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ID
262705
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda eleitoral difere da propaganda partidária, sendo ambas espécies do gênero propaganda política. As coincidências e/ou distinções entre as duas espécies de propaganda são:

Alternativas
Comentários
  • A propaganda partidária é regulada pela lei 9096 (partidos políticos) e a propaganda eleitoral pela lei 9504 (lei eleitoral).
  • Gab. E

    Segundo José Jairo Gomes:

    Propaganda política: caracteriza-se por veicular concepções ideológicas com vistas à obtenção ou manutenção do poder estatal. Ela é voltada ao Estado, ao modo de governá-lo. A propaganda política é de quatro tipos: partidária, intrapartidária, eleitoral e institucional.

    Propaganda partidária: é regulamentada nos arts. 45 a 49 da LOPP (Lei n. 9096/95) bem como pela Resolução do TSE n. 20.034/97. O Código Eleitoral não a prevê, embora contemple a propaganda eleitoral. Essa modalidade de propaganda consiste na divulgação das ideias e do programa do partido. Tem por finalidade facultar-lhe a exposição e o debate público de sua ideologia, de sua história, de sua cosmovisão, de suas metas, dos valores agasalhados, do caminho para que seu programa seja realizado, enfim, de suas propostas para a melhoria ou transformação da sociedade.

    Propaganda intrapartidária: ocorre antes do dia 5 de julho das eleições, nos quinze dias que antecedem a data prevista da convenção. Nessa modalidade ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação do seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (art. 36, § 1º da Lei das Eleições). A propaganda não se dirige aos eleitores em geral, senão aos filiados à agremiação que participarão da convenção de escolha dos candidatos que disputarão os cargos eletivos.

    Propaganda eleitoral: é a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Tem início após o dia 5 de julho do ano da eleição. O Código Eleitoral regula a matéria nos arts. 240 a 256, enquanto a Lei das Eleições o faz em seus arts. 36 a 57. A propaganda eleitoral distingue-se da partidária, pois, enquanto essa se destina a divulgar o programa e o ideário do partido político, a eleitoral enfoca os projetos dos candidatos com vistas a atingir o convencimento dos eleitores e a obtenção de vitória no certame.

    Propaganda institucional: é a realizada para divulgar, de maneira honesta, verídica e objetiva os atos e feitos da Administração, sempre tendo em foco o dever de bem informar a população. Para que se configure deve ser custeada com recursos públicos e autorizada por agente público. A propaganda paga com dinheiro privado não é institucional. Vale lembrar que, nos três meses que antecedem às eleições é vedada a realização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 73, VI, b, Lei n. 9.504/97).
  • Resposta. E. Apresentamos um quadro esquemático no livro Curso de Direito Eleitoral, 5ª edição, editora JusPodivm, p. 304, para distinguir a propaganda eleitoral, da propaganda intrapartidária e da propaganda partidária. Veja:
     

    QUADRO ESQUEMÁTICO
    1. Propaganda Eleitoral 1. Divulgação de propostas por candidatos, partidos políticos e coligações, a partir do dia 6 de julho do ano eleitoral, com o intuito de obter o voto do eleitor.
    2. Propaganda intrapartidária 2. Propaganda interna dos filiados, quinze dias antes das convenções partidárias, com o afã de serem nelas escolhidos como futuros candidatos, após o deferimento do registro perante a Justiça Eleitoral.
    3. Propaganda partidária 3. Propaganda do próprio partido político no rádio e na TV, não vinculada a qualquer eleição e com o objetivo de propagar, dentre outros temas, o programa e a ideologia político-partidária e, assim, receber da população adeptos, simpatizantes e novos filiados.
     
  • Algúem pode me explicar uma coisa???

    Como assim a propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais?
    Como assim a propaganda partidária tem constância permanente?

    O artigo 36,§2º, da Lei 9.504 diz literalmente que: " § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    Alguém pode me explicar? Não será veiculada somente a propaganda partidária gratuita? A paga pode ser veiculada em qualquer meio, salvo rádio e TV? É isso?
  • Respondendo ao Vinícius e a possíveis dúvidas de outras pessoas:

    Propaganda Eleitoral é aquela realizada somente no período eleitoral pelos partidos e seus candidatos e é direcionada ao eleitorado em geral com o objetivo de conquistar votos.(art. 36 e ss da Lei 9.504/97)

    Propaganda Partidária (o nome já diz: vem do PARTIDO; é regulada pela Lei 9.096/95) é aquela realizada somente pelos partidos políticos e NÃO é permitida nos segundos semestres dos anos eleitorais (art. 36 da Lei 9.505/97) e é direcionada aos seus filiados e à população em geral, com o objetivo de apresentar a ação e ideologia partidárias de modo a arregimentar filiados e simpatizantes com a causa do partido.

