SóProvas


ID
2621239
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei estadual considera ocorrido o fato gerador do imposto sobre a propriedade de veículos automotores no primeiro dia do mês de janeiro de cada ano, quando se tratar de veículos adquiridos em exercícios anteriores. A lei estabelece que a Secretaria da Fazenda notificará previamente os proprietários dos veículos, na qualidade de contribuintes, informando os valores por eles devidos, assim como o prazo para pagamento do tributo e as instruções para que o recolhimento seja feito diretamente nas agências bancárias conveniadas. Nesse contexto, o imposto devido em 2012 deveria ter sido pago integralmente pelos contribuintes no dia 10 do mês de fevereiro, conforme notificação encaminhada pela Secretaria da Fazenda em janeiro daquele ano. Todavia, certo contribuinte não efetuou o pagamento no prazo legal, ensejando a instauração de processo administrativo de constituição do crédito tributário, que foi concluído em dezembro de 2017. Na sequência, o débito foi inscrito em dívida ativa em janeiro de 2018, a respectiva execução fiscal foi ajuizada em março de 2018, tendo ocorrido a citação do devedor em abril de 2018. Considerando essa situação à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • A) não foi constituído no prazo legal, que terminou em fevereiro de 2017, tendo sido extinto em razão da decadência. Errada. O crédito tributário foi constituído com a notificação ao contribuinte para realizar o pagamento. A própria questão enuncia que a lei prevê que a SEFAZ notifica o contribuinte para que este realize o pagamento do tributo devido, sendo modalidade de lançamento de ofício, na forma do art. 149 do CTN. Ainda sobre o tema, o enunciado 397 da súmula do STJ dispõe sobre o IPTU, afirmando que o lançamento do referido tributo é realizado com o envio do carnê ao domicílio do contribuinte, justamente por ser modalidade de lançamento de ofício, sendo possível fazer um paralelo com o IPVA, que tem procedimento bastante semelhante. Assim, sendo constituído o crédito tributário com o envio da notificação, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário.

     

    B) foi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018. Errada. A constituição do crédito não se deu em dezembro de 2017, mas em fevereiro de 2012, conforme explicação da alternativa A. Ademais, mesmo na hipótese de o crédito ser constituído em dezembro de 2017, o curso do prazo prescricional não se interromperia em abril de 2018, mas em março de 2018. Com efeito, os artigos 8º, §2º, da Lei n. 6.830/80 e 174, parágrafo único, I, do CTN, prevêem que o despacho do juiz que determinar a citação do executado interromperá a fluência do prazo prescricional. Ocorre que o art. 240, §1º do CPC/2015, dispõe que a interrupção da prescrição, ocorrida por ocasião do despacho que determina a citação, retroagirá à data de propositura da demanda. Assim, sendo a demanda proposta em março de 2018, a interrupção ocorreria neste mês, e não no mês em que a citação efetivamente ocorreu - em abril. Nesse sentido é o entendimento firme do STJ (STJ. Primeira Seção. REsp 1120295/SP, rel. Min. Luiz Fux, J. 12.05.2010, DJe 21.05.2010 - recurso repetitivo).

     

    C) foi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em março de 2018. Errada. Conforme justificativa da alternativa A.

     

    D) foi constituído definitivamente em 1º de janeiro de 2018, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018. Errada. Conforme justificativa da alternativa A.

     

    E) foi constituído definitivamente em janeiro de 2012 com a notificação da Secretaria da Fazenda, mas foi extinto em razão da prescrição ocorrida em fevereiro de 2017. Correta. O art. 174, caput, prevê que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da sua constituição definitiva. Tendo sido o crédito efetivamente constituído em fevereiro de 2012, com a notificação da SEFAZ, a prescrição ocorreu em fevereiro de 2017.

  • Recentemente foi publicado acórdão no qual o STJ consolidou entendimento, em recurso repetitivo (REsp 1.320.825), no seguinte sentido:

     

    “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”

     

    Portanto, de acordo com o entendimento do STJ, a prescrição ocorreu em 11 de fevereiro de 2017.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI245038,11049-A+constituicao+definitiva+do+credito+tributario+e+o+termo+inicial+do

  • E no caso da disponibilização do IPVA pela internet (como é o caso do estado de SP)? Como ficaria a contagem da constituição do crédito?

     

    Dia seguinte após a data  de disponibilização?

