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ID
2626240
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Consoante dispõe o texto legal da Lei nº 8.666/93, suplementado pelos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria, o fracionamento de licitação:

Alternativas
Comentários
  • Matheus Carvalho (2017) = Fracionamento da licitação: Configura fracionamento de licitação, a divisão do objeto, seja a contratação de obras ou serviços ou a aquisição de bens com a intenção de se utilizar modalidade licitatória mais simples em detrimento da mais rigorosa que seria obrigatória,
    aso a compra fosse feita de uma única vez. Em algumas situações, ainda mais graves, o fracionamento enseja a possibilidade de celebração do contrato com dispensa de licitação em razão do valor, nos moldes do art. 24, I e II, da Lei 8.666/93.
    Nesse sentido, a lei veda a utilização da modalidade convite para aquisição de parcelas de uma mesma obra ou serviço que possam ser realizados conjunta ou concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preço ou, até mesmo, de concorrência. Logo, sempre que for possível, a contratação deve ser feita por inteiro e não por parcelas, para que se evite a utilização de modalidade mais simples. Em algumas situações, até mesmo por questões orçamentárias, a Administração Pública, ao longo do exercício financeiro, opta pela realização de várias licitações públicas para o mesmo objeto. Tal situação é admitida, sendo son1ente necessária a utilização da modalidade mais rigorosa para cada um destes procedimentos. Portanto, caso o Poder Público tenha a necessidade de adquirir 30 veículos, pode fazer a compra de cada um individualmente, desde que utilize a modalidade licitatória cabível para a aquisição de todos eles, analisados conjuntamente.

    Excepcionalmente, o texto da lei define que é possível o parcelamento e a utilizaçãode modalidade mais simples, sempre que se tratar de parcelas de natureza específica que devam ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou prestando o serviço principal.

    O fracionamento doloso, com a intenção de causar prejuízos ao erário configura inclusive crime tipificado na Lei de Licitações, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis cabíveis pelo mesmo fato. Vejamos.


    AÇAO PENAL EX-PREFEITA ATUAL CONSELHEIRA DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÁO. ARTIGO 89 DA Lei N. 8.66611993. ORDENAÇAO E EFETUAÇAO DE DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES
    DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO. ARTIGO 1°, INCISO V, DO DECRETO-LEI N. 20111967 CIC OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. AUSÊNCLA. DE FATOS T!PJCOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECIFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAçAO DO EFETIVO PREJUÍZO.

  • a) é possível, inclusive com utilização da modalidade mais simples de licitação para uma parcela, quando se tratar de parcelas de natureza específica que devem ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou prestando o serviço principal;

     

     b) é VEDADA, mediante a utilização da modalidade convite, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços; (é vedada a utilização da modalidade convite, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local)

     

     c) é VEDADA, mediante a utilização da modalidade tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de concorrência; (é vedada a utilização da  modalidade tomada de preços, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local)

     d) é necessariamente ilegal, pois a lei veda que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração sejam divididas em parcelas, ainda que se comprove que a fragmentação é técnica e economicamente viável, procedendo-se à licitação fracionada; (É vedada, a utilização da modalidade convite ou tomada de preços).

    e) é necessariamente ilegal, pois a lei proíbe que haja divisão do objeto da licitação para a execução de obras e serviços e para as compras de bens, ainda que a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, corresponda uma licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. (É vedada, a utilização da modalidade convite ou tomada de preços).

     

    FRACIONAMENTO:  modalidade mais simples de licitação para uma parcela, quando se tratar de parcelas de natureza específic.

     FRACIONAMENTO VEDADA: CONVITE OU TOMADAS DE PREÇOS.

  • Gabarito letra a). Resumindo o entendimento: A regra é não utiliar o fracionamento do objeto para possibilitar a utilização de uma modalidade mais simples, isso para evitar fraudes e possíveis dispensas de licitação. Já pensou uma obra de 140.000 podendo ser fracionada em 10 vezes de 14.000 para fugir da obrigatoriedade de licitação, seria pior do que já está. Excepcionalmente a lei permite o fracionamento do objeto para utilização de modalidade mais simples (exceto convite) e deve ser atendido os seguintes requisitos: sempre que se tratar de parcelas de natureza específica que
    devam ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou  o principal serviço.

