-
ascensão funcional é o mesmo que promoção?
-
Entendo ser passível de anulação essa questão. Pois ascensão foi revogada!
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V – transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI – readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
IX – falecimento.
__________________________________
Macete para decorar os casos de vacância:
A EX do PROMOtor REApareceu APÓS a POSSE e FALECEU
__________________________________
Me avisem se estiver equivocada em alguma explicação. Bom estudo a todos!
-
PARE DPF ou PADRE da PF
-
vai entender!!!!
ascenção já foi revogado há muitos anos.
-
GABARITO : LETRA A
Segundo o art. 62 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Ceará: LEI Nº 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974
Art. 62 – A vacância do cargo resultará de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – ascensão funcional;
IV – aposentadoria;
V – falecimento.
Como se pode ver, só o item A traz uma sequência de formas de vacância no serviço público estadual.
Fonte : estratégia concursos
-
questão de 2018, que vergonha, as bancas estão cada vez piores, deve ter sido anulada
-
LETRA A CORRETA
LEI 8.112
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
-
LETRA A CORRETA
LEI 9.826
art. 62 - A Vacância do cargo resultará de:
I - exoneração
II - demissão
III - ascensão funcional
IV - aposentadoria
V - falecimento
-
Vacância em cargo público: É FADA!
Exoneração
Falecimento
Aposentadoria
Demissão
Ascenssão Funcional
-
Resposta da Banca para a anulação.
Lembrando que aqui se trata da lei estadual dos servidores do Ceará, e não a lei 8.112.
"No gabarito oficial a resposta desta questão são as modalidades 'Exoneração, ascensão funcional e aposentadoria'
A Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal está redigida nos seguintes termos: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Assim, 'ascensão funcional' não é modalidade de vacância de cargo público e, portanto, não existe resposta para a questão, tendo em vista não poder haver provimento de cargo por ascensão funcional, por ser inconstitucional. A banca recomenda a anulação da questão”