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a) errada: Art. 311 do CP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
b) errada: Art. 311 do CP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
c) errada: Art. 312 do CP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
d) correta. Art. 312 do CP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
e) errada. Art. 316 do CP. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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NOVA LEI PRISOES LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
Não foram mudados os pressupostos para a prisao preventiva , apenas houve acrescimos:.
As hipóteses tradicionais da prisão preventiva permanecem:
a) garantia da ordem pública
b) garantia da ordem econômica
c) conveniência da instrução criminal
d) para assegurar a aplicação da lei penal.
Como novidade, outra hipótese de prisão preventiva é o
descumprimento das obrigações impostas com as medidas cautelares.
E ainda :
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida
a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de
liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em
sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do
caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra
a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva
quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando
esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o
preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,
salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)
IMPORTANTE: prisão preventiva só pode ser decretada em
crimes DOLOSOS com pena máxima superior a 4 anos.
Também pode ser decretada se o agente foi condenado por
outro crime doloso, ressalvado o disposto no artigo 64, I, CP (se entre
o cumprimento da pena e o novo crime já se passaram mais de 5
anos).
Por fim, cabe preventiva se o crime envolver violência
doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso,
enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das
medidas protetivas de urgência. IMPORTANTE: não se aplica apenas
à violência domestica ou familiar contra a MULHER. Também abrange
a criança, o adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
NOVIDADE: também cabe a prisão preventiva quando houver
dúvida sobre a identidade do agente. Nesse caso, parece ter sido
revogada parcialmente a lei de prisão temporária (lei 7.960/89) que
permitia a prisão temporária em caso de não conhecimento da
identidade do agente. Em vez de prisão temporária, agora pode ser
decretada a prisão preventiva.
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"Decretada pelo Ministério Público"
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Cuidadooo!!! Sempre quem DECRETA a prisão seja ela Preventiva ou Temporária, é o juiz. O MP REQUER a prisão.
Por isso, a letra b está errada.
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A garantia da ordem econômica é espécie do gênero garantia de ordem pública e acrescentada ao CPP por força da Lei Antitruste. Exemplos disso são os crimes de colarinho branco, contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, etc...
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!
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Escreve diversas vezes até sair sangue nos olhos pra memorizar.
Fumus Comissi Delicti Periculum libertatis
Prova da existência do crime GOP - Garantia da Órdem Pública
+ GOE - Garantia da Órdem Econômica
Indícios suficientes de autoria CIC - Conveniência da Instrução Criminal
ALP - Aplicação da Lei Penal
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GABARITO: D
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
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gb d
pmgoo
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gb d
pmgoo
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GABARITO: D.
a) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
b) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
c) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria
d) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria
e) Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
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Os artigos 311, 312 e 316 foram alterados pela lei 13.964/19 (pacote anticrime).
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Da Prisão Preventiva
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.