-
CERTO.
De fato, ao defender a independência do direito internacional em relação ao direito nacional, os dualistas o fazem levando em consideração exclusivamente as hipóteses de conflito entre um tratado e uma norma de direito interno.
-
É pertinente os conflitos doutrinários, mas a banca CESPE tem seu próprio entendimento. Vamos esperar mais comentários.
-
Para a teoria dualista, não há conflito entre norma interna e norma internacional.
A teoria dualista parte da premissa de que o DIP e o Direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes. Como há completa separação entre Direito Interno e Internacional, suas normas não entram em conflito. Para o dualismo, o direito internacional dirige a convivência entre os Estados, enquanto o Direito interno disciplina as relações entre os indivíduos e entre estes e o ente estatal. Com isso, os tratados seriam apenas compromissos assumidos na esfera externa, sem efeitos no interior dos Estados. Além disso, a eficácia das normas internacionais não depende da compatibilidade com a norma interna. Para que um compromisso internacionalmente assumido passe a ter valor jurídico no âmbito do Direito interno do Estado, é necessário que o Direito Internacional seja transformado em norma de Direito Interno, pelo processo conhecido como adoção ou transformação.
Gabarito: errada.
FONTE: http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-abin-prova-comentada-de-direito-internacional-publico/
-
Na verdade não seria conflito e sim dissociação ou decomposição. . Mas a Cespe considerou como conflito
.A respeito dessa fase, os doutrinadores desenvolveram duas teses: a monista e dualista. Pela tese monista, a partir da ratificação e do depósito do tratado no órgão internacional o Estado já estaria vinculado internacional e internamente, sendo desnecessária a promulgação do tratado internacional na ordem interna. Há uma ordem jurídica única, uma vez válido internacionalmente, aplica-se internamento o tratado internacional. Direito Internacional e Direito Interno são ramos que compõem um único sistema jurídico. Esse é o entendimento de parte importante da doutrina, a exemplo de Flávia Piovesan.
Já pela tese dualista, somente com a promulgação do tratado internacional na ordem interna seria possível falar em vinculação interna. Para os dualistas há dissociação entre o ordenamento jurídico internacional e interno. Desse modo, para que o tratado internacional possa valer internamente deverá ser internalizado, deverá ser transformado em lei interna.
O Brasil não adota nenhuma das duas teses.No Brasil, há a promulgação de um decreto executivo autorizando a execução do tratado na ordem interna. Não há transformação em lei desse tratado internacional, mas apenas autorização por decreto para que seja executado no Brasil, conforme entendimento perfilhado pelo STF.
Fonte: Ricardo Torques
O grifo em AZUL é minha opinião .
.
-
GABARITO CERTO, porém discordo.
Dentro do Estudo da Teoria Dualista não ha relação de conflitos, devendo ser observado e respeitado o direito interno e o internacional, de forma que haja dois ordenamentos jurídicos distintos, os quais não se relacionam nem se interpelam.
Já na teoria Monista, observa-se a possibilidade de conflitos, visto que o ordenamento jurídico (interno e internacional) seriam considerados um só, com as seguintes soluções no caso de divergência:
1. Teoria Monista Internacional – a norma internacional prevaleceria
a. Monista internacional radical – a norma nacional conflitante com a radical deve ser anulada;
b. Monista moderada – a norma nacional conflitante deverá ser afastada tão somente do caso em concreto.
2. Teoria Monista Nacionalista – em caso de conflito, a norma interna terá prevalência sobre a internacional.
O Brasil adota a teoria dualista mitigada (STF), segundo a qual a recepção de norma internacional dispensa a edição de lei nacional, porém é necessário um procedimento interno especifico, com participação dos poderes executivos e legislativos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
-
Em suma, não há DIÁLOGO entre o STF e a Corte IDH, como também a ausência do controle de CONVENCIONALIDADE nacional nas palavras de André de Carvalho Ramos e Valerio de Oliveira Mazzuoli.