    A propaganda ELEITORAL começa no dia 06 de julho do ano eleitoral, mas a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão só tem início 45 dias antes da antevéspera da eleição (arts. 36 e 47 da Lei de Eleições). Lembrando que existem vários tipos de propagandas eleitorais, a realizada no rádio é é apenas uma delas. Quando houver segundo turno, a propaganda eleitoral porderá iniciar-se a partir da terça-feira posterior à eleição.

    A propaganda PARTIDÁRIA só NÃO é permitida nos segundos semestres dos anos eleitorais (que é a dúvida manifestada pelo colega Vinícius). Embora a propaganda partidária seja regulada pela lei dos partidos políticos, essa vedação acima encontra-se disposta na Lei das Eleições, o que pode, por ventura, ter causado alguma dúvida.

    Obs: é vedada a propaganda eleitoral PAGA em rádio, televisão, internet e em bens particulares.

    Espero ter ajudado. Dividir conhecimento é uma nobre forma de aprender :)

  • oi !! pela observação de SIMONE (Obs: é vedada a propaganda eleitoral PAGA em rádio, televisão, internet e em bens particulares.)  fiquei  com uma dúvida:
    Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
    XIV - aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;


    Quando é que é vedada e quando é permitida a propaganda paga em bens particulares?
  • JECKLANE...esclarecendo a sua dúvida:
    Olhe para o quadro abaixo...pra ver se ficou entendido! De já, esclareço que é VEDADA qualquer tipo de propaganda paga em qualquer bem particular!

    Bens particulares

    Permitido:

    • Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, com até 4m² (quatro metros quadrados) e que obedeçam à legislação eleitoral. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9504/97.
    • A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. Art. 37, § 8º, da Lei nº 9504/97.

    Proibido:

    • É proibida a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições que excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que contrariem a legislação eleitoral. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9504/97.
    • É vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a propaganda eleitoral em bens particulares. Art. 37, § 8º, da Lei nº 9504/97.
    O que você não pode é, para usar o bem particular de alguém para fazer propaganda, ter que pagar por isso! Ou a pessoa cede o espaço espontaneamente para o candidato colocar um cartaz dele lá, por exemplo, ou estará praticando uma conduta vedada, caso haja a exigência de pagamento. Todavia, caso o candidato alugue um bem particular para que seja veiculada propaganda, ele estará obrigado a prestar contas disso (independentemente de ser ou não uma conduta vedada)!
  • Desculpem minha ignorância, mas ainda não entendi como correta a expressão "propaganda partidária tem constância permanente". Ora, a própria lei ressalva que ela não poderá ocorrer no segundo semestre de ano eleitoral, visto que nesse período serão feitas as propagandas eleitorais?!?!

    Se algum colega puder esclarecer mais, agradeço desde já!
  • Gabi, a Lei diz que no segundo semestre do Ano da eleição não haverá Propaganda Partidária Gratuita, que é aquela custeada pelos cofres públicos, através de benefícios fiscais, e veiculada no rádio e na TV.

    Não haverá Propaganda Partidária Gratuita, porque haverá Propaganda ELEITORAL Gratuita no lugar!

    Espero ter ajudado!

    Boa sorte!
  • A questão não tem resposta correta. Oficialmente o que se entende por propaganda partidária não "tem constância permanente", já que é proibida em determinado período.

    A - partidária tem constância permanente - Falso

    B - tem período de veiculação concomitante - Falso

    C - tem período de veiculação concomitante - Falso

    D - partidária tem constância permanente - Falso

    E - partidária tem constância permanente - Falso

  • PREZADA SIMONE

    Perdoe minha ignorância mas ainda não consegui enxergar o que tem de correto na questão.

    Sobretudo porque a Lei 9504/97, além de ter o artigo específico, é posterior a Lei dos Partidos Políticos, 9096/95.
  • Acredito que Vinícius já tenha sanado sua dúvida, porém, a título de conhecimento...

