comece a fazer isto, vale muito o investimento.
-
Apenas um adendo: relembrando que, ao contrário da prescrição, a decadência não interrompe nem suspende, bem como é irrenunciável (salvo se for a convencional).
-
Órion, estou fazendo isso. Incrível como as bancas sempre cobram os mesmos arts!
-
- Segue os artigos do CC relativos ao tema:
Â
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Â
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Â
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Â
Vida à cultura democrática, C.H.
-
A : CC,Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
B: CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no Paí C -
C: Era o teor do artigo 227 do Código Civil que foi revogado pelo CPC de 2015.
Gabarito - D: CC, Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
E: CC, Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
-
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
-
A - as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e terceiros mencionados.
INCORRETA.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
B - a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de qualquer valor.
INCORRETA.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
C - salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
INCORRETA.
Art. 227, caput - vetado
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
D - o instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.
CORRETA.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
E - a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, e, ainda que impugnada sua autenticidade, dispensa a exibição do original.
INCORRETA.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
-
A questão trata de negócio
jurídico e de provas.
A) as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em
relação aos signatários e terceiros mencionados.
Código
Civil:
Art.
219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras
em relação aos signatários.
As declarações constantes de documentos assinados
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Incorreta
letra “A".
B) a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem
à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de qualquer valor.
Código
Civil:
Art.
108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade
dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
A
escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no
País.
Incorreta
letra “B".
C) salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite
nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário
mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
Código
Civil:
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o
décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram
celebrados. (Revogado pela Lei n º
13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do
negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou
complementar da prova por escrito.
Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova
testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por
escrito.
Incorreta
letra “C".
D) o instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem
esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações
convencionais de qualquer valor.
Código
Civil:
Art.
221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem
esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações
convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão,
não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro
público.
O
instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja
na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações
convencionais de qualquer valor.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá
como prova de declaração da vontade, e, ainda que impugnada sua autenticidade,
dispensa a exibição do original.
Código
Civil:
Art.
223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como
prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser
exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência
do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as
circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
A cópia
fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de
declaração da vontade, mas impugnada sua autenticidade, deverá haver a
exibição do original.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
-
Gabarito letra D
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Alternativa C está errada, pois o art. 227."Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados". Foi revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.
-
GABARITO:D
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Da Prova
Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. [GABARITO]
Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.
-
A as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e terceiros mencionados;
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las
Talvez eu esteja procurando cabelo em ovo, no entanto, ao meu sentir, a alternativa A estaria correta, vejamos bem:
No tocante aos dispositivos legais, fazem referencia aos signatários e no que toca aos demais (terceiros) necessita do registro publico.
No entanto, observe-se que, os terceiros mencionados na alternativa (já estão inclusos, já sabem do teor) não há necessidade do registro para a materia afetar a este, ora, eles já possuem o devido conhecimento.
-
D - o instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.
CORRETA.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
EXPLICAÇÃO - o documento pode ser elaborado e assinado pela própria parte, conforme informa a parte inicial do artigo; ou pode ser elaborado por um terceiro (ex. advogado) e assinado pela parte.
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
-
Primeira parte do artigo 221 do CC. Entretanto, importante lembrar que quando se quer produzir efeitos em relação a terceiros necessário se faz o registro do instrumento.
Gabarito letra D.