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Normas de eficácia limitada podem ser de princípio institutivo ou programáticas:
Segundo José Afonso da Silva, normas programáticas: "são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral,pois o legislador pode regular sobre a matéria, e o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena."
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As normas de eficácia limitada podem ser de dois grupos:
1º) Dfinidoras de princípios institutivos ou organizativos.
Dizem respeito à instituição, criação, estruturação ou organização de órgãos ou entidades.
2º) Definidoras de princípios programáticos ("normas programáticas").
Estabelecem programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais.
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Qual o erro da A?
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Acredito que o erro da A esta nessa parte '' Os indivíduos não são, portanto, destinatários de tais normas." Porque elas podem traçar programas de diretrizes sociais. Porém qual o erro da E?
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Gab: D
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A) ERRADO. A jurisprudência atual do STF é pacífica em corroborar com o relato do texto a respeito das normas programáticas, entendendo que elas são apenas diretrizes a serem seguidas pelo poder legislativo. Os indivíduos não são, portanto, destinatários de tais normas. AS NORMAS PROGRAMÁTICAS TRAÇAM PROGRAMAS A SEREM IMPLEMENTADOS PELO ESTADO MEDIANTE PRESTAÇÕES POSITIVAS, A FIM DE PROPORCIONAR A REALIZAÇÃO DO BEM COMUM. ASSIM, TAIS NORMAS TEM COMO DESTINATÁRIO IMEDIATO O LEGISLADOR (VISTO QUE ESTE É QUEM IRÁ EFETIVAR TAIS PROGRAMAS DE GOVERNO) E DESTINATÁRIO MEDIATO OS INDIVÍDUOS (VISTO QUE SÃO AS PESSOAS A SEREM BENEFICIADAS POR TAIS NORMAS).
B) ERRADO. As normas constitucionais de eficácia diferida compreendem somente as chamadas normas constitucionais de eficácia contida. AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA/APLICABILIDADE DIFERIDA SÃO AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA E NÃO AS DE EFICÁCIA CONTIDA.
C) ERRADO. As normas programáticas são também chamadas normas de princípio institutivo. EXAMINADOR TENTOU CONFUNDIR O CANDIDATO. LEMBREM-SE: AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA PODEM SER DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO.
D) GABARITO. VIDE COMENTÁRIO DA ALTERNATIVA C.
E) ERRADO. As normas constitucionais de eficácia diferida precisam ser necessariamente regulamentadas por leis complementares para que possam produzir os seus efeitos. SEGUNDO O MESTRE NOVELINO TAIS NORMAS, EMBORA TENHAM UMA INCIDÊNCIA REDUZIDA ATÉ SUA REGULAMENTAÇÃO, SURTEM OUTROS EFEITOS NÃO ESSENCIAIS, COMO POR EXEMPLO O DE NÃO RECEPCIONAR A LEGISLAÇÃO ANTERIOR INCOMPATÍVEL E DE IMPEDIR A EDIÇÃO DE NORMAS EM SENTIDO OPOSTO AOS SEUS COMANDOS.
Espero poder ter ajudado, Colegas.
Abraço e bons estudos.
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onde tá o erro da E?
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Acredito que a letra E está errada por não ser necessário que seja especificamente Lei Complementar, sendo possível que Lei Ordinária venha a regulamentar a norma constitucional, desenvolvendo seus efeitos.
Ex.: Art. 7o, XI ("conforme definido em lei" - não menciona Lei Complementar). A Lei Ordinária 12.353 regulamenta a norma constitucional.
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GAB: D
As normas de eficácia limitada "não produzem, com a simples entrada em vigo, todos os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa no legislador ordinário ou a outro órgão do Estado."
Essas normas dividem-se em:
- normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo: se caracterizam por indicarem uma legislação futura que lhes complete a eficácia e lhes de efetiva aplicação.
- normas constitucionais de princípio programático, que podem ser compreendidas como: vinculadas ao princípio da legalidade, referidas aos Poderes Públicos ou dirigidas à ordem econômico social.