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ID
2626291
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Incorporadora Bens Imóveis Ltda. (IBI) juntamente com a Construtora Cimento Forte Ltda. (CCF) contrataram a entrega de um elevador por Elevadores Ágeis Ltda. (EA), que poderia ser um elevador do modelo ‘A’ ou ‘B’. No dia convencionado para a entrega do bem, EA transportou o elevador ‘A’ para o local de pagamento da obrigação. Lá chegando, encontrou o preposto de IBI, mas não viu presente a CCF.


Nessa hipótese, para bem haver a quitação da dívida, o administrador da EA deve:

Alternativas
Comentários
  • Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

  •  LETRA A (ERRADA)  Entregar o bem à IBI, visto que as contratantes são solidárias;  ART 265 A solidariedade não se presume,resulta de lei ou da vontade das partes.

     

     LETRA B (CERTA) Art 260,II. Exigir, para entrega do bem, uma caução de ratificação pelo preposto de IBI;

     

     LETRA C ( ERRADA) Disponibilizar ambos os elevadores para a entrega, sob pena de incorrer em mora; ( não se trata de mora, e no anúnciado disse que poderia adimplir a obrigação com um elevador ou outro, vide art art 260, 261, 394.. )

     

    LETRA D ERRADA Consignar em pagamento qualquer um dos elevadores para haver a quitação judicial;( Consignação trata-se do depósito judicial ou extra judicial da coisa devida(art 334) o cabimento se encontra nos art 335, devedor, e 345 credor de forma excepcional, não havia nehuma das hipoteses que caberia a consignação, nesta acertiva.

     

     LETRA E( ERRADA) Entregar o bem à IBI, pois, ainda que não sejam solidárias, as sociedades contrataram conjuntamente.( FUNDAMENTAÇÃO DA LETRA b)

     

    Do meu pai a eterna gratidão, do meu filho minha motivação

    O sonho começa agora

     

  • O Art. 260, CC, que fundamenta a resposta dessa questão, é bastante cobrado pela FGV e, por isso, resolvi tentar entender essa joça de uma vez. No Código parece ser complicado, o pessoal se confunde com os termos, aí a FGV vai logo em cima dele.

     

    É o seguinte: O tópico principal é obrigação indivisível com pluralidade de credores. Ou seja, tu tem que dar/fazer algo pra MAIS de uma pessoa, mas esse dar/fazer NÃO pode ser pra cada um, já que a obrigação é indivisível. O art. 260 apenas diz: amigo, ou tu cumpre a obrigação com todo mundo JUNTO, pra ninguém te encher o saco de que tu não pagou (I, do art 260), ou, se todo mundo não puder estar presente, você exige do credor que vai estar lá um documento afirmando que outros permitem que esse dito cujo receba em nome deles (essa pestezinha se chama CAUÇÃO DE RATIFICAÇÃO). Simples, né? Espero ajudar os confusos como eu. 

  • Arrazou, Nati!

  • Caução de ratificação :  Documento expresso em que tem a garantia de pagamento  para apenas um credor pelo TODO, ficando este sujeiito a repassar aos outros credores as respectivas quantias de cada.  

  • nota 10 para explicação da Natália. nunca mais erro. obrigado.

  • eu raciocinei da seguinte forma: Eu sei que a solidariedade não se presume. Portanto, como o enunciado não falou nada sobre as empresas serem solidárias, defini, nesse caso, que elas não podem ser.
    Nisso, já excluí as alternativas "a" e "e".
    Na alternativa "c", achei a essência da alternativa muito parecida com as "a" e "e", pois, se não são solidárias, pq eu tenho que entregar os elevadores sob pena de mora?

    Entre as duas alternativas restantes "b" e "d", achei muito mais lógico a alternativa "b".

  • Gab. B

     

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.( a ratificação aq é no sentido de confirmação de que os outros credores estão de acordo)

  • Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    A caução de ratificação se consubstancia na hipótese prevista no inciso II , do artigo 260 , do CC , na qual, para que o devedor pague bem, a apenas um dos credores, deve exigir a garantia dos demais.

    Noutro falar, Pablo Stolze exemplifica com a hipótese de um devedor estar em dívida com três credores. Assim, para que ele pague apenas ao credor número um, de forma eficaz e perfeita, é necessário que esse credor apresente documento de que os outros credores estão chancelando o pagamento a apenas aquele credor. A essa garantia de que os outros credores concordam com o pagamento integral a apenas um deles dá-se o nome de caução de ratificação.

    Finalmente, cabe a ressalva que se houver previsão de solidariedade ativa, a caução será dispensável.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/118540/que-se-entende-por-caucao-de-ratificacao

  • Palmas para o comentário da Natália!

    A chave era matar que se tratava de uma obrigação indivisível e que como tal exige o caução de ratificação para quitação devida. Raciocinando assim, é correr pro gol.

  • Obrigada, Natália! Entendi agora...

  • GABRITO B

     

    a) entregar o bem à IBI, visto que as contratantes são solidárias; ERRADO

     

    O fato das empresas contratarem juntas não implica solidariedade, pois esta não se presume: deve ser expresso ou decorrente de lei. Ou seja, se a questão não falar que os credores são solidários, não há solidariedade.

     

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

     b) exigir, para entrega do bem, uma caução de ratificação pelo preposto de IBI; CERTO

     

    A colega comentou Natália comentou bem. Trata-se de obrogação indivísivel pela própria natureza do bem.

     

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

     

     c) disponibilizar ambos os elevadores para a entrega, sob pena de incorrer em mora; ERRADO

     

    Trata-se de uma obrigação alternativa, que é caracterizado pela existência de duas prestações, sendo a escolha de uma delas para o adimplemento. Em regra, cabe ao devedor a escolha.

     

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

     

     d) consignar em pagamento qualquer um dos elevadores para haver a quitação judicial; ERRADO

     

    A consignação em pagamento é uma hipótese de pagamento indireto da obrigação, sendo cabível nas hipóteses previstas a seguir:

     

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

     

     e) entregar o bem à IBI, pois, ainda que não sejam solidárias, as sociedades contrataram conjuntamente. ERRADO

     

    A justificativa é a mesma do item B.

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

    Código Civil

     

     

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

     

     

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art.260- Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira, mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I- a todos conjuntamente;

    II- a um, dando este caução de ratificação dos outros credores;

  • Gabarito: B

     

     

     

     

    Questão semelhante caiu na prova da Magistratura do TJPR 2017 (Q798420):

     

     

    Jorge e Márcio, proprietários do cavalo Faísca, contraíram obrigação de entregar esse bem semovente a José e a João mediante o pagamento de R$10.000,00, o qual ficou condicionado à entrega efetiva do bem. Antes da data fixada para o cumprimento da obrigação, José remitiu a sua parte da dívida com relação a Jorge.

    À luz da legislação aplicável a essa situação hipotética, assinale a opção correta:

    c) haverá adimplemento da obrigação se Márcio entregar o cavalo Faísca a João, com caução de ratificação de José. 

     

    * a questão foi anulada porque na prova estava escrito "caução de retificação ".

  • O erro da letra A é devido a obrig. solidaria  => ART 265 A solidariedade não se presume,resulta de lei ou da vontade das partes.

  • só eu que acho as questoes da fgv mais dificil que o cespe?!!!!!

  • RESOLUÇÃO:

    Observe que IBI e CCF celebraram com EA uma obrigação indivisível. Assim, o devedor poderá se desonerar da obrigação entregando a prestação a apenas um dos credores (a IBI), porém deverá exigir dele que dê caução (garantia) de que obterá a ratificação (aceitação da prestação) por CCF, no caso. Se a empresa EA entregasse o bem a IBI sem exigir essa caução, ela continuaria correndo o risco de responder pelo inadimplemento em face de CCF.

    Resposta: B

  • FORMA DE QUITAÇÃO QUANDO SE TEM MAIS DE 1 CREDOR

    OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL ART. 260

    Obrigação indivisível: o credor que receber deve prestar caução de ratificação dos demais (art. 260, CC).

    OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS ART. 269

    Obrigação solidária: sendo pago o valor total mesmo que a um credor, o crédito já estará quitado (art. 269, CC).

  • Natureza do Bem, indivisibilidade, atente- se que a indivisibiliade pode advir da natureza da orbigaçao.

  • Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

  • "Pablo Stolze exemplifica com a hipótese de um devedor estar em dívida com três credores. Assim, para que ele pague apenas ao credor número um, de forma eficaz e perfeita, é necessário que esse credor apresente documento de que os outros credores estão chancelando o pagamento a apenas aquele credor. A essa garantia de que os outros credores concordam com o pagamento integral a apenas um deles dá-se o nome de caução de ratificação."

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/118540/que-se-entende-por-caucao-de-ratificacao#:~:text=A%20cau%C3%A7%C3%A3o%20de%20ratifica%C3%A7%C3%A3o%20se,exigir%20a%20garantia%20dos%20demais.&text=Finalmente%2C%20cabe%20a%20ressalva%20que,ativa%2C%20a%20cau%C3%A7%C3%A3o%20ser%C3%A1%20dispens%C3%A1vel.

  • Se houver mais de um credor, o devedor se desobriga se pagar a todos conjuntamente ou a qualquer um deles exigindo do credor a ratificação dos demais.

  • OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL (EX. ENTREGA DE ELEVADOR)

    Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

    I - a todos conjuntamente;

    II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

    DIFERENTE DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS :

    Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.