Q421872
A Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que a lei da anistia de 1979, editada pelo Brasil, é manifestamente incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. (CERTA. Segundo decisão da Corte no caso “Julia Gomes Lund e outros” (caso “Guerrilha do Araguaia”)
-
RESUMO:
- Teoria Monista - O sistema é único, uma vez assinado, referendado e ratificado, o Tratado já tem validade tanto externa quanto internamente.
- Teoria Dualista - exige que o Estado que ratificou o Tratado edite uma lei nacional, interna, dando validade ao Tratado.
- STF: não adota nenhuma, mas a dualista mitigada, que para a validade do Tratado no ordenamento jurídico interno basta a adoção de procedimento interno que inclui o Decreto Legislativo e o Decreto Presidencial, sendo dispensável uma lei em sentido estrito.
-
Esta afirmativa tem um problema, pois, para os dualistas, o direito internacional e o direito interno pertencem a duas ordens jurídicas distintas que não se comunicam. Numa perspectiva dualista, compromissos firmados pelo Estado em suas relações internacionais só ´passariam a produzir efeitos em âmbito interno após a sua integração ao ordenamento - ou seja, em uma perspectiva dualista pura, seria necessário que o tratado fosse "traduzido" para um ato normativo interno (geralmente, uma lei, que deve ser aprovada segundo rito legislativo previsto). A questão é que, vendo as duas ordens como completamente independentes, um dualista não concebe a possibilidade de um conflito entre estas normas - logo, não seria possível a ocorrência de "conflito entre um tratado e uma norma de direito interno", de modo que a afirmativa está errada.
Gabarito da Banca: Certo
Gabarito do Professor: Errado
-
Esta afirmativa tem um problema, pois, para os dualistas, o direito internacional e o direito interno pertencem a duas ordens jurídicas distintas que não se comunicam. Numa perspectiva dualista, compromissos firmados pelo Estado em suas relações internacionais só ´passariam a produzir efeitos em âmbito interno após a sua integração ao ordenamento - ou seja, em uma perspectiva dualista pura, seria necessário que o tratado fosse "traduzido" para um ato normativo interno (geralmente, uma lei, que deve ser aprovada segundo rito legislativo previsto). A questão é que, vendo as duas ordens como completamente independentes, um dualista não concebe a possibilidade de um conflito entre estas normas - logo, não seria possível a ocorrência de "conflito entre um tratado e uma norma de direito interno". de modo que a afirmativa está errada.
ERRADO
-
A meu ver, a questão, em outras palavras, está dizendo que é irrelevante para a afirmação de independência entre as normas nacional e internacional as hipóteses em que estas sejam congruentes/harmônicas.
Acredito que não seja este o caso, na prática da teoria dualista, visto que independentemente do teor do tratado, deve seguir os ritos previstos na teoria para a aplicação interna.
Me corrijam por favor.
-
tipo de questao q qm estuda erra.
pela teoria dualista moderada adotada no brasil se faz necessario q a norma de tratado internacional seja integrado ao ordenamento juridico brasileiro por meio de nova norma interna. e apenas essa norma interna nova q tem efeito vinculante por coerção.
marquei errado pensando q "exclusivamente" seria exagerado, uma vez q, alem d o conflito de normas posivel, o dualismo serve p separar a partir de qdo será obrigatorio internamente
-
Baseando-se pelo professor, eu acertei entao.
-
Esta afirmativa tem um problema, pois, para os dualistas, o direito internacional e o direito interno pertencem a duas ordens jurídicas distintas que não se comunicam. Numa perspectiva dualista, compromissos firmados pelo Estado em suas relações internacionais só ´passariam a produzir efeitos em âmbito interno após a sua integração ao ordenamento - ou seja, em uma perspectiva dualista pura, seria necessário que o tratado fosse "traduzido" para um ato normativo interno (geralmente, uma lei, que deve ser aprovada segundo rito legislativo previsto). A questão é que, vendo as duas ordens como completamente independentes, um dualista não concebe a possibilidade de um conflito entre estas normas - logo, não seria possível a ocorrência de "conflito entre um tratado e uma norma de direito interno", de modo que a afirmativa está errada.
Gabarito da Banca: Certo
Gabarito do Professor QC: Errado
-
Esse "exclusivamente" me derrubou...
Vamos ao entendimento da Doutrina
Para os adeptos da corrente dualista, o direito interno de cada Estado e o direito internacional são completamente independentes entre si, constituindo ordenamentos distintos. ao direito internacional cumpre regular as relações entre Estados e entre estes e os demais sujeitos de direito internacional, ao direito interno cabe tratar das relações entre o Estado e seus cidadãos. Portanto, sob a perspectiva dualista, um tratado internacional somente surtirá efeitos no ordenamento pátrio se devidamente recepcionado por este. Isto é, se seguir o rito de incorporação no ordenamento jurídico interno, conforme previsto na Constituição ou na legislação ordinária. É necessário, pois, que seja “transformado” em legislação interna. O primado da lei interna, portanto, é claro. Em síntese, preconiza o dualismo, fortemente ancorado na noção de soberania estatal, que a aplicação do tratado internacional – qualquer que seja sua natureza – jamais será imediata. Fala-se aqui em “incorporação legislativa”.
Os adeptos da corrente monista, por outro lado, baseiam-se numa concepção de unidade de todas as normas jurídicas. Direito interno e direito internacional compreendem, segundo essa corrente, um todo harmônico em que aquele integra este e dele retira sua validade.
Prof Ricardo Castilho
-
Gabarito: Certo. Como a colega disse esse "exclusivamente" é bemm tenso. Mesmo lendo as explicações acho que restringe demais...porém a cespe entendeu como certo então está certo.
-
D. Humanos é muito subjetivo.
60% das pessoas erraram essa questão porque não sabiam e chutaram errado por causa do "exclusivamente"
-
Li o comentário da professora QC.
O que eu entendi...
Para um Dualista um Tratado Internacional somente passa a produzir efeitos depois de "positivado" internamente.
Então, como haverá conflito? Uma vez que se ele não for positivado ele nem sequer existe para o ordenamento interno?
-
NÃO SEI O QUE EU MAIS ODEIO SE É DRHU OU A CESPE.
-
Prezados ,
Como identificar que o comentário é realmente do professor Qconcurso
-
Questão: Ao defender a independência do direito internacional em relação ao direito nacional, os dualistas o fazem levando em consideração exclusivamente as hipóteses de conflito entre um tratado e uma norma de direito interno.
R.: - Teoria Monista - O sistema é único, uma vez assinado, referendado e ratificado, o Tratado já tem validade tanto externa quanto internamente.
- Teoria Dualista - exige que o Estado que ratificou o Tratado edite uma lei nacional, interna, dando validade ao Tratado.
- STF: não adota nenhuma, mas a dualista mitigada, que para a validade do Tratado no ordenamento jurídico interno basta a adoção de procedimento interno que inclui o Decreto Legislativo e o Decreto Presidencial, sendo dispensável uma lei em sentido estrito.
copiei do Fabrício Linhares
-
Questão: Ao defender a independência do direito internacional em relação ao direito nacional, os dualistas o fazem levando em consideração exclusivamente as hipóteses de conflito entre um tratado e uma norma de direito interno.
R.: - Teoria Monista - O sistema é único, uma vez assinado, referendado e ratificado, o Tratado já tem validade tanto externa quanto internamente.
- Teoria Dualista - exige que o Estado que ratificou o Tratado edite uma lei nacional, interna, dando validade ao Tratado.
- STF: não adota nenhuma, mas a dualista mitigada, que para a validade do Tratado no ordenamento jurídico interno basta a adoção de procedimento interno que inclui o Decreto Legislativo e o Decreto Presidencial, sendo dispensável uma lei em sentido estrito.
copiei do Fabrício Linhares
-
A prisão civil do depositário infiel pode ser citada como exemplo de conflito entre um tratado de direitos humanos e a . Quando há conflito entre a lei ordinária e o tratado internacional de direitos humanos, desde que este seja mais favorável, vale o tratado. O tratado possui "eficácia paralisante" da norma ordinária em sentido contrário.
A incompatibilidade vertical material descendente (entre o DIDH e o direito interno) resolve-se em favor da norma hierarquicamente superior (norma internacional), que produz "efeito paralisante" da eficácia da norma inferior .
O conflito entre normas de direitos humanos, em regra, segue também o critério da hierarquia. Ou seja: em princípio vale a regra constitucional (superior), em detrimento da regra internacional (inferior). Essa é a regra geral, que fica excepcionada quando a norma internacional é mais favorável.
Para os dualistas há prevalência da lei interna de cada Estado sobre a norma internacional.
Apresentando os dois ordenamentos jurídicos diferentes esferas de atuação, não poderia, segundo os dualistas, haver nenhum tipo de conflito entre os dois e nem o que se falar de supremacia de um sobre o outro.
Para os dualistas não existe, portanto, a possibilidade de um conflito entre uma norma internacional e uma norma de Direito interno, pois, diante da necessidade de transformação da norma internacional em norma de Direito interno, no caso da existência de conflito este se dará sempre entre duas disposições nacionais.
A QUESTÃO FALA DE HIPÓTESES DE CONFLITO... MUITO MAL ELABORADA !!
-
Gabarito da Banca Cespe: Certo
Gabarito do Professor do Qconcurso: Errado
-
plus:
FASES PARA PRODUÇÃO DOS EFEITOS DOS TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
4 FASES:
1. Negociação + assinatura = aceite precário.
Competência privativa do Presidente da República. Pode ser repassada art. 84, VII, CR/88.
2. Referendo Congressual/Parlamentar = Decreto legislativo – não obriga o Brasil a observar o tratado.
3. Ratificação = Presidente da República EXCLUSIVA – não pode ser repassada a terceiros.
(exemplo: terceiro protocolo facultativo Convenção dos Direitos da Criança – ainda não foi ratificada pelo Brasil - Trata das comunicações/petições individuais)
EFEITOS EXTERNOS – Discricionariedade do Presidente da República.
4. Promulgação + publicação – Efeitos INTERNOS
-
Discordo de uma grande parte que diz "no brasil adota-se a dualista mitigada".
Há julgado antigo do STF, e que vem sendo adotado por várias bancas no seguinte sentido:
É na da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de direito positivo interno brasileiro. O exame da vigente permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (, art. , ) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (, art. , ), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto.
/DF Distrito Federal medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade de Relatoria Ministro Celso de Mello.
Portanto, certo é que parte doutrina aponta ser o entendimento predominante do STF de que adotamos um dualismo mitigado, porém não existe posicionamento expresso da Suprema corte nesse sentido, motivo pelo qual não acho correto apontar com essa certeza que adotamos tal entendimento doutrinário.
-
Kleber, o gabarito definitivo do CESPE é realmente CERTO.
http://www.cespe.unb.br/concursos/abin_17/arquivos/GAB_DEFINITIVO_378_ABIN_001_01.PDF
http://www.cespe.unb.br/concursos/abin_17/arquivos/378_ABIN_001_01.PDF
(ver item 128 da prova)
-
Direitos Humanos é muito chato!
-
Para a teoria dualista, não há conflito entre norma interna e norma internacional.
A teoria dualista parte da premissa de que o DIP e o Direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes. Como há completa separação entre Direito Interno e Internacional, suas normas não entram em conflito. Para o dualismo, o direito internacional dirige a convivência entre os Estados, enquanto o Direito interno disciplina as relações entre os indivíduos e entre estes e o ente estatal. Com isso, os tratados seriam apenas compromissos assumidos na esfera externa, sem efeitos no interior dos Estados. Além disso, a eficácia das normas internacionais não depende da compatibilidade com a norma interna. Para que um compromisso internacionalmente assumido passe a ter valor jurídico no âmbito do Direito interno do Estado, é necessário que o Direito Internacional seja transformado em norma de Direito Interno, pelo processo conhecido como adoção ou transformação.
Gabarito: errada.
