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ID
2626231
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Presidente da Câmara Municipal, por não concordar com a ideologia religiosa ligada ao candomblé de Vitor, servidor público ocupante de cargo efetivo da Câmara, expediu ato de remoção do servidor. Inconformado, Vitor ajuizou ação judicial alegando e comprovando a verdadeira circunstância fática que motivou sua remoção.


O ato de remoção deve ser:

Alternativas
Comentários
  • O abuso de poder é mais amplo, é gênero, encontram-se duas espécies dele decorrentes: excesso de poder e desvio de poder.

    Excesso de poder: se manifesta quando a atuação do agente público desrespeita os limites de sua competência. Assim,  diz-se que há excesso de poder no momento em que o agente público ultrapassa os limites de atuação previamente estabelecidos pela lei.

    Desvio de poder: também chamado de desvio de finalidade, é praticado por agente competente, porém, a finalidade é estranha ao interesse público.

     

  • O agente público ABUSA do seu poder quando o exerce com excesso ou desviando a finalidade do mesmo.

     

    Portanto..

     

    GÊNERO -> Abuso

     

    ESPÉCIES -> Excesso e Desvio

  • Gab.  D                                                                                      

     

                                                                                       ABUSO DE PODER

     

                      Excesso de Poder--------------------------------------------------> Pratica atos que não são da sua competência.

     

                      Desvio de Poder-----------------------------------------------------> Possui competência, mas a finalidade da decisão não é pública

  • LETRA D CORRETA 

    O abuso de poder pode ser comissivo ou omisso, se divide em duas espécies

    1) Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;

    2) Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.

  •  

    Desvio de poder: Vício de finalidade (também denominado desvio de finalidade). O agente pratica Ato administrativo para o qual tem competência, contudo, com o objetivo de atingir finalidade genérica diversa do interesse público.

    Excesso de Poder: Vício de competência. Ao praticar o Ato administrativo, o agente público extrapola os limites de sua competência.

  •  d)

    invalidado, pois houve abuso de poder na modalidade desvio de poder, maculando o elemento da finalidade do ato administrativo;

  • muito complicado, as vezes, diferenciar DESVIO e EXCESSO. Ora, o presidente da camara do municipio não tem compêntencia para atingir a integridade de um direito fundamental, alias niguém tem, salvo nas condições previstas nas normas, desta maneira ele transborda os limites de suas prerrogativas, atuando com abuso de podeer na modalidade EXCESSO, e atua também na modalidade DESVIO, pois a atendeu no ato, um interesse pessoal, disvirtuando a finalidade dos atos administrativos. 

  • Gabarito: "D" 

     

    Os atos administrativos quanto à eficácia, podem ser:

    a) válidos: que são praticaos pela autoridade atendendo a todos os requisitos exisidos pela ordem jurídica;

    b) nulos: que são aqueles expedidos em desconformidade com as regras do sistema normativo. Possuem defeitos insucetíveis de convalidação, especialmente nos requisitos do objeto, motivo e finalidade.

    c) anuláveis: são atos com vícios sanáveis na competência ou na forma e admitem convalidação. 

    e) irregulares: são atos com defeitos formais levíssimos que não produzem qualquer consequência na validade do ato.

     

    Pois bem. Observem que na questão trazida, o "Presidente da Câmara Municipal, por não concordar com a ideologia religiosa ligada ao candomblé de Vitor, servidor público ocupante de cargo efetivo da Câmara, expediu ato de remoção do servidor." 

     

    Esse ato é válido? Isto é cumpriu os requisitos da: competência, objeto, forma, motivo e finalidade? Os quatro primeiros até que pode ser.  No entanto, não atendeu o requisito da FINALIDADE. Afinal qual foi o interesse público pretendido com a prática de remoção de Vitor? Nenhum. A finalidade foi em razão do sentimento pessoal do Presidente da Câmara Municipal. Desta forma, o ato não é válido, ao qual deve ser invalidado (alternativas A e B eliminadas).  

     

    A alternativa C também está incorreta, porque o excesso de poder "ocorre quando a autoridade pública, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de sua competência exagerando na forma de defender o interesse público." (o que não aconteceu, no caso). 

     

    A alternativa E também está errada, pois não houve mácula no objeto. Uma vez que os vícios do objeto ou são materialmente impossível (ex.: decreto proibindo a morte) ou juridicamente impossível (quando o resultado do ato importar violação à lei). 

     

    Desta forma, a alternativa correta é a D, porque realmente o ato deve ser invalidado, pois houve abuso de poder na modalidade desvio de poder, haja vista que o Presidente da Câmara Municipal expediu ato diverso daquele previsto.

     

    (MAZZA, 2015.)

     

  • Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

     

    Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.      

     

    Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

     

     

    LEI Nº 4.898 / 1965 - Que regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

  •  

    invalidado, pois houve abuso de poder na modalidade desvio de poder, maculando o elemento da finalidade do ato administrativo;

    A finalidade, como elemento do ato administrativo, decorre do
    princípio da impessoalidade, pelo qual o fim a ser buscado pelo agente
    público em suas atividades deve ser tão-somente aquele prescrito pela lei.
     

     A FINALIDADE FOI PESSOAL POR NÃO CONCORDAR COM SUA RELIGIÃO.

  • Art.1.º da Lei n. 7.716/89 (Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor):

    "Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, RELIGIÃO ou procedência nacional".

    Art. 3.º "Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Admnistração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos:

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos".

     

    LEMBRANDO QUE CONSTITUI EFEITO DA CONDENAÇÃO A PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, MAS ESSE EFEITO NÃO É AUTOMÁTICO, DEVENDO SER MOTIVADO EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA (artigos 16 e 18 da referida lei).

     

    Bons estudos.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos. 

    Primeiramente, pode-se dizer que a remoção é uma das hipóteses de deslocamento do servidor público dentro do mesmo quadro de pessoal - dentro da mesma carreira com ou sem mudança de  sede e de domicílio. Trata-se de deslocamento funcional, podendo ocorrer mesmo que não age deslocamento físico. 
    • Remoção - determinada de ofício - no interesse da Administração Pública 
                   - efetivada mediante pedido do servidor, situações em que será concedida, a critério do poder público, que deve analisar sua compatibilidade com o interesse da prestação do serviço.
    * Em ambos os casos, deve haver compatibilização do deslocamento com o interesse público. 
    - Em ambos os casos, a remoção se dá por ato discricionário do agente, mesmo quando há pedido estatal. 

    - A Lei estabelece três hipóteses nas quais a remoção a pedido deve ser concedida independentemente do interesse da Administração Pública. Situações em que a remoção figura como ato vinculado: I - deslocamento do cônjuge servidor; II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou de dependente econômico do servidor, comprovado o requisito por laudo médico oficial e III - em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidades em que eles estejam lotados
    * Nessas três situações, a comprovação do fato exposto na legislação garante ao servidor o direito ao deslocamento que não poderá ser negado sob a alegação de ausência de vaga ou falta de interesse da Administração. 
    • Ato administrativo: "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado" (CARVALHO, 2015).
    - Elementos ou requisitos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e, objeto (tomando como referência a lei de ação popular).
    -  FINALIDADE:
    Em se tratando da finalidade, tem-se que ela é escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo. 
    Finalidade Genérica: presente em todos os atos administrativos. A finalidade genérica é o atendimento ao interesse público. 
    Finalidade Específica: é definida em lei e define qual a finalidade de cada ato especificamente. 

    Segundo Matheus Carvalho (2015) "não basta atender à finalidade genérica, uma vez que cada ato administrativo tem uma finalidade específica para alcançar o interesse público. Na hipótese de ser violada a finalidade específica, mesmo buscando o interesse público, há o desvio de finalidade. Por exemplo, não se pode remover um servidor para localidade distante com a finalidade de puni-lo, haja vista o ato de remoção não ter finalidade punitiva". 
    Contudo, existe uma exceção. Na desapropriação, se houver o desvio da finalidade específica, mantendo-se a finalidade genérica, por exemplo, ao invés de construir uma escola como determinado no ato, o agente público constrói um hospital. Desde que seja mantida a finalidade genérica, não há problema. 
    "A finalidade é sempre elemento vinculado do ato no que tange à finalidade específica, para a doutrina moderna, podendo ser discricionário se analisarmos a finalidade genérica, que é o interesse público - conceito jurídico indeterminado.  
    • Vícios quanto à competência:

    1. Usurpação de função: é crime definido no art. 328, do CP. Ocorre quando a pessoa que pratica o ato não foi por qualquer modo investida no cargo, emprego ou função; ela se apossa, por conta própria, do exercício de atribuições próprias de agente público, sem ter essa qualidade. 
    2. Excesso de poder: ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência. Quando a autoridade, competente para aplicar a pena de suspensão, impõe penalidade mais grave, que não é de sua atribuição; ou quando a autoridade policial se excede no uso da força para praticar o ato de sua competência. "Constitui, juntamente com o desvio de poder, que é vício quanto à finalidade, uma das espécies de abuso de poder". O abuso de poder - em sentido amplo - pode ser definido como o vício do ato administrativo, que ocorre quando o agente público exorbita de suas atribuições - excesso de poder, ou pratica o ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei - desvio de poder. 
    Pode-se dizer que tanto o excesso de poder quanto o desvio de poder podem configurar crime de abuso de autoridade - hipótese em que estará sujeito à responsabilidade administrativa e à penal, podendo ainda, responder civilmente, se de seu ato resultarem danos patrimoniais. 
    Abuso de autoridade - art. 3, Lei nº 4.898 de 1965.
    3. Função "de fato" - ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem aparência de legalidade. Ex: falta de requisito legal para investidura, como certificado de sanidade vencido. 

    A) ERRADA, uma vez que a situação narrada trata-se de desvio de poder. Segundo Di Pietro (2018) "o desvio de poder ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse públicos definidos na lei". 

    B) ERRADA, mesma explicação da letra A

    C) ERRADA, o ato deve ser invalidado, contudo, o que houve foi desvio de finalidade do ato.

    D) CERTA, desvio de poder - vício quanto à finalidade.

    E) ERRADA, o que foi maculada foi a finalidade do ato. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: D

  • Matando a questão por outro lado e em complemento ao pensamento dos colegas:

    Elementos do Ato Administrativo (Com Fi For MOb)

    Finalidade - Elemento vinculado do ato administrativo. Divide-se em Finalidade Geral e Finalidade Específica

    Finalidade Geral = sinônimo de interesse público, realizar a pauta da Administração Pública.

    Finalidade Específica = é aquela que a lei elegeu para o ato. Difere-se pela finalidade específica de cada ato praticado pela Administração. Ou seja, é possível existir um ato com finalidade geral válida (interesse público), contudo sem finalidade específica (o fim para o qual o ato deva ser destinado).


    Não desistir!

  • só queria saber pra onde um presidente de uma Câmara municipal poderia remover um servidor...

    pra câmara federal????

  • Espécies de Abuso de Poder :

  • Letra D.

    Desvio de finalidade

  • A remoção tem o objetivo de readequar a força de trabalho entre os diversos órgãos públicos. Assim, atualmente, não é medida punitiva e também não pode ser uma medida discriminatório. No caso da questão, o ato foi adotado de forma discriminatório, motivo pelo qual é viciado.

    Portanto, o ato deverá ser invalidado, pois o motivo atribuído não está em conformidade com os quesitos legais. Além disso, quanto ao abuso de poder, este se subdivide em desvio de poder (ou finalidade), que ocorre quando o ato é praticado com um fim diverso do previsto em lei; e excesso de poder, que acontece quando a autoridade é incompetente. No caso da questão houve desvio de poder. Assim, concluímos que a alternativa correta é a letra D.

    Gabarito: alternativa D.

    Fonte: Herbert Almeida

  • dedo coçou para marcar a E kkk

  • CEP = Competência; Excesso de Poder.

    FDP = Finalidade; Desvio de Poder.

  • GABARITO LETRA D

    Embora possua competência para a realizar o ato, desviou a finalidade do mesmo, caracterizando o desvio de poder.

  • Excesso de poder é vício na COMPETÊNCIA - CEP.

    Desvio de poder vicia a FINALIDADE - FDP.

    COLEGAS QC

  • Uma vez que o superior hierárquico, mediante interesse e satisfação pessoal, fundamentados no preconceito religioso tenta impedir o servidor de exercer suas funções as quais devem atingir o interesse público, podemos observar um desvio de finalidade que configura o desvio de poder.

    O superior hierárquico deve tão somente fundamentar a remoção do servidor para atender às demandas da administração pública, não amparado por sua aversão à laicidade do estado democrático de direito.

  • Por questões pessoais/desavenças = Finalidade

  • Gabarito D

    No enunciado podemos entender que houve um ato administrativo (remoção), de ofício, no qual culminou com a remoção do servidor Vitor. Contudo, o ato foi adotado de forma discriminatório, motivo pelo qual é viciado.

    Portanto, o ato deverá ser invalidado, pois o motivo atribuído não está em conformidade com os quesitos legais. Nesse caso, houve desvio de poder (desvio de finalidade).

    Desvio de poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato.

    ********************************************************************************************************************

    A remoção de ofício de servidor público possui como finalidade geral o interesse público e como finalidade específica adequar a quantidade de servidores dentro de cada unidade administrativa.

    Além disso, o abuso de poder é gênero que comporta duas categorias:

    a) excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência; *** A autoridade é incompetente.

    b) desvio de poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato.