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Sociedades: de fato (sem contrato escrito); em comum (com contrato e sem registro); irregular (com contrato, com registro e sem regularidade superveniente).
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Gabarito: letra C.
Tratando-se de sociedade em comum, conforme o esquema proposto pelo colega Lúcio, aplica-se o artigo 990 do Código Civil que dispõe: "todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".
A) somente Maurício tem responsabilidade pelas obrigações contraídas e não tem direito ao benefício de ordem.
Errado. Ambos possuem responsabilidade solidária pelas obrigações.
B) somente Maurício tem responsabilidade pelas obrigações contraídas, mas é lhe assegurado o benefício de ordem.
Errado. A responsabilidade solidária é dos dois sócios, e Maurício não tem direito ao benefício de ordem.
C) ambos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas, mas somente Maurício está excluído do benefício de ordem.
Correta.
D) ambos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e ambos têm assegurado o benefício de ordem.
Errado. Apenas Cleber, por não ter contratado pela sociedade, tem direito ao benefício de ordem.
E) ambos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, mas nenhum deles tem assegurado o benefício de ordem.
Errado. À Maurício é vedado o benefício de ordem por haver contratado em nome da sociedade em comum.
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Atualmente, depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a sociedade de fato e a sociedade irregular são consideradas espécies do gênero sociedades em comum, reguladas nos artigos 986 a 990 do referido diploma legal.
Nunca é demais lembrar que a sociedade se constitui somente depois da inscrição (registro) do ato constitutivo (contrato social ou estatuto social) no órgão competente.
Partindo dessa premissa, e, em poucas palavras, deve-se compreender que sociedade de fato é aquela que não possui ato constitutivo, ao passo que, a sociedade irregular se evidencia por possuir ato constitutivo, mas não levado a registro.
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artigo 987 CC: os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prova-la de qualquer modo.
ARTIGO 990: TODOS RESPONDEM SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, EXCLUIDO DO BENEFÍCIO DO ORDEM AQUELE QUE CONTRATOU PELA SOCIEDADE. (ou seja, MAURICIO)
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ATENÇÃO
um pocuo antes a fcc cobrou na LETRA E o mesmo artigo também em prova de defensor !!
Q873625 Direito Empresarial (Comercial)
Ano: 2018
Banca: FCC
Órgão: DPE-AM
Prova: Defensor Público
No tocante às disposições gerais das sociedades e à sociedade em comum, é correto afirmar que
a) os bens sociais na sociedade em comum como regra não respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, dada sua natureza de sociedade não personificada.
b) a sociedade adquire personalidade jurídica com o início de suas atividades empresárias, ainda que pendentes de registro seus atos constitutivos.
c) independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade de responsabilidade limitada; e são sociedades civis as cooperativas.
d) a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, observadas as formalidades legais, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
e)
na sociedade em comum, todos os sócios respondem subsidiária e limitadamente pelas obrigações sociais, respeitado o benefício de ordem àquele que contratou em seu nome.
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Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Benefício de ordem: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
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Em suma: para a sociedade em comum, a qual, como o próprio Código estabelece, não é dotada
de personalidade jurídica, deveria o legislador ter previsto a responsabilidade ilimitada e direta dos
sócios pelas obrigações sociais. Essa seria a opção mais coerente com o sistema. No entanto, não foi
essa a opção escolhida. Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém
subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que
contratou pela sociedade: “todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações
sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade”
(art. 990 do Código Civil). É preciso destacar que o Código, ao mencionar que os sócios da
sociedade em comum respondem solidariamente pelas obrigações sociais, está determinando a
solidariedade entre os sócios quanto às dívidas que estes, eventualmente, tenham que honrar com seu
patrimônio pessoal. Entre sócios e sociedade, todavia, a responsabilidade é subsidiária, ou seja,
primeiro responde a própria sociedade, para somente depois serem executados, eventualmente, os
patrimônios pessoais dos sócios.
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Minha prova. <3
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Neste caso, o terceiro poderá cobrar a sociedade, e neste caso, os sócios responderão de forma solidária e ilimitada. Devendo qq um deles realizar o pagamento.
Mas apenas Maurício não terá direito ao benefício de ordem, devendo pagar com seu patrimônio pessoal, sem retirar da sociedade.
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Todos responderão solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Mas Maurício será excluído do benefício de ordem, pois foi ele que contratou em nome da sociedade.
Art. 990 CC. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1024, aquele que contratou pela sociedade.
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Benefício de ordem = primeiro ir no patrimônio da sociedade. Depois ir no patrimônio pessoal do sócio.
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Vamos por partes.
Simplificando o enunciado: Cleber e Maurício criaram uma sociedade, mas não registraram o ato constitutivo dessa sociedade no registro competente. Então vamos ter uma sociedade em comum.
Todos os sócios desta sociedade vão responder de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. Por qual motivo?
Seria muito bom para o sócio que ele não fizesse nada que tá na lei e ainda tivesse a responsabilidade limitada e não solidária, né!? Se assim fosse, ngm ia registrar mais sociedade e seguir os trâmites legais.
Pois bem, voltando para a questão:
Maurício quis ser mais esperto e realizou em nome da sociedade um negócio, sem que Cleber tenha participado das negociações. Qual o resultado?
Os dois vão responder solidariamente e ilimitadamente, porém quem contratou não vai ter direito ao beneficio de ordem. E que benefício é esse? É aquele que diz que os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Essa conclusão foi retirada dos arts. 986, 990 e 1024, todos do CC.
Espero ter ajudado!
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Precisamos ficar atentos ao enunciado dessa questão, pois a sociedade não foi levada a registro e é, portanto, irregular, regida pelas normas de sociedades não personificadas conforme artigo 986, CC
A responsabilidade dos sócios de uma sociedade irregular é solidária e ilimitada, conforme artigo 990, CC.
Ocorre que, como Maurício contratou em nome da sociedade, será excluído do benefício de ordem, não existindo solidariedade com Cleber, conforme redação também do artigo 990, CC.
Nesse caso concreto, o credor atingirá obrigatoriamente os bens de Cleber antes dos de Maurício.
Resposta: C
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Cuidado, pois o art. 990 do CC/02 prevê que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. O art. 1.024, nesse sentido, prevê o benefício de ordem nos seguintes termos: “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
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ARTIGO 1024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.