-
GABARITO : LETRA C
Em seu art. 195, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Ceará estabelece que o aposentado compulsoriamente ou por invalidez não poderá acumular seus proventos com a ocupação de cargo ou o exercício de função ou emprego público. No entanto, em seu parágrafo único, versa que não se compreendem na proibição de acumular nem estão sujeitos a quaisquer limites:
a percepção conjunta de pensões civis e militares; (item I, ok)
a percepção de pensões com vencimento ou salário; (item II, ok)
a percepção de pensões com vencimentos de disponibilidade e proventos de aposentadoria e reforma; (item III, ok)
a percepção de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis. (item IV, ok)
Fonte : estratégia concursos
-
Apesar de a questão se referir à legislação do Ceará como o colega Aluno Campeão explicou, pela nossa CF88 essas percepções não estariam sujeitas ao teto constitucional?
-
Parece-me que o inciso I está inconstitucional em face da CF/88:
"§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n2 20, de 15/12/98)"
não é mais permitida a acumulação de aposentadorias à conta do regime próprio de previdência do servidor público, seja militar cumulado com civil.
Corrijam-me se estiver errado...
-
A Lei nº 9.826, de 1974, é muito antiga amigos, ela é 14 anos mais velha que a CF.
Nela, é possivel acharmos bastantes incisos e parágrafos inconstitucionais.
Mais para a prova o que conta é a referida lei, já que não foram expresamente revgados.
--->ATÉ O MAIOR GUERREIRO JÁ TEVE DIAS RUINS...
-
Só faltou a questão dizer que se trata do regime de previdência dos servidores do Ceará. Só um detalhe...
¬¬
-
ART 195: O APOSENTADO COMPULSORIAMENTE OU POR INVALIDEZ NÃO PODERÁ ACUMULAR SEUS PROVENTOS COM A OCUPAÇÃO DE CARGO OU O EXERCICIO DE FUNÇÃO OU EMPREGO PUBLICO.
PARAGRÁFO UNICO> NÃO SE COMPREENDEM NA PROIBIÇÃO DE ACUMULAR NEM ESTÃO SUJEITOS A QUAISQUER LIMITES:
A) PERCEÇÃO CONJUNTA DE PENSOES CIVIS E MILITARES
B)PERCEPÇÃO CONJUNTA DE PENSOES COM VENCIMENTO OU SALARIO
C)PERCEPÇÃO DE PENSOES COM VENCIMENTO DE DISPONIBILIDADE E PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REFORMA
D) PERCEPÇÃO DE PROVENTOS, QUANDO RESULTANTES DE CARGO LEGALMENTE ACUMULÁVEIS.
-
LETRA DE LEI
ART 195: O APOSENTADO COMPULSORIAMENTE OU POR INVALIDEZ NÃO PODERÁ ACUMULAR SEUS PROVENTOS COM A OCUPAÇÃO DE CARGO OU O EXERCICIO DE FUNÇÃO OU EMPREGO PUBLICO.
PARAGRÁFO UNICO> NÃO SE COMPREENDEM NA PROIBIÇÃO DE ACUMULAR NEM ESTÃO SUJEITOS A QUAISQUER LIMITES:
A) PERCEÇÃO CONJUNTA DE PENSOES CIVIS E MILITARES
B)PERCEPÇÃO CONJUNTA DE PENSOES COM VENCIMENTO OU SALARIO
C)PERCEPÇÃO DE PENSOES COM VENCIMENTO DE DISPONIBILIDADE E PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REFORMA
D) PERCEPÇÃO DE PROVENTOS, QUANDO RESULTANTES DE CARGO LEGALMENTE ACUMULÁVEIS.
A proibição ocorre mesmo na inatividade, uma vez que fica vetada a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo ( o termo efetivo, nesse caso, deve ser lido no sentido de "concursado") com proventos da inatividade, salvo nas situações em que tal acumulaçãoseria permitida enquanto na atividade.
-
LETRA C
ART 195: O APOSENTADO COMPULSORIAMENTE OU POR INVALIDEZ NÃO PODERÁ ACUMULAR SEUS PROVENTOS COM A OCUPAÇÃO DE CARGO OU O EXERCICIO DE FUNÇÃO OU EMPREGO PUBLICO.
PARAGRÁFO UNICO> NÃO SE COMPREENDEM NA PROIBIÇÃO DE ACUMULAR NEM ESTÃO SUJEITOS A QUAISQUER LIMITES:
A) PERCEÇÃO CONJUNTA DE PENSOES CIVIS E MILITARES
B)PERCEPÇÃO CONJUNTA DE PENSOES COM VENCIMENTO OU SALARIO
C)PERCEPÇÃO DE PENSOES COM VENCIMENTO DE DISPONIBILIDADE E PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REFORMA
D) PERCEPÇÃO DE PROVENTOS, QUANDO RESULTANTES DE CARGO LEGALMENTE ACUMULÁVEIS.
-
LETRA C
ART 195: O APOSENTADO COMPULSORIAMENTE OU POR INVALIDEZ NÃO PODERÁ ACUMULAR SEUS PROVENTOS COM A OCUPAÇÃO DE CARGO OU O EXERCICIO DE FUNÇÃO OU EMPREGO PUBLICO.
PARAGRÁFO UNICO> NÃO SE COMPREENDEM NA PROIBIÇÃO DE ACUMULAR NEM ESTÃO SUJEITOS A QUAISQUER LIMITES:
A) PERCEPÇÃO CONJUNTA DE PENSÕES CIVIS E MILITARES
B)PERCEPÇÃO CONJUNTA DE PENSÕES COM VENCIMENTO OU SALARIO
C)PERCEPÇÃO DE PENSÕES COM VENCIMENTO DE DISPONIBILIDADE E PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REFORMA
D) PERCEPÇÃO DE PROVENTOS, QUANDO RESULTANTES DE CARGO LEGALMENTE ACUMULÁVEIS.
-
Art. 195 - O aposentado compulsoriamente ou por invalidez não poderá acumular seus proventos com a ocupação de cargo ou o exercício de função ou emprego público.
Parágrafo único - Não se compreendem na proibição de acumular nem estão sujeitos a quaisquer limites:
I - a percepção conjunta de pensões civis e militares;
II - a percepção de pensões com vencimento ou salário;
III - a percepção de pensões com vencimentos de disponibilidade e proventos de aposentadoria e reforma;
IV- a percepção de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
-
não é proibido receber
- pensões CIVIS E MILITARES
- pensões + vencimento
- pensões + vencimento d disponibilidade + aposentadoria
- proventos de cargos acumuláveis