SóProvas


ID
2621167
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sustentação oral nos agravos de instrumento,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    CPC Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

     

  • Anotações do intagram do prof. Mozart.

     

    – Entendi, professor.

    – O artigo permitiria – sem justo motivo – uma eficácia maior do pedido decidido parcialmente que o decidido no final em sentença?

    – Exatamente. E ainda há outro problema:

    – Se o juiz decide TUDO na SENTENÇA... caberá apelação COM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (e direito a sustentação oral).

    – Mas se o juiz julga de forma parcial, a mesma condenação será atacada por agravo de instrumento SEM EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (e sem direito a sustentação oral). – Ou seja, numa (interlocutória) ele já poderia ser executado e na outra (sentença) não. – Sem falar das garantias de defesa na apelação que são maiores que as do agravo de instrumento.

    – E o agravo de instrumento (que estaria “funcionando como uma apelação” nesse caso) não teria sustentação oral, Mozart?

    – Não. O art. 937, I - que permite sustentação oral na apelação - só admite esse procedimento no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (art. 937, VIII)... o que não é o caso.

    – O julgamento antecipado parcial de mérito do jeito que está - a meu ver - possui TRÊS grandes incongruências e espero que elas sejam harmonizadas pela jurisprudência.

    – Três? Qual a outra, Mozart?

    – Uma incongruência na técnica de julgamento da apelação em caso de divergência?

  • EITCHA.. o prof do Estratégia estava falando dessa questão no INSTAGRAM

  • Questão controversa. Enunciado nº 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC)".

  • Sinceramente, isso não faz muito sentido pra mim.

  • Previsto no artigo 937, inciso VIII DO CPC

     

  • ncpc

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

  • Em recente julgado do TJRS, a Câmara acabou deferindo a sustentação oral a somente uma das partes em caso que a lei não previa, e a outra parte pediu nulidade do julgamento, sem obter sucesso:

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO. No agravo de instrumento, a sustentação oral somente é autorizada quando a decisão agravada versar sobre tutela provisória de urgência ou de evidência ou, ainda, em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno desta Corte, conforme estabelece o art. 937, incisos VIII e IX, do CPC. A decisão objeto do agravo de instrumento, é bem verdade, não daria ensejo à manifestação oral de qualquer dos procuradores das partes. Contudo, a concessão por este Colegiado, ainda que equivocada, não chegou a gerar prejuízo à parte contrária, pois apresentou memoriais antes do julgamento do agravo de instrumento, que também foram sopesados pelos julgadores. Assim, não se justificando a pretendida nulidade do julgamento. Outrossim, desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, inclusive para fim de prequestionamento, como previsto no art. 1.025 do CPC. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora... convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). DESACOLHERAM. UNÂNIME." (Embargos de Declaração Nº 70075712653, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/11/2017).

    (TJ-RS - ED: 70075712653 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 30/11/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017)

  • Fiz essa prova in loco.

     

    Errei a alternativa por considerar cabível a sustentação oral em AGI sobre decisão de mérito (há muito tempo atrás havia lido isso no Manual do prof. Daniel Assumpção Amorim e lembrei na hora da prova).

     

    Recorri, e a justificativa da banca foi que não há previsão no CPC e tampouco no Regimento Interno do TJAP.

     

    Alegou que os enunciados da FPPC são meramente opinativos.

     

    Minha revolta que diversas questões cobram a porcaria desses enunciados.

     

    Resumo da ópera: Corram para as montanhas jovens gafanhotos!!!

  • Art. 937, VIII do CPC: "Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...)  VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;"
     

  • ai no proximo concurso a banca é cespe e já muda tudo de figura...é osso!

  • MOZART lindo fala sobre isso na página 303 do livro dele, na edição de 2017. Ô PROFESSOR DE DIDÁTICA MARAVILHOSA! 

  • Mais fácil gravar os casos nos quais não cabem sustentação oral: agravo interno e agravo de instrumento (exceto se versar sobre tutelas provisórias).
  • O rol do artigo que admite sustentação oral é muito amplo, vejamos:

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    § 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

    § 2o O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    § 4o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

    Logo, é mais fácil gravar os casos em que a sustentação oral não é admitida:l) embargos de declaração ll) agravo interno, SALVO no caso de processo de competência originária contra decisão monocrática que o extinga ll) agravo de instrumento, SALVO nos casos de tutela provisória contra decisões de mérito do processo (Nossa alternativa A da questão)

  • Gabarito: "E" >>> só é cabível nas decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

     

    Aplicação do art. 937, VIII, CPC:

     

    "Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;"

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 937, caput, do CPC/15, que trata das sustentações orais nos tribunais, senão vejamos: "Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal".