    Só para complementar, constitui crime tipificado na lei de licitação o fracionamento doloso do objeto:

    AÇAO PENAL EX-PREFEITA ATUAL CONSELHEIRA DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÁO. ARTIGO 89 DA Lei N. 8.66611993. ORDENAÇAO E EFETUAÇAO DE DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO. ARTIGO 1°, INCISO V, DO DECRETO-LEI N. 20111967 CIC OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. AUSÊNCLA. DE FATOS T!PJCOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECIFICO DE
    CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAçAO DO EFETIVO PREJUÍZO.
    - Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contracação) e 1°, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo especifico de causar dano ao erário e da caracterizaçáo do efetivo prejuízo, Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal. - Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano ao erário. Ação penal improcedente.
    APn 480/MG, AçAO PENAL 2006/0259090-0, j. 29/03/2012.
     

    Bons estudos

  • Fracionamento de despesa ocorre quando uma compra ou contratação de objetos da mesma similaridade é feita através de modalidade de licitação menos rigorosa que a correspondente à totalidade do valor do objeto, ou adoção irregular de despesa por pequeno valor.

    Ex.: Supondo que cada parcela de uma determinada obra, serviço ou compra equivalha à modalidade Tomada de Preços, mas somando todas as parcelas resultasse em Concorrência, a Administração poderia licitar separadamente cada parcela, contudo utilizando a modalidade referente ao valor global, no caso a Concorrência.

    EXCEÇÃO: Quando existirem parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço, será permitida a utilização de modalidade correspondente a tais parcelas, isoladamente. Art. 23, §5°, Lei 8.666/93.

    A alternativa "A" é exatamente a exceção!

    Fonte: http://www.viannaconsultores.com.br/fracionamento-de-despesa-em-licita%C3%A7%C3%A3o

  • TCU: ao dividir o objeto da licitação em parcela, nos casos técnica e economicamente viável, é vedado o fracionamento com fuga à modalidade pertinente.

    exemplo: obra de 3 milhões, caso a divida em três parcelas de 1 mil cada, dever-se-á respeitar a modalidade concorrência em cada uma das 3 parcelas.

  • Segundo o Manual de compras diretas do TCU:

     

    2. Hipóteses de dispensa de licitação

    a. Dispensa em razão do valor (incisos I e II)

    (...)

     

    Outro importante aspecto relacionado à dispensa por baixo valor é a caracterização de fracionamento de despesa, o que caracterizaria a dispensa indevida. O fracionamento ocorre quando são realizadas, no mesmo exercício, de mais de uma compra direta de objetos de mesma natureza que, apesar de individualmente inferiores a R$15.000,00 ou R$8.000,00 (conforme o caso), ultrapassem o limite quando somadas.

     

    Nesse caso, cabe à Administração identificar o critério que defina se dois objetos são distintos ou se pertencem à mesma natureza, caso em que, juntos, compartilhariam um único limite de dispensa pelo valor. A aplicação da regra no caso concreto é problemática tendo em vista a inexistência de um critério objetivo capaz de definir se objetos distintos guardariam semelhança a ponto de serem considerados como de “mesma natureza”, sendo difícil afirmar quando a realização de mais de uma dispensa seria considerado mero parcelamento, e quando configuraria fracionamento da despesa
    (o que seria uma dispensa indevida).

     

    De forma inversa, existe clara orientação do TCU a respeito das situações em que estaria configurado o fracionamento de despesa, em grande parte caracterizado pela falta de planejamento de suas aquisições, conforme se verifica no Acórdão n.º 1.084/2007 do Plenário, e em muitos outros.

     

    Acórdão n.º 1.084/2007 Plenário
    Realize o planejamento prévio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. Adote a modalidade adequada de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, de modo a evitar que a eventual prorrogação do contrato administrativo dela decorrente resulte em valor total superior ao permitido para a modalidade utilizada, tendo em vista a jurisprudência do Tribunal.