FONTE: PONTO DOS CONCURSOS
-
CERTO
Pela tese monista, a partir da ratificação e do depósito do tratado no órgão internacional o Estado já estaria vinculado internacional e internamente, sendo desnecessária a promulgação do tratado internacional na ordem interna.
Já pela tese dualista, somente com a promulgação do tratado internacional na ordem interna seria possível falar em vinculação interna. Para os dualistas há dissociação entre o ordenamento jurídico internacional e interno. Desse modo, para que o tratado internacional possa valer internamente deverá ser internalizado, deverá ser transformado em lei interna.
No Brasil, há a promulgação de um decreto executivo autorizando a execução do tratado na ordem interna. Não há transformação em lei desse tratado internacional, mas apenas autorização por decreto para que seja executado no Brasil, conforme entendimento perfilhado pelo STF. Ou seja, o Brasil não adotou nenhuma dessas teorias.
-
metodo nishimura se lascando
-
Na minha opinião o que a questão quer dizer é: Para a teoria dualista os direitos são independentes quando há o conflito entre as normas, ou seja, quando há a concordância entre as normas (tratado internalizado) não ocorreria essa independência mais.
No meu ver única forma de considerar como correta. Mas também respondi errado kkkkkk.
-
Tá, mas e aí?????
-
Não tem como essa questão estar certa.
-
Completamente absurda, os dualistas também levam em consideração as fontes, dentre outros aspectos.
Gabarito completamente absurdo.
"Ao defender a independência do direito internacional em relação ao direito nacional, os dualistas o fazem levando em consideração exclusivamente as hipóteses de conflito entre um tratado e uma norma de direito interno."
-
A questão: Ao defender a independência do direito internacional em relação ao direito nacional, os dualistas o fazem levando em consideração exclusivamente as hipóteses de conflito entre um tratado e uma norma de direito interno.
Fazendo uma interpretação "muito forçada" da questão para tentar entender porque o gabarito foi certo, penso que o que ela quer dizer é o seguinte: os dualistas só entendem que há duas ordens jurídicas distintas porque assim eles evitam que haja conflitos entre as normas, ou seja, só se é dualista por esse motivo - a possibilidade de conflitos - , pois se no monismo não houvesse conflito não haveria necessidade da divisão entre dualistas e monistas.
Repito: essa foi uma interpretação bem forçada (pois errei a questão diversas vezes e não concordo com o gabarito), se foi isso que a banca quis dizer achei péssima a redação da questão.
-
No meu entendimento, para os dualistas não há conflito entre direito interno e direito internacional simplesmente porque tratam de matérias diferentes e subordinam sujeitos diferentes. No caso do direito internacional, é o Estado (na visão dualista clássica) o único sujeito de direito internacional, enquanto no direito interno são as pessoas físicas e jurídicas as que estão a ele submetidos. Portanto, não faz qualquer sentido a assertiva estar correta, vez que para os dualistas sequer há possibilidade de conflito entre as normas de direito interno e internacional.
-
A ausência de conflito é justamente uma característica do dualismo (Valério mazuolli).
Quem tiver a resposta da banca, coloca aí para gente!
-
O gabarito não foi alterado como um colega acima comentou, o Cespe manteve como certo!
-
Pela Teoria Dualista (Triepel), DIP e o direito interno são ordens jurídicas absolutamente separadas e independentes, devendo o tratado ser reproduzido em lei interna do estado para ser internalizado e, assim, adquirir vigência. Já pela Teoria Dualista Moderada (Anzilotti), adotada no Brasil, segundo entendimento do STF, mesmo sendo ordens jurídicas absolutamente separadas e independentes, para que um tratado tenha vigência no direito interno, basta um simples ato de incorporação, no caso do Brasil, um decreto do presidente da república, a partir do qual o tratado adquirirá vigência na ordem interna.
-
"os dualistas o fazem levando em consideração exclusivamente as hipóteses de conflito entre um tratado e uma norma de direito interno."
Se não há conflito é monista.
CONCURSO É 90% DE FÉ E 10% DE DEDICAÇÃO, tem que fechar os dois.