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LETRA C
LETRA DA LEI
CC Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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Essa previsão legal de que a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, tem como finalidade preservar o patrimônio do ausente, visto que, após a divulgação da decisão na imprensa, haverá um período para que o ausente, caso tome conhecimento da abertura da sucessão e tenha interesse em preservar seus bens, possa retornar antes que a sentença comece a produzir efeitos.
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RESPOSTA CORRETA LETRA C
A resposta da questão estava na literalidade do art. 28, do CC/02:
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Contudo, o enunciado da questão traz o texto de um artigo muito cobrado em provas da FCC. Transcrