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ID
2621236
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto ao estabelecimento:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.

    Letra A – CC/2002, Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

     

    Letra B – CC/2002, Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de AVERBADO à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de PUBLICADO na imprensa oficial.

     

    Letra C – CC/2002, Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação

     

    Letra D – CC/2002, Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

    Letra E – CC/2002, Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

     

  • art. 1.147 do Código Civil: “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.”.

    art. 1.147:PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    art. 1.144 do CC: “O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”.

  • Feito o negócio e não foi feita a previsão, não pode competir por 5 anos!

    Esse prazo de 5 anos cai muito em concurso

    Abraços

  • (a) não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência; no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento essa proibição persistirá durante o prazo do contrato. Nada impede, portanto, que as partes estipulem, no contrato de trespasse, que o alienante poderá se restabelecer a qualquer tempo, ou ainda que se estipule um prazo diverso do que é estatuído na lei. Trata-se de uma obrigação implícita que é decorrência lógica do princípio da boa-fé objetiva e objetiva coibir o desvio de clientela;

     

    (b) o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. É condição de eficácia do trespasse perante terceiros o registro do contrato na Junta Comercial e sua posterior publicação. Antes de cumprida tal formalidade, o trespasse pode produzir efeitos perante as partes contratantes (adquirente e alienante do estabelecimento comercial), mas não produzirá efeitos perante terceiros estranhos a essa relação negocial (credores, por exemplo);

     

    (c) se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação. É dizer: ou empresário conserva bens suficientes para pagar todas as suas dívidas perante seus credores, ou deverá obter o consentimento destes, o qual poderá ser expresso ou tácito;

     

     

  • (d) o adquirente do estabelecimento empresarial responde pelas dívidas já existentes – contraídas pelo alienante –, desde que regularmente contabilizadas, isto é, constantes da escrituração regular do alienante. Todavia, embora o adquirente assuma essas dívidas contabilizadas, o alienante fica solidariamente responsável por elas durante o prazo de 1 ano, prazo este que será contado da seguinte forma: tratando-se de dívida já vencida, o prazo é contado a partir da publicação do contrato de trespasse, valendo lembrar que essas publicação é dispensada quando tratar-se de microempresa ou de empresa de pequeno porte; tratando-se de dívida vincenda, o prazo é contado do dia do seu vencimento. Vale lembrar que essa sistemática de sucessão obrigacional só se aplica às dívidas negociais do empresário, de natureza civil ou mercantil, contraídas no exercício da empresa (Ex.: dívidas com fornecedores ou financiamentos bancários), não abrangendo as dívidas tributárias e trabalhistas. Vale registrar, também, de acordo com a Lei de Falência, a alienação de estabelecimento comercial feita em processo de falência ou de recuperação judicial não acarreta, para o adquirente do estabelecimento, nenhum ônus, de modo que este não responderá pelas dívidas anteriores do alienante, inclusive dívidas tributárias e trabalhistas (essa regra objetiva tornar-se mais atrativa a aquisição de estabelecimentos comerciais em processo de falência ou de recuperação judicial).

     

    (e) salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. De fato, a sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.

  • Caput e parágrafo único do art. 1147, CC

    "Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência".

    GAB A

  • Só uma observação aos comentários da alternativa "e" feitos pelo colega Kaio O, quando é ele diz que "De fato, a sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.", sobretudo na parte final. 

     

    Com o trespasse ocorre a sub-rogação dos contratos de exploração do estabelecimento, salvo se tiverem caráter pessoal ou, havendo justa causa, for denunciado. Até aí, nem uma novidade. Contudo, o contrato de locação é uma exceção, não havendo sub-rogação automática. Aplica-se o art. 13 da Lei nº 8.245/1991 – necessita-se de autorização escrita do locador.

     

    Avante!!

  • Só pra complementar os estudos.

    STJ: Pode majorar o prazo de 5 anos para o erstabelecimento desde que não por prazo excessivo e jamais por prazo indeterminado.

