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Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
obs: no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
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Resposta. A. Vejamos cada uma das assertivas de acordo com a Lei n.º 9.504/97:
a) Certa.Em relação ao pedido de resposta em programação normal das emissoras de rádio e de televisão, caso deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto (art. 58, § 3º, II, “c”).
b) Errada.Em relação ao pedido de resposta veiculada por órgão da imprensa escrita, caso deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular (art. 58, § 3º, I, “b”).
c) Errada. Em relação ao pedido de resposta veiculada na internet, deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido (art. 58, § 3º, IV, incluído pela Lei n.º 12.034/09).
d) Errada. No horário eleitoral gratuito a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados (art. 58, § 3º, III, “b”);
e) Errada. No horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto (art. 58, § 3º, III, “a”). Se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação (art. 58, § 3º, III, “c”).
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CUIDADO!
O art. 58, § 1º, refere-se aos prazos para pedir o direito de resposta à Justiça Eleitoral.
Para a veiculação das respostas há os seguintes prazos no O art. 58, § 3º:
I - Escrita: 48h após a decisão ou na primeira vez que circular, se for maior o período
II - Programação normal: 48h após a decisão
III - Horário gratuito: 36h após a ciência decisão para entregar a mídia com a resposta, para veiculação no programa subsequente do ofensor
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Décio, até ler seu comentário, não havia atentado para esse "pequeno" detalhe. Parabéns pela atenção e por compartilhar conosco.
Para fins didáticos construirei abaixo, em uma única postagem, o que determina a Lei das Eleições (9.504/97) acerca do tema.
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Art. 58. A partir da escolha de candidatos em Convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
Comentário: Atentemos ao que o colega Décio ressaltou. Aqui teremos os prazos para, uma vez verificado o direito de resposta, pedir o mesmo frente à Justiça Eleitoral.
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
§ 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
Comentário: Não foi exigido na questão, mas acho importante para nossa preparação ressaltar esses prazos:
- 24 horas - Para apresentação de defesa, após notificação da Justiça Eleitoral;
- 72 horas - Para decisão do direito de defesa, contados da formulação do pedido.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo à ofensa veiculada:
Comentário: Finalmente aqui no §3º, virão os prazos para resposta do direito já concedido pela Justiça Eleitoral.
I – em órgão da imprensa escrita:
b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
II – em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III – no horário eleitoral gratuito:
e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
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Casca de banana da FCC, confundindo o prazo para pedir o direito de resposta e o prazo para as respostas
LOCAL.................................../ PEDIR DIREITO DE RESPOSTA / PRAZO PARA A RESPOSTA
HORÁRIO ELEITORAL......../ ..................24HRS................................../..............36HRS......................
PROGRAMAÇÃO NORMAL/.....................48HRS................................../................48HRS.............................
IMPRENSA............................/ .............72HRS............................../...................48HRS.......................................
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Atualização: Lei 9504/97 Lei das Eleições
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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I – vinte e quatro horas, = horário eleitoral gratuito;
II – quarenta e oito horas, = programação normal das emissoras de rádio e TV;
III – setenta e duas horas, = órgão da imprensa escrita.
SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
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B) veiculada por órgão da imprensa escrita, caso deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce no prazo de quarenta e oito horas, obrigatoriamente, quando o veículo tiver circulação diária, o que não pode ser alterado por solicitação do ofendido.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 58, §3º, inciso I, alínea "c", da Lei 9.504/97, por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas:
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de
resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§
1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de
resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da
ofensa:
I
- vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II
- quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio
e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de
conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e
duas) horas, após a sua retirada.
(Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§
2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que
se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de
setenta e duas horas da data da formulação do pedido.
§
3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a
ofensa veiculada:
I
- em órgão da imprensa escrita:
a)
o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta;
b)
deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local,
página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até
quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de
circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;
c)
por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da
semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;
d)
se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata
divulgação da resposta;
e)
o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a
regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na
distribuição;
II
- em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o
responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e
quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
b)
o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo
reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a
gravação até a decisão final do processo;
c)
deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão,
em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
III - no horário eleitoral gratuito:
a)
o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um
minuto;
b)
a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável
pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
c)
se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um
minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua
complementação;
d)
deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos
deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais
os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no
início do programa do partido ou coligação;
e)
o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e
seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do
partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f)
se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem
responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo
programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual
tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil
UFIR.
IV - em propaganda
eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
a) deferido o pedido, a
divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local,
horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de
realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da
mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
b) a resposta ficará
disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo
não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada
ofensiva; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
c) os custos de
veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda
original. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
§
4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos
estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a
Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito,
em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.
§
5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias
superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão,
assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua
notificação.
§
6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro
horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º
para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.
§ 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a
autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral.
§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta
sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil
UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no
art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 9o Caso a decisão de que
trata o § 2o não seja prolatada em 72 (setenta e duas)
horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício,
providenciará a alocação de Juiz auxiliar.
(Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
_______________________________________________________________________________
C) veiculada pela Internet, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo e, à livre escolha do ofendido, em órgão da imprensa escrita ou na programação normal das emissoras de rádio e televisão, correndo os custos por conta do responsável pela propaganda original.
A alternativa C está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 58, §3º, inciso IV, alínea "a", da Lei
9.504/97, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido, correndo os custos por conta do responsável pela propaganda original (artigo 58, §3º, inciso IV, alínea "c", da Lei 9.504/97), não havendo que se falar em livre escolha do ofendido no que tange à divulgação da resposta em órgão da imprensa escrita ou na programação normal das emissoras de rádio e televisão.
Art. 58. A partir da
escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a
candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta,
por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação
social.
(...)
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
(...)
IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
a)
deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo,
espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros
elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a
entrega da mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
b)
a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de
internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a
mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
(...)
_______________________________________________________________________________
D) no horário eleitoral gratuito, a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, cujo conteúdo será de livre disponibilidade do ofendido.
A alternativa D está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 58, §3º, inciso III, alínea "b", da Lei
9.504/97, a resposta deve necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados:
Art. 58. A partir da
escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a
candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta,
por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação
social.
(...)
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
(...)
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b)
a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação
responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos
nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação
responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada
ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d)
deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou
coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na
qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para
a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do
partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá
ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência
da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou
coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido
for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido
sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo
idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros,
ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos
de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
(...)
_______________________________________________________________________________
E) no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto. Entretanto, se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será limitada ao tempo disponível para o ofensor.
A alternativa E está INCORRETA,
pois, nos termos do artigo 58, §3º, inciso III, alínea "c", da Lei
9.504/97, se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação:
Art. 58. A partir da
escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a
candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta,
por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação
social.
(...)
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
(...)
III - no horário eleitoral gratuito:
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
b)
a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação
responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos
nela veiculados;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação
responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada
ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
d)
deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou
coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na
qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para
a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do
partido ou coligação;
e) o meio magnético com a resposta deverá
ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência
da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou
coligação em cujo horário se praticou a ofensa;
f) se o ofendido
for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido
sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo
idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros,
ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos
de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.
(...)
_______________________________________________________________________________
A) em programação normal das emissoras de rádio e de televisão, caso deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 58, §3º, inciso III, alínea "c", da Lei 9.504/97:
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
(...)
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
(...)
II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
a) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;
b) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo;
c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;
(...)
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Resposta: ALTERNATIVA A