     

    Ademais, tinha para mim até hoje o IPVA ser tributo sujeito a lançamento por homologação porque era preciso digitar o RENAVAN do veículo para que fosse possível realizar o pagamento. Está ultrapassado esse entendimento, então?

  • Acabei acertando, mas acredito que a questão é lacônica

    Não há, salvo erro meu na leitura, a data do despacho que determinou a citação

    Por mais que estivesse prescrito, essa informação é importante

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Abraços

  • Errei a questão por causa da alusão a processo administrativo para consitutição do crédito tributário ("ensejando a instauração de processo administrativo de constituição do crédito tributário, que foi concluído em dezembro de 2017")... acabei caindo na pegadinha, pois sabia que o crédito estava constituido com o envio do carnê do IPTU...

  • Alexandre, a notificação do contribuinte pode ser realizada por qualquer meio idoneo, como envio de carne ou a publicação de calendario de pagaemento..

  • CTN - Art. 142 - "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível."

     

    A luz do CTN, o lançamento foi constituído com a notificação enviada ao contribuinte, vide enunciado: "...conforme notificação encaminhada pela Secretaria da Fazenda em janeiro daquele ano...".

     

    Apesar de não indicar exatamente a data da notificação, fica claro pelo próprio enunciado que o contribuinte foi notificado antes de fevereiro e, portanto, no mais tardar (28/02/2012). Sendo assim, a prescrição do crédito ocorreria, nessa situação, em 5 anos após a data da notificação, ou seja, em fevereiro de 2017.

     

    No enunciado não foi expresso, em nenhum momento, que houve a suspensão do crédito tributário, o que acarretaria também em suspensão do prazo de prescrição. Portanto, ao inscrevê-lo em dívida ativa somente em 2018, o crédito já estava extinto e, portanto, incobrável.

     

    Complementando, o IPVA é tribtuto sujeito a lançamento de ofício e, portanto, não exige a participação do contribuinte. Com isso, a jurisprudência já é plena no sentido de que o envio da notificação ao contribuinte é prova material suficiente da constituição do crédito tributário. Destarte, cabe ao contribuinte o ônus de apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.

  • Constituição definitiva não guarda similitude com trânsito em julgado no PAF.

  • SMJ.

    IPVA é imposto cuja constituição se dá por “auto lançamento”. Ou seja, já no primeiro dia do exercício seguinte ao da aquisição do veículo havia o crédito tributário em favor do fisco contra o sujeito passivo.
    A questão da data do pagamento interfere de forma direta (questões sensíveis) quanto a eventuais certidões (positivas ou negativas; art. 201, do CTN); exigibilidade do crédito e a consequente possibilidade de cobrá-la x prescrição.
    IPVA, IPTU e ITR são hipóteses clássicas de imposto sujeito a auto lançamento. Daí porque já em janeiro ele estava constituído. O inadimplemento e a consequente exigibilidade se operou no dia seguinte a data estipulada para seu vencimento.
    O prazo prescricional, nesse caso, conforme Jurisprudência em Teses do STJ, tem seu pontapé inicial na data de sua constituição definitiva, ou seja, quando já não caiba mais recurso administrativo ou findo o referido prazo.
     

  • FG e lançamento 01.01.12 prescrição 02.01.2017...ipva imposto lançamento direto...
  • CTN Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. (não sendo intenrrompida).

    Verifica-se que o lançamento do imposto ocorreu em 10/02/2012. Assim, após 5 anos, se não foi interrompida a prescrição, o direito de cobrança pelo Estado está extinto.

    A instauração de processo administrativo, por si só, não interrompe a prescrição, se o devedor não tiver conhecimento dele.

  • Perfeito o comentario do saulo frota, pois se fosse pelo CTN a prescrição seria em janeiro de 2017 ( 5 anos após a constituicao definitiva) e nao em fevereiro de 2017. 

  • Pessoal, não entendi esta parte: "Todavia, certo contribuinte não efetuou o pagamento no prazo legal, ensejando a instauração de processo administrativo de constituição do crédito tributário, que foi concluído em dezembro de 2017."

    Se o crédito já estava constituído, pq escreveram a parte em vermelho? O que serie este processo administrativo de constituição do crédito tributário que foi instaurado se o crédito já estava constituído?

    Obrigado

  • Alexandre S: De fato, no Estado de SP, o IPVA é tributo sujeito a lançamento por homologação (Lei estadual n.º 13.296/08).

    Em SP, o boleto de vencimento, quando era enviado ao contribuinte (em 2018 a fazenda do estado não enviou mais, apenas publicou o calendário no Diario Oficial) servia apenas como "aviso de vencimento", não tendo a serventia de notificar o contribuinte para fins de constituição do crédito tributário.

    Referida questão da FCC, por sinal, não poderia ser aplicada no Estado de SP com esse gabarito.

  • Como disse o Saulo Frota, aplicação integral de julgado repetitivo do STJ.

    “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS. 1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).” (STJ - REsp 1320825/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)

  • Segundo Kiyoshi Harada, "o procedimento administrativo, referido no art. 142 do CTN, finda-se com a notificação do lançamento ao sujeito passivo (art. 145 do CTN). Notificado, o sujeito passivo pode efetuar o pagamento exigido extinguindo o crédito tributário (art. 156, I do CTN). Ora, se extingue o crédito tributário é porque esse crédito já estava definitivamente constituído. Não é a extinção pelo pagamento que confere definitividade àquele crédito tributário. Ademais, não se pode cogitar de extinção de crédito tributário provisório, mesmo porque não é dado ao fisco efetuar uma cobrança provisória a ensejar, no futuro, uma cobrança definitiva". 

    https://jus.com.br/artigos/13200/credito-tributario-constituicao-definitiva-pelo-lancamento

  • DECADÊNCIA- prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

     

    —    do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    —    da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

     

    Lançamento por Homologação (é modalidade em que o sujeito passivo possui o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, o qual ficará sujeito à concordância futura, feita por homologação, por parte dela. Ex. CSLL, IPI, IR, ICMS, COFINS)

    No lançamento por homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o Art. 150 em seu § 4.º do CTN: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." 

    IRPJ E CSLL - Desde a edição da Lei 8.383/1991, em função dos seus artigos 38 a 44 e alterações subseqüentes, o IRPJ e a CSLL são tributos cujo lançamento, por homologação, está disciplinado no art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se da data de ocorrência do fato gerador.

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS)- Através da Súmula Vinculante nº 08, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias (do tipo INSS, SESI, SAT, etc.) são de 5 anos e não de 10 como preconizado na lei ordinária 8.212/1991.

  • PRESCRIÇÃO- A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).

     

    A contagem desse prazo prescricional se interrompe:

     

    —    pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    —    pelo protesto judicial;

    —    por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    —    por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).

     

    É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário. A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.

     

    O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige).

     

    A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício. a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida (LEAL. Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, 2a. ed., Rio, Forense, 1959, p. 115-6 e 114).

     

    O Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional, está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão. 

  • O momento em que eu percebi que sou extremamente burro: 30 de abril de 2018.

     

    Em 30/04/2018, às 20:33:59, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 21/04/2018, às 18:20:12, você respondeu a opção B.Errada!

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    "A notificação do contribuinte para recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário (ex., basta a publicação de calendário de pagamento, com instruções para sua efetivação para ser considerado realizado o lançamento (modalidade de lançamento de ofício), iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", inf. 588 (recurso repetitivo).

     

     

  • Normal felipe..

  • Olá pessoal! Acredito que essa questão não tenha resposta! Mesmo vendo os comentários. Segundo Ricardo Alexandre, Direito Tributário 10ª Segunda Edição, em todos os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário também há suspensão do respectivo prazo prescricional.

    Como o processo administrativo tributário  foi concluído em dezembro de 2017, o prazo de prescrição entre a impugnação/reclamação e o resultado do processo administrativo tributário estava suspenso. Portanto o crédito foi constituído devidamente em 2012 com a notificação do sujeito passivo sem ocorrer prescrição do crédito tributário! O crédito foi definitivamente em dezembro de 2017 (não há mais reforma da decisão na seara administrativa) e a execução correu devidamente.

  • Apesar de ter acertado, acredito que a letra E está errada: A Constituição DEFINITIVA só se deu em FEVEREIRO de 2012.

    A constituição REGULAR do crédito tributário se dá quando temos o LANÇAMENTO, acompanhado da respectiva NOTIFICAÇÃO do Sujeito Passivo.

    A Constituição DEFINITIVA do crédito tributário ocorre em dois casos:

    1) Quando o vence do prazo para pagamento do Crédito Regularmente Constituído;

    2) Quando impugnado pelo SP, vence prazo para pagamento após Descisão ADM Irreformável.

    O Exercício fala que o prazo final para pagamento era em 10/02/2012, ou seja, a Constituição DEFINITIVA do crédito só se deu nesta data. E que o por motivo de PRESCRIÇÃO (5 anos após constituição DEFINITIVA do crédito), ocorrida em 10/02/2017, esse crédito foi EXTINTO.