    "A propaganda eleitoral realiza-se em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente". Quando resolvi esta questão, em um primeiro momento fiquei com a dúvida de como poderia a propaganda partidária ser permanente SE NÃO PODE SER REALIZADA EM PERÍODO ELEITORAL? Contudo, ao ler novamente, entendi que o CARÁTER PERMANENTE SIGNIFICA TODO ANO (mesmo que seja suspensa nos seis meses anteriores às eleições, todavia, é permitida nos PRIMIEROS meses do ano). Já, a propaganda eleitoral SOMENTE PODERÁ SER VEICULADA NO ANO EM QUE HÁ ELEIÇÃO.
    Espero ter ajudado.




  • Em determinadas questões e em determinadas bancas, às vezes, é preciso assinalar não a correta, mas a menos errada!!!
    ;0)
  • tb acho que a letre E não está correta,já que afirma que "a propaganda partidária tem constância permanente".

    a lei 9.504 diz que no semestre da eleição é vedada a propaganda partidária.
  • Fiquei um pouco na dúvida também, então, escolhi a alternativa "menos estranha"....

    Na minha opinião, entende-se por "constância" a possibilidade de se veicular em qualquer tempo entre os períodos eleitorais. Por exemplo, pode haver propaganda partidária em ano que não há eleição e no primeiro semestre do ano de eleição. Embora não se admita propaganda partidária no 2º semestre do ano de eleição, a propaganda partidária continua tendo caráter "constante".

    Enquanto que a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 05 de julho do ano da eleição.
  • Eu acho que o entendimento correto é o que fez a Silviane... Constância permanente significa que todo ano poderá ser feita a propaganda partidária, enquanto que pré-eleitoral significa que a propagando eleitoral somente pode ser feita em ano de eleição
  • Me corrijam se estiver escrevendo alguma bobagem, mas na realidade, se for analisar a literalidade do art. 32, § 2º, da Lei 9.504/97, como já ponderou um colega comentários antes, a proibição de veiculação de propaganda partidária no 2º semestre do ano eleitoral restringe-se à propaganda gratuita, e não à paga. E nem se alegue que a segunda parte do dispositivo proíbe também a propaganda paga, visto que tal proibição se refere apenas ao rádio e à TV, mas há inúmeras outras formas de propaganda que não essas. Dessa forma, pela literalidade daquele artigo da Lei das Eleições, poderia haver no 2º semestre do ano eleitoral propaganda partidária paga na imprensa escrita ou na internet, por exemplo, visto que a vedação nele veiculada se restringe ao rádio e à TV, porque nesse período a propaganda partidária gratuita é substituída pela eleitoral gratuita. Ressalte-se também que a vedação temporal do art. 57-A da Lei 9.504/1197 também não constitui óbice à propaganda partidária na internet no 2º semestre do ano eleitoral, visto que tal dispositivo se refere à propaganda eleitoral, apenas, e não à partidária. Se não tiver falado uma grande bobagem, espero ter esclarecido.
  • Concordo com os colegas que respoderam que em algumas questões temos que encontrar a alternativa menos errada, pois todas as alternativas estão erradas.Infelizmente nós, concurseiros, ainda temos que engolir esse tipo de coisa.
  • Questão típica cuja resposta deve ser feita com a conjugação do conhecimento legal e bom senso do candidato.
    Aquele que sabe a lei vai saber que dizer "a propaganda partidária tem constância permanente" não é de todo correto, pois há períodos - mormente no ano eleitoral - em que sua utilização é vedada. Beleza.
    Mas, vejam. A questão está comparando os dois tipos de propaganda política: a Partidária e a Eleitoral. Esta última tem nítida limitação temporal restringida às vésperas da eleição, o que não ocorre com a primeira. Assim, dizer que a propaganda partidária tem "constância permanente" é dizer que ela não padece das mesmas restrições que afligem a propaganda eleitoral.
    Pra arrematar, entram as máximas de experiência do candidato. Quem nunca viu uma propagandazinha partidária do nada na TV? Sequer era período eleitoral, mas lá estava a propaganda com as criancinhas brincando no parquinho, com os políticos fazendo acordos e ao final a mensagem "FILIE-SE AO PARTIDO X". Ora, eis a permanência de que fala a questão, ao menos a meu ver. 
  • AO MEU .VER...QUEREM JUSTIFICAR O QUE NÃO TEM JUSTIFICAÇÃO...É SEMPRE ASSIM...QUER ELIMINAR CANDIDATO E CORRIJIR POUCAS REDAÇÕES? TACA UMA QUESTÃO CONTROVÉRSIA QUE MUITA GENTE VAI ERRAR! PRONTO FICAM POUCAS REDAÇÕES
    ABRAÇO