  • a) Correta!

     

    b) Os contratos que tenham por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento produzirão efeitos imediatos em relação a terceiros, pela presunção de publicidade deles decorrente. 

     

    -> Os efeitos desses contratos não terão efeitos imediatos, mas somente produzirão após a averbação no RPEM e publicação oficial.

     

     c) Seja qual for a situação patrimonial do passivo do alienante, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, necessariamente expresso, em trinta dias a partir de sua notificação. 

     

    -> Depende de: 1) Pagamento de todos os credores; OU

    2) Do consentimento dos credores em 30 dias após serem notificados; OU

    3) Do silêncio dos credores após 30 dias da notificação.

     

     d) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano.  

     

    -> Efetuada a alienação, caso haja débitos anteriores, o adquirente responde por eles (DESDE QUE regularmente contabilizados).

     

     e) A transferência do estabelecimento sempre importará a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento tendo ou não caráter pessoal, facultado aos terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência. 

     

    -> O adquirente PODE assumir (sub-rogação) os contratos que não tiverem contrato pessoal.

    -> Terceiros PODEM rescindir o contrato em 90 dias contados da publicação da transferência.

  •  a) Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência; no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento essa proibição persistirá durante o prazo do contrato.

    CERTO

    Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

     

     b) Os contratos que tenham por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento produzirão efeitos imediatos em relação a terceiros, pela presunção de publicidade deles decorrente.

    FALSO

    Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

     

     c) Seja qual for a situação patrimonial do passivo do alienante, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, necessariamente expresso, em trinta dias a partir de sua notificação.

    FALSO

    Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

     

     d) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano.

    FALSO

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

     e) A transferência do estabelecimento sempre importará a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento tendo ou não caráter pessoal, facultado aos terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência.

    FALSO

    Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

  • Resposta letra A - Claúsula de não concorrência ou claúsula de não restabelecimento. 

  • a) Verdadeiro. De fato, o prazo a ser respeitado é de 05 anos. A previsão encontra-se no artigo 1.147 do Código Civil, que determina que "não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência".

     

    b) Falso. É imprescindível a publicização do negóci jurídico para que o mesmo possa rradiar seus efeitos contra terceiros, a teor do art. 1.144 do CC: "o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial".

     

    c) Falso.  A alternativa apresenta dois erros: primeiro, o consentimento não precisa ser, necessariamente, expresso; segundo, não será em qualquer situação patrimonial do passivo do alienante, mas apenas se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo. Nos dizeres do art. 1.145 do CC, "se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação".

     

    d) Falso.  O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Aplicação literal do art. 1.146 do CC.

     

    e) Falso.  Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. Art. 1.148 do CC.

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Colega Amanda Queiroz:


    a) Verdadeiro. De fato, o prazo a ser respeitado é de 05 anos. A previsão encontra-se no artigo 1.147 do Código Civil, que determina que "não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência".

     

    b) Falso. É imprescindível a publicização do negóci jurídico para que o mesmo possa rradiar seus efeitos contra terceiros, a teor do art. 1.144 do CC: "o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial".

     

    c) Falso.  A alternativa apresenta dois erros: primeiro, o consentimento não precisa ser, necessariamente, expresso; segundo, não será em qualquer situação patrimonial do passivo do alienante, mas apenas se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo. Nos dizeres do art. 1.145 do CC, "se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação".

     

    d) Falso.  O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Aplicação literal do art. 1.146 do CC.

     

    e) Falso.  Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. Art. 1.148 do CC.

     

     

    Resposta: letra A.

  • Colega Amanda Queiroz:


    a) Verdadeiro. De fato, o prazo a ser respeitado é de 05 anos. A previsão encontra-se no artigo 1.147 do Código Civil, que determina que "não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência".

