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CERTO.
A responsabilidade internacional do Estado se origina, com frequência, da conduta de agentes do Poder Executivo, quer essa conduta seja compatível ou não com o direito interno. Assim, a conduta de agente estatal que exorbita de suas funções gera responsabilidade internacional do Estado. Portanto, a responsabilidade é, em regra, INSTITUCIONAL. Nesse sentido, os Estados e as OIs assumem a responsabilidade pelos atos de seus funcionários, bem como de particulares para os quais tenham concorrido. Para a caracterização do ato ilícito e responsabilização do Estado, importa que tal ato represente afronta a uma norma de direito das gentes, independentemente de ser também ilícito de acordo com o direito interno.
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CERTO.
Carta da ONU - Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
Existem três teorias que tentam explicar a natureza jurídica da responsabilidade internacional: teoria subjetivista, objetivista e mista.
A natureza jurídica da responsabilidade internacional tem o estudo tal qual a responsabilidade civil comum, devendo ser analisado o elemento subjetivo.
Teoria subjetivista
A teoria subjetivista defende que só há responsabilidade internacional se houver culpa ou dolo do Estado.
Teoria objetivista
Segundo a teoria objetivista não é necessário elemento objetivo (dolo ou culpa) para que exista responsabilidade internacional.
A teoria objetivista é a que prevalece no direito internacional.
Teoria mista
A teoria mista diz que para as ações a responsabilidade é objetiva e para as omissões a responsabilidade é subjetiva.
São excludentes da responsabilidade do Estado.
- Consentimento do Estado
- Legítima defesa
- Contramedidas
- Força maior
- Perigo extremo
- Estado de necessidade
FONTE: CADERNO DE ESTUDO DO ENFASE - PROF. ANDERSON SILVA.
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São elementos da responsabilidade internacional: ato ilícito/lícito + dano + imputabilidade/ nexo de causalidade.
Em termos de responsabilidade internacional, o E soberano se apresenta como um único bloco, independentemente de suas divisões administrativas e seus poderes, respondendo internacionalmente pelos atos oficiais de seus orgãos estatais e pelas unidades decorrentes de sua divisão.
Cabe lembrar que independentemente de estarem obrigados pela legislação nacional, os atos ou omissões que violem normas internacionais gerarão responsabilidade internacional do agente agressor (Estados ou Organismos Internacionais).
O Art. 27 da Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados de 1969, prevê que "uma parte não pode invocar as disposições deseu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado". Ou seja, a permissão da legislação nacional não é excludente de responsabilidade internacional.
fonte: Direito Internacional Público e Privado - Maria Beatriz Ribeiro Gonçalves - Ed. jusPoivm - Coleção resumos para Concursos.
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RTO.
Carta da ONU - Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
Existem três teorias que tentam explicar a natureza jurídica da responsabilidade internacional: teoria subjetivista, objetivista e mista.
A natureza jurídica da responsabilidade internacional tem o estudo tal qual a responsabilidade civil comum, devendo ser analisado o elemento subjetivo.
Teoria subjetivista
A teoria subjetivista defende que só há responsabilidade internacional se houver culpa ou dolo do Estado.
Teoria objetivista
Segundo a teoria objetivista não é necessário elemento objetivo (dolo ou culpa) para que exista responsabilidade internacional.
A teoria objetivista é a que prevalece no direito internacional.
Teoria mista
A teoria mista diz que para as ações a responsabilidade é objetiva e para as omissões a responsabilidade é subjetiva.
São excludentes da responsabilidade do Estado.
- Consentimento do Estado
- Legítima defesa
- Contramedidas
- Força maior
- Perigo extremo
- Estado de necessidade
FONTE: CADERNO DE ESTUDO DO ENFASE - PROF. ANDERSON SILVA.
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A conduta de agentes do Poder Executivo, compatível ou não com o direito interno, que exorbite de suas funções, gera responsabilidade internacional do Estado. Isso pq, para a Comunidade Internacional, identificado um ato ilícito que gere dano, o Estado Soberano é responsabilizado, independentemente da sua divisão administrativa.
Será o Estado, portanto, responsável pelo ilícito internacional mesmo não sendo ele o autor imediato da antijuridicidade. Terá o dever de compensar os danos decorrentes dos atos praticados por seus órgãos internos, agentes políticos e particulares, sendo, no último caso, indispensável, além do requisito da nacionalidade vinculada, outros específicos, como a omissão ilícita do Estado.
Portanto, se o ilícito foi praticado por um agente público, a responsabilidade do Estado é OBJETIVA. Se, praticado por um particular, a responsabilidade do Estado é SUBJETIVA.
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é possível sim a responsabilização estatal mas lembre-se A responsabilização, todavia não é direta, logo doutrinariamente devem ser esgotados os recursos internos dos estados se esses meios forem ineficazes surge a possibilidade da responsabilização estatal.
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GABARITO: CERTO.
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O item está CERTO.
É entendido no contexto do Direito Internacional, que a sanção como consequência da responsabilidade internacional, funciona como uma espécie de resposta aos Estados que desrespeitam diretamente suas regras. Este entendimento vai ao encontro da afirmação do texto associado: “(...) o Estado é sujeito de direitos e obrigações, apto, por isso, a responder pelos efeitos dos comportamentos que adota".
Neste sentido, entende-se que de fato na hipótese narrada no enunciado em tela, o Estado de fato poderá ser responsabilizado internacionalmente, na hipótese de um agente estatal, durante procedimento de investigação, exorbitar de suas funções, praticando atos que configurem tanto ilícitos internacionais quanto nacionais
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Diante o exposto, convém mencionar reforçar o comentário acima através do entendimento do reconhecido autor de Direito Internacional, Valerio Mazuolli:
“Como se percebe, o conceito de
responsabilidade no contexto internacional é muito mais coletivo que individual. Quando um agente ou funcionário do Estado erra e comete violação de direito de outrem, ou quando um tribunal interno deixa de aplicar um tratado vigente, negando eventual direito a um estrangeiro protegido por esse tratado, é o Estado para o qual o agente trabalha que, em princípio, responde pelo dano na órbita internacional (ainda que os indivíduos que o compõem nada tenham a ver com o ilícito cometido). A responsabilidade individual (agora mais nítida com a criação do Tribunal Penal Internacional) é, por sua vez, subsidiária das jurisdições estatais e tem um relevo por enquanto menor no plano externo, não obstante estar cada vez mais em voga".
Ainda sobre o tema, vale citar como a responsabilidade internacional dos Estado pode ser compreendida:
"Seja como for, não se põe em dúvida que a responsabilidade internacional dos Estados constitui princípio fundamental do Direito Internacional Público, sendo corolário lógico da igualdade soberana de todos os Estados na órbita internacional".
Fonte: Curso de direito internacional público / Valerio de Oliveira Mazzuoli. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Gabarito do Professor: CERTO