  • JACKLANE:
    Como frisado pela colega, VEDADA qualquer tipo de propaganda paga em qualquer bem particular!
    O que é permitido e
    m bens particulares, independentemente de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, é a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, com até 4m² (quatro metros quadrados) e que obedeçam à legislação eleitoral. Art. 37, § 2º, da Lei nº 9504/97.
    Esaa veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita. Art. 37, § 8º, da Lei nº 9504/97.
    É vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a propaganda eleitoral em bens particulares. Art. 37, § 8º, da Lei nº 9504/97.
    No caso do art 26, IX questionado por você, "aluguel de bens particulares para veiculação, por qualquer meio, de propaganda eleitoral".
    Acredito que o artigo 26, IX, refere-se a aluguel de carro de som particular para ficar dando volta na cidade com as músicas eleitorais, aluguel de bicicletas particulares para que fiquem dando volta na cidade com bandeiras e placas do candidato, enfim coisas desse tipo que não configuram TROCA DE ESPAÇO, como o seria em residências, por exemplo! Já que há expressa vedação contida nos demais artigos citados.
  • A propaganda Eleitoral é regulada pela Lei 9.504, lei das eleições  ( eleitoral - eleições )

    A propaganda Partidária é regulada pela Lei 9.096, lei dos partidos políticos ( Partidaria - partidos políticos)

    Só com esse conhecimento já dava pra matar a questão. 

  • "A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político. A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente. São regulamentadas de forma preponderante pela Lei nº 9504/97."

    Errei a questão por não lembrar em qual lei está cada uma das propagandas...acredito que a alternativa E seja a MENOS ERRADA, NÃO a CORRETA. Já defendi questões das mais estranhas da CESPE, mas quando a questão está errada está errada.
    Pessoal, o que significa constância permanente? ALGO QUE ACONTECE A TODO MOMENTO. Não queiram justificar com "a, mas a questão quis dizer...". Não existe isso. A questão disse constância permanente e ponto final. Se tivesse dito "constância permanente, exceto no segundo semestre do ano da eleição" aí sim estaria correta. 

    Enfim, quem sabia em qual lei estava não tinha como errar, mas a meu ver deveria ter sido anulada. Não existe nenhuma alternativa completamente correta...

    Para finalizar, do nosso querido amigo dicionário:
    "Significado de Permanente

    adj.Definitivo; que dura muito tempo; que permanece; que não sofre mudanças.Constante; que acontece frequentemente: sofrimento permanente.Estável; que apresenta estabilidade, permanência: diretoria permanente.Diz-se da dentição que permanece."

    Obs.: pelo menos a banca é FCC e você pode acertar indo pela menos errada. Se fosse CESPE iam considerar certa e não tem papo.

  • nivel alto essa questõ

     

     

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  • > Propaganda Política:
    - Propaganda Institucional: feita pela administração pública, destinada ao povo, em geral.
    - Propaganda Intrapartidária: feita por ‘candidatos a candidato’, destinada aos filiados de partido político.
    - Propaganda Partidária: feita pelo partido político, destinada aos seus filiados e aos cidadãos em geral. (Art. 45, Lei 9.096/95)
    - Propaganda Eleitoral: feita pelos candidatos, destinada aos cidadãos em geral com o objeto específico de captação de votos. (Art. 36, Lei 9.504/97)

    TRE-SP (Estratégia Concursos 2016 - Aula 07, p. 68)

  • A) A propaganda partidária e a eleitoral coincidem em relação aos objetivos, uma vez que ambas visam à promoção pessoal de filiados aos partidos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente. São regulamentadas por instrumentos normativos diversos. 

    A alternativa A está INCORRETA. A propaganda partidária e a propaganda eleitoral não coincidem em relação aos objetivos. Os objetivos da propaganda partidária estão previstos no artigo 45 da Lei 9.096/95, enquanto os objetivos da propaganda eleitoral é o da promoção pessoal dos candidatos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral se realiza no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97), enquanto a propaganda partidária será realizada durante qualquer período, salvo no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97). Ambas são regulamentadas por instrumentos normativos diversos (Lei 9.096/95 - propaganda partidária e Lei 9.504/97 - propaganda eleitoral):

    Lei 9.096/95

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Lei 9.504/97:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    ______________________________________________________________________________
    B) A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político. A propaganda eleitoral e partidária tem período de veiculação concomitante, em períodos predeterminados pela lei. Ambas são regulamentadas de forma preponderante pela Lei nº 9504/97 (Lei Eleitoral). 