     

    b) Falso. É imprescindível a publicização do negóci jurídico para que o mesmo possa rradiar seus efeitos contra terceiros, a teor do art. 1.144 do CC: "o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial".

     

    c) Falso.  A alternativa apresenta dois erros: primeiro, o consentimento não precisa ser, necessariamente, expresso; segundo, não será em qualquer situação patrimonial do passivo do alienante, mas apenas se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo. Nos dizeres do art. 1.145 do CC, "se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação".

     

    d) Falso.  O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Aplicação literal do art. 1.146 do CC.

     

    e) Falso.  Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. Art. 1.148 do CC.

     

     

    Resposta: letra A.

  •     A

       Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência; no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento essa proibição persistirá durante o prazo do contrato.

       B

       Os contratos que tenham por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento produzirão efeitos imediatos em relação a terceiros, pela presunção de publicidade deles decorrente. - A partir do registro.

       C

       Seja qual for a situação patrimonial do passivo do alienante, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, necessariamente expresso, em trinta dias a partir de sua notificação. (Se insolvente)

       D

       O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano. Desde que regularmente contabilizados

       E

       A transferência do estabelecimento sempre importará a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento tendo ou não caráter pessoal, facultado aos terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência. - Desde que não tenham caráter pessoal

  •  A

    Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência; no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento essa proibição persistirá durante o prazo do contrato. V

    B

    Os contratos que tenham por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento produzirão efeitos imediatos em relação a terceiros, pela presunção de publicidade deles decorrente. Após o registro na Junta

    C

    Seja qual for a situação patrimonial do passivo do alienante, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, necessariamente expresso, em trinta dias a partir de sua notificação. - Se insolvente

    D

    O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano. - Desde que devidamente contabilizados

    E

    A transferência do estabelecimento sempre importará a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento tendo ou não caráter pessoal, facultado aos terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência. - Desde que não tenham caráter pessoal

  •  A

    Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência; no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento essa proibição persistirá durante o prazo do contrato. V

    B

    Os contratos que tenham por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento produzirão efeitos imediatos em relação a terceiros, pela presunção de publicidade deles decorrente. Após o registro na Junta

    C

    Seja qual for a situação patrimonial do passivo do alienante, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, necessariamente expresso, em trinta dias a partir de sua notificação. - Se insolvente

    D

    O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano. - Desde que devidamente contabilizados

    E

    A transferência do estabelecimento sempre importará a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento tendo ou não caráter pessoal, facultado aos terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência. - Desde que não tenham caráter pessoal

  • Gabarito letra A de aprovação.

    A resposta encontra-se estampada no art. 1.447 do CC:

    Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes a transferência.

    parágrafo único: No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

  • Gabarito letra A de aprovação.

    A resposta encontra-se estampada no art. 1.447 do CC:

    Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes a transferência.

    parágrafo único: No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

  • a) art. 1.147, CC: Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    b) Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    c) ART. 1.145, CC: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

    d) Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    e) Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

  • A) Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente nos cinco anos subsequentes à transferência; no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento essa proibição persistirá durante o prazo do contrato. CORRETA

    Art. 1147,CC: Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 (cinco) anos subsequentes à transferência.

    Parágrafo único: No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

    B) Os contratos que tenham por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento produzirão efeitos imediatos em relação a terceiros, pela presunção de publicidade deles decorrente.

    Art. 1144, CC: O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

    C) Seja qual for a situação patrimonial do passivo do alienante, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, necessariamente expresso, em trinta dias a partir de sua notificação.

    Art. 1145, CC: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 (trinta) dias a partir de sua notificação.

    D) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, contabilizados ou não, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano.

    Art. 1146, CC: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e quanto aos outros, da data do vencimento.

    E) A transferência do estabelecimento sempre importará a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento tendo ou não caráter pessoal, facultado aos terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência.

    Art. 1148, CC: Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para a exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada neste caso, a responsabilidade do alienante.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.

    Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.