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CERTO
* CPC/15:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
[...]
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
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CPC. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
CPC. Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Da Assistência Litisconsorcial
CPC. Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Trata-se de Importante inovação que traz o novo CPC, pois, no parágrafo único do artigo 121, ao determinar que na assistência simples, sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual e não mais gestor de negócios como dispunha o CPC de 73.
Na hipótese do parágrafo único do artigo 121 do novo Código de Processo Civil, a assistência deixa de ser simples e passa a ser litisconsorcial por força do disposto no artigo 18 do Código, conforme já transcrito.
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Certo
é só um jogo de palavras, isto é, aquele que ingressa na relação jurídica processual após o ajuizamento não é litisconsorte e sim assistente.
No caso de substituição processual, o substituído (o que era autor, anteriormente) poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte.
Em outras palavras, será litisconsorte se figurar na petição inicial na qualidade de autor, pleteando direito próprio e será assistente litisconsorcial se a sua intervenção se der posteriormente ao ajuizamento da demanda
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Não entendi. Como o autor vai ser assistente litisconsorcial?
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Lendos os comentários e sem conseguir enteder ainda... o questionamento de Juliano Cordeiro é o meu. Como o autor vai ser assistente litisconsorcial?
Peço que indiquem para comentário.
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Anderson, entendi assim:
O autor ao ser omisso ou revel faz com que seu assistente se torne substituto processual:
"Art. 121.Parágrafo único CPC. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual."
Ao ocorrer essa substituição, o autor(substituído) poderá intervir como assistente litisconsorcial:
"Art. 18 (...) - Parágrafo único, do CPC - Havendo substituição processual,o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."
Isso explicou a primeira parte da assertiva: "No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial".
Quanto à segunda parte, a explicação está fundamentada no art. 124 CPC:
"Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."
O que explica a segunda parte da assertiva: "enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte."
Caso estaja equivocado, favor manifestar. Eu errei a questão ao fazê-la pela primeira vez.
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Entendendo como o autor se torna assistente litisconsorcial:
No litisconsórcio do caso, o autor foi substituído e outra pessoa passou a ocupar seu lugar, assumindo então a posição de autor.
Todavia, como o autor originário,que foi substituído, tem interesse na demanda, ele poderá atuar como assistente (portanto litigar ao lado=litisconsorte) daquele que o substituiu.
O que eu ainda não entendi foi a possibilidade de o substituto atuar como litisconsorte nas causas em que o substituído seja parte. Então, se o autor antigo (substituído) for parte numa causa que NÃO tenha relação com interesses do substituto(o autor atual), ainda assim ele poderá intervir como litisconsorte?
Por exemplo, se a substituição processual ocorreu num processo de compra e venda e o autor originário for parte num processo de inventário, seu substituto no processo de compra e venda poderá atuar como assistente litisconsorcial no inventário???
Por favor, me ajudem a compreender.
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Para melhor elucidar a questão, vamos ao seguinte exemplo:
O MP ingressa com ação como sustituto processual do menor, neste caso trata-se de legitimidade extraordinária (substituição processual). E se este menor que está sendo substituído pelo MP ingressar no processo, ele participará como como assistente litisconsocial.
A segunda parte da questão é a hipótese de, por exemplo, o MP ingressar como litisconsório simples em outra ação em que o menor seja parte.
A questão demanda um pouco de raciocínio devido às varias possibilidades de assistencia e substituição, mas não se pode confundir o que é substituição processual e o que é assistência listisconsorcial.
Espero ter contribuído. =)
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1a parte da questão
O substituto processual é aquele que pleiteia em nome próprio direito alheio. (Ex. MP atua em nome próprio em favor do direito de um menor, ou de uma coletividade). Ou seja, o titular do direito não participa do processo.
O cpc prevê que esse titular (substituído) pode entrar no processo como assistente pra ajudar o substituto processual. Como ele é titular do direito essa assistência é litisconsorcial ( ou seja, será considerado parte), porque ele poderia ser parte no processo desde o início. Então, é como um litisconsorcio ulterior.
Na 2a parte da questão, a lógica se inverte. O titular já é parte. E aquele que teria a legitimidade extraordinária pra figurar como parte em substituição, pode atuar como assistente. E como ele poderia ser parte, essa assistência será igualmente litisconsorcial.
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muitos jogos de palavras nessas questões de processo civil da ABIN.
Cespe sendo cespe!