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    Conforme exposto por Matheus Carvalho (2015) "configura-se fracionamento de licitação, a divisão do objeto, seja a contratação de obras ou serviços ou a aquisição de bens com a intenção de se utilizar a modalidade licitatória mais simples em detrimento da mais rigorosa que seria obrigatória, caso a compra fosse feita uma única vez. Em algumas situações, ainda mais grave, o fracionamento enseja a possibilidade de celebração do contrato com dispensa de licitação em razão do valor, nos moldes do art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93". 
    A Lei veda a utilização da modalidade convite para adquirir parcelas de uma mesma obra ou serviço que possam ser realizados conjunta ou concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preço ou até mesmo, de concorrência. Assim, sempre que possível a contratação deve ser feita por inteiro e não por parcelas, para que se evite a utilização da modalidade mais simples. 
    Excepcionalmente o texto da lei diz que é possível o parcelamento e a utilização da modalidade mais simples, sempre que se tratar de parcelas de natureza específica que devam ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou prestando o serviço principal. 
    • O fracionamento doloso com o intuito de prejudicar o erário configura crime e encontra-se previsto na lei de licitações, art. 89. 

    - STF Fracionamento indevido:

    "A justificativa do TCM/PA é inadmissível, porque não encontra eco em qualquer disposição normativa; doutrinária; ou jurisdicional, já que o art. 23 da Lei de Licitações é claro ao vedar o fracionamento da licitação para o fim de classificá-la em outra modalidade, como nas situações dos autos aonde o fracionamento veio para mascarar a dispensa de licitação fraudulenta ou excluir a possibilidade de licitação, fato gravíssimo" (fl.786)
    (STF ARE 1122439 Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 24/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 29/05/2018 PUBLIC 30/05/2018)

    A) CERTA, configura-se fracionamento de licitação, a divisão do objeto, seja a contratação de obras ou serviços ou aquisição de bens com a intenção de se utilizar a modalidade licitatória mais simples em detrimento da mais rigorosa que seria obrigatória.

    B) ERRADA, a lei veda a utilização da modalidade convite para adquirir parcelas de uma mesma obra ou serviços, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº 8.666/93.

    C) ERRADA, a lei veda a utilização da modalidade tomada de preços para adquirir parcelas de uma mesma obra ou serviços, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº 8.666/93

    D) ERRADA, Sempre que possível a contratação deve ser feita por inteiro e não por parcelas. Contudo, a lei permite excepcionalmente o parcelamento e a utilização da modalidade mais simples. 

    E) ERRADA, com base no art. 23, §2º da Lei nº 8.666/93.


    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    STF

    Gabarito: A 

  • Vi uma questão aqui interessante: a administração comprou 60 mil reais de equipamentos de informática,no mesmo ano,dada a imprevisibilidade,precisou licitar de novo os mesmos equipamentos,mesmo preço e com o mesmo comprador,ela poderia se utilizar da modalidade convite para isso?Sim,pois o valor somado das compras não ultrapassa o valor do convite que é de 176 mil,para esse tipo de compra.Não configura violação a norma de licitação,embora tenha havido um fracionamento,nem se exige modalidade mais complexa do que essa.

  • Fracionamento de despesa ocorre quando uma compra ou contratação de objetos da mesma similaridade é feita através de modalidade de licitação menos rigorosa que a correspondente à totalidade do valor do objeto, ou adoção irregular de despesa por pequeno valor.

    Ex.: Supondo que cada parcela de uma determinada obra, serviço ou compra equivalha à modalidade Tomada de Preços, mas somando todas as parcelas resultasse em Concorrência, a Administração poderia licitar separadamente cada parcela, contudo utilizando a modalidade referente ao valor global, no caso a Concorrência.

    EXCEÇÃO: Quando existirem parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço, será permitida a utilização de modalidade correspondente a tais parcelas, isoladamente. Art. 23, §5°, Lei 8.666/93.

    A alternativa "A" é exatamente a exceção!

  • FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO

    Q45513

    A Assembleia Legislativa deseja renovar e expandir sua frota de veículos oficiais, de maneira que realizará a compra de 30 (trinta) novos carros. Por questão de limitação orçamentária, a Assembleia pretende realizar várias licitações para o mesmo objeto ao longo do exercício financeiro, adquirindo os veículos paulatinamente.

    De acordo com as normas de regência sobre licitações, o Poder Legislativo:

    pode promover o fracionamento de licitação pretendido, DESDE que utilize para cada uma das licitações isoladas a modalidade licitatória mais rigorosa, considerando a aquisição de todos os veículos conjuntamente;

  • é a exceção prevista no final do § 5º do art. 23 da LGL. "... exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço". É o caso do fracionamento "legal" permitido.

  • EXCEÇÃO: Quando existirem parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço, será permitida a utilização de modalidade correspondente a tais parcelas, isoladamente. Art. 23, §5°, Lei 8.666/93.