  • Prazo prescricional conta da constituição do credito em definito, entao seria apos lapso temporal para pagamento e impugnação.

  • O credito se constitui definitivamente após a impugnacao ser julgada definitivamente pela Adm

  • Gostaria de saber por que não seria o caso de aplicar o parágrafo único do art. 174?? Em sendo aplicado esse p. único, teríamos que os 5 anos de DECADÊNCIA começariam a partir da notificação (logo, se essa foi em janeiro/2012, o crédito estaria extinto em janeiro/2017)... E outra: como que o crédito tributário poderia estar constituído DEFINITIVAMENTE desde janeiro de 2012 (como afirma o gabarito - letra E), se sabemos que, após a notificação, ainda há possibilidade de impugnação pelo sujeito passivo??? Logo, o crédito só estaria definitivamente constituído após o transcurso in albis do prazo para impugnação OU após o julgamento final desta no âmbito administrativo..... Enfim, na minha opinião não há resposta correta... Será que alguém poderia me ajudar? Muito obrigado, desde já. 

  • A) não foi constituído no prazo legal, que terminou em fevereiro de 2017, tendo sido extinto em razão da decadência. Errada. O crédito tributário foi constituído com a notificação ao contribuinte para realizar o pagamento. A própria questão enuncia que a lei prevê que a SEFAZ notifica o contribuinte para que este realize o pagamento do tributo devido, sendo modalidade de lançamento de ofício, na forma do art. 149 do CTN. Ainda sobre o tema, o enunciado 397 da súmula do STJ dispõe sobre o IPTU, afirmando que o lançamento do referido tributo é realizado com o envio do carnê ao domicílio do contribuinte, justamente por ser modalidade de lançamento de ofício, sendo possível fazer um paralelo com o IPVA, que tem procedimento bastante semelhante. Assim, sendo constituído o crédito tributário com o envio da notificação, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário.

    B) foi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018Errada. A constituição do crédito não se deu em dezembro de 2017, mas em fevereiro de 2012, conforme explicação da alternativa A. Ademais, mesmo na hipótese de o crédito ser constituído em dezembro de 2017, o curso do prazo prescricional não se interromperia em abril de 2018, mas em março de 2018. Com efeito, os artigos 8º, §2º, da Lei n. 6.830/80 e 174, parágrafo único, I, do CTN, prevêem que o despacho do juiz que determinar a citação do executado interromperá a fluência do prazo prescricional. Ocorre que o art. 240, §1º do CPC/2015, dispõe que a interrupção da prescrição, ocorrida por ocasião do despacho que determina a citação, retroagirá à data de propositura da demanda. Assim, sendo a demanda proposta em março de 2018, a interrupção ocorreria neste mês, e não no mês em que a citação efetivamente ocorreu - em abril. Nesse sentido é o entendimento firme do STJ (STJ. Primeira Seção. REsp 1120295/SP, rel. Min. Luiz Fux, J. 12.05.2010, DJe 21.05.2010 - recurso repetitivo).

    C) foi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em março de 2018. Errada. Conforme justificativa da alternativa A.

    D) foi constituído definitivamente em 1º de janeiro de 2018, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018. Errada. Conforme justificativa da alternativa A.

    E) foi constituído definitivamente em janeiro de 2012 com a notificação da Secretaria da Fazenda, mas foi extinto em razão da prescrição ocorrida em fevereiro de 2017. Correta. O art. 174, caput, prevê que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da sua constituição definitiva. Tendo sido o crédito efetivamente constituído em fevereiro de 2012, com a notificação da SEFAZ, a prescrição ocorreu em fevereiro de 2017.

    comentário do Renato supera até muitos professores em video.

  • Questão macabra e, para mim, sem resposta. Vejamos:


    CTN. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Se o PAT suspende a contagem do prazo, não prescreveu o crédito. 

    Acho que tentarem dificultar e cagaram a questão.

  • A questão não deixou claro que o contribuinte foi intempestivo em seu recurso administrativo. Caso ele houvesse sido tempestivo, o crédito não estaria definitivamente constituído até a conclusão do PAT, condição que ensejaria a suspensão da exigibilidade e não correria o prazo prescricional. Ao meu ver, faltou esse esclarecimento.

  • Questão mal formulada. Pq pela regra o IPVA é constituído com a notificação do contribuinte, mas ai a questão vai lá e diz: "ensejando a instauração de processo administrativo de constituição do crédito tributário", ou seja, ela deu uma informação clara que o crédito não havia sido constituído. Se ignorar esse fato, OK, resposta E, mas se considerar esse fato descrito, claramente, no caput da questão, ficaria sem resposta. Questão para assinalar a menos errada....

  • Art. 97, III do CTN - somente a Lei pode estabelecer o Fato Gerador da obrigação tributaria.

  • Uma dúvida: o vídeo do professor é sério?

  • O prazo prescricional começa a partir da constituição definitiva do crédito tributário, regra geral.

    No caso narrado, para tributos de lançamento de ofício, que não foi impugnado, a constituição definitiva do crédito tributário se deu com a notificação do sujeito passivo em janeiro de 2012. Contudo, o prazo para o pagamento do IPVA era 10/02/2012. Findado o prazo para o pagamento do tributo lançado de ofício, sem impugnação, é que inicia de fato a evolução do prazo prescricional. Pois, seria ilógico o prazo iniciar-se quando ainda havia tempo hábil para a efetivação do pagamento do tributo e a respectiva extinção do respectivo crédito.

  • A questão trouxe o entendimento do STJ no REsp 1320825/RJ a respeito do termo inicial do prazo prescricional do IPVA:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS.

    1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.

    2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para opagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.

    3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC⁄2015, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação."

    O IPVA foi constituído em janeiro de 2012 com a notificação regular direcionada ao contribuinte. Portanto, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, no caso em tela no dia 11 de fevereiro de 2012, conforme enunciado: “nesse contexto, o imposto devido em 2012 deveria ter sido pago integralmente pelos contribuintes no dia 10 do mês de fevereiro, conforme notificação encaminhada pela Secretaria da Fazenda em janeiro daquele ano.”

    Isto posto, no dia 11 de fevereiro de 2017 se consuma a prescrição referente aos débitos de IPVA de 2012.

    Vale aqui destacar as hipóteses do artigo 174 do CTN que interrompem a prescrição!

    CTN Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Vamos à análise das alternativas:

    a) não foi constituído no prazo legal, que terminou em fevereiro de 2017, tendo sido extinto em razão da decadência.

    INCORRETO. Foi constituída em janeiro de 2012 com a notificação ao contribuinte e a prescrição ocorre em fevereiro de 2017.

    b) foi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018.

    INCORRETO. Foi constituída em janeiro de 2012 com a notificação ao contribuinte e o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição, no entanto o débito já estava prescrito desde fevereiro de 2017.

    c) foi constituído no prazo legal em dezembro de 2017, tendo o prazo prescricional sido interrompido em março de 2018.

    INCORRETO. Foi constituída em janeiro de 2012 com a notificação ao contribuinte e o ajuizamento da execução fiscal interrompe a prescrição, no entanto o débito já estava prescrito desde fevereiro de 2017.

    d) foi constituído definitivamente em 1º de janeiro de 2018, tendo o prazo prescricional sido interrompido em abril de 2018.

    INCORRETO. Foi constituída em janeiro de 2012 com a notificação ao contribuinte e o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição, no entanto o débito já estava prescrito desde fevereiro de 2017.

    e) foi constituído definitivamente em janeiro de 2012 com a notificação da Secretaria da Fazenda, mas foi extinto em razão da prescrição ocorrida em fevereiro de 2017.

    CORRETO. O crédito foi constituído definitivamente em janeiro de 2012 com a notificação da Secretaria da Fazenda, mas foi extinto em razão da prescrição ocorrida em fevereiro de 2017. 

    Resposta: E

  • Não faz sentido. Se não houve impugnação e o crédito foi definitivamente constituído em 2012, porque instaurar um processo administrativo de constituição?

  • “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.”

    prazo decadencial: para realizar o lançamento/constituir o crédito tributário

    prazo prescricional: para cobrar em juízo (execução fiscal - data seguinte ao vencimento + 5 anos)

    IPVA/IPTU - lançamento de ofício - constituição do crédito com a notificação

  • Envio do carne, ocorrendo a constituição do crédito tributário com prazo de pagamento em 30 dias (Art. 160 CTN) = Janeiro de 2012

    Fim do prazo de pagamento e início do prazo da prescrição = 11 de Fevereiro de 2012

    Prescrição do crédito = 11 de Fevereiro de 2017

    não há o que se falar em interrupção do prazo prescricional, isso porque a inscrição em dívida ativa ajuizamento de execução fiscal não são fatos que ensejam a interrupção do prazo, dentre as opções arroladas no artigo 174 do CTN.

     

    O despacho que ordenar citação válida do devedor, entretanto, é forma de se interromper o prazo prescricional prevista no CTN. Mas como esse despacho ocorrera somente após abril de 2018, nada se interrompeu pois o crédito tributário foi extinto em decorrência da prescrição em Fevereiro de 2017CTN Art. 174

  • Questão mal elaborada.

    Há informação de que houve a notificação para pagamento (o que, de fato, constitui o crédito tributário).

    Porém, o enunciado ainda afirma que, em razão do inadimplemento do contribuinte, houve "a instauração de processo administrativo de constituição do crédito tributário, que foi concluído em dezembro de 2017."

    Ou seja, informa que a constituição do crédito tributário (pelo lançamento), findou em dezembro de 2017.

    Se o próprio enunciado se contradiz, fica difícil. Questão anulável.

  • Errei a questão, porque entendi que, com o processo administrativo de constituição do crédito, trazido pelo enunciado, a constituição do crédito se daria na data em que o mesmo se tornou DEFINITIVAMNETE CONSTITUÍDO - ou seja, com o término do processo.

    Nos termos do art. 174, caput, CTN, a prescrição começa a ser contada a partir da data da constituição definitiva do crédito.

  • Constituição acontece com o lançamento e não com notificação. Aiai

  • Lançamento do IPVA

    O IPVA é um imposto sujeito a lançamento de ofício.

    O lançamento de ofício (ou direto) é aquele no qual o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. A Administração tributária já possui de antemão os elementos informativos para realizar a constituição do crédito tributário, não dependendo de nenhuma providência do contribuinte para isso.

    Em outras palavras, o próprio Fisco, sozinho, já calcula quanto o contribuinte deverá pagar e apenas o avisa: pague este valor de imposto até o dia XX.

    Além do IPVA, outro exemplo de imposto submetido a lançamento de ofício é o IPTU.

    Notificação do lançamento

    Após o Fisco realizar o lançamento, ele precisa comunicar que fez isso ao sujeito passivo para que este possa pagar o tributo ou impugná-lo, caso não concorde com o que está sendo cobrado.

    "É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação." (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10ª ed., São Paulo: Método, 2016, p. 377).

    A cientificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para o pagamento. STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016.

    Qual é a principal função da notificação do contribuinte do IPVA?

    A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário.

    Em outras palavras, com a notificação do contribuinte para o recolhimento da exação (pagamento do tributo) ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.

    Caso o contribuinte, mesmo depois de notificado, não pague o IPVA, o Fisco poderá ajuizar execução fiscal cobrando este imposto. A partir de quando é contado o prazo para o ajuizamento desta ação?

    O prazo prescricional para a execução fiscal inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do imposto. Isso porque, antes dessa data, o pagamento não é exigível do contribuinte.

    Assim, por exemplo, se o proprietário recebeu um carnê com data de vencimento para o dia 03/03, o prazo prescricional para o Estado-membro ajuizar execução fiscal iniciará no dia 04/03, caso o contribuinte não pague na data.

    A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1320825/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/08/2016 (recurso repetitivo) (Info 588).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Somente é possível acertar a questão se partir da premissa que o contribuinte não impugnou o lançamento, estando o crédito tributário definitivamente constituído, iniciando o prazo prescricional de 5 anos no dia após o vencimento do IPVA.

    Por outro lado, se houvesse impugnação, estaria suspensa a fluência do prazo prescricional que terminaria com o fim do processo administrativo, pois o crédito ainda não estaria definitivamente constituído.

    Tirando os macetes de conhecer o entendimento do STJ, ninguém explicou direito essa frase mal colocada da banca sobre a "instauração de processo administrativo concluído em 2017" o que induz em erro o candidato.

  • GABARITO: E

    Obs.: Enquanto a prescrição refere-se à perda da pretensão relativa à cobrança do CT, a decadência é a perda do direito de lançar, isto é, de constituir o crédito.

  • nao entendi essa questão. Se há processo administrativo, é porque o contribuinte impugnou a notificaçãao recebida, logo, nao houve constituição definitiva do crédito, e o prazo prescricional nao se iniciou.

  • Questão passível de anulação... não se homologa o pagamento, e sim o lançamento! É a homologação do lançamento que constitui, nos termos do CTN, hipótese de extinção do crédito tributário.