    A alternativa B está INCORRETA. A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa aos objetivos previstos no artigo 45 da Lei 9.096/95. A propaganda eleitoral e partidária NÃO têm período de veiculação concomitante: a propaganda eleitoral se realiza no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97), enquanto a propaganda partidária será realizada durante qualquer período, salvo no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97). Ambas são regulamentadas por instrumentos normativos diversos (Lei 9.096/95 - propaganda partidária e Lei 9.504/97 - propaganda eleitoral):

    Lei 9.096/95

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

            § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Lei 9.504/97

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    C) A propaganda partidária e a eleitoral coincidem em relação aos objetivos, uma vez que ambas visam à promoção pessoal de filiados aos partidos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral e partidária tem período de veiculação concomitante, em períodos predeterminados pela lei. São regulamentadas por instrumentos normativos diversos. 

    A alternativa C está INCORRETA. A propaganda partidária e a propaganda eleitoral não coincidem em relação aos objetivos. Os objetivos da propaganda partidária estão previstos no artigo 45 da Lei 9.096/95, enquanto o objetivo da propaganda eleitoral é o da promoção pessoal dos candidatos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral se realiza no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97), enquanto a propaganda partidária será realizada durante qualquer período, salvo no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97). Ambas são regulamentadas por instrumentos normativos diversos (Lei 9.096/95 - propaganda partidária e Lei 9.504/97 - propaganda eleitoral):

    Lei 9.096/95

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Lei 9.504/97:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    _______________________________________________________________________________
    D) A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político. A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente. São regulamentadas de forma preponderante pela Lei nº 9504/97. 

    A alternativa D está INCORRETA. A propaganda partidária e a propaganda eleitoral não coincidem em relação aos objetivos. Os objetivos da propaganda partidária estão previstos no artigo 45 da Lei 9.096/95, enquanto o objetivo da propaganda eleitoral é o da promoção pessoal dos candidatos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral se realiza no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97), enquanto a propaganda partidária será realizada durante qualquer período, salvo no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97). Ambas são regulamentadas por instrumentos normativos diversos (Lei 9.096/95 - propaganda partidária e Lei 9.504/97 - propaganda eleitoral):

    Lei 9.096/95

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Lei 9.504/97:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    E) A propaganda eleitoral tem como objetivo primordial o alcance do maior número de votos no pleito, enquanto a partidária visa à cooptação de militantes e simpatizantes para o partido político. A propaganda eleitoral se realiza em momentos pré-eleitorais, enquanto a partidária tem constância permanente. São regulamentadas por instrumentos normativos diversos. 

    A alternativa E está CORRETA. A propaganda partidária e a propaganda eleitoral não coincidem em relação aos objetivos. Os objetivos da propaganda partidária estão previstos no artigo 45 da Lei 9.096/95, enquanto o objetivo da propaganda eleitoral é o da promoção pessoal dos candidatos, no intuito de alcançar o maior número possível de votos no pleito eleitoral. A propaganda eleitoral se realiza no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97), enquanto a propaganda partidária será realizada durante qualquer período, salvo no segundo semestre do ano das eleições (artigo 36, §2º, da Lei 9.504/97). Ambas são regulamentadas por instrumentos normativos diversos (Lei 9.096/95 - propaganda partidária e Lei 9.504/97 - propaganda eleitoral):

    Lei 9.096/95

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;

    III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    § 2o  O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido:      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    Lei 9.504/97:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) § 1º Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • nivel alto, não. Confusa, sim!

     

    Constância permanente ? Então quer dizer que posso fazer propaganda partidária no 2º Semestre. 

     

     

    Só pra constar:

     

     

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

    V. art. 36-A desta lei.

    Ac.-TSE, de 6.4.2010, na Rp nº 1406: "a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos."

    Ac.-TSE, de 11.6.2014, no AgR-Rp nº 14392: caracteriza propaganda eleitoral antecipada a veiculação de propaganda institucional com propósito de identificar programas da instituição com programas do governo.

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    Ac.-TSE, de 3.5.2011, no RESPE nº 43736: propaganda intrapartidária veiculada em período anterior ao legalmente permitido e dirigida a toda a comunidade, e não apenas a seus filiados, configura propaganda eleitoral extemporânea e acarreta a aplicação de multa.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

  • DESATUALIZADA!

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a Partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.