    Gabarito do professor: Letra E. 

  • Sobre o assunto, importante acrescentar a novidade legislativa na Lei 13.676/2018 que agora permite a sustentação oral no julgamento do pedido de liminar em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

  • Não faz o menor sentido...

    Quer dizer que no agravo interposto contra decisão que decide parcialmente o mérito não cabe sustentação oral...

  • Além de o Enunciado nº 61 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF prever a possibilidade de sustenção oral em decisão parcial de mérito, o próprio CPC, se interpretado literal e sistematicamente, permite.

    É só verifica que na técnica de julgamento ampliado (art. 942, caput) se permite sempre as partes e terceiros sustentarem oralmente. E o artigo 942, §3º, expressamente permite essa técnica em julgamento de agravo que reformar sem unanimidade decisão parcial de mérito.

    Logo, a alternativa A é a correta, de acordo com esses fundamentos legais:

    CPC - Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do :

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    CPC - Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3 A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Sobre o tema, Didier: "Embora não haja previsão expressa da sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito, parece claro que ela sempre é possível em casos em que se examina o mérito. (...) Seria anti-isonômico admitir, nesses casos, a sustentação oral na apelação, mas não a aceitar no agravo de instrumento. (...) na verdade, o regime jurídico da apelação aplica-se aos agravos contra decisão parcial de mérito".

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Lembrando que essa técnica se aplica também ao agravo de instrumento caso a decisão seja parcial de mérito e seja reformada pelo tribunal. Então essa questão aí tá bem temerária.

  • Anotando aqui pra revisão: FCC não permite sustentação oral em se tratando de decisão parcial de mérito. -_-

    hehehe

    Fazer o quê... nem anulada foi, então a banca segue firme nesse posicionamento.

  • GABARITO: E

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do :

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 937, caput, do CPC/15, que trata das sustentações orais nos tribunais, senão vejamos: "Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Quanto a alternativa (A) ela nos confunde no sentido de que a técnica de complementação de julgamento não unanime é cabível no Agravo de Instrumento quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Quanto a sustentação oral em AI somente é cabível em:

    Art. 937...

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    RESUMINDO:

    Técnica de complementação de julgamento não unanime é cabível em AI: Que julgar parcialmente o mérito

    Cabimento de sustentação oral em AI: Decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência.

  • A banca faz a questão OBJETIVA e cobra justamente um ponto controvertido a respeito da matéria. Agora você precisa ter bola de cristal pra saber a opinião do examinador. Pra piorar, neste caso, o comando da questão sequer falava algo como "de acordo com o previsto no CPC/15" ou "conforme previsto expressamente no CPC/15".

    Lamentável.

  • De acordo com o professor Daniel Assumpção Neves no seu livro e também na aula do CERS (específica DPE) de processo Civil existe sim a possibilidade de sustentação oral no caso de Agravo de instrumento de decisões interlocutória que versem sobre mérito, apesar de não haver disposição expressa, entendimento esse que virou enunciado do CJF

    Há omissão nos agravos de instrumento de decisões interlocutória de mérito no CPC, mas:

    ENUNCIADO 61 do CJF: “Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC

    *TODAVIA, ele falou que por se tratar de enunciado de CJF não deixa de ser entendimento doutrinário, então a FCC cobrou justamente a divergência, e como não especificou na questão de acordo com o CPC fica complicado...

    Só Jesus na causa.

  • Enunciado 61 do CJF – Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC). (I Jornada de Direito Processual Civil)

  • CPC Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    Logo, é mais fácil gravar os casos em que a sustentação oral não é admitida:l) embargos de declaração ll) agravo interno, SALVO no caso de processo de competência originária contra decisão monocrática que o extinga ll) agravo de instrumento, SALVO nos casos de tutela provisória contra decisões de mérito do processo (Nossa alternativa A da questão)

  • Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do :

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunaL

  • P um defensor a resposta mais cabível seria a " a" , uma vez que existe divergência e a questão não esclarece a fonte que deseja.

  • GABARITO LETRA E

     

    CPC Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

  • tenho a sensação que nunca acertei uma questão dessa prova