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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Responsabilidade subsidiária.
O art. 933, CC-02 não obriga a comprovação de culpa in vigilando dos pais, devendo estes responder pelos danos causados por seus de forma objetiva e, consoante o entendimento doutrinário e dos Tribunais, a responsabilidade dos causadores diretos do dano deve ser analisada de forma subjetiva, devendo comprovar a culpa por parte do menor.Fonte: (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8323/A-responsabilidade-do-genitor-por-atos-cometidos-pelos-filhos-menores-ainda-que-nao-possua-a-guarda)
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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
A questão versa sobre a responsabilidade civil do incapaz, sendo que está pode ser subsidiaria, condicional, mitigada e equitativa.
o STJ firmou o entendimento que a responsabilidade dos pais de filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
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Código Civil:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
§ú. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser EQÜITATIVA, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ=> SUBSIDIÁRIA + CONDICIONAL + EQUITATIVA!
Vale ressaltar importante julgado RECENTE do STJ sobre o assunto, ou seja, uma exceção da responsabilidade objetiva dos responsáveis em que não responderão pelos danos causados pelos filhos menores quando não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar.
"A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho).
Contudo, HÁ UMA EXCEÇÃO: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele.
Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho."
STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015 (Info 575).
Deus é fiel.
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Não esqueçam de colocar o gabarito.
GABARITO. E.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
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LETRA E CORRETA
CC
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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A questão trata de
responsabilidade civil.
Código
Civil:
Art.
928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Responsabilidade
dos incapazes. A regra geral e que respondera pelo ato dos
incapazes os seus responsáveis (vide comentários do art. 932 do Código Civil).
Excepcionalmente,
porem, e possível, segundo a dicção do artigo em analise, a responsabilidade
civil direta do incapaz, desde que de forma subsidiária, condicional e
equitativa, pois:
a) Subsidiária: Apenas
incidira caso os responsáveis não tenham meios para ressarcir (leia-se:
valores) ou não tenham obrigação de fazê-lo. Pergunta-se: quando se configuram
tais hipóteses?
Exemplo
usual de prova de concurso sobre ausência de meios diz respeito ao incapaz que recebeu grande
herança de pais pré-mortos, tendo um tutor de poucas posses. Nesse cenário, averiguando-se
a pratica de um ilícito civil por parte do incapaz, tem- se como possível a sua direta
responsabilização.
b) Condicional e
Equitativa: A responsabilização do incapaz não poderá afetar
o seu patrimônio mínimo, nem atingir as pessoas que dependam dele para a sua
sobrevivência. A ideia de equidade indenizatória, segundo o CJF (Enunciado 39),
deve se impor a todas as modalidades de responsabilidade civil, consoante a
proteção do valor-fonte da dignidade da pessoa humana. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A) não deverá ser acolhido, visto que o dano foi causado por pessoa
absolutamente incapaz;
O pedido, se acolhido, e se os pais de Marta não tiverem recursos próprios para
satisfação da obrigação, Marta pagará a indenização, desde que não comprometa o
seu sustento.
Incorreta
letra “A".
B) caso acolhido, e se os pais de Marta não tiverem recursos próprios para o
pagamento da indenização, caberá a declaração de sua insolvência;
O pedido,
se acolhido, e se os pais de Marta não tiverem recursos próprios para
satisfação da obrigação, Marta pagará a indenização, desde que não comprometa o
seu sustento.
Incorreta
letra “B".
C) na hipótese de acolhimento, e caso os bens dos pais de Marta e os próprios
da adolescente não forem suficientes para a satisfação da condenação, a
obrigação será extinta;
O pedido,
se acolhido, e se os pais de Marta não tiverem recursos próprios para
satisfação da obrigação, Marta pagará a indenização, desde que não comprometa o
seu sustento.
Incorreta
letra “C".
D) não deverá ser acolhido, pois a vítima é pessoa absolutamente incapaz;
O pedido,
se acolhido, e se os pais de Marta não tiverem recursos próprios para
satisfação da obrigação, Marta pagará a indenização, desde que não comprometa o
seu sustento.
Incorreta
letra “D".
E) se acolhido, e se os pais de Marta não tiverem recursos próprios para
satisfação da obrigação, Marta pagará a indenização, desde que não comprometa o
seu sustento.
O pedido, se acolhido, e se os pais de Marta não tiverem recursos próprios para
satisfação da obrigação, Marta pagará a indenização, desde que não comprometa o
seu sustento.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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e a letra c? A;guem explica? ( Entendi o control C e control V do artigo do CC, e acertei a questao tambem, mas realmente nao entendi porque a letra C estaria errada). Se os bens dos pais do menor e do menor nao sao suficientes para pagar a divida o que acontece, nao extingue a obrigacao com o valor a menor?
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LETRA E:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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A responsabilidade dos incapazes é:
-- subsidiária
-- condicional
-- equitativa