SóProvas


ID
2621257
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

    Artigo 54 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desse três juízes.

  • a) Admite-se a provocação feita pelo Estado-Parte
    b) O primeiro relatório não tem natureza pública 
    c) Em certos casos, como na iminência de dano potencial, não se admite a demora, dispensando a oitiva prévia.
    d)Art. 42 3. A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude.�
    e)Admite-se a reeleição por UMA vez.

     

     

     

  • Lúcio Weber, na verdade a questão quer saber sobre a Comissão, e não sobre a Corte.

    São realmente 7 Comissários, eleitos para o cargo pelo período de 4 anos. O erro na questão está em dizer que é impossível a reeleição, como mostra o artigo 37 do Pacto de São José da Costa Rica:

    Artigo 37

     

                1.         Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.  Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

     

                2.         Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.

  • Gabarito: D

    A) em caso de violação a direitos humanos pode ser acionada por petição da própria vítima ou de terceiros, incluindo as organizações não governamentais, não sendo admitida, no entanto, a provocação feita por outro Estado (demanda interestatal). ERRADO.

    Os Estados podem provocar a Comissão através de comunicações (já as vítimas emitem petições).

    Artigo 45

                1.         Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

     

    B) na hipótese de verificação de violação de direitos humanos, elabora o denominado Primeiro Informe (ou Primeiro Relatório), que possui natureza pública, oportunizando ao Estado Parte cumprir as recomendações expedidas (por exemplo, reparação dos danos à vítima) e evitar o acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. ERRADO.

    Há realmente esse relatório em que a Comissão dá a oportunidade de o Estado cumprir suas recomendações em 3 meses para evitar a remessa à Corte. Acredito que o erro da questão está em afirmar que o relatório tem natureza pública, eis que a CADH não poderem os Estados publicarem o relatório.

    Artigo 50

                1.         Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões.  Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado.  Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, e, do artigo 48.

                2.         O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.

     

  • Gabarito: D

    C) em situações de gravidade e urgência, poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado Parte adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente, sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte. ERRADO.

    A Comissão não tem competência para adotar medidas cautelares. A Corte, entretanto, pode adotar medidas provisórias, conforme o artigo 63.

    Artigo 63

           2.         Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentesSe se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

     

    D) na hipótese de decidir pelo arquivamento de determinado caso por ausência das condições de admissibilidade, não há recurso disponibilizado à vítima. CORRETA.

    Não há nenhuma menção à recurso nos Capítulos VII e VIII da CADH, que falam sobre a Comissão e a Corte. Assim, realmente, em caso de arquivamento não há recurso disponível à vítima.

  • Alguns artigos da CADH que se relaciona à questão:

     

    Artigo 34 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

     

    Artigo 37 - Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez.

     

    Artigo 44 -Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.

     

    Vida à cultura do diálogo, C.H.

  • a) ERRADA

    em caso de violação a direitos humanos pode ser acionada por petição da própria vítima ou de terceiros, incluindo as organizações não governamentais, não sendo admitida, no entanto, a provocação feita por outro Estado (demanda interestatal). 

    Artigo 45

                1.         Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

     b) ERRADA

    na hipótese de verificação de violação de direitos humanos, elabora o denominado Primeiro Informe (ou Primeiro Relatório), que possui natureza pública, oportunizando ao Estado Parte cumprir as recomendações expedidas (por exemplo, reparação dos danos à vítima) e evitar o acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 

     c) ERRADA

    em situações de gravidade e urgência, poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado Parte adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente, sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte. 

    A Comissão não tem competência para adotar medidas cautelares. Apenas a Corte.

    Artigo 63      

                2.         Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes.  Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

     d) CORRETA

    na hipótese de decidir pelo arquivamento de determinado caso por ausência das condições de admissibilidade, não há recurso disponibilizado à vítima. 

    De fato não se qualquer menção a recurso na convenção.

     e) ERRADA

    é formada por sete membros, denominados Comissários, eleitos para o exercício do cargo pelo período de quatro anos, não sendo admitida a sua reeleição. 

    Artigo 37

                1.         Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.  Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

  • ALTERNATIVA C: ERRADA

     

    Ao contrário do que alguns estão dizendo, a COMISSÃO pode sim adotar medidas cautelates. A questão não está errada nesse ponto.

