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ID
2621152
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das disposições gerais do negócio jurídico e da prova dos fatos jurídicos, de acordo com o Código Civil atualmente em vigor,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - LETRA D: CC, Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
     

    Letra A - ERRADA: CC,Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     

    Letra B - ERRADA: CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    Letra C - ERRADA: Era o teor do artigo 227 do Código Civil que foi revogado pelo CPC de 2015.

     

    Letra E - ERRADA: CC, Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

     

     

     

  • Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

     

  • O art. 408 do CPC/15 está em consonância com o art. 221 do C.C.

     

    Art. 408 do CPC: "Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário."

     

    Art. 221 do C.C: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público."

     

    Salvo em situações especiais,o  registro não é essencial à existência ou validade do ato, mas indispensável à eficácia deste em relação a terceiros.

     

  • Gab. D

     

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

     

     

    Dica de estudo: marque no seu vade os art. das alternativas corretas com a data da prova e o concurso q foi aplicado. Assim, ao estudar, vc dara mais atençao aos que estao marcados. De preferencia compre um vade mecum novo e comece a fazer isto, vale muito o investimento.

  • Apenas um adendo: relembrando que, ao contrário da prescrição, a decadência não interrompe nem suspende, bem como é irrenunciável (salvo se for a convencional).

  • Órion, estou fazendo isso. Incrível como as bancas sempre cobram os mesmos arts!

  • - Segue os artigos do CC relativos ao tema:

     

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     

    Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

     

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A : CC,Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatáriosParágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

     

    B: CC, Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no Paí C -

    C: Era o teor do artigo 227 do Código Civil que foi revogado pelo CPC de 2015.

    Gabarito - D: CC, Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    E: CC, Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

  • Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • A - as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e terceiros mencionados.

    INCORRETA.

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

     

    B - a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de qualquer valor.

    INCORRETA.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    C - salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    INCORRETA.

    Art. 227, caput - vetado

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

     

    D - o instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.

    CORRETA.

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

     

    E - a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, e, ainda que impugnada sua autenticidade, dispensa a exibição do original.

    INCORRETA.

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

     

     

  • A questão trata de negócio jurídico e de provas.


    A) as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e terceiros mencionados.

    Código Civil:

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

    Incorreta letra “A".



    B) a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de qualquer valor.

    Código Civil:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Incorreta letra “B".


    C) salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

    Código Civil:

    Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

    Incorreta letra “C".


    D) o instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.

    Código Civil:

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    O instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.



    E) a cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, e, ainda que impugnada sua autenticidade, dispensa a exibição do original.

    Código Civil:

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

    A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas impugnada sua autenticidade, deverá haver a exibição do original.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Gabarito letra D

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    Alternativa C está errada, pois o art. 227."Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados". Foi revogado pela Lei n º 13.105, de 2015.

  • GABARITO:D
     

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Prova

     

    Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

     

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

     

    Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

     

    Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

     

    Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

  • A as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e terceiros mencionados;

    Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários

    Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las

    Talvez eu esteja procurando cabelo em ovo, no entanto, ao meu sentir, a alternativa A estaria correta, vejamos bem:

    No tocante aos dispositivos legais, fazem referencia aos signatários e no que toca aos demais (terceiros) necessita do registro publico.

    No entanto, observe-se que, os terceiros mencionados na alternativa (já estão inclusos, já sabem do teor) não há necessidade do registro para a materia afetar a este, ora, eles já possuem o devido conhecimento.

  • D - o instrumento particular, feito por terceiro e somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor.

    CORRETA.

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    EXPLICAÇÃO - o documento pode ser elaborado e assinado pela própria parte, conforme informa a parte inicial do artigo; ou pode ser elaborado por um terceiro (ex. advogado) e assinado pela parte.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

  • Primeira parte do artigo 221 do CC. Entretanto, importante lembrar que quando se quer produzir efeitos em relação a terceiros necessário se faz o registro do instrumento.

    Gabarito letra D.