SóProvas


ID
262732
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória

Alternativas
Comentários
  • LETRA C
    LETRA DA LEI 

    CC 

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.


    ..
  • Essa previsão legal de que a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, tem como finalidade preservar o patrimônio do ausente, visto que, após a divulgação da decisão na imprensa, haverá um período para que o ausente, caso tome conhecimento da abertura da sucessão e tenha interesse em preservar seus bens, possa retornar antes que a sentença comece a produzir efeitos.
  • RESPOSTA CORRETA LETRA C

    A resposta da questão estava na literalidade do art. 28, do CC/02:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.


    Contudo, o enunciado da questão traz o texto de um artigo muito cobrado em provas da FCC. Transcrevo abaixo para os colegas:

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.




    Por fim, complementando, destaco os prazos para a abertura da sucessão definitiva:

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
  • só pra constar, essa matéria "Ausência", não apareceu especificamente no edital... http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trepe111/edital_de_abertura_trepe111.pdf
  • Art. 28 A SENTENÇA QUE DETERMINAR A ABERTURA da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada ela imprensa;
    Resposta CORRETA: LETRA: C

  • Poderá a sucessão provisória converte-se em definitiva:

    a) quando houver certeza da morte do ausente;
    b) a requerimento dos interessados,
    dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, com o levantamento das cauções prestadas;
    c) provando-se que o ausente conta
    80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas.
  • Análise das alternativas: 

    A) produzirá efeito a partir do primeiro dia útil seguinte a publicação pela imprensa.

    Código Civil:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.

    Incorreta letra “A".


    B) produzirá efeito imediatamente.

    Código Civil:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.

    Incorreta letra “B".





    D) só produzirá efeito trinta dias depois de publicada pela imprensa.

    Código Civil:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.

    Incorreta letra “D".


    E) só produzirá efeito noventa dias depois de publicada pela imprensa.

    Código Civil:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.

    Incorreta letra “E".

    C) só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa. 

    Código Civil:

    Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória  só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Gabarito C.
  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C" - (responde as demais alternativas).

     

    A primeira parte do art. 28 do CC "a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa".

  • SENTENÇA QUE ABRE A SUCESSÃO PROVISÓRIA

    Só produz efeitos 180 dias após sua publicação, mas assim que transita em julgado já pode ocorrer abertura do testamento e inventário e partilha dos bens do ausente, como se morto ele estivesse. Inclusive, se depois de 30 dias após transitar em julgado a sentença que abre a sucessão provisória nenhum interessado aparecer para requerer o inventário, os bens do ausente serão arrecadados na forma estabelecida para a Herança Jacente.

  • Do art. 28 do CC, extrai-se o seguinte (fonte: qconcursos):

    Ø  Regra: Os efeitos da sentença de abertura da sucessão provisória só após 180 dias de publicada na imprensa (pode ser que transite em julgado em momento anterior).

     

    Ø  Exceção: Quando o ausente houver deixado testamento, a sua abertura far-se-á tão logo da ocorrência do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória.

     

    Exceção: Em caso de inventário ou partilha, igualmente se dará após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

  • GABARITO C

    A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória PRODUZ EFEITOS 180 dias após sua publicação na imprensa.

    MAS, TODAVIA, NO ENTANTO, assim que ela transitar em julgado (ou seja, não é necessário esperar os 180 dias) poderá proceder à ABERTURA DO TESTAMENTO + PARTILHA DE BENS.

    Sentença que determina abertura da sucessão provisória Trânsito em Julgado Abertura do Testamento + Partilha de Bens (AINDA NÃO PRODUZIU EFEITOS) 180 dias após a publicação na imprensa produz seus efeitos (AGORA SIM).