     

    Artigo 25. Medidas cautelares: 1. Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares. Essas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano.

     

    Acredito que o erro esteja na parte final da alternativa "sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte", pois isso não está expresso no referido artigo.

     

  • ORGANIZANDO...

    (a) em caso de violação a direitos humanos pode ser acionada por petição da própria vítima ou de terceiros, incluindo as organizações não governamentais, não sendo admitida, no entanto, a provocação feita por outro Estado (demanda interestatal). Artigo 45.1 da CADH - Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

    (b) na hipótese de verificação de violação de direitos humanos, elabora o denominado Primeiro Informe (ou Primeiro Relatório), que possui natureza pública, oportunizando ao Estado Parte cumprir as recomendações expedidas (por exemplo, reparação dos danos à vítima) e evitar o acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Segundo ACR, no caso de constatação de violação de direitos humanos, a Comissão elabora o chamado Primeiro Informe ou Primeiro Relatório, que é confidencial, encaminhando-o ao Estado infrator, devendo esse cumprir as recomendações. Porém, se em até três meses o caso não tiver sido solucionado, poderá ser submetido à Corte.

    (c) em situações de gravidade e urgência, poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado Parte adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente, sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte. Art. 25.5 do Regulamento da CIDH - Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

    (d) na hipótese de decidir pelo arquivamento de determinado caso por ausência das condições de admissibilidade, não há recurso disponibilizado à vítima. Art. 42 do Regulamento da CIDH não prevê qualquer tipo de recurso em caso de arquivamento. Art. 42.2.Antes de considerar o arquivamento de uma petição ou caso, será solicitado aos peticionários que apresentem a informação necessária e estes serão notificados sobre a possibilidade de uma decisão de arquivamento.  Uma vez vencido o prazo estabelecido para a apresentação de tal informação, a Comissão procederá a adotar a decisão correspondente.

    (e) é formada por sete membros, denominados Comissários, eleitos para o exercício do cargo pelo período de quatro anos, não sendo admitida a sua reeleição. Art. 37 da CADH - Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.  Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

  • CUIDADO!!!

    A FCC tem uma outra questao que adota como correto o entendimento que PODE SIM se valer das MEDIDAS CAUTELARES:

    Q868169

     Sem prejuízo de outras possíveis atribuições, à Comissão cabe promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas e servir como órgão consultivo da Organização dos Estados Americanos (OEA) nessa matéria, cabendo à Corte funções contenciosas e consultivas, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares. (GABARITO CONSIDERADO CORRETO)

  • Amigo Serpico,

    A Comissão pode sim adotar medidas cautelares, senão vejamos

    Artigo 25.

    5- Antes de decidir sobre a solicitação de medidas cautelares, a Comissão exigirá do Estado envolvido informações relevantes, salvo nos casos em que a iminência do dano potencial não admita demora.

    O erro da assertiva foi o "sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte. ".

     

  • A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos é definitiva e inapelável.

    Entretanto, admite-se o denominado “pedido de interpretação”, por qualquer uma das partes envolvidas no litígio internacional, sobre o sentido ou alcance da sentença.

    O enunciado retrata o texto do Pacto de San José da Costa Rica, já que as sentenças da Corte IDH são inapeláveis e definitivas, cabendo, entretanto, pedido de interpretação sobre o sentido ou alcance da sentença, no prazo de 90 dias contados a partir da notificação da sentença. Tal pedido funciona como uma espécie de embargo de declaração. Nesse sentido, é o artigo 67 da Convenção Americana de Direitos Humanos:

    Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

    Por fim, lembro que não é possível pugnar pela anulação ou modificação da sentença através do recurso de interpretação, conforme o decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Massacre da Rochela vs Colômbia.

  • Requerer aos Estados membros que adotem “medidas cautelares” específicas para evitar danos graves e irreparáveis aos direitos humanos em casos urgentes. Pode também solicitar que a Corte Interamericana requeira “medidas provisionais” dos Governos em casos urgentes de grave perigo às pessoas, ainda que o caso não tenha sido submetido à Corte

  • CORTE: MEDIDAS PROVISÓRIAS

    Medidas provisórias: a Corte poderá tomar as medidas que considerar pertinentes para, em casos
    de extrema gravidade e urgência, evitar danos irreparáveis às pessoas. Poderá agir ex officio ou por
    provocação. Se o caso ainda não foi submetido à Corte, ela só poderá atuar por solicitação da
    Comissão.
     

