SóProvas


ID
2621686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à administração pública e aos seus agentes, julgue o item a seguir.


A Constituição vigente proibiu o efeito repique, ato de computar uma vantagem pecuniária sobre outra — em cascata —, inclusive para os proventos de aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Por efeito repique entende-se que as vantagens pecuniárias não incidem “em cascata” (cumulativamente, uma sobre outras). Ou seja, o valor do vencimento-base é parâmetro para que seja feito o cálculo das vantagens, sem haja interferência de uma sobre a outra.

    As gratificações, conforme determina a doutrina jurídica, tem por base de calculo o vencimento básico do servidor. Mas sempre encontramos uma dúvida diante desse calculo, e considerando os servidores que recebem gratificações em seus rendimentos continuamente, que é sintetizada na seguinte pergunta:

     

    Gratificações posteriormente oferecidas aos servidores públicos devem incidir somente no vencimento básico ou sobre o vencimento acrescido de gratificações já devidas?

     

    Se viermos a aceitar que deve haver incidência de gratificação ulterior sobre a remuneração (vencimentos + gratificação anterior), teríamos uma ofensa ao artigo 37, XIV, da CF/88, que dispõe:

     

    “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.

     

    Mas para pacificar esse entendimento o Supremo Tribunal Federal, responsável pela guarda da constituição, deliberou que:

     

    “Gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva. Incorporação ao vencimento básico. (…) Manifesta contrariedade ao art. 37, inc. XIV, da Carta da República, que veda o cômputo dos acréscimos pecuniários ao padrão de vencimentos dos servidores, para fins de concessão de acréscimos posteriores.” (RE 167.416, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-9-94, DJ de 2-6-95).

     

     

    http://linkconcursos.com.br/saiba-o-que-e-efeito-repique-como-ele-interfere-nas-gratificacoes-de-servidores-publicos/

    _______  

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: MS Prova: Técnico de Contabilidade

    Não há vedação expressa para que determinado servidor público seja beneficiado com o cômputo de acréscimos pecuniários já percebidos nos vencimentos-padrão na concessão de acréscimos posteriores, o que a doutrina denomina efeito repique. (E)

  • CERTO

     

    AGRAVO     REGIMENTAL     NO     RECURSO EXTRAORDINÁRIO.   CONSTITUCIONAL.   SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.   ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EC 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO.  AGRAVO IMPROVIDO.

    I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, redação da EC 19/1998, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico.

    II - Agravo regimental improvido.

     

    (05/03/2013, RE 633.077 MG, Min. RICARDO LEWANDOWSKI).

  • LEMBRANDO QUE A APOSENTADORIA PODE SER ACUMULADA COMO O TECA

     

    Temporário

    Eletivo

    Comissão

    Acumuláveis quando dá atividade

  • saudades incorporação no serviço público, mamata que não temos, porém seguimos fortes hahahaha

  • Bonitas e sábias palavras, Gilmar Mendes! Nem parece vc! kkkkkkkkk

  • O Gilmar Mendes aí embaixo nem parece ser uma mistura do mal com atraso. 

  • Esse Gilamar Mendes aí nem parece ser uma pessoa horrível e de temperamento rude.

  • Errei essa porque respondi com base no artigo 201, § 11, CF. 

  • Me deixe de fora desse seu mau sentimento... kkk

  • É muito penoso conviver com você CESPE! uma pessoa sem sentimento

  • Traduzindo em termos bem simples: -quando vc se aposenta não ganha "comissão" sobre "comissão"
  • Art. 37, XIV, CF/88, “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.

     

    efeitos “repicão” e “repiquíssimo”, que consistem na incidência de adicionais sobre adicionais.

    Veda-se, assim, a perniciosa prática dos “adicionais em cascata”.

     

    Segundo o STJ, a vedação ao “efeito repique” alcança, inclusive, os proventos de aposentadoria.

  • CORRETO

     

    Isso é apenas um "Sinônimo" dado ao inciso da CF. 

     

    Alexandre de Moraes ensina que: 

    A Constituição veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens, ao prever no inciso XIV, do artigo 37 que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

     

    A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.077 MINAS GERAIS (2013) = também usa sinônimos como cálculo em cascata ou efeito repique para se referir ao inciso XIV, do artigo 37.

  • Até onde eu sei, a proíbição de acumular vantagens pecuniárias realmente foi imposta pela CF:

     

    Art. 37, XIV, CF/88, “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.

     

    O STJ é quem estendeu essa proibição para os proventos de aposentadoria, não foi?

     

    Se a assertiva diz que a CF proibiu o efeito repique, inclusive para os proventos de aposentadoria, isso está CERTO?


    Alguém sabe? tks!

  • CF/88 Art. 37 XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 

    Resposta: Certo

  • Gab. C

    ----------------------

     

    Acréscimos pecuniários percebidos por servidor
    i) Não serão computados nem cumulados
    ii) Para fins de acréscimos ulteriores

     

    Meu resumo sobre Administração Pública
    https://docs.google.com/document/d/12FbILnJ2FyeqE6lQCyynGZCvD9-y4oHExCel63pO86U/edit?usp=sharing

  • Gab. Certo

    Efeito repique ou efeito cascata - incidência de gratificação sobre base de cálculo formada pelo vencimento básico acrescido de outra gratificação anteriormente devida. Tal prática é vedada em relação à remuneração do servidor público, conforme art. 37, XIV, CF 88:

    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

    http://direitocivilv.blogspot.com/2010/09/vocabulario-efeito-repique.html

  • CF/88 37 

     

    §10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Certa

    "Segundo o art. 37, XIV, CF/88, “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.

    José Afonso da Silva, ao comentar esse dispositivo, explica que ele consiste na proibição dos chamados efeitos “repicão” e “repiquíssimo”, que consistem na incidência de adicionais sobre adicionais. Veda-se, assim, a perniciosa prática dos “adicionais em cascata”. Segundo o STJ, a vedação ao “efeito repique” alcança, inclusive, os proventos de aposentadoria."

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-abin-direito-constitucional-legislacao-de-inteligencia-e-dip/

  • Gabarito: questão correta.

     

    Acresce-se: "[...] A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.077 - MINAS GERAIS .RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE. OFENSA AO ART. 37, XIV (REDAÇÃO DA EC 19/1998), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MAIS DE UMA VANTAGEM SOB O MESMO FUNDAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, redação da EC 19/1998, veda o cômputo de vantagem recebida no cálculo de vantagem posterior (cálculo em cascata ou efeito repique), porém não proíbe a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma singela sobre o vencimento básico. II - Agravo regimental improvido. [...]."

  • Em precisa análise acerca do tema, Marçal Justen Filho 5 ensina que "as vantagens pecuniárias não incidem "em cascata" (cumulativamente, uma sobre outras). Ou seja, o valor do vencimento-base constitui o parâmetro para o cálculo das vantagens, sem que uma incida sobre a outra".

  • Referência: CF/88, art. 37, XIV

     

    Eu entendo assim: se o servidor Zé tem um vencimento básico de $1000,00 + gratificação de desempenho de 60%, este será incidido do vencimento básico. Digamos que ele tenha outro adicional, de insalubridade de 30%. Este será incidido do vencimento básico de $1000,00 e não do que resultou a aplicação da gratificação de desempenho. Assim, se evita o escalonamento, ou efeito cascata, ou efeito repique!

     

    Gabarito Certo

  • Em primeiro lugar, você precisa saber o que é o "efeito repique", que seria a incidência de adicionais calculados sobre adicionais já concedidos (também conhecido como efeito cascata). De fato, isso é proibido pelo art. 37, XIV da CF/88, que diz: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" e, de acordo com o STJ, essa vedação se aplica também às aposentadorias (veja o RMS n. 771).

    Gabarito: a afirmativa está correta.

  • Gabarito: C

    O que a Constituição vedou no art. 37, XIV, é o denominado “repique”, ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em “cascata”. Situação jurídica coberta, no caso, pela coisa julgada, assim imodificável. [MS22.891, rel. min. Carlos Velloso, j. 3‑8‑1998, P, DJ de 7‑11‑2003.]

  • Gabarito "C"

    A Constituição veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada sobre as demais vantagens, ao prever no inciso XIV, do artigo 37 que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. A proibição alcança, inclusive, os proventos da aposentadoria, como definiu o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que "Constituição em vigor veda o repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetidamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria". O legislador reformador pretendeu, com a alteração proposta pela EC n.º 19/98, tornar mais clara a norma proibitiva de cumulação de acréscimos pecuniários, sem contudo alterá-la em sua essência".

    Pois bem. Admitindo-se a incidência de gratificação ulterior sobre a remuneração, teríamos uma ofensa patente ao artigo 37, XIV, da CF/88, que dispõe que "os acréscimos pecuniários percebidos por não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Assim decidiu o STF:

    Fonte:

    Prof; e amigo ADV. Eduardo Carioca.

  • Em primeiro lugar, você precisa saber o que é o "efeito repique", que seria a incidência de adicionais calculados sobre adicionais já concedidos (também conhecido como efeito cascata). De fato, isso é proibido pelo art. 37, XIV da CF/88, que diz: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" e, de acordo com o STJ, essa vedação se aplica também às aposentadorias (veja o RMS n. 771).

    Gabarito: a afirmativa está correta.

  • Efeito repique, significa simplesmente que todo e qualquer acréscimo remuneratório de servidor público – vantagens, acessórios, adicionais, gratificações – apenas poderá incidir sobre a base primária, originária, "seca", intocada, básica, própria de quem ingressa por concurso no patamar inicial de cada cargo.

    Ex.: fulana tem vencimento base de 1000 reais,todas as vantagens que ela adquirir deverão ser em cima de 1000 reais.

    Ela ganhou 1000 reais de vencimento, depois ganhou 100 de vantagem,o que somou 1100.

    Aí ela ganhou mais 10 por cento de adicional,esses 10 por cento devem ser calculados em cima de 1000 reais que é o vencimento base e não em cima de 1100,porque 1100 é valor já acrescido de uma vantagem.

    Se ela ganhasse em cima de 1100 que não é o salário base, ocorreria o repique, isto é, vantagem calculada em cima de vantagem, o que é proibido.

  • Em primeiro lugar, você precisa saber o que é o "efeito repique", que seria a incidência de adicionais calculados sobre adicionais já concedidos (também conhecido como efeito cascata). De fato, isso é proibido pelo art. 37, XIV da CF/88, que diz: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" e, de acordo com o STJ, essa vedação se aplica também às aposentadorias (veja o RMS n. 771).

  • Em primeiro lugar, você precisa saber o que é o "efeito repique", que seria a incidência de adicionais calculados sobre adicionais já concedidos (também conhecido como efeito cascata). De fato, isso é proibido pelo art. 37, XIV da CF/88, que diz: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores" e, de acordo com o STJ, essa vedação se aplica também às aposentadorias (veja o RMS n. 771).

  • feito repique, significa simplesmente que todo e qualquer acréscimo remuneratório de servidor público – vantagens, acessórios, adicionais, gratificações – apenas poderá incidir sobre a base primária, originária, "seca", intocada, básica, própria de quem ingressa por concurso no patamar inicial de cada cargo.

  • Gabarito''Certo''.

    Segundo o art. 37, XIV da CF/88qualquer gratificação ou adicional terá como base o vencimento básico.

    Art. 37, XIV os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 

    Proibição dos efeitos "repique", “repicão” e “repiquíssimo” = adicionais sobre adicionais, “adicionais em cascata”. 

    Para o STJ (RMS 771/BA), a vedação ao “efeito repique” alcança, inclusive, os proventos de aposentadoria.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!