SóProvas


ID
2621659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito de aspectos diversos relacionados ao direito administrativo.

São considerados princípios informativos da atividade administrativa a legalidade e a supremacia do interesse público, sendo o primeiro mencionado na Constituição vigente, e o segundo, fundamentado nas próprias ideias do Estado em favor da defesa, da segurança e do desenvolvimento da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. (princípio da finalidade pública).

     

    Interesse público primário - Relaciona-se com a necessidade de satisfação de necessidades coletivas (justiça, segurança e bem-estar) por meio do desempenho de atividades administrativas prestadas à coletividade (serviços públicos, poder de polícia, fomento e intervenção na ordem econômica).

     

    Interesse público secundário - É o interesse do próprio Estado, enquanto sujeito de direitos e obrigações, ligando-se fundamentalmente à noção de interesse do erário, implementado por meio de atividades administrativas instrumentais necessárias para o atendimento do interesse público primário, tais como as relacionadas ao orçamento, aos agentes públicos e ao patrimônio público.

  • Certo.

    Princípio da Legalidade => Princípio explicito, presente na Constituição Federal:

    CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)

    Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado => Principio implícito => a finalidade é sempre o interesse público => o interesse público prevalece sobre o privado/particular => é considerado um princípio basilar da adm.pública => relação de verticalidade entre a Adm.Pública e seus administrados.

    Ainda, desse princípio decorre o poder de império da atuação estatal.

    Comentário atualizado em 28.04.2021

    A luta continua !

  • É muito comum considerar que os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público formam a base do regime jurídico administrativo. Porém, comentamos em nossas aulas que Maria Di Pietro considera que a base da atividade administrativa é formada pelos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. A legalidade serve de instrumento de proteção da sociedade, ditando as formas de atuação da Administração e protegendo a população dos abusos do Estado; já o princípio da supremacia fundamenta os poderes especiais do Estado, utilizados quando há um conflito entre um interesse meramente individual e o interesse da coletividade.

     

    Com efeito, o princípio da legalidade está previsto expressamente no art. 37 da Constituição Federal, enquanto o princípio da supremacia é um princípio implícito, que decorre da própria razão de ser do Estado, fundamentando-se nas regras de convívio em sociedade.

     

    Gabarito extraoficial: correto

    PROF. HERBERT ALMEIDA

  • É a primeira vez que vejo o princípio Sup do Int Público tratado dessa forma. Sempre aprendi que ele servia pra regular os conflitos de interesses entre o particular e a Adm, mas em favor da defesa, segurança e desenvolvimento da sociedade achei  uma extrapolação poética.

  • Basta perceber que defesa, segurança e desenvolvimento da sociedade são desdobramentos do interesse público. Absolutamente, não existe nenhuma extrapolação.

  • O princípio da supremacia do interesse público é implicitamente retirado do texto constitucional e constitui um dos alicerces de todo o direito público. Apesar de não previsto expressametne na Constituição, sua consolidação decorre de uma ideia antiga e praticamente universal, segundo a qual se deve conferir prevalência ao coletivo em deterimento do individual.

     

    Aprofundamento sobre o princípio da supremacia do interesse público (sobre o particular)

    O interesse público não é a soma dos interesses dos particulares, sendo certo que a Administração é competente para definir o interesse público naquilo que não constitui domínio reservado ao legislador. O interesse público invoca a presença do Estado-administrador ou do Estado-legislador, devendo estar presente no momento da elaboração da lei como no de sua execução pelo administrador público.

    O interesse público é primário quando se relaciona a finalidades públicas, pertinentes à sociedade e tutelados no ordenamento jurídico. E secundários quando atinentes ao governo exercido em determinada época por agentes públicos que integram o aparelho estatal (interesse do erário).

    Cada vez mais se consolida o entendimento segundo o qual o princípio do interesse público sobre o particular não deve ser fixado ou considerado aprioristicamente, cabendo analisá-lo em cada caso concreto.

    Como se vê, interesse público é conceito jurídico vago ou indeterminado, merecendo a análise no caso concreto para ser aplicado. Constatada a presença do interesse público, este deve prevalescer sobre o particular. Não é este, contudo, o entendimento de Raquel Cavalcanti Ramos Machado, para quem somente é possível referir-se à supremacia do interesse público sobre o particular "quando se tratar de conflito de interesse público primário e interesse particular não protegido por norma de direito fundamental. E, ainda nesse caso, a Administração terá de agir proporcionalmente, ou seja, visando ao atendimento do interesse público primário, restringindo o interesse do particular do cidadão somente na medida do estritamente necessário.

    O interesse público se refere aos beneficiários da atividade, e não aos entes que a exercem. No dizer de Di Pietro, "a Administração Pública não é titular do interesse público, mas apenas sua guardiã; ela tem que zelar pela sua proteção. Daí a indisponibilidade do interesse público.

    Nesse sentido, a supremacia do interesse público não significa que os interesses estatais devem sempre prevalescer sobre os administrados, mas que o interesse público definido a partir da ponderação, deve prevalescer em certa atividade concreta sobre interesses isolados, sejam particulares, sejam estatais. Assim, sugere-se falar não em supremacia do interesse público sobre o particular, mas simplesmente em supremacia do interesse público, já que este pode representar a proteção ao interesse de um ou apenas alguns administrados.

     

    Fonte principal: A Fazenda Pública em Juízo. Leonardo Carneiro da Cunha.

  • Ou seja, o primeiro é princípio explícito e o segundo, implícito. 

  • não entendi ...principios INFORMATIVOS...pensei que fosse obrigatorio obedecer esses princípios...Aff...Alguem por favor??

  • Para quem ficou com dúvidas na palavra "informativos", segue uma explicação que encontrei e pode ajudar:

    Princípios informativos são princípios que norteiam a Administração Pública bem como a disciplina Direito Administrativo. Estes (pcp informativos), diferentemente daqueles elencados no Art. 37 da CF (LIMPE), são considerados princípios informativos ou implícitos.

    Bem, a questão ainda continuou complicada, já que, conforme esse esclarecimento a legalidade não seria um pcp informativo, mas explícito, mas de qq maneira a questão explicou essa parte... o que deixaria o gabarito C, de acordo com a banca... 

     

    Fonte: http://direitoadministrativocompartilhado.blogspot.com.br/2016/06/principios-informativos-do-direito.html 

  • Valeu Daniela Amorim, desceu arranhando, mas contra banca fica dificil ..kkkkkkk é decorar que para o cespe é isso e ponto final.Importante é passar.

  • Legalidade = explícito.

    Supremacia do interesse público = implícito.

  • A única expressão que me deixou na dúvida foi justamente "princípios informativos", porque todo cuidado é pouco. O comentário da colega Daniela Amorim ajuda a elucidar esse detalhe! Bons estudos!

    Para quem ficou com dúvidas na palavra "informativos", segue uma explicação que encontrei e pode ajudar: Princípios informativos são princípios que norteiam a Administração Pública bem como a disciplina Direito Administrativo. Estes (pcp informativos), diferentemente daqueles elencados no Art. 37 da CF (LIMPE), são considerados princípios informativos ou implícitos.

    Bem, a questão ainda continuou complicada, já que, conforme esse esclarecimento a legalidade não seria um pcp informativo, mas explícito, mas de qq maneira a questão explicou essa parte... o que deixaria o gabarito C, de acordo com a banca... 

    Fonte: http://direitoadministrativocompartilhado.blogspot.com.br/2016/06/principios-informativos-do-direito.html 

  • Gab C

    De uma forma bem simples - Princípios informativos da ADM PUB são todos aqueles que norteiam à Adm PUB e o Dir. Adm. Não se limitam aos previstos na CF(LIMPE). Vejo que a banca só lançou um termo não usual para confundir. 

    Obs: Nao consegui identificar o autor que usa o termo. Conhecimento adquirido de PDF.

  • GABARITO: CERTO

    É muito comum considerar que os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público formam a base do regime jurídico administrativo. Porém, Maria Di Pietro considera que a base da atividade administrativa é formada pelos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. A legalidade serve de instrumento de proteção da sociedade, ditando as formas de atuação da Administração e protegendo a população dos abusos do Estado; já o princípio da supremacia fundamenta os poderes especiais do Estado, utilizados quando há um conflito entre um interesse meramente individual e o interesse da coletividade. Com efeito, o princípio da legalidade está previsto expressamente no art. 37 da Constituição Federal, enquanto o princípio da supremacia é um princípio implícito, que decorre da própria razão de ser do Estado, fundamentando-se nas regras de convívio em sociedade.

    fonte: estratégia concursos 

  • Data venia, 

    mas associar o princípio da Supremacia do Interesse Público à defesa, segurança da sociedade é um tanto quanto desconexo. 

  • meu irmão como fala um maluco dono de cursinho....é muita Maconha...kkk  a banca diz o que quer....nunca li isso .....fazer o que ? ..tem que intubar..

  • É eita atrás de eita!!! Ohh Cespe do meu agrado s2

  • Principio informativo... vou anotar.... 

  • Totalmente correta.
    1.  Principio da legalidade é um principio Constitucional da CF/88, assim como os da Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiencia. O LIMPE.
    2. Supremacia do Interesse Publico nao é um principio constitucional, mas é um principio basilar que fundamenta toda a atuação do estado.

  • Termo utilizado nos livros do professor Cretella.

  • cabou o namoro com a velhaca...

  • Em prova subjetiva é preciso ponderar:

    Em última análise, a professora Odete Medauar explica a indisponibilidade do interesse público como consequência da sua supremacia. Maria Sylvia também parte dessa ideia, certa de que os interesses qualificados como próprios da coletividade não se encontram à livre disposição de quem quer que seja.

    Em sentido amplo, a indisponibilidade acentua que os interesses pertencentes à coletividade não se colocam sob a livre disposição de quem quer que seja, inclusive do administrador. Trata-se de interesses em relação aos quais incumbe apenas curá-los.

    Contudo, tanto a supremacia, quanto a indisponibilidade do interesse público como axioma de direito administrativo, vem sendo questionada e colocada em xeque pela doutrina contemporânea, certos de que o interesse público legalizado não sendo, por essência, superior precisa concorrer com as demais categorias de interesses para a formação da vontade administrativa.

    Assim, a doutrina aponta uma certa flexibilização dessa indisponibilidade, para que exercendo legalmente as funções que lhe forem atribuídas, a Administração tenha o poder-dever de realizar suas atividades ensejando a máximo de eficiência.

    Partindo dessa flexibilização, pode se dizer que há a existência de interesses públicos disponíveis, que são justamente os interesses secundários, por tratar-se de aspectos patrimoniais da Administração.

    A flexibilização deste conceito apresenta grande relevância no Direito, posto que em diversas situações práticas é necessário ponderar interesses públicos definidos em lei, comparando-os com outros igualmente tutelados, embora sejam concorrentes, pretendendo a mais justa aplicação do direito.

  • O princípio da Supremacia do Interesse Público está implícito na Carta Magna e está associado à defesa e à segurança da sociedade, uma vez que toda ação dos gestores públicos em um Estado Democrático de Direito Republicano deveria ser pautada pelo interesse público primário, que é o bem comum, visando a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, sem privilégios; afinal Democracia é o governo do povo, pelo povo, para o povo

  • Poxa, errei Marcio Aurélio. e olha que voce tem os mesmos materiais que eu snif snif...

  • errei pelo nome informativo. O resto eu sabia.

  • GENTEEEEEE, ME EXPLICA O INICIO DESSA QUESTÃO: 

    "São considerados princípios informativos da atividade administrativa a legalidade"

    COMO ASSIM ISSO PODE SER CONSIDERADO CORRETO?

     

  • Karulini, segue a explicação do colega:

    "De uma forma bem simples - Princípios informativos da ADM PUB são todos aqueles que norteiam à Adm PUB e o Dir. Adm. Não se limitam aos previstos na CF(LIMPE). Vejo que a banca só lançou um termo não usual para confundir. 

    Obs: Nao consegui identificar o autor que usa o termo. Conhecimento adquirido de PDF."

  • CERTO

     

    O princípio da legalidade está inserido de forma explícita na Constituição Federal, enquanto o princípio da supremacia do interesse público está inserido de forma implícita e regula a atividade estatal.

     

     

  • CERTO

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: LIMPE.

  •   O que tem a ver princípio da Supremacia do Interesse Público com defesa, segurança da sociedade??

  • "...e o segundo, fundamentado nas próprias ideias do Estado em favor da defesa, da segurança e do desenvolvimento da sociedade."

    Este trecho da questão poderia ser uma interpretação do trecho da doutrina Direito Administrativo - 2017 - 30ª ed - Di Pietro, Maria Sylvia Zanella que diz:

     

    "(...) de outro lado, a de necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos."

     

    Ainda segundo a doutrina Direito Administrativo - 2017 - 30ª ed - Di Pietro, Maria Sylvia Zanella:

     

    "(...) a bipolaridade do Direito Administrativo: liberdade do indivíduo e autoridade da Administração; restrições e prerrogativas. Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei e do direito (incluindo princípios e valores previstos explícita ou implicitamente na Constituição); é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular."

  • A Supremacia do Interesse Píblico é fundamentado no bem comum do Estado. A defesa, a segurança e o desenvolvomento da sociedade é BEM COMUM!

  • "Princípios informativos" matou a questão para mim. Sempre vi como princípios norteadores. Vou lembrar dessa expressão. 

  • Eu acertei a questão, porém eu não tinha certeza no que consistia o termo "principios informativos" e aí que mora o perigo. Princípios informativos são os principios implícitos...então o que a legalidade faz nesse meio? "São princípios que norteiam a Administração Pública bem como a disciplina Direito Administrativo. Estes, diferentemente daqueles elencados no Art. 37 da CF, são considerados princípios informativos ou implícitos" Dei uma pesquisada no assunto e tds os doutrinadores que encontrei mantiveram a mesma noção de implícitos. Logo, a única explicação é que a cespe quis causar nessa questão...

  • Gabarito CERTO

    Existem princípios que se aplicam a qualquer ramo do Direito, são os princípios gerais.

    E existem os Princípios Informativos (ideais) embora sejam ideais, eles vão aprimorar os princípios gerais, pois na medida que tenho um ideal alto, eu vou melhorando meus princípios gerais e meus "equipamentos de trabalho" para que esse ideal seja atingido.


     

  • Gabarito: Certo 

    Princípio da Legalidade => Princípio explicito, presente na Constituição Federal:

    CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)

    Princípio da Sumpremassia do Interesse Público sobre o interesse privado => Principio Implicito => a finalidade é sempre o interesse público => o interesse público prevalece sobre o privado/particuar => é considerado um princípio basilar da adm.pública.

  • Átila, penso que vc não precisa ofender. O colega copia para revisar depois.
  • Tatiane existe uma opção própria para isso chamada "fazer anotações"...

     

  • Questão sem pé e sem cabeça. Nada a ver
  • Para aqueles que têm dúvidas em relação a diferença de Principios "Explicitos" e dos "Implicitos", achei esse video  que me ajudou bastante nesse entendimento.

    https://www.youtube.com/watch?v=rGf2a4LnSaM

    Espero ter ajudado! 

  • Princípios basilares ou informativos são tratados de forma diferente por dois autores de Dir. Adm: enquanto Maria Di Pietro considera esses princípios como LEGALIDADE e a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, Celso Antonio Bandeira cita como princípios informativos a INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO e a SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. A Legalidade está expressamente escrita na Constituição Federal enquanto a supremacia e a indisponibilidade estão de forma implícita.

  • Gab. CERTO

     

    Só interpretação mesmo.

  • Princípio da Legalidade

     

    Constituição.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    Princípio da Supremacia do Interesse Público

     

    Princípio batido e conhecido na doutrina, jurisprudência e em algumas legislações, em que pese não estar explícito no texto constitucional.

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    QUESTÃO

    São considerados princípios informativos da atividade administrativa a legalidade e a supremacia do interesse público, sendo o primeiro mencionado na Constituição vigente (ok), e o segundo, fundamentado nas próprias ideias do Estado em favor da defesa, da segurança e do desenvolvimento da sociedade (ok).

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    Defesa, segurança e desenvolvimento da sociedade são atividades típicas de Estado. Todas elas regidas pela supremacia do interesse público.

     

    Diversas leis e regulamentos sobre inteligência falam sobre as atividades de defesa, segurança e desenvolvimento da sociedade, sobretudo o Decreto 8.793/2016 (fixa a Política Nacional de Inteligência) e a Lei 9883/99.

     

     

  • Graças a Deus que no mundo dos concursos, tão difícil, não estamos sozinhos. Esses comentários, uns mais, outros menos, nos ajudam a atravessar esse deserto de dificuldades que é ser aprovado em um concurso. Obrigado a todos.

  • Vale ressaltar que o Princípio da Supremacia da interesse Público está de forma implicita na CF, porém ele se encontra na  Lei 9784/99

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • CERTO

     

    "São considerados princípios informativos da atividade administrativa a legalidade e a supremacia do interesse público, sendo o primeiro mencionado na Constituição vigente, e o segundo, fundamentado nas próprias ideias do Estado em favor da defesa, da segurança e do desenvolvimento da sociedade."

     

    Legalidade:  mencionado na Constituição vigente  --> EXPLÍCITO

    Supremacia do Interesse Público:  fundamentado nas próprias ideias do Estado --> IMPLÍCITO

  • O que me confundiu foi a expressão "...fundamentado nas próprias ideias do Estado..." (veja, não é na ideia DE ESTADO...). Achei que era uma pegadinha, justamente por se tratar de um princípio implícito constitucional... Enfim...

  • lei 9784 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Implícito?

  • Errei por pensar que principio da informação estava se referindo a publicidade na qual informa quais os atos em que a administração esta praticando.

  • Princípios expressos na CF/88: Art. 37º - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;

    Princípios fundamentado nas próprias ideias do Estado em favor da defesa, da segurança e do desenvolvimento da sociedade: Supremacia do interesse público e Indisponibilidade do Interesse Público.

  • A banca adotou a doutrina minoritparia ( Di Pietro), considerando como vetores informativos a Supremacia do Interesse Público e a Legalidade. Conforme Doutrina majoritária, tais vetores seriam: Supremacia do Interesse Público e a Indisponibilidade do Interesse Público, este segundo subtuido pela Legalidam confome Pietro.

  • Acertei mas a redação da questão cria uma confusão na mente do candidato. Não basta saber o conteúdo.


    "Quando você estiver na posse, EU VOU ESTAR LÁ!"

  • Gab. CERTO!

     

    O princípio da legalidade está mencionado no art. 37º da CF88. Porém, a Supremecia do Interesse Público está implícito na Constituição, mas explicito no ordenamento jurídico. 

     

  • # Os princípios informativos do direito administrativo consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e lhe garante a validade. Está atrelada a ideia de “organizar” a atuação estatal já que está possui poderes especiais para prática de atos, porém, não pode praticá-los de maneira aleatória, havendo sujeições (limitações). Observa-se assim que esse tipo de princípio visa a restringir a atuação da administração em busca de melhor executá-los. (Essa parte em vermelho é interpretação minha, após pesquisar. Tem me ajudado a resolver questões, isso que importa!)

    Vejam os princípios abaixo, e tirem suas conclusões.

    Exemplos desses princípios:

    ·         Supremacia do Interesse Público e Indisponibilidade do Interesse Público;

    ·         Finalidade e Motivação;

    ·         Autotutela;

    ·         Proporcionalidade;

    ·         Segurança Jurídica;

    ·         Hierarquia e Especialidade;

    ·         Controle ou Tutela;

    ·         Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade

    ·         Devido Processo Legal e Controle Jurisdicional da Administração Pública;

    ·         Isonomia.

  • ESTÁ MUITO LINDA ESSA QUESTÃO, NÃO PODERIA ESTAR ERRADA!!

    SIMPLES ASSIM

    RSRSRS

  • Eu sabia da BCT da resposta errei por causa da expressão "princípios informativos". Segue o esquema:

    Princípios Informativos/Fundamentais/Basilares do Direito Administrativo

    - Maria Sylvia Zanella de Pietro: Legalidade e Supremacia do interesse público

    - Celso Antônio Bandeira de Mello: Supremacia do interesse público e Indisponibilidade do interesse público.

  • Princípios explícitos na constituição (LIMPE):

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

     

    Princícios implícitos: outros
     - Princípios Basilários
          Supremacia do interesse público  -> PODER da adm
          Indisponibilidade do interesse público  -> DEVER da adm
     - qualquer outros princípios

     

    "São considerados princípios informativos da atividade administrativa a legalidade e a supremacia do interesse público, sendo o primeiro mencionado na Constituição vigente, e o segundo, fundamentado nas próprias ideias do Estado em favor da defesa, da segurança e do desenvolvimento da sociedade."

  • Acréscimo

    Outra questão Cespe sobre o princípio da Supremacia do Interesse Público de 2018:

    Q882099

    Ano: 2018. Banca: CESPE. Órgão: TCM-BA. Prova: Auditor Estadual de Infraestrutura

     

    A administração possui posição de superioridade em relação aos administrativos, além de possuir prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares. Além disso, os assuntos públicos possuem preferência em relação aos particulares. Essas características da administração pública decorrem do princípio da:

     

     a) supremacia do interesse público, previsto expressamente na legislação ordinária.

     b) presunção de legitimidade, previsto implicitamente na Constituição Federal e na legislação ordinária.

     c) supremacia do interesse público, previsto implicitamente na Constituição Federal e expressamente na legislação ordinária. GABARITO.

     d) legalidade, previsto expressamente na Constituição Federal e na legislação ordinária.

     e) segurança jurídica, previsto expressamente na Constituição Federal.

  • Queria informar que os "informativos" vão ficar guardados na memória, rs.

  • Olhem que estranho:

    Questão CESPE 2018 Auditor Estadual de Infraestrutura:

    A administração possui posição de superioridade em relação aos administrativos, além de possuir prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares. Além disso, os assuntos públicos possuem preferência em relação aos particulares. Essas características da administração pública decorrem do princípio da

     a)supremacia do interesse público, previsto expressamente na legislação ordinária.

     b)presunção de legitimidade, previsto implicitamente na Constituição Federal e na legislação ordinária.

     c)supremacia do interesse público, previsto implicitamente na Constituição Federal e expressamente na legislação ordinária.

     d)legalidade, previsto expressamente na Constituição Federal e na legislação ordinária.

     e)segurança jurídica, previsto expressamente na Constituição Federal.

    Nessa questão a CESPE considerou esse princípio como explícito, no caso, no artigo 2ªda Lei 9784: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Não entendi. 

  • informativos me quebrou kkkkkkkkk

  • Correta

    "(....) A legalidade serve de instrumento de proteção da sociedade, ditando as formas de atuação da Administração e protegendo a população dos abusos do Estado; já o princípio da supremacia fundamenta os poderes especiais do Estado, utilizados quando há um conflito entre um interesse meramente individual e o interesse da coletividade. (...) O princípio da legalidade está previsto expressamente no art. 37 da Constituição Federal, enquanto o princípio da supremacia é um princípio implícito, que decorre da própria razão de ser do Estado, fundamentando-se nas regras de convívio em sociedade."

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-abin-direito-administrativo/

  • Princípios explícitos na constituição (LIMPE):

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

     

    Princícios implícitos: outros
     - Princípios Basilários
          Supremacia do interesse público  -> PODER da adm
          Indisponibilidade do interesse público  -> DEVER da adm
     - qualquer outros princípios

     

    "São considerados princípios informativos da atividade administrativa a legalidade e a supremacia do interesse público, sendo o primeiro mencionado na Constituição vigente, e o segundo, fundamentado nas próprias ideias do Estado em favor da defesa, da segurança e do desenvolvimento da sociedade."

  • Pelo que entendi, os "princípios informativos" são as diretrizes que norteiam a Adm. Pública.

  • "Pessoal, aqui é o Professor Igor Moreira. Vou tentar esclarecer um pouco as coisas.

    Informativos, todos os princípios são. É próprio da natureza do princípio jurídico ser informativo, pragmático. Agora, o que se opõe ao princípio expresso é o princípio implícito.

    Não confundam. Expresso é o que está no 37 caput da CF. Implícitos são (pensando apenas na Constituição) todos os outros.

    Agora, tanto um quanto o outro são informativos. Deu pra entender?"

     

    Explicação do Professor do Tecconcursos.

  • A questão indicada está relacionada com os princípios da Administração Pública.

    No art. 37, da CF/88 estão expressos cinco princípios: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, que a Administração Pública Direta e Indireta deve obedecer. Para memorização utiliza-se a palavra: "LIMPE". Além desses princípios, outros princípios, que se encontram espalhados no texto constitucional orientam a atuação da Administração Pública. 
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2018) expõe que "os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo - liberdade do indivíduo e autoridade da Administração - são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais porque a partir deles, constroem-se todos os demais". 

    Princípio da Legalidade

    O administrador só pode atuar conforme determina a lei. Fala-se, em subordinação à lei. Se não houver previsão legal, está proibida a atuação do ente público. A atuação administrativa se limita à vontade legal = vontade do povo. 
    Tal princípio difere do princípio da legalidade na esfera privada, em que vige a autonomia privada. Aos particulares tudo que não está proibido está juridicamente permitido. 


    Princípio da Supremacia do Interesse Público:

    Segundo Matheus Carvalho (2015) o interesse público é supremo sobre o interesse particular.  
    Para Marinela (2015) tal princípio determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular. Assim, em razão desse princípio a Administração terá posição privilegiada em face dos Administrados, além de prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares. 
    Ainda de acordo com Marinela (2015), pode-se dizer que "a supremacia é um princípio geral do direito, inerente a qualquer sociedade, como condição de sua existência e como pressuposto lógico do convívio social. Esse princípio não está escrito, de forma expressa, na Constituição, embora se encontrem inúmeras regras constitucionais que a ele aludem ou impliquem manifestações concretas dessa superioridade do interesse público". 
    • Exemplos: Regras sobre requisição de bens do particular quando estiver presente um perigo iminente como é o caso do art. 5º, inciso XXV, da CF/88, além disposições de proteção ao meio ambiente, relações de consumo, entre outros. 
    De acordo com Di Pietro (2018) o princípio do interesse público encontra-se previsto expressamente no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 e, especificado no parágrafo único, com a exigência "de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei" (Inciso II). 

    Gabarito: CERTO, com base no art. 37, CF/88 e doutrina. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • Lembrando que o princípio da supremacia do interesse público está implícito na CF,

    todavia está expresso na Legislação ordinária.

  • Gaba: Certo



    Quando o Cespe vier com esse papo de "princípios informativos", ela quer dizer que são os "princípios aplicáveis".




    O enunciado está afirmando que os princípios da legalidade e da supremacia se aplicam à atividade

    administrativa, o que está plenamente correto.


    Fonte: Aulas do Estratégia

  • Meu erro é pensar que "informativo" se contrapõe a "coercitivo". Uma coisa não exclui a outra. Sigamos em frente!

  • GAB: CORRETO

    Quase chorei ao terminar de lê a questão, lindo isso, tudo em prol da sociedade.

  • a questão tava tão fácil, que li 2 vezes procurando o "erro".

  • GAB. CERTO

    Minha única dúvida era a questão do "INFORMATIVO"

  • Princípio informativo ou cânone

  • Concordo com a Daniela Amorim. Princípios informativos são os implícitos não elencados no Art. 37 da CF (LIMPE). Por isso marquei E. A banca foi infeliz nessa questão e mesmo assim não voltou atrás.. fazer oq..

  • Correto

    Principio da legalidade mencionado expressamente na Constituição federal (CF / 88) e a supremacia do interesse publico esta expressamente na lei ordinária e implicitamente da CF 88.

  • Gab certa

     

    Os princípios são informativos

     

    Legalidade está expressamento no texto constitucional

     

    Supremacia do Interesse público está implicitamente, considerado um princípio basilar .

  • A tese em questão é corroborada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, p. 214):

    "Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da Administração – são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais."

    Gabarito: CERTO.

  • Acabei de fazer outra questão do Cespe em que a banca dava como certa a assertiva que dizia que a supremacia do interesse público está prevista na Constituição...

  • A questão versa sobre dois importantes princípios da administração pública: legalidade e da supremacia do interesse público. 
    O princípio da legalidade está expressamente previsto no caput do art.37 da CF/88:  
    CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). 
    O princípio da supremacia do interesse público é considerado princípio pilar do Regime Jurídico Administrativo, em conjunto com o princípio da indisponibilidade do interesse público. A supremacia do interesse público está relacionada aos interesses de toda a coletividade (defesa, segurança e desenvolvimento da sociedade). Portanto a afirmativa está correta! 
     
    Resposta: CERTO 
    18

  • Comentário:

    Legalidade e supremacia do interesse público são dois dos princípios da Administração Pública, sendo o primeiro um princípio expresso e o segundo um princípio implícito. Detalhe é que o princípio da legalidade também é utilizado como sinônimo do princípio da “indisponibilidade do interesse público”, o qual fundamenta as restrições impostas pela lei à Administração Pública. Dessa forma, também é correto afirmar que o binômio de princípios que forma o regime jurídico-administrativo é composto pelos princípios da legalidade (= indisponibilidade do interesse público) e da supremacia do interesse público. 

    Gabarito: Certo

  • A questão versa sobre dois importantes princípios da administração pública: legalidade e da supremacia do interesse público.

    O princípio da legalidade está expressamente previsto no caput do art.37 da CF/88: 

    CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

    O princípio da supremacia do interesse público é considerado princípio pilar do Regime Jurídico Administrativo, em conjunto com o princípio da indisponibilidade do interesse público.

    A supremacia do interesse público está relacionada aos interesses de toda a coletividade (defesa, segurança e desenvolvimento da sociedade). Portanto a afirmativa está correta!

    Resposta: CERTO

  • O princípio do (supremacia) interesse público é previsto no art. 2º da l. 9784 (legislação infraconstitucional) e implicitamente na CF. Inclusive em outra questão a CESPE considerou isso correto.

    Q882099

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A administração possui posição de superioridade em relação aos administrativos, além de possuir prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares. Além disso, os assuntos públicos possuem preferência em relação aos particulares. Essas características da administração pública decorrem do princípio da

    GB: C

    Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • É muito comum considerar que os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público formam a base do regime jurídico administrativo. Porém, Maria Di Pietro considera que a base da atividade administrativa é formada pelos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. A legalidade serve de instrumento de proteção da sociedade, ditando as formas de atuação da Administração e protegendo a população dos abusos do Estado; já o princípio da supremacia fundamenta os poderes especiais do Estado, utilizados quando há um conflito entre um interesse meramente individual e o interesse da coletividade.

    GABARITO: CERTO

  • Muito gente infantilizada por aqui.

    E de dar medo!!!

  • Nunca vi essa desgraça na vida.. "informativos"
  • sorte !!!

  • LEGALIDADE=CONSTITUCIONAL/EXPLÍCITO

    SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO=INFRACONSTITUCIONAL/IMPLÍCITO

  • É muito comum considerar que os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público formam a base do regime jurídico administrativo. Porém, Maria Di Pietro considera que a base da atividade administrativa é formada pelos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público. A legalidade serve de instrumento de proteção da sociedade, ditando as formas de atuação da Administração e protegendo a população dos abusos do Estado; já o princípio da supremacia fundamenta os poderes especiais do Estado, utilizados quando há um conflito entre um interesse meramente individual e o interesse da coletividade

  • acabei errando a questao pelo fato de dizer informativo, mais a colega acima esclareceu minha dúvida

  • acabei errando a questao pelo fato de dizer informativo, mais a colega acima esclareceu minha dúvida

  • Os princípios da legalidade e da supremacia do interesse publico são considerados princípios informativos da atividade administrativa?

  • Quando o CESPE vier com "princípios informativos", quer dizer, na verdade, que são princípios aplicáveis. O que justifica o gabarito da questão. Já que deste modo conforme trata o Art. 37 da CF: A administração pública direita e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também, ao seguinte (...)

    Já o princípio da Supremacia do Interesse Público, trata-se do interesse público prevalecer sobre o privado/particular, é considerado um princípio basilar da Administração Pública.

    De qualquer forma não foi uma questão fácil, não pelos conceitos simples adotados, mas pela malícia de sempre do CESPE.

  • Exatamente, legalidade-> art. 37 CF - LIMPE;

    Supremacia do interesse público - princípio basilar da administração - busca o bem da coletividade sobre o particular.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Princípios informativos são aqueles que norteiam a administração pública, por exemplo, o LIMPE e a supremacia do interesse público.

    Princípio da legalidade -> Expresso no texto constitucional.

    Supremacia do interesse público -> Está nas ideias da administração pública (implícito).

  • => TODOS os princípios administrativos são INFORMATIVOS, a saber, os CONSTITUCIONALMENTE EXPRESSOS e os derivados de CONCEPÇÃO DOUTRINÁRIA ( implícitos ).

    > A distinção está na ordem positivada, a saber, EXPRESSA e IMPLÍCITA.

  • Entendimento da autora Maria Sylvia Zanella di Pietro.

    princípios basilares do D. administrativo:

    I_ Supremacia do interesse público;

    II_ Legalidade (no lugar de Indisponibilidade do interesse público, como preceitua Celso Antônio Bandeira de Mello).

  • Cespe sendo Cespe! Poxa, princípios "informativos" me quebrou.

    Sabia que todo o restante estava correto, mas essa palavra no começo me fez errar!

  • Entendimento da autora Maria Sylvia Zanella di Pietro.

    princípios basilares do D. administrativo:

    I_ Supremacia do interesse público;

    II_ Legalidade (no lugar de Indisponibilidade do interesse público, como preceitua Celso Antônio Bandeira de Mello).

  • fundamentado nas próprias ideias do Estado em favor da defesa, da segurança e do desenvolvimento da sociedade.

    ou seja o estado deve atender o interesse público

  • Questão linda! Perfeita. Tinha que ser para a ABIN =)

  • CERTO

    Todos os principios são informativos.

    Agora, o que se opõe ao princípio expresso é o princípio implícito. Expresso é o que está no 37 caput da CF. Implícitos são (pensando apenas na Constituição) todos os outros.

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

    A supremacia do interesse público, apesar de não ser expressamente previsto na Constituição, é elemento fundamental do Regime Jurídico Administrativo, juntamente com a Indisponibilidade do interesse público.

  • questão linda que faz medo

    kkkkkkkkkk

  • Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado 

    => Principio implícito

    => a finalidade é sempre o interesse público

    => o interesse público prevalece sobre o privado/particular

    => é considerado um princípio basilar da adm.pública

    => relação de verticalidade entre a Adm.Pública e seus administrados.

  • questão muito bonita para está errada

  • Todos os principios são informativos.

  • uma aula

  • O primeiro principio está expresso e o segundo está implicito, caracterizando ideais da ADM, uma jurisdição

  • Gabarito Correto

    Tanto o princípio da legalidade quanto o princípio da supremacia do interesse público devem ser observados na atividade administrativa do Estado.

    O princípio da legalidade, de fato, encontra-se previsto expressamente no texto constitucional.

    O princípio da supremacia do interesse público, embora não esteja expresso no texto constitucional, é um dos elementos centrais do regime jurídico-administrativo. Ele dá fundamento para a atuação administrativa em patamar de superioridade ao particular, a qual visa, em última análise, o bem-estar da coletividade (que traduz a própria ideia do Estado).

    Antes de encerrar, registro que parte da doutrina entende que o princípio da supremacia do interesse público está implícito na Constituição Federal. 

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Sendo o primeiro um princípio EXPRESSO, e o segundo um princípio IMPLÍCITO.