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Olá Pessoal.
Uma leitura apurada do AC. 2749/2017 do Plenário do TCU - Rel. Min. José Mucio Monteiro, retrará o gabarito dado pela banca. Não vou estender o comentário, pois é um acórdão pesado, e desncessário para nós concurseiros que prezamos pelo tempo. Por isso, trago abaixo, trechos do referido acórdão que confirmam o gabarito:
78. Com relação à imprevisibilidade das chuvas é possível considerar, excepcionalmente, que as chuvas ocorridas no período não eram previsíveis, se levarmos em conta o conjunto de circunstâncias que afetaram o caso. Tivesse a obra originalmente a previsão para ser iniciada no final de agosto, talvez a alegação de imprevisibilidade, fundada apenas no comparativo com anos imediatamente anteriores não fosse suficientemente robusta. Ocorre que a relativa demora na assinatura da ordem de serviço e o adiamento da liberação do canteiro de obras, somados à precipitação em níveis superiores aos verificados anteriormente, em conjunto, configuraram situação excepcional, cujos impactos merecem ser reconhecidos como imprevisíveis ou incalculáveis.
Ademais, deve ser reconhecida a imprevisibilidade das chuvas verificadas, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto: demora na assinatura da ordem de serviço e o adiamento da liberação do canteiro de obras, ambos após a celebração do contrato, somados à precipitação em níveis superiores aos constatados anteriormente. Dessa forma, cabe admitir esses eventos como imprevisíveis e incalculáveis''.
PESSOAL, APENAS COMO REGISTRO, DEVO DEIXAR CLARO QUE, NÃO É QUALQUER CHUVA QUE SE DEMONSTRA CAPAZ DE JUSTIFICAR O ATRASO CONTRATUAL, SOMENTE AS IMPREVISÍVEIS E EXTRAORDINÁRIAS É QUE DETÉM SOBRE SI ESSA JUSTIFICAÇÃO.
Quanto a questão da comprovação da imprevisibilidade da chuva, o TCU entende que esta pode ser demonstrada, além de índices pluviométricos, também por demonstrações de atrasos e paralisações decorrentes das chuvas no cronograma físico financeiro.
Bons Estudos.
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CORRETO
Cabe comprovar a imprevisibilidade e inevitabilidade, de modo que impossibilitou a execução regularmente o contrato. Caso fortuito.
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Gabarito CERTO
Art. 57 da Lei 8.666/93:
"§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as
demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra
algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da
Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em
documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de
que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais
aplicáveis aos responsáveis."
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Sobre esse assunto vamos ver o que informa o Art. 57 da Lei 8.666.
" 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
(...)
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;"
A chuva caracteriza um fato imprevisível que não pode ser controlado por nenhuma das partes, assim, se o cronograma da obra for prejudicado pela chuva poderá haver dilatação do prazo de execução.
Lembrando que, segundo TCU, há necessidade de comprovar que as chuvas não ocorreram conforme o esperado para a região e período do ano, já que só intensidades de chuva não esperadas são consideradas como fato excepcional ou imprevisível. A construtora precisa demonstrar que as chuvas foram acima da média da região em relação aos anos anteriores e tal comprovação se se dá por meio de relatórios com índices pluviométricos. Também é usado como meio de prova o diário de obras que comprova as paralisações efetivas da obra por causa da chuva e o respectivo comprometimento do cronograma físico da obra.
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A chuva caracteriza um fato imprevisível que não pode ser controlado por nenhuma das partes, assim, se o cronograma da obra for prejudicado pela chuva poderá haver dilatação do prazo de execução.
MAS há necessidade de comprovar que as chuvas não ocorreram conforme o esperado para a região e período do ano.
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Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento e
controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.
A principal legislação que
regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é
a Lei n.º 8.666/93. Tal Lei trata sobre a duração dos contratos e
alterações do prazo de execução em seu Art. 57, estabelecendo, dentre
outras coisas, que:
“§ 1° Os prazos de início de etapas de execução, de
conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do
contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro,
desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto
ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de
fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere
fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da
execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no
interesse da Administração;
IV - aumento das
quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta
Lei;
V - impedimento de
execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração
em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de
providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos
previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução
do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.".
Portanto, caso seja
comprovado que as chuvas não eram previsíveis o atraso fica justificado.
Logo, a assertiva do enunciado está correta.
Gabarito do professor: CERTO.
Vale ressaltar que nem
toda chuva é imprevisível, pois, de acordo com dados pluviométricos e
meteorológicos da região, uma certa frequência de chuvas é esperada. Visto
isso, a justificativa para o atraso será válida somente se as chuvas em questão
foram imprevisíveis ou excepcionais, isto é, a parte das chuvas esperadas.