SóProvas


ID
2627158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Determinada empresa foi contratada pela administração pública para construir um prédio. Durante a construção, houve atrasos no cronograma, para os quais a empresa apresentou as seguintes justificativas: alterações de projeto propostos pela fiscalização; dias de chuva durante a fase de terraplenagem e fundações, atividades críticas da obra; e dificuldades de obtenção de mão de obra qualificada na região.

No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item seguinte, de acordo com a legislação vigente.


A aceitação da justificativa para os atrasos de terraplenagem e fundações depende de a contratada comprovar que as chuvas foram imprevisíveis ou excepcionais.

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

    Uma leitura apurada do AC. 2749/2017 do Plenário do TCU - Rel. Min. José Mucio Monteiro, retrará o gabarito dado pela banca. Não vou estender o comentário, pois é um acórdão pesado, e desncessário para nós concurseiros que prezamos pelo tempo. Por isso, trago abaixo, trechos do referido acórdão que confirmam o gabarito: 

    78. Com relação à imprevisibilidade das chuvas é possível considerar, excepcionalmente, que as chuvas ocorridas no período não eram previsíveis, se levarmos em conta o conjunto de circunstâncias que afetaram o caso. Tivesse a obra originalmente a previsão para ser iniciada no final de agosto, talvez a alegação de imprevisibilidade, fundada apenas no comparativo com anos imediatamente anteriores não fosse suficientemente robusta. Ocorre que a relativa demora na assinatura da ordem de serviço e o adiamento da liberação do canteiro de obras, somados à precipitação em níveis superiores aos verificados anteriormente, em conjunto, configuraram situação excepcional, cujos impactos merecem ser reconhecidos como imprevisíveis ou incalculáveis.

    Ademais, deve ser reconhecida a imprevisibilidade das chuvas verificadas, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto: demora na assinatura da ordem de serviço e o adiamento da liberação do canteiro de obras, ambos após a celebração do contrato, somados à precipitação em níveis superiores aos constatados anteriormente. Dessa forma, cabe admitir esses eventos como imprevisíveis e incalculáveis''.

    PESSOAL, APENAS COMO REGISTRO, DEVO DEIXAR CLARO QUE, NÃO É QUALQUER CHUVA QUE SE DEMONSTRA CAPAZ DE JUSTIFICAR O ATRASO CONTRATUAL, SOMENTE AS IMPREVISÍVEIS E EXTRAORDINÁRIAS É QUE DETÉM SOBRE SI ESSA JUSTIFICAÇÃO

    Quanto a questão da comprovação da imprevisibilidade da chuva, o TCU entende que esta pode ser demonstrada, além de índices pluviométricos, também por demonstrações de atrasos e paralisações decorrentes das chuvas no cronograma físico financeiro.

    Bons Estudos. 

  • CORRETO

     

    Cabe comprovar a imprevisibilidade e inevitabilidade, de modo que impossibilitou a execução regularmente o contrato. Caso fortuito.

  • Gabarito CERTO

     

    Art. 57 da Lei 8.666/93:

    "§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as
    demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra
    algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
    fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
    Administração;
    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em
    documento contemporâneo à sua ocorrência;
    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de
    que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais
    aplicáveis aos responsáveis."

  • Sobre esse assunto vamos ver o que informa o Art. 57 da Lei 8.666.

     

    " 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    (...)

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;"

     

    chuva caracteriza um fato imprevisível que não pode ser controlado por nenhuma das partes, assim, se o cronograma da obra for prejudicado pela chuva poderá haver dilatação do prazo de execução.

     

    Lembrando que, segundo TCU, há necessidade de comprovar que as chuvas não ocorreram conforme o esperado para a região e período do ano, já que só intensidades de chuva não esperadas são consideradas como fato excepcional ou imprevisível. A construtora precisa demonstrar que as chuvas foram acima da média da região em relação aos anos anteriores e tal comprovação se se dá por meio de relatórios com índices pluviométricos. Também é usado como meio de prova o diário de obras que comprova as paralisações efetivas da obra por causa da chuva e o respectivo comprometimento do cronograma físico da obra.

  • chuva caracteriza um fato imprevisível que não pode ser controlado por nenhuma das partes, assim, se o cronograma da obra for prejudicado pela chuva poderá haver dilatação do prazo de execução.

     

    MAS há necessidade de comprovar que as chuvas não ocorreram conforme o esperado para a região e período do ano.

  • Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento e controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.


    A principal legislação que regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é a Lei n.º 8.666/93. Tal Lei trata sobre a duração dos contratos e alterações do prazo de execução em seu Art. 57, estabelecendo, dentre outras coisas, que:


    § 1°  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:


    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;


    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;


    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;


    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;


    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;


    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.".


    Portanto, caso seja comprovado que as chuvas não eram previsíveis o atraso fica justificado. Logo, a assertiva do enunciado está correta.


    Gabarito do professor: CERTO.


    Vale ressaltar que nem toda chuva é imprevisível, pois, de acordo com dados pluviométricos e meteorológicos da região, uma certa frequência de chuvas é esperada. Visto isso, a justificativa para o atraso será válida somente se as chuvas em questão foram imprevisíveis ou excepcionais, isto é, a parte das chuvas esperadas.