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Há alguns comentários falando do MP, mas acho que a questão fica mais clara usando outro exemplo de substituição processual. Pedro e João são coprietários de um terreno. O terreno é invadido e Pedro ingressa com uma possessória para defender a coisa comum. Nesse caso, Pedro estará atuando como substituto processual de João, quem poderá intervir no feito como assistente litisconsorcial. E aí temos a primeira parte da questão:
No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial.
Pedro é substituto e João é substituído. Se acontecer, contudo, de os invasores moverem uma reivindicatória contra João - o substituído na possessória - Pedro - o substituto - poder intervir como litisconsorte nessa reivindicatória em que João - substituído - é parte. E aí temos a segunda parte da afirmativa:
Enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte.
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A redação é muito confusa. Muitas palavras pra uma frase tão curta.
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"No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte."
Gente é simples. Se uma entidade sindical ingressar com uma ação substituindo determinada categoria, qualquer um dessa categoria poderá ingressar no feito como assistente litisconsorcial (Entidade Sindical e Sujeito A). Isso explica a primeira parte.
A segunda parte é o contrário um sujeito A que ingressa com uma ação e posteriormente a entidade sindical se habilita como assistente simples do Sujeito A para auxiliá-lo no processo. Lembrando que na assistência simples a relação se dá apenas entre os litisconsorte enquanto na assistencia litisconsorcial o assistente tem relação direta com a parte contrária.
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Essa questão se assemelha ao seguinte trecho do livro do professor Fredie Didier (2017 - pág. 390 - vol.1):
"Convém sintetizar as principais características da legitimação extraordinária, além daquelas já examinadas.
São elas.
a) O substituído tem o direito de intervir no processo conduzido pelo substituto. Essa intervenção dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 18, par. ún., CPC).
b) O substituto processual pode intervir, como assistente litisconsorcial, nas causas de que faça parte o substituído. O par. ún. do art. 996 expressamente permite o recurso de terceiro substituto processual.
(...)"
No entanto, observem que o professor se refere a "assistente litisconsorcial" e não a "litisconsorte"
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Substituição processual ocorre quando ordenamento jurídico atribui legitimidade a quem não é titular da relação juridica material hipotético. Ex.: sindicato para defesa dos interesses da categoria, MP na defesa dos interesses dos consumidores.
premissas:
Entender que substituído é aquele que age como parte, em nome próprio, pra defender direito alheio e que litisconsorcio é pluralidade de pessoas atuando como parte.
No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial = redação do parágrafo unico, art. 18, CPC.
enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte. - certo, desde que cumpra os requisitos do art. 113
- comunhão de direito ou obrigações referentes à lide
- conexão pelo pedido ou causa de pedir
- afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
questão que ajuda a responder.
Q677809 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Conceito e Características da Ação, Ação
Na hipótese de substituição processual, é vedada pela legislação processual civil a intervenção do substituído como assistente litisconsorcial.
ERRADO.
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sa questão se assemelha ao seguinte trecho do livro do professor Fredie Didier (2017 - pág. 390 - vol.1):
"Convém sintetizar as principais características da legitimação extraordinária, além daquelas já examinadas.
São elas.
a) O substituído tem o direito de intervir no processo conduzido pelo substituto. Essa intervenção dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 18, par. ún., CPC).
b) O substituto processual pode intervir, como assistente litisconsorcial, nas causas de que faça parte o substituído. O par. ún. do art. 996 expressamente permite o recurso de terceiro substituto processual.
(...)"
No entanto, o professor se refere a "assistente litisconsorcial"
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Quase um raciocínio lógico isso aí
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Parece que quanto à primeira parte da questão não há problemas.
A celeuma reside na segunda parte da assertiva, que afirma: "(...) o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte."
Para mim, para conduzir ao raciocínio de que se trata de uma verdade, deveria ter sido completada, no sentido de dizer que atendidos os requisitos do art. 113, como pontuou João Marinho, ou na linha de afirmar que eventual senyença influiria na relação jurídica do substituto com o adversário, a fim de justificar sua posição de litisconsorte, como esclareceu o Rafael anteriormente, na esteira do art. 124, CPC.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."
Em conclusão, redação incompleta que, pela experiência, levaria o candidato a assinalar como errada. No entanto, foi posta no gabarito como CORRETA. Então correta é! rs. Dica que fica: Decorar, ao menos, que para o CESPE, O substituído tem o direito de intervir no processo conduzido pelo substituto. Essa intervenção dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 18, par. ún., CPC).
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Nuno Pio gostei muito do seu exemplo! Ajudou muito a compreender a questão! Contudo, se Pedro desejar intervir na ação já proposta (qual seja, a reinvidicaória em face de João), não deveria fazê-lo como assistente litisconsorcial? Se ele ingressar na ação como litisconsorte estaria ferindo o principio do juiz natural. Segundo Didier, a razão de ser da assistência litisconsorcial seria a proteção desse princípio. Se não for o caso de litisconsórcio necessário, ou seja, não tendo Pedro sido chamado a lide em decorrência de Lei ou relação jurídica material (indivisibilidade), ao meu ver, lhe restaria apenas a assistência litisconsorcial.
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O meu problema com essa questão é que ela é genérica demais. Se escolhermos um exemplo de substituição processual referente ao art. 1.134 do CC (relativo aos condôminos) ela está correta sem maiores problemas. Porém se tentarmos usar o racicíonio para o caso do art. 109 do CPC (aliena~ção da coisa litigiosa), a segunda parte da questão fica prejudicada.
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Deu nó
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Difícil engolir quando a banca diz que "... o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte". E litisconsorte faz intervenção? Litisconsorte é PARTE. No linguajar processual, o verbo "intervir" é reservado para as figuras enumeradas como intervenção de terceiro. Litisconsorte não é intervenção de terceiro. Por isso, não se diz que litisconsorte pode "intervir". Litisconsorte vai ser parte conjuntamente.
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Vamos marcar para cometário do professsor, e deixar de querer ser o bonzão nos comentários rsrs !!!
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Não entendi muito bem direito.
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quem sai é assistente; quem entra é litisconsorte.
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Raciocínio lógico com processo civil. Isso é ABIN kkkkk
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O comentário do colega Nuno Pio está perfeito!
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Devia ser errada, porque não necessariamente em todo o tipo de ação o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte.
Ex: Maria ajuíza ação de alimentos contra o substituído. Neste caso não poderá intervir como litisconsorte, pois o substituto não tem interesse no processo (nenhuma hipótese do 113, NCPC).
Concluímos então que a questão está incompleta, pois se há pelo menos um caso em que não caberia a intervenção (ex da ação de alimentos) a alternativa já estaria falsa.
A questão está incompleta e seria correta se assim fosse:
No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte, caso haja interesse na causa. (comunhão de direitos; conexão ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito).
CONCORDAM? OU DISCORDAM?
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Vamos indicar pra comentário, pessoal!
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Art. 18 CPC Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o SUBSTITUÍDO poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Penso que a segunda parte da assertiva encontra fundamento no enunciado 110 do FPPC...
Enunciado 110 do FPPC : " Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o SUBSTITUTO, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo."
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No que diz respeito à possibilidade do substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial, esta decorre diretamente da lei processual, senão vejamos: "Art. 18, CPC/15. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".
Em relação à possibilidade do substituto processual intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte, por sua vez, é importante destacar o entendimento fixado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do dispositivo legal supratranscrito: "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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GABARITO CERTO
substituição: Pleitear direito alheio em nome próprio.
representação: Pleitear direito alheio em nome alheio
sucessão: uma das partes deixa o processo, dando lugar a um terceiro, que passa a ter legitimidade para ser autor ou réu.
litisconsórcio: mais de um sujeito em um ou ambos os polos do processo.
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Comentário do Robson mata a questão!
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Perfeita a explicação do Nuno Pio!
Agora para ajudar, podemos pensar na mens legens, vontade do legislador. Fica claro que o Substituído, apesar de não mais ser parte do processo, ainda tem interesse, assim, seria de bom grado dar-lhe oportunidade de influenciar no processo. Assim, fica claro que a figura que esse poderá ocupar é a de Assistente Litisconsorcial ( aquele que tem íntima ligação com o adversário, afinal, até há pouco era parte ou poderia sê-lo).
Art18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Já com relação à segunda parte da questão, entendo que poder-se-ia pensar da seguinte forma: Ora, se ocorreu a primeira parte ( substituição) com as pessoas X e Y, é porque ums dos 3 requisitos do art 113 provavelmente foram preenchidos também, já que eram as mesmas pessoas X e Y e, portanto, permitindo que o Substituto seja litisconsorte do substituído em outro processo
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AOS QUE CHEGARAM AGORA, VIDE DIRETAMENTE O COMENTÁRIO DA PROFESSORA.
GABARITO: CERTO
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tela azul
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COMENTÁRIO PROFESSORA DENIZE RODRIGUES QCONCURSOS
" No que diz respeito à possibilidade do substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial, esta decorre diretamente da lei processual, senão vejamos: "Art. 18, CPC/15. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".
Em relação à possibilidade do substituto processual intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte, por sua vez, é importante destacar o entendimento fixado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do dispositivo legal supratranscrito: "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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ô nózinho difícil de desatar
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Nuno Pio! Excelente!
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Pra mim isso é fornicação.
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Para mim essa questão está errada . A primeira afirmativa é verdadeira.! E em qlr caso que se aplique, será sempre verdadeira. Já a segund afirmativa não. Irá depender do caso concreto.
A cespe deveria ter fornecido um caso concerto para nortear a resolução da questão.
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Art. 18 do CPC e Enunciado 110 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
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Algo de errado não está certo
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Discordo do comentário do Nuno Pio. Na verdade o ssubstituto atua em nome próprio na defesa do direito alheio. O substituto não é titular do direito material que está sendo discutido em juízo. Se fose, seria o caso de colegitimação ou legitimação ordinária concorrente (legitimação ordinária + legitimação ordinária). Lembrando que legitimado é aquele que possui pertinência ou vínculo subjetivo com o caso concreto. O substituto processual não é um colegitimado (legitimado ordinário), mas sim um legitimado extraordinário ou substituto processual.
Se Pedro e João é titular do bem, mas apenas João quiser demandar, Pedro não será obrigado a atuar, pois ninguem é obrigado a demandar contra sua própria vontade, uma vez que não existe listiconsorte necessário ativo. Assim, João será, Legitimado ordinário concorrente. Se Pedro tiver interesse, poderá ingressar, posteriormente, como assistente litisconsorcial.
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Art. 124 do CPC - No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial.
Art. 18 do CPC - E o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte.
Gab: Certo!
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Isso só me lembra uma coisa: Quando a gente é criança e vai na casa do amiguinho (chorão e egoísta) com nossos brinquedos. Aí na hora de ir embora o amiguinho não quer devolver seus brinquedos. Aí sua mãe fala "nãaaao, filho, seja legal, deixa ficar com seu amiguinho, vc tá na casa dele" (já era, sua mãe deu seu brinquedo, se quiser brincar vc é mero assistente do brinquedo agora).
~ art 18 Parág Único Havendo substituição processual, o substituído (vc) poderá intervir como assistente litisconsorcial (no seu próprio processo).
Aí quando o amiguinho chato vai na sua casa uma outra vez e pega seus brinquedos como se não houvesse amanhã a mãe fala de novo "nãaaao, filho, seja legal, deixa seu amiguinho ficar com eles, ele é visita" (vc tem que dividir seus brinquedos na sua própria casa com o folgado).
~ Art. 124. Considera-se litisconsorte (o amiguinho) da parte principal (vc) o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido
nunca parece fazer sentido.
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Caio Dias #mágoa
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Essa questão parece até a ex PresidentA Dilma falando kkkkkkk!!!
Cespe sendo Cespe!
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A Dona Florinda disse, que o Kiko disse, que o Seu Madruga disse, que a Dona Florinda disse, que o Seu Madruga disse, que o Kiko disse...
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Questão bizarra!
Suponhamos que sou substituído por um sindicado em um MS Coletivo e esse mesmo sindicato vai poder ser meu litisconsorte em uma ação de divórcio??? Ata....
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mal formulada.
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é....complicou...rs
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Eu leio os comentários e entendo, depois releio a questão e desentendo.
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essa situação hipotética diz que poderá haver assistência e litisconsórcio em casos que sejam relativos às pessoas envolvidas e interesses parecidos com intervenção de terceiros: chamamento ao processo, denunciação à lide, embargos de terceiros ou oposição. É possível em casos como estes.
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Gente, essa tá fácil: o Kiko disse para o chaves que disse para o Seu Madruga que o Kiko disse...esqueci
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o Substituto processual: aquele que pede direito alheio em nome alheio. Somente nos casos autorizados por lei. O substituído pode atuar como litisconsorte do substituto. Art. 18
.Enunciado 110, FPPC: Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.
. Diferença entre sucessão processual e substituição processual:
· Na sucessão, há troca de partes pela troca da titularidade do direito material (ex.: morte). Pode ocorrer, inclusive, na cessão de crédito, caso o devedor consinta (art. 109, § 1º). Se não permitir, o cessionário poderá virar litisconsorte (art. 109, § 2º) A sucessão está nos art. 108 e ss.
· Na substituição, não há mudança no polo ativo ou passivo. O substituto pede direito alheio em nome próprio (ex.: MP pedindo alimentos). Nesse caso, o substituído, por ainda ter interesse, pode atuar como litisconsorte do substituto. A substituição está no art. 18
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deus a entender que a substituição seria um litisconsórcio e, por isso, marquei errado. afff
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Odeio quando tô de boas respondendo umas questões e bate uma brisa no examinador.
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1 Primeira análise:
Regra geral: Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. (art. 18, CPC)
A legitimação extraordinária (substituição processual ou legitimação anômala] acontece quando não há correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do órgão julgador. Por isso, o legitimado extraordinário defenderá em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.
2 Segunda análise:
O legitimado extraordinário ou substituto processual atua no processo na qualidade de parte, e não de representante, ficando submetido, em razão disso, ao regime jurídico da parte. Atua em nome próprio, defendendo direito alheio.
Respondendo a questão:
No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial (Certo: Art. 18, parágrafo único, do CPC), enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte (Certo: O substituto processual ATUA NO PROCESSO NA QUALIDADE DE PARTE, por isso nada impede seja litisconsorte nas relações jurídicas que o substituído faça parte).
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Típica questão para deixar em branco! hahahaha
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Quando tem mais de 30 comentários, é porque a banca fez besteira.
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Pulando para a próxima...
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Deu um nó na cabeça aqui.
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Está certo pelo simples motivo de que não haveria como estar errado. Essas questões eu penso: por quê isso estaria errado?
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Eu sabia, mas era com maçãs.
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GABARITO: CERTO
Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
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Cespe, você prometeu!
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Cespe botando a nossa cabeça pra rodar!
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Substituto e substituído estão dentro da mesma relação jurídica. Por exemplo, no condomínio indivisível um dos condôminos pode defender a coisa, quando terá a condição de parte . Os demais condôminos podem ingressar na defesa da coisa na qualidade de assistente litisconsorcial, pois também estão na mesma relação jurídica (condomínio), assim, o resultado da lide envolvendo o condômino que ingressou como parte também irá afetar os condôminos que ingressaram como assistente litisconsorcial. Na mesma situação, se o condômino que não foi parte (assistente litisconsorcial) ingressar com ação em face de terceiro para defender o condomínio o condômino que foi parte no processo originário pode ingressar no polo ativo como litisconsorte, pois entre eles há uma comunhão de de direitos e interesses (condomínio, que é de ambos).
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Poucas vezes me divirto tanto com os comentários..rs
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Poucas vezes me divirto tanto com os comentários..rs
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Comentário Professor QC:
No que diz respeito à possibilidade do substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial, esta decorre diretamente da lei processual, senão vejamos: "Art. 18, CPC/15. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".
Em relação à possibilidade do substituto processual intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte, por sua vez, é importante destacar o entendimento fixado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do dispositivo legal supratranscrito: "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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Com um nó no meu cérebro
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Causas em que o substituído seja parte? Mas se o substituído for parte não há substituição!!! Alguém pode explicar melhor o enunciado? Eu não consegui entender essa...
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Talvez, a questão seja melhor resolvida com exemplos.
Suponhamos que um Sindicato ingresse com uma ação para a defesa de interesses da categoria.
Nesse caso ele será substituto processual (atua em nome próprio na defesa de interesse alheio). O sindicalizado poderá, nesse processo, atuar como assistente litisconsorcial do Sindicato.
Confira-se:
"Art. 18, CPC/15. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".
Ao contrário, quando o processo for movido por sindicalizado o Sindicato poderá ingressar no feito e será, na oportunidade, litisconsorte.
Fórum Permanente dos Processualistas Civis "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".
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Uma luz no fim do túnel:
Enunciado 110 do FPPC (art. 18, parágrafo único): Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.
Somado esse entendimento ao dispositivo por ele indicado, temos o enunciado da questão.
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Corretíssima!
Sendo bem direto: Não entendi nada e chutei kkkkk
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BLASFÊMIA! BLASFÊMIA!!!!
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BLASFÊMIA!! BLASFÊMIA!!!!
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Com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de processo civil, é correto afirmar que: No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte.
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Acertei no chute, não vou mentir...
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A resposta tá no par único do art.996 cpc
o substituto processual (legitimado extraordinário) pode intervir, como assistente litisconsorcial, nas causas em q faça parte o substituído. Esse par único permite o recurso de terceiro substituto processual.
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São processos diferentes. O substituto em um processo poderá interpor recurso em outro processo em q o substituído for parte. Nesse outro processo o “substituído” possui legitimação ordinária. Trata como substituído só para identificar a relação substituto-substituído.
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O assistente litisconsorcial é , conforme a lei, alguém que pode intervir em processo pendente entre duas ou mais pessoas quando a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
O interesse jurídico que justifica alguém intervir como assistente litisconsorcial em um processo gira em torno desse conceito de "a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido", e aqui há dois tipos de interesses jurídicos possíveis .Conforme Fredie Didier:
1) O terceiro que busca intervir afirma ser titular da relação jurídica deduzida em juízo, seja de forma exclusiva seja como cotitular. Ou seja, na realidade a parte assistida ou atua em juízo como legitimada extraordinária, defendendo em nome próprio interesse alheio ou, quando for o terceiro cotitular, atua a parte como legitimada ordinária na defesa de seus interesses e também como legitimada extraordinária, quando da defesa do interesse do terceiro.
Essa primeira hipótese diz respeito a primeira parte do enunciado da questão "No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial"
2) Afirmar ser legitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida.
Essa segunda hipótese de interesse jurídico diz respeito a segunda parte do enunciado e é o que mata a questão. Conforme Didier, alguém pode intervir como assistente litisconsorcial em processo em que figurar o legitimado ordinário quando tiver legitimidade para atuar naquela questão como seu substituto processual.
Ou como coloca a questão: "o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte"
Reparem que a questão não coloca a coisa de maneira geral, não podendo intervir o terceiro em qualquer processo que atuar o legitimado ordinário. O terceiro só poderá intervir como assistente litisconsorcial (tornando-se consequentemente litisconsorte ) caso tenha legitimidade, seja legal seja negocial, para atuar como substituto do legitimado ordinário.
Ao falar que "o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte". O instituto está dizendo em outras palavras que nas causas em que o substituído for parte, o substituto (caso tenha legitimidade extraordinária para atuar na causa) poderá ingressar como litisconsorte ulterior do substituído (legitimado ordinário ) pelo instituto da assistência litisconsorcial. Pois como afirma o CPC de forma expressa, o assistente litisconsorcial é litisconsorte da parte principal. (Art.124, CPC)
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CERTO
1-Substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial (art. 18, do NCPC,Parágrafo único.):
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
2-Substituto processual intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte,entendimento fixado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis:
Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.
Fonte:Direito Processual Civil - Prof.Ricardo Torques
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A, B e C formam litisconsórcio. Então C é substituído por D. D (o substituto) passa a fazer parte do litisconsórcio e C passa a ser assistente de D.
Simples assim !!
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
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De forma simples: Assistência litisconsorcial é um litisconsórcio facultativo unitário ulterior. Ulterior porque pode entrar no processo depois, com ele já em andamento. Se fala em assistência litisconsorcial quando há substituição processual. Na assistência litisconsorcial, o assistente é co-titular do bem. Se duas pessoas são co-titulares de um bem, então podem ser litisconsortes um do outro em ações que dizem respeito a esse mesmo bem, correto?
É minha compreensão sobre essa questão, me corrijam se encontrarem erro.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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error 404
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Por um segundo achei que tava resolvendo questão de RLM
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SIMPLIFICANDO:
o SUBSTITUÍDO(o que era para ser titular) pode intervir como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
o SUBSTITUTO (que vai no lugar do titular) intervem como LITISCONSORTE nas causas em que o substituído seja parte.
Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do dispositivo legal supratranscrito: "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".
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Comecei não entendendo, no final achei que tava no começo.
Sei que fui no chute e deu certo.
O comentário do colega Abel foi bem esclarecedor.
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tive que desenhar pra entender
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depois de um dia intenso de trabalho e estudos o concurseiro ainda é obrigado a lidar com uma questão dessa... OOOOH DERROTA!!
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Parece questão de raciocínio logico, diagrama... quase tive que desenhar os círculos.
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Para mim, essa questão foi extremamente mal formulada e deveria ter sido anulada. Basta considerar o caso do Ministério Público, que, embora atue como substituto, não poderá intervir como litisconsorte em outras causas nas quais o substituído seja parte.
A questão deveria ter especificado os casos de legitimidade extraordinária concorrente, e mesmo assim ainda ficaria mal redigida. Não é em toda ação do substituído que o substituto poderá intervir como parte, mas apenas naquelas em que ele também seja colegitimado.
Enfim, redação bizarra e impossível de se julgar como certa ou errada só com as informações da assertiva.