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ID
262543
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prisão preventiva

Alternativas
Comentários
  • a) errada: Art. 311 do CP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
     
    b) errada: Art. 311 do CP. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
     
    c) errada: Art. 312 do CP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
     
    d) correta. Art. 312 do CP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
     
    e) errada. Art. 316 do CP. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
  • NOVA LEI PRISOES  LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

    Não  foram mudados os pressupostos para a prisao preventiva , apenas houve acrescimos:.

    As hipóteses tradicionais da prisão preventiva permanecem:
    a) garantia da ordem pública
    b) garantia da ordem econômica
    c) conveniência da instrução criminal
    d) para assegurar a aplicação da lei penal.
    Como novidade, outra hipótese de prisão preventiva é o
    descumprimento das obrigações impostas com as medidas cautelares.

    E ainda :

    “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida
    a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de
    liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em
    sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do
    caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
    Código Penal;
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra
    a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
    deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de
    urgência;
    IV - (revogado).
    Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva
    quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando
    esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o
    preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,
    salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

    IMPORTANTE: prisão preventiva só pode ser decretada em
    crimes DOLOSOS com pena máxima superior a 4 anos.

    Também pode ser decretada se o agente foi condenado por
    outro crime doloso, ressalvado o disposto no artigo 64, I, CP (se entre
    o cumprimento da pena e o novo crime já se passaram mais de 5
    anos).
    Por fim, cabe preventiva se o crime envolver violência
    doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso,
    enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das
    medidas protetivas de urgência. IMPORTANTE: não se aplica apenas
    à violência domestica ou familiar contra a MULHER. Também abrange
    a criança, o adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

    NOVIDADE: também cabe a prisão preventiva quando houver
    dúvida sobre a identidade do agente. Nesse caso, parece ter sido
    revogada parcialmente a lei de prisão temporária (lei 7.960/89) que
    permitia a prisão temporária em caso de não conhecimento da
    identidade do agente. Em vez de prisão temporária, agora pode ser
    decretada a prisão preventiva.

  • "Decretada pelo Ministério Público"


  • Cuidadooo!!! Sempre quem DECRETA  a prisão seja ela Preventiva ou Temporária, é o juiz. O MP REQUER a prisão. 

    Por isso, a letra b está errada.



  • A garantia da ordem econômica é espécie do gênero garantia de ordem pública e acrescentada ao CPP por força da Lei Antitruste. Exemplos disso são os crimes de colarinho branco, contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária, etc...


    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!

  • Escreve diversas vezes até sair sangue nos olhos pra memorizar. 

     

     

    Fumus  Comissi Delicti                                                                                                Periculum libertatis

    Prova da existência do crime                                                                                      GOP - Garantia da Órdem Pública

                   +                                                                                                             GOE - Garantia da Órdem Econômica

    Indícios suficientes de autoria                                                                                      CIC - Conveniência da Instrução Criminal

                                                                                                                                  ALP - Aplicação da Lei Penal

  • GABARITO: D

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.   

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • GABARITO: D.

     

    a) Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
     

    b) Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

       

    c) Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

     

    d) Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

     

    e) Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

  • Os artigos 311, 312 e 316 foram alterados pela lei 13.964/19 (pacote anticrime).

  • Da Prisão Preventiva

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.