SóProvas


ID
2621170
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    (...)

    § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

     

    C) CORRETA.

    Art. 537, § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 537, § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • Trata-se do poder-dever geral de cautela do Magistrado

    Abraços

  • Em relação à multa, é possível o cumprimento provisório da decisão.

     

    O valor será depositado em juízo. 

     

    Mas o levantamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

     

  •  

    DICA:

    Execução de quantia certa: só é cabível por requerimento (art. 513,§1º)

    Execução de obrigação de fazer e não fazerDE OFÍCIO ou por requerimento (art. 536)

    Cabe cumprimento provisório da multa? SIM!

    Cabe levantamento do valor depositado em juízo? NÃO, apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º)

     

  • O ponto referente a multa imposta pelo juízo (astreinte) como forma de coerção indireta é muito cobrado em provas objetivas.

     

    Segue os artigos do NCPC que resolvem a questão:

     

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

    § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

     

     

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ALTERNATIVA C

     

    ART.537, §1º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periocidade da multa vincenda ou excluída, caso verifque que:

    I- se toronou INSUFICIENTE ou EXCESSIVA

    II- o obrigado demonstrou CUMPRIMENTO PARCIAL superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  • Descartei a letra C porque ela usa a conjunção aditiva "e", dando a enteder que os requisitios previstos nos incisos I e II do art. 537, § 1º seriam cumulativos, o que não são.

  •  Concordo com o Felipe VZ, a questão foi mau redigida, devendo ser anulada, porque colocou a adição "e", dando por consequência outro sentido para questão.

    Lamentável, que isto ocorra em prova da FCC. Afinal, cobram tão caro para realização do concurso, e se quer revisam a prova de forma detalhada, sendo imperdoavel tal atitude. 

  • CORRETA LETRA C 

    CONFORME ARTIGO 537, §1° INCISOS I E II CPC 2015

  • Uma observação para não confundirmos. Errei a questão porque tinha lido recentemente a lei de Ação Civil Pública.

    Na lei de ACP, 7.347/85, "a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento", (art. 12, §2º). 

     

  • Sinceridade, não está correto isso não. O Juiz não pode excluir a multa se o cumprimento foi superveniente. 

  • Segundo entendimento do STJ : 

    "Nos termos do art. 537 do CPC⁄2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento. Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial." RESP 1691748/PR 07.11.2017.

    Portanto, os requisitos são alternativos e não cumulativos, como a banca abordou na questão.

     

     

  • sinceramente fiquei em dúvida quanto a alternativa B , alguem pode explicar ?

  • Olá Ana, a questão da letra "b" diz respeito ao lugar onde será feita a penhora, assim:

    Art. 845.  Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

    § 2o Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

    Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    § 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens (porém o arrombamento não é defeso/proíbido), e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

    § 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

    § 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

    § 4o Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

    Segundo o livro do Elpídio Donizetti, a penhora, como qualquer ato processual, realizar-se-á em dias úteis, das 6 às 20 horas. Entretanto, tal como a citação e a intimação, a penhora poderá realizar-se em domingos e feriados.

  • ALTERNATIVA C.

    ART. 537, §1º e incisos I e II: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verfique: 

    I - se tornou insuficiente ou excessiva, 

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  •  a) o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a responsabilização por crime de desobediência.

    FALSO

    Art. 536. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

     

     b) o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.

    FALSO

    Art. 536. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

     

     c) o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.

    CERTO

    Art. 537. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

     

     d) a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.

    FALSO

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

     e) a decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    FALSO

    Art. 537. § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • Gabarito: "C"

     

     a) o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a responsabilização por crime de desobediência.

    Errado. Aplicação do art. 536, § 3º, CPC: "§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência."

     

     b) o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.

    Errado. O arrombamento tem autorização legal, nos termos do art. 536, §2º, CPC: "§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento."

     

    c) o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 5367, §1º, II, CPC: "§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. "

     

     d) a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.

    Errado. A multa independe de requerimento da parte, nos termos do art. 537, CPC: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."

     

     e) a decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    Errado. Aplicação do art. 537, §3º, CPC: "§ 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  "

  • 537,  §1º, CPC

  • GABARITO LETRA C

    (Os colegas já esclareceram bem, mas estou comentando apenas para fixar a matéria)


    Cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer

    l Determinação de medidas necessárias para satisfação do exequente => De ofício ou a requerimento;

    l Juiz pode determinar:

    Ø Multa;

    Ø Busca e apreensão;

    Ø Remoção de pessoas e coisas;

    Ø Desfazimento de obras;

    Ø Impedimento de atividade nociva;

    Ø Requisição de força policial.


    l Busca e apreensão SERÁ cumprido por 2 oficiais de justiça com possibilidade de arrombamento;

    Executado descumpre ordem judicial => litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência;

    l Multa:

    Ø Ofício ou requerimento;

    Ø Na fase de conhecimento ou tutela provisória ou sentença ou execução;

    Ø Pode ser modificada ou excluída => se for insuficiente ou excessiva ou cumprimento parcial posterior ou justa causa do descumprimento;

    Ø Multa devida ao exequente;

    Ø Passível de cumprimento provisório, sendo depositada em juízo, mas o levantamento apenas APÓS o trânsito em julgado favorável;

    Ø Devida desde o dia do descumprimento de decisão e dura até que esta seja cumprida;



  • Alternativa A) Dispõe o art. 536, §3º, do CPC/15, que "o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 536, §2º, do CPC/15, que "o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 537, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Por expressa disposição legal, a aplicação da multa independe de requerimento da parte, podendo ser feita de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 537, §3º, do CPC/15, que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Cumprimento obrigação fazer/não fazer - Multa

    - independe de requerimento da parte

    - pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução

    - desde que suficiente e compatível com a obrigação e se determine prazo razoável pra cumprimento do preceito.

    - pode ser modificado valor/periodicidade, de ofício ou a requerimento

    - será devida ao exequente.

    - passível de cumprimento provisório

    - levantamento do valor somente após o trânsito em julgado sentença favorável à parte.

  • Gabarito: "C"

     

     a) o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a responsabilização por crime de desobediência.

    ErradoAplicação do art. 536, § 3o, CPC: "§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência."

     

     b) o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.

    Errado. O arrombamento tem autorização legal, nos termos do art. 536, §2o, CPC: "§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4ose houver necessidade de arrombamento."

     

    c) o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 537, §1o, II, CPC: "§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. "

     

     d) a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.

    Errado. A multa independe de requerimento da parte, nos termos do art. 537, CPC: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."

     

     e) a decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    Errado. Aplicação do art. 537, §3o, CPC: "§ 3o  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  "

  • chega no dia da prova e erra

    Em 29/04/20 às 17:31, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 24/05/19 às 11:04, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 08/05/19 às 11:03, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 12/03/19 às 14:27, você respondeu a opção C.Você acertou!

  • a) INCORRETA. As penas de litigância de má-fé e a responsabilização por crime de desobediência podem ser aplicadas concomitantemente, pois uma não prejudica a outra.

    Art. 536. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

    b) INCORRETA. A questão começou bem ao afirmar que o mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça. Contudo, o arrombamento é expressamente permitido, já que muitas vezes há resistência do executado a mandados dessa natureza: 

    Art. 536. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

    Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

    § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

    § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

    c) CORRETA. Perfeito! A multa cominatória (ou astreinte) tem algumas particularidades: ela pode ser cominada inclusive de ofício pelo juiz, que igualmente de ofício poderá modificar ou excluir este meio de coerção, caso fique demonstrado que o obrigado cumpriu parcialmente a obrigação:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento..

    d) INCORRETA. Como foi dito no item anterior, a multa não depende exclusivamente de requerimento do exequente, já que poderá ser aplicada de ofício pelo juiz!

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito..

    e) INCORRETA. O exequente poderá sim cumprir provisoriamente a decisão que fixou a multa:

    Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    Resposta: C

  • Fiquei com uma dúvida na letra "c":

    c) "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente".

    A questão ter utilizado "e" em vez de "ou", me pareceu que a questão quis dizer ser um requisito cumulativo, sendo que me parece que pelo art. 537, § 1º, I e II, do CPC, os requisitos dos incisos I e II são alternativos e não cumulativos.

    O que acham?

  • Por curiosidade ao comentário do Lúcio Weber: No processo penal o magistrado não tem poder gerar de cautela. 

     

    Na esteira do STF (Min Celso de Melo), o magistrado não poderá converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva. Para tanto, deverá decretar após o requerimento da autoridade policial, do MP ou assistente. 

  • decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

    A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1333988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).