    COMISSÃO: MEDIDAS CAUTELARES.

    DEVE HAVER A OITIVA DO ESTADO ANTES DA EDIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELA COMISSÃO,
    PARA PREVENIR DANOS IRREPARÁVEIS OU PERECIMENTO DE DIREITO. CONTUDO, EM CASOS DE
    GRAVIDADE E URGÊNCIA, A COMISSÃO AINDA PODE ADOTAR MEDIDAS CAUTELARES SEM OUVIR
    O ESTADO
     

     

    Dizer que a comissão não pode determinar medidas cautelares é errado. Não considerem os comentários que escreveram isso.

  • A) ERRADA. Em caso de violação a direitos humanos pode ser acionada por petição da própria vítima ou de terceiros, incluindo as organizações não governamentais, não sendo admitida, no entanto, a provocação feita por outro Estado (demanda interestatal).

    (*) A comunicação apresentada por um Estado parte na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos que haja aceito a competência da Comissão para receber e examinar comunicações contra outros Estados partes será transmitida ao Estado parte de que se trate, tenha este aceito ou não a competência da Comissão. Se não a aceitou, a comunicação será enviada para que esse Estado possa exercer a opção que lhe cabe nos termos do artigo 45, parágrafo 3, da Convenção, para reconhecer essa competência no caso específico a que se refira a comunicação.)

    B) ERRADA. Na hipótese de verificação de violação de direitos humanos, elabora o denominado Primeiro Informe (ou Primeiro Relatório), que possui natureza pública, oportunizando ao Estado Parte cumprir as recomendações expedidas (por exemplo, reparação dos danos à vítima) e evitar o acionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    (*) Estabelecida a existência de violação em determinado caso, a Comissão o manifestará no seu relatório quanto a mérito. O relatório será transmitido às partes, publicado e incluído no Relatório Anual da Comissão à Assembleia Geral da Organização.

    c) ERRADA. Em situações de gravidade e urgência, poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado Parte adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente, sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte.

    (*) Antes de decidir sobre a solicitação de medidas cautelares, a Comissão exigirá do Estado envolvido informações relevantes, salvo nos casos em que a iminência do dano potencial não admita demora. Nestas circunstâncias, a Comissão revisará a decisão adotada o quanto antes possível ou, o mais tardar, no período de sessões seguinte, levando em consideração as informações fornecidas pelas partes.)

    D) CERTA. na hipótese de decidir pelo arquivamento de determinado caso por ausência das condições de admissibilidade, não há recurso disponibilizado à vítima.

    (*) A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude.

    e) ERRADA. É formada por sete membros, denominados Comissários, eleitos para o exercício do cargo pelo período de quatro anos, não sendo admitida a sua reeleição.

    (*) Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez.

  • c) em situações de gravidade e urgência, poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado Parte adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente, sendo sempre obrigatório, em tais situações, a oitiva prévia do Estado Parte. ERRADO

     

    Essa assertiva é interessante. Isso porque ela cobra textualmente um artigo do Regulamento da Comissão IDH, que normalmente não é cobrado em provas (é bastante cobrado nas provas do MPF).

    Primeiro decorem o seguinte: a Comissão IDH defere medidas cautelares; a Corte IDH, por sua vez, medidas provisórias (isso sempre cai em prova).

    Vejam, agora, o que diz esse regulamento, a respeito do tema da questão:  Artigo 25. Medidas cautelares

    Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelaresEssas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano.”

    Vejam que a assertiva está quase toda correta; peca, porém, no final, quando diz que será sempre obrigatória a oitiva prévia do Estado, pois: “5. Antes de decidir sobre a solicitação de medidas cautelares, a Comissão exigirá do Estado envolvido informações relevantes, salvo nos casos em que a iminência do dano potencial não admita demora. Nestas circunstâncias, a Comissão revisará a decisão adotada o quanto antes possível ou, o mais tardar, no período de sessões seguinte, levando em consideração as informações fornecidas pelas partes.”

     

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-as-questoes-da-dpe-ap-direitos-humanos-parte-1/

  • Aquelas questões que você vai lendo e ficando na dúvida mas quando chega num determinado item você marca por ser bem óbvio.

    Obrigada FCC

    GAB. D

  • Só avisar pro povo que comentou beeeem errado aí na questão que existe o regulamento da CIDH.

    http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/u.Regulamento.CIDH.htm

    MEDIDAS CAUTELARES

    – Artigo 25.

    – 1. Em situações de GRAVIDADE E URGÊNCIA a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, SOLICITAR QUE UM ESTADO ADOTE MEDIDAS CAUTELARES para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo RELATIVO A UMA PETIÇÃO OU CASO PENDENTE.

    – 2. Em SITUAÇÕES DE GRAVIDADE E URGÊNCIA a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER PETIÇÃO OU CASO PENDENTE.

    – 3. As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de NATUREZA COLETIVA A FIM DE PREVENIR UM DANO IRREPARÁVEL ÀS PESSOAS EM VIRTUDE DO SEU VÍNCULO COM UMA ORGANIZAÇÃO, grupo ou comunidade de pessoas determinadas or determináveis.

    – 4. A Comissão considerará a gravidade e urgência da situação, seu contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares. A Comissão também levará em conta:

    a. se a situação de risco foi denunciada perante as autoridades competentes ou os motivos pelos quais isto não pode ser feito;

    b. a identificação individual dos potenciais beneficiários das medidas cautelares ou a determinação do grupo ao qual pertencem; e

    c. a explícita concordância dos potenciais beneficiários quando o pedido for apresentado à Comissão por terceiros, exceto em situações nas quais a ausência do consentimento esteja justificada.

    – 5. Antes de solicitar medidas cautelares, A COMISSÃO PEDIRÁ AO RESPECTIVO ESTADO INFORMAÇÕES RELEVANTES, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

    – 6. A Comissão evaluará periodicamente a pertinência de manter a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    – 7. Em qualquer momento, o Estado poderá apresentar um pedido devidamente fundamentado a fim de que a Comissão faça cessar os efeitos do pedido de adoção de medidas cautelares. A Comissão solicitará observações aos beneficiários ou aos seus representantes antes de decidir sobre o pedido do Estado. A apresentação de tal pedido não suspenderá a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    – 8. A Comissão poderá requerer às partes interessadas informações relevantes sobre qualquer assunto relativo ao outorgamento, cumprimento e vigência das medidas cautelares. O descumprimento substancial dos beneficiários ou de seus representantes com estes requerimentos poderá ser considerado como causa para que a Comissão faça cessar o efeito do pedido ao Estado para adotar medidas cautelares. No que diz respeito às medidas cautelares de natureza coletiva, a Comissão poderá estabelecer outros mecanismos apropriados para seu seguimento e revisão periódica.

    AINDA TEM O PONTO 9 QUE NÃO COUBE AQUI

  • B) Este artigo do regulamento da CIDH traz a resolução da b.

     

    Artigo 44.  Relatório quanto ao mérito

     

                Após deliberar e votar quanto ao mérito do caso, a Comissão observará o seguinte procedimento:

     

                1.         Estabelecida a inexistência de violação em determinado caso, a Comissão assim o manifestará no seu relatório quanto a mérito. O relatório será transmitido às partes, publicado e incluído no Relatório Anual da Comissão à Assembléia Geral da Organização.

     

                2.         Estabelecida a existência de uma ou mais violações, a Comissão preparará um relatório preliminar com as proposições e recomendações que considerar pertinentes e o transmitirá ao Estado de que se trate. Neste caso, fixará um prazo para que tal Estado informe a respeito das medidas adotadas em cumprimento a essas recomendações.  O Estado não estará facultado a publicar o relatório até que a Comissão haja adotada um decisão a respeito.

     

                3.         A Comissão notificará ao peticionário sobre a adoção do relatório e sua transmissão ao Estado. No caso dos Estados partes da Convenção Americana que tenham aceitado a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, a Comissão, ao notificar o peticionário, dar-lhe-á oportunidade para apresentar, no prazo de um mês, sua posição a respeito do envio do caso à Corte.  O peticionário, se tiver interesse em que o caso seja elevado à Corte, deverá fornecer os seguintes elementos:

     

    a.       a posição da vítima ou de seus familiares, se diferentes do peticionário;

     

    b.       os dados sobre a vítima e seus familiares;

     

    c.       as razões com base nas quais considera que o caso deve ser submetido à Corte; e

     

    d.       as pretensões em matéria de reparação e custos.

     

     

     

    D) Correta, pois não há recurso, o que existe é uma notificação sobre a possibilidade de arquivamento.

     

    – Artigo 42. ARQUIVAMENTO DE PETIÇÕES E CASOS

    – 1. Em qualquer momento do procedimento, a Comissão poderá decidir sobre o arquivamento dos autos quando:

    a. verifique que não existam ou subsistam os motivos da petição ou caso; ou

    b. não disponha da informação necessária para alcançar uma decisão sobre a petição ou caso.

    – 2. Antes de considerar o arquivamento de uma petição ou casoSERÁ SOLICITADO AOS PETICIONÁRIOS QUE APRESENTEM A INFORMAÇÃO NECESSÁRIA E ESTES SERÃO NOTIFICADOS SOBRE A POSSIBILIDADE DE UMA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO.

    – Uma vez vencido o prazo estabelecido para a apresentação de tal informação, a Comissão procederá a adotar a decisão correspondente.

  • ATENÇÃO que alguns comentários contém erro. A COMISSÃO PODE SIM ADOTAR MEDIDAS CAUTELARES:

    Resumo:

    COMISSÃO INTRAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: Composição: 7 membros. Mandato de 4 anos. Permitida uma recondução. Medida cautelar. A MEDIDA CAUTELAR TEM EFEITO MERAMENTE DE RECOMENDAÇÃO.

    CORTE INTRAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: Composição: 7 juízes. Mandato de 6 anos.  Permitida uma recondução. Medida PROVISÓRIA: A MEDIDA PROVISORIA TEM EFEITO VINCULANTE.

  • A abreviação correta a ser utilizada, segundo Caio Paiva é Corte IDH. CIDH é utilizada quando se referir à comissão. 

    Pois bem, a Corte IDH pode formular medidas provisórias e a CIDH medidas cautelares. A partir desse dado eu acabei acertando a questão, embora eu tenha pouco conhecimento em Direitos Humanos. 

    Também é preciso relembrar que apenas ESTADOS  e a CIDH podem acionar a Corte IDH. 

    Não há previsão de recursos de sua decisão (salvo "recurso de interpretação").

    Uma curiosidade é que a partir do Regulamento (2001) é possível o litisconsórcio das vítimas/sucessores com a CIDH. 

  • Sobre a alternatova "b":

    No caso de constatação de violação de direitos humanos, a Comissão elabora o chamado Primeiro Informa ou Primeiro Relatório, encaminhando-o ao Estado Infrator. Ceba ao Estado cumprir as reccomendações desse primeiro relatório, que é confidencial. Se em até três meses (possibilidade de prorrogação) após a remessa ao Estado do primeiro relatório da Comissão, o caso não tiver sido solucionado (reparação dos danos pelo Estado), pode ser submetido à Corte, se (i) o Estado infrator houver reconhecido sua jurisdição obrigatória e (ii) se a Comissão entender tal ação conveniente para a proteção dos direitos humanos no caso concreto.

    Sobre a alternativa "c":

    O novo regulamento da Comissão, reformado em 2013, prevê oitiva do Estado antes da edição de medidas cautelares pela Comissão, para prevenir danos irreparáveis ou perecimento de direito. Contudo, em casos de gravidade e urgência, a Comissão ainda pode adotar medidas cautelares sem ouvir o Estado para evitar dano irreparável referente a um caso.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. As comunicações interestatais estão previstas no art. 45 da Convenção Americana da Direitos Humanos. Observe, porém, que esta não é uma competência automática, dependendo de manifestação expressa dos Estados neste sentido. 
    - afirmativa B: errada. O primeiro informe (relatório preliminar de mérito) é um relatório de documento confidencial que só é publicado se, ao final do procedimento na Comissão, não for possível encontrar uma solução adequada ao caso. No Caso Povo Indígena Xucuru vs República Federativa do Brasil, o Estado alegou a publicação do relatório como uma exceção preliminar e a Comissão observou que "o Relatório de Mérito , emitido em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana, é um relatório preliminar e de natureza confidencial, que pode dar lugar a duas ações : submeter o caso à Corte Interamericana ou proceder a sua eventual publicação. No momento em que, em conformidade com o artigo 51 da Convenção, a Comissão opta por um desses dois caminhos, o relatório perde sua característica inicial, seja porque o caso foi submetido à Corte , seja porque foi emitido o relatório final ou definitivo", sendo que estas explicações foram aceitas pela Corte Interamericana. 
    - afirmativa C: errada. A Comissão Interamericana pode, sim, solicitar a um estado a adoção de medidas cautelares, mas a oitiva prévia do Estado pode ser dispensada quando a "iminência de dano potencial não admita demora". Isso está previsto no art. 25 do Regulamento da Comissão:
    "1. Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares. Essas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano.
    [...]
    5. Antes de decidir sobre a solicitação de medidas cautelares, a Comissão exigirá do Estado envolvido informações relevantes, salvo nos casos em que a iminência do dano potencial não admita demora. Nestas circunstâncias, a Comissão revisará a decisão adotada o quanto antes possível ou, o mais tardar, no período de sessões seguinte, levando em consideração as informações fornecidas pelas partes". 
    - afirmativa D: correta. Como regra geral, a decisão sobre o arquivamento será definitiva, como indica o art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude".
    - afirmativa E: errada. Como prevê o art. 37 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os membros da comissão são eleitos por quatro anos e só podem ser reeleitos uma vez.

    Gabarito: a resposta é a letra D.

  • Gente, cuidado com os comentários: A Comissão IDH pode, sim, adotar medidas cautelares!!!!!!!

  • Artigo 25. Medidas cautelares

    1.        Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.

    2.        Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.

    3.        As medidas às quais se referem os incisos 1 e 2 anteriores poderão ser de natureza coletiva a fim de prevenir um dano irreparável às pessoas em virtude do seu vínculo com uma organização, grupo ou comunidade de pessoas determinadas or determináveis.

    4.        A Comissão considerará a gravidade e urgência da situação, seu contexto, e a iminência do dano em questão ao decidir sobre se corresponde solicitar a um Estado a adoção de medidas cautelares. A Comissão também levará em conta:

    a.se a situação de risco foi denunciada perante as autoridades competentes ou os motivos pelos quais isto não pode ser feito;

    b.a identificação individual dos potenciais beneficiários das medidas cautelares ou a determinação do grupo ao qual pertencem; e

    c.a explícita concordância dos potenciais beneficiários quando o pedido for apresentado à Comissão por terceiros, exceto em situações nas quais a ausência do consentimento esteja justificada.

    5.Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

    6.A Comissão evaluará periodicamente a pertinência de manter a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    7.Em qualquer momento, o Estado poderá apresentar um pedido devidamente fundamentado a fim de que a Comissão faça cessar os efeitos do pedido de adoção de medidas cautelares. A Comissão solicitará observações aos beneficiários ou aos seus representantes antes de decidir sobre o pedido do Estado. A apresentação de tal pedido não suspenderá a vigência das medidas cautelares outorgadas.

    8.A Comissão poderá requerer às partes interessadas informações relevantes sobre qualquer assunto relativo ao outorgamento, cumprimento e vigência das medidas cautelares. O descumprimento substancial dos beneficiários ou de seus representantes com estes requerimentos poderá ser considerado como causa para que a Comissão faça cessar o efeito do pedido ao Estado para adotar medidas cautelares. No que diz respeito às medidas cautelares de natureza coletiva, a Comissão poderá estabelecer outros mecanismos apropriados para seu seguimento e revisão periódica.

    9.O outorgamento destas medidas e sua adoção pelo Estado não constituirá pré-julgamento sobre a violação dos direitos protegidos pela Convenção Americana e outros instrumentos aplicáveis.

  • comentários do professor, para quem não tem acesso

    - afirmativa C: errada. A Comissão Interamericana pode, sim, solicitar a um estado a adoção de medidas cautelares, mas a oitiva prévia do Estado pode ser dispensada quando a "iminência de dano potencial não admita demora". Isso está previsto no art. 25 do Regulamento da Comissão: 

    "1. Com fundamento nos artigos 106 da Carta da Organização dos Estados Americanos, 41.b da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 18.b do Estatuto da Comissão e XIII da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido de parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares. Essas medidas, tenham elas ou não conexão com uma petição ou caso, deverão estar relacionadas a situações de gravidade e urgência que apresentem risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição ou caso pendente nos órgãos do Sistema Interamericano. 

    [...]

  • - afirmativa D: correta. Como regra geral, a decisão sobre o arquivamento será definitiva, como indica o art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude".

  • Galera... PELO AMOR DE DEUS!

    Será que não compreendem o significado dos termos não????

    Aparece questão falando da Corte e da Comissão IDH, pessoal endoida para querer mostrar todo o conhecimento e sai escrevendo um monte de loucura...

    Quando as normas mencionam que a comissão pode SOLICITAR MEDIDAS, onde está a dificuldade em compreender que SOLICITAR é DIFERENTE de DECRETAR?????????

  • Complementando..

    São duas possibilidade em que não cabe Recurso:

    1º Arquivamento

    2º Decisão = Recurso Inapelável ( A sentença da Corte será definitiva e inapelável. )

    Bons estudos!

  • Advogados falam falam e falam e falam e falam.... e não conseguem dizer. A) certa ou errada por isso ou aquilo B) certa ou errada por isso ou aquilo. Pqp nessa galera viu

  • art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude"

    art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude"

    art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude"

    art. 42.3 do Regulamento da Comissão Interamericana: "A decisão de arquivamento será definitiva, salvo nos seguintes casos: a. erro material; b. fatos supervenientes; c. informações novas cujo conhecimento teria afetado a decisão da Comissão; ou d. fraude"

  • Erro da letra "C":

    O novo regulamento da Comissão, reformado em 2013, prevê a oitiva do Estado antes da edição de medidas cautelares pela Comissão, para prevenir danos irreparáveis ou perecimento de direito. Contudo, em casos de gravidade e urgência, a Comissão ainda pode adotar medidas cautelares sem ouvir o Estado para evitar dano irreparável referente a um caso.

  • Thiago Maia, a CIDH tem sim competência para adotar medidas cautelares, que não se confunde com as medidas provisórias da CorteIDH.

    As medidas cautelares da CIDH não estão previstas na CADH, mas no art. 25 do Regulamento da CIDH. Por isso, entende-se que elas não tem eficácia vinculante como as medidas provisórias da CorteIDH.

    Creio que o erro da alternativa C seja mencionar a obrigatoriedade de oitiva prévia do Estado parte para a concessão de medidas cautelares pela CIDH.

  • Atenção, galera!

    Na alternativa "a": "em caso de violação a direitos humanos pode ser acionada por petição da própria vítima ou de terceiros, incluindo as organizações não governamentais, não sendo admitida, no entanto, a provocação feita por outro Estado (demanda interestatal)." é importante lembrarmos de dois fatores:

    1) Essa possibilidade de recebimento da petição por outros estados É FACULTATIVA ao contrário do recebimento das petições individuais que é OBRIGATÓRIO.

    2) O Brasil não autorizou a comissão a examinar comunicações INTERESTADUAIS.

  • Letra d.

    a) Errado.

    • Artigo 45. 1 da CADH: Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

    b) Errado, pois o primeiro informe é confidencial, não tem natureza pública. As demais informações são corretas.

    c) Errado, no trecho que exige, sempre, a oitiva do Estado Parte.

    • Art. 25.5 do Regulamento da CIDH: Antes de solicitar medidas cautelares, a Comissão pedirá ao respectivo Estado informações relevantes, a menos que a urgência da situação justifique o outorgamento imediato das medidas.

    d) Certo. Não há previsão de recurso.

    e) Errado.

    • Artigo 37.1 da CADH: Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembleia-geral, os nomes desses três membros.
  • A)  CADH reconhece a competência da Comissão para reconhecer comunicações feitas pelos Estados.

    b) As deliberações da Comissão serão privadas e confidenciais. 

    c) A comissão poderá solicitar ao Estado adotar medidas cautelares, em casos de urgência para prevenir danos; Por iniciativa própria ou pedido da parte. (nem sempre haverá a oitiva prévia)

    d) ->Arquivamento de petições: ausência das condições de admissibilidade, não há recurso disponibilizado à vítima; A decisão será definitiva, Salvo: ◘erro material; ◘informações novas; ◘fraude.

    e) Composta por 7 membros com mandato de 4 anos, direito a 1 reeleição, é sediada em Washington;

    Dica: 7x1 na copa e a copa acontece de 4 em 4 anos! 7 membros - 1x reeleitos - 4 anos mandato;