SóProvas


ID
2624806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere ao controle de constitucionalidade, julgue o item subsequente.


A decisão de órgão fracionário de tribunal de justiça que deixa de aplicar lei por motivo de inconstitucionalidade não precisa observar a regra da reserva de plenário, caso se baseie em jurisprudência consolidada do plenário do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    * Exceções à cláusula de reserva de plenário: Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    * Essas exceções estão também consagradas no parágrafo único do art. 949, p. único do CPC/15:

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Exceções cláusula reserva de plenário:

    1-      Se já houver pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do TJ local declarando determinada lei ou ato normativo inconstitucional.

    2-      A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao STF.

    3-      Não viola no caso de órgão fracionário de Tribunal entender que não há subsunção em relação à norma.

    4-      Se o decreto legislativo se referir a situações concretas e específicas , por não ser considerado de caráter normativo( ato administrativo concreto).

     

    Fonte: DIZER O DIREITO

     

  • - Exceções à cláusula de reserva de plenário:

    * Declaração de constitucionalidade: a reserva do plenário é necessária somente para a declaração de inconstitucionalidade das normas;

    * Declaração de não recepção (normas anteriores à constituição);

    * Interpretação conforme a constituição: nesses casos não se trata de forma de interpretação, mas TÉCNICA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE;

    * Juizados Especiais;

    * Atos normativos de efeitos concretos: Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta;

    * Nulidade de ato administrativo: não exige a cláusula do full bench - não é ato normativo.

  • Não se aplica a cláusula de reserva de plenário para atos de efeitos concretos.(INFO 844 STF)

  • Mesmo sendo por Jurisprudencia do STF???? e em que lugar a questão deixou claro que se trata de caso concreto? 

  • Súmula Vinculante nº 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    Ora, a questão afirma que a decisão do órgão fracionário se deu com base em JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Logo, não há violação constante da Súmula Vinculante nº 10.

  • Em síntese:

    a) a exigência da reserva de plenário somente é aplicável à apreciação da primeira controvérsia envolvendo a inconstitucionalidade de determinada lei;
    b) a partir do momento em que já houver decisão do plenário ou do órgão especial do respectivo tribunal, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal,não mais há que se falar em cláusula de reserva de plenário, passando os órgãos fracionários a dispor de competência para proclamar, eles próprios, a inconstitucionalidade da lei, observado o precedente fixado por um daqueles órgãos (plenário ou órgão especial do próprio tribunal ou plenário do STF);
    c) se houver divergência entre a decisão do órgão do tribunal (plenário ou órgão especial) e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,  deverão os órgãos fracionários dar aplicação, nos casos futuros submetidos a sua apreciação, à decisão do Supremo Tribunal Federal.

    Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2017.

  • Jurisprudência que fundamenta a acertiva :

    Não há reserva de plenário (art. 97 da Constituição) à aplicação de jurisprudência firmada pelo Pleno ou por ambas as Turmas desta Corte. Ademais, não é necessária identidade absoluta para aplicação dos precedentes dos quais resultem a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade. Requer-se, sim, que as matérias examinadas sejam equivalentes. Assim, cabe à parte que se entende prejudicada discutir a simetria entre as questões fáticas e jurídicas que lhe são peculiares e a orientação firmada por esta Corte. De forma semelhante, não se aplica a reserva de plenário à constante rejeição, por ambas as Turmas desta Corte, de pedido para aplicação de efeitos meramente prospectivos à decisão.

    [AI 607.616 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 31-8-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.] = RE 578.582 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 19-12-2012  Vide RE 361.829 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 19-3-2010

     

    GABARITO: CERTO

  • Obs.: Se houver divergência entre órgão especial ou plenário e o STF, o órgão fracionário deverá dá aplicação à decisão do STF. 

  •  Um órgão fracionário de tribunal (turma, seção, câmara etc) não pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público, devendo submeter a questão ao Pleno do Tribunal ou ao órgão especial, salvo se já houver prévio pronunciamento de um desses órgãos ou do plenário do STF sobre a sua inconstitucionalidade.

     

    FONTE: https://constitucionalemfoco.com.br/clausula-de-reserva-de-plenario/

  • Simples: art. 949, Parágrafo único, CPC (Lei n.º 13.105/2015)

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Abraços e bons estudos!

  • A regra é a reserva de plenário e ás exceções são; se o pleno do tribunal(deste) já houver se manifestado sobre a matéria e ou STF já houver manisfestado sobre o assunto.

  • SÚMULA VINCULANTE 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • "NÃO precisa observar a Reserva de Plenário:

     

    * Na hipótese do art. 949, parágrafo único, do CPC;

    * Se o Tribunal mantiver a Constitucionalidade;

    * No caso de normas pré-constitucionais e sua recepção ou revogação;

    * Quando o Tribunal utilizar a técnica de interpretação conforme a Constituição

    * Nas decisões em sede de medida cautelar;

    * Nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais;

    * Nas Turmas do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (tema ainda controvertido);

    * Para atos de efeitos individuais e concretos (Rcl. 18165 AgRR. Info 844);

    * Para decisão que decreta nulidade de ato administrativo contrário à CF/88 (Info 546)."

  • Gabarito: Correta.

    CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - Decisão que deixa de aplicar o art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95

    É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário, para caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional. (Info: 848 STF).

    Mas atenção: esse tema é polêmico no âmbito do STF, por isso, recomendo a leitura do informativo que traz o julgado acima disponível em: goo.gl/Hd8CCX


  • Não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas.

  • OBRIGADO CLEUDSON PELOS COMENTS MAN

  • "Por razões de economia e celeridade processuais, existindo declaração anterior de inconstitucionalidade promanada por órgão especial ou do plenário do tribunal, ou do plenário do STF, não há necessidade, nos casos futuros, de observância da reserva de plenário estatuída no art. 97 da Cf, podendo os órgãos fracionários aplicar diretamente o precedente às novas lides, declarando, eles próprios, a inconstitucionalidade das leis." 

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

    Logo, não cabe no caso de jurisprudência consilidada, mas de anterior declaração de inconstitucionalidade.

     

  • Que merda, esqueci da exceção!!!!!!!!!!

  • Por razões de economia e celeridade processuais, existindo declaração anterior de inconstitucionalidade promanada por órgão especial ou do plenário do tribunal, ou do plenário do STF, não há necessidade, nos casos futuros, de observância da reserva de plenário estatuída no art. 97 da Cf, podendo os órgãos fracionários aplicar diretamente o precedente às novas lides, declarando, eles próprios, a inconstitucionalidade das leis." 

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

    Logo, não cabe no caso de jurisprudência consilidada, mas de anterior declaração de inconstitucionalidade.

     

  • Não consigo entender essa galera que fica copiando o comentário dos outros... O pior é que não dão os créditos à pessoa que fez o comentário original. 

  • Qual a necessidade de certas pessoas de comentar "simples", "muito fácil"?

    se é tão fácil responde e parte para a próxima, ou então nem responde

  • Correto. Art. 949, Pú,CPC.

  • Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.


    Entretanto ;


    I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; (...).ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, P, j. 15-10-2015, DJE 232 de 19-11-2015, Tema 856.]

  • GAB: Certo


    art. 949, Parágrafo único, Lei n.º 13.105/2015

    Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Exceções à reserva de plenário:


    a) O plenário (ou órgão fracionário) já declarou inconstitucionalidade sobre o tema;

    b) O STF já declarou inconstitucionalidade sobre o tema.

  • sumula vinculante 10

  • são as causas de exceção de reserva de plenário

  • *MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (EXCEÇÕES):

    *Órgãos fracionários poderão declarar a inconstitucionalidade em algumas excepcionais situações => isto é, somente quando já houver manifestação anterior do (Art. 949, parágrafo único, CPC):

    1. Plenário do Tribunal;

    2. Órgão Especial do Tribunal;

    3. Plenário do STF

  • RESERVA DE PLENÁRIO: Os trib. só podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei pelo voto da maioria absoluta de todos os seus membros.

    Qdo os órgãos fracionários entenderem que a lei é inconstitucional, estarão dispensados de encaminhar a questão ao plenário se já houver decisão do próprio plenário ou do STF sobre a questão.

  • GAB: CERTO

    Outra questão:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJDF  Prova: OJA

    O STF, mitigando norma constitucional, entende que é dispensável a submissão da demanda judicial à regra da reserva de plenário quando a decisão do tribunal basear-se em jurisprudência do plenário ou em súmula do STF.(C)

  • A decisão de órgão fracionário de tribunal de justiça que deixa de aplicar lei por motivo de inconstitucionalidade não precisa observar a regra da reserva de plenário, caso se baseie em jurisprudência consolidada do plenário do Supremo Tribunal Federal.

     

    ITEM – CORRETO

     

    A mitigação da cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em outras situações. Conveniente, portanto, esquematizar a matéria. Em conclusão, não há a necessidade de se observar aregra do art. 97, CF/88:

     

    ■ na citada hipótese do art. 949, parágrafo único, CPC/2015 (Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.)

     

    ■ se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

     

    ■ nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;75

     

    ■ quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;76

     

    ■ nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva.77

     

    FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ®)

  • Copiam para facilitar na hora da revisão já que a questão fica como comentada, contudo, essa é uma prática detestável, que deve ser combatida, favor denunciem quando verem esses comportamento, que o QC checa. Abs

  • Quanto ao controle de constitucionalidade difuso:

    A reserva de plenário está disposta no art. 97 da CF/88:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    No entanto, este entendimento constitucional foi mitigado pela alteração no Código de Processo Civil (art. 949, CPC/2015), entendendo que, quando a decisão couber a órgão fracionário de tribunal, não há necessidade de se observar a reserva de plenário para deixar de aplicar lei considerada inconstitucional, desde que o próprio órgão fracionário ou o plenário do STF já tenha se pronunciado pela inconstitucionalidade.

    Gabarito do professor: CERTO

  • Acalme-se Gabizinha

  • GABARITO: C

     

     

    Súmula Vinculante n° 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    Cláusula de reserva de plenário = CF, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário (CRP) (art. 97 da CF):

     

    1) art. 949, parágrafo único, CPC/2015; ---> Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    2) as turmas do STF, porquanto, o mesmo exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF."

     

    3) se Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público);

     

    4) nos casos de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas, como já estudado, em sua recepção ou revogação;

     

    5) quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição, pois não haverá declaração de inconstitucionalidade;

     

    6) nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, já que não se trata de decisão definitiva;

     

    7) em relação às turmas recursais dos juizados especiais, por não serem consideradas tribunais;

     

    8) ao juízo monocrático de primeira instância, pois o art. 97 é direcionado para os tribunais.

     

    Fonte: Pedro Lenza

     

  • Art. 949, CPC:

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Prevista no art. 97 da CF, a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, CF), ou seja, pelo tribunal pleno.

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

    Fonte: Rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG).

  • Correto, Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    LoreDamasceno.

  • Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • Gabarito: Certo

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Jurisprudência: É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal

  • O que é Cláusula de Reserva de Plenário?

    • É um dispositivo que prevê balizas para o controle difuso de constitucionalidade. A regra consiste em determinar que os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de determinada lei mediante maioria absoluta de seus membros, uma vez que os tribunais costumam se organizar em órgãos fracionários, menores. Contudo, a regra é afastada quando o STF, ou o próprio tribunal, já houver se manifestado sobre o tema.