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ID
2623135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

De acordo com a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, define-se por tratado internacional o “acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”. No que se refere a esse assunto, julgue o item seguinte.


O Estado brasileiro reconhece a possibilidade de aplicação provisória de um tratado enquanto ele não entrar em vigor, desde que o próprio tratado assim disponha ou desde que os Estados negociadores assim tenham acordado por outra forma.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O Estado brasileiro não reconhece a possibilidade de aplicação provisória de um tratado porque fez reserva a esse respeito. Em relação à Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, o Brasil fez algumas reservas: Arts. 25 e 66. O art. 25 fala da aplicação provisória de tratados. E o art. 66 refere-se à solução pacífica de controvérsias a serem dirimidas pela Corte Internacional de Justiça.

  • ERRADO

    DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.

    Artigo 25

    Aplicação Provisória 

    1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se: 

    a)o próprio tratado assim dispuser; ou

    b)os Estados negociadores assim acordarem por outra forma. 

    2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.

  • RESUMO: 

     

    - Os tratados internacionais ingressam no ordenamento jurídico com status de lei ordinária, exceto aqueles em matéria de Direitos Humanos e aprovados pelo crivo das emendas (5°, § 3°, CF). Podem receber várias designações: Tratado, Acordo, Convenção, Protocolo, Convênio. Um tratado só seria obrigatório a um Estado se este o consentisse, o assinasse. Do contrário, viola a soberania do Estado.

     

    Ocorre que o Brasil fez reserva sobre a "Lei dos Tratados", o qual permitia a aplicação provisória de tratados ainda não em vigor, se o Estado anuisse e o tratado assim o dispusse. O Sistema brasileiro, bastante criticado, adota o entendimento de que o tratado passa pela Assinatura do Presidente da República - Referendo do Congresso Nacional - Ratificação do Presidente da República, por meio de Decreto presidencial. Note que o sistema passa pelo Executivo e Legislativo - check and balances.

  • Uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado. O Estado conclui um tratado sem se comprometer com todas as suas normas. Em suma, por meio da reserva, um Estado pode concluir um tratado sem se comprometer com todas as suas normas.

    Reserva é uma declaração unilateral feita expressamente com essa denominação por um Estado no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação de um tratado, ou da adesão a determinado tratado, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado no que se refere a sua aplicação a esse Estado. (Extraído de: http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-abin-prova-comentada-de-direito-internacional-publico/ em 16/05/2018) 

  • Resposta: ERRADO.

    #APROFUNDAMENTO: Em relação à Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados o Brasil fez algumas reservas: Arts. 25 e 66. O art. 25 fala da aplicação provisória de tratados. E o art. 66 refere-se à solução pacífica de controvérsias a serem dirimidas pela Corte Internacional De Justiça.

    Artigo 25

    Aplicação Provisória 

    1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se: 

    a)o próprio tratado assim dispuser; ou

    b)os Estados negociadores assim acordarem por outra forma. 

    2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.

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    Outra questão da Cespe sobre o tema:

    CESPEAGU 2012. Na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, o dispositivo que versa sobre a aplicação provisória de tratados foi objeto de reserva por parte do Estado brasileiro.

    COMENTÁRIO: Correta.

    A aplicação provisória é tratada no artigo 25 da CV/1969 e o Brasil, quando aderiu à Convenção em 2009, fez duas reservas:

    Uma em relação à aplicação provisória (artigo 25), e

    Outra em relação à jurisdição compulsória da CIJ (artigo 66, par. 1º). Isso pode ser encontrado no Decreto 7.030/2009, que internalizou a Convenção.

    Fonte: Ciclos R3

  • ALTERNATIVA: O Estado brasileiro reconhece a possibilidade de aplicação provisória de um tratado enquanto ele não entrar em vigor, desde que o próprio tratado assim disponha ou desde que os Estados negociadores assim tenham acordado por outra forma. R = ERRADA! Vejamos, a regra é que no Brasil não há aplicação provisória (pois o Brasil fez ressalvas). Salvo, se o próprio tratado assim dispuser; ou os Estados negociadores assim acordarem por outra forma (art. 25 dec. 7.030/2009). 

  • Na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, o dispositivo que versa sobre a aplicação provisória de tratados foi objeto de reserva por parte do Estado brasileiro.


  • RADO

    DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.

    Artigo 25

    Aplicação Provisória 

    1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se: 

    a)o próprio tratado assim dispuser; ou

    b)os Estados negociadores assim acordarem por outra forma. 

    2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado.

  • *Na Convenção de Viena há possibilidade de um tratado ser aplicado provisoriamente enquanto não entrar em vigor, porém o Brasil fez RESERVA nessa parte, não aceitando tal dispositivo.*

  • Embora o Brasil tenha assinado a CVDT de 1969, somente em 2009 o Brasil ratificou esse tratado, momento em que fez duas reservas:

    Artigo 25 que prevê a possibilidade de vigência provisória do tratado, e

    Artigo 66 que previa a jurisdição obrigatória da CIJ para definir o conteúdo do jus cogens.

    Fonte: aula Professor Macau do Damásio

  • GABARITO: ERRADO

     

    A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, em vigor desde 27/01/1980, foi ratificada pelo Brasil, tendo sido aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 496, de 17/07/2009, e promulgada pelo Decreto 7.030, de 14/12/2009, com reservas aos artigos 25 e 66, cujos efeitos, portanto, não se aplicam ao Estado brasileiro.

     

    O artigo 25 da Convenção de Viena de 1969 trata da possibilidade de aplicação provisória de um tratado. Já o artigo 66 refere-se ao processo de solução judicial, de arbitragem e de conciliação, quando haja controvérsias relativas à nulidade, extinção, retirada ou suspensão da execução de um tratado

  • Resposta: errado

     

    Quando o Brasil aderiu à Convenção em 2009, fez duas reservas: uma em relação à aplicação provisória (artigo 25) e outra em relação à jurisdição compulsória da CIJ (artigo 66, §1º). Com isso, o Estado brasileiro não aceita aplicação provisória de nenhum tratado que faça parte, antes da aprovação pelo Congresso Nacional e ratificação do Presidente da República através de Decreto Presidencial, tornando-o público.

     

    Uma observação que considero bacana, é lembrar que: a única obrigação que se cria com a assinatura de um tratado, por qualquer pessoa que tenha competência para fazê-lo, inclusive o presidente, é a de não frustrar o objeto desse tratado.

     

     

  •  Brasil aderiu à Convenção em 2009, fez duas reservas:

    aplicação provisória (artigo 25)

    Artigo 25 que prevê a possibilidade de vigência provisória do tratado, e

    jurisdição compulsória da CIJ (artigo 66, §1º)

    Artigo 66 que previa a jurisdição obrigatória da CIJ para definir o conteúdo do jus cogens. 

     

    Observação: a única obrigação que se cria com a assinatura de um tratado, por qualquer pessoa que tenha competência para fazê-lo, inclusive o presidente, é a de não frustrar o objeto desse tratado.

  • Nota

    Duas reservas - provisoriedade - sujeição direta a CIJ, sobre "jus cogens"

    CONCURSO É 90% DE FÉ E 10% DE DEDICAÇÃO, tem que fechar os dois.