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GABARITO – LETRA: B
CDC, Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
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GABARITO B
a) ERRADA - (Art. 9°) O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
b) CORRETA - (Art.10, § 3°) Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
c) ERRADA - (Art. 10, § 1°) O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
d) ERRADA - (Art. 8°) Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
e) ERRADA - (Art. 10, § 2°) Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
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O § 3º, do art. 10 do CDC (gabarito da questão) não possui a palavra "diretamente" trazida pela alternativa. Não sei se seria suficiente para anular a questão, mas complica a nossa vida quando buscamos marcar alternativas mais próximo possível da literalidade do Código.
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A letra "C" estaria correta caso o consumidor descobrisse a nocividade do produto após ter colocado em circulação.
AVANTE!
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A questão deveria ser anulada, não há a palavra "diretamente", e tendo ela na assertiva, desconfigura o sentido, fora que induz a erro.
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Essas questões estão complicadas, porque o Examinador está modificando os artigos da lei de uma forma que apenas induz a erro e não deixa claro a hipótese legal.
Porém, eu vejo que muita gente também reclama quando a prova é mais copia e cola os artigos Hehehe Eu prefiro a segurança de que a redação seja mantida.
Vida à cultura do diálogo, C.H.
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Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Acrescentando informação:
Para a responsabilização do fornecedor por acidente do produto não basta ficar evidenciado que os danos foram causados pelo medicamento. O defeito do produto deve apresentar-se, concretamente, como sendo o causador do dano experimentado pelo consumidor.
Em se tratando de produto de periculosidade inerente (medicamento com contraindicações), cujos riscos são normais à sua natureza e previsíveis, eventual dano por ele causado ao consumidor não enseja a responsabilização do fornecedor. Isso porque, neste caso, não se pode dizer que o produto é defeituoso.
STJ. 3ª Turma. REsp 1599405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/4/2017 (Info 603).
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Respondendo esta questão, vejo que se utilizarmos uma postura defensiva e abrangente, poderiamos chegar na resposta correta ou ao menos, eliminar várias alternativas.
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LEI Nº 8.078/1990
Art. 10
" § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de
consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou
segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
informá-los a respeito."
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GABARITO: B
Art. 10. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
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O fornecedor deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes quando, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade.
Já os entes públicos, quando (não interessa se posteriormente ou anteriormente à inclusão no mercado de consumo) tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços, deverão informar aos consumidores a respeito.
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Abra o seu Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e observe:
A) F. Art. 10.
B) V. Art. 10, § 3º.
C) F. Art. 10, § 1º.
D) F. Art. 10.
E) F. Art. 10, § 2º.
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Bem estranha essa resposta, por causa do DIRETAMENTE.
Mas a assertiva é a LETRA B.
Art 9°,§3: "Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito."
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A questão trata dos produtos e
serviços que apresentam alto grau de nocividade ou periculosidade.
Código de Defesa do Consumidor:
A) não há
previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor a respeito do tema, mas sim
em normas administrativas editadas pelo Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no
mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto
grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
Há
previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor a respeito do tema.
Incorreta letra “A”.
B) a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tomando conhecimento da periculosidade ou insegurança de produtos
ou serviços deverão alertar os consumidores diretamente.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 10. § 3° Sempre que tiverem
conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos
consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
informá-los a respeito.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tomando conhecimento da periculosidade ou insegurança de produtos
ou serviços deverão alertar os consumidores diretamente.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) é
obrigação do fornecedor, tendo colocado o produto ou serviço no mercado, avisar
imediatamente as autoridades competentes para que estas deem publicidade ao
acontecimento, evitando-se impactos econômicos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
10. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua
introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que
apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e
aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§
2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão
veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto
ou serviço.
É
obrigação do fornecedor, tendo colocado o produto ou serviço no mercado, avisar
imediatamente as autoridades competentes e aos consumidores, devendo ser
veiculados anúncios na imprensa e outras fontes de comunicação às expensas do
fornecedor.
Incorreta
letra “C”.
D) se a
periculosidade ou risco à segurança era conhecido pelo consumidor, haja vista
que publicizada na fase précontratual, não há medida exigida pelo Código de
Defesa do Consumidor em relação ao fornecedor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço
que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade
à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e
serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver
conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato
imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
publicitários.
O
fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe
ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde
ou segurança. Caso coloque tais produtos no mercado de consumo, deverá
comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
Incorreta letra “D”.
E) os
anúncios que deverão ser veiculados na imprensa e outras fontes de comunicação
serão gratuitos ao fornecedor, com o fim de atingir o maior número de
consumidores e dar celeridade à notícia.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
10. § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o
parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas
do fornecedor do produto ou serviço.
Os
anúncios que deverão ser veiculados na imprensa e outras fontes de comunicação
serão às expensas do fornecedor.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.
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Letra C incorreta. Quem deve dar publicidade é o FORNECEDOR!
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questao bastante questionável, afinal o que seria informar “diretamente”?
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Sobre a D: O Fornecedor coloca um medicamento no mercado, instruindo a bula com os riscos à saúde e as contraindicações. Quais medidas o CDC impõe ao fornecedor após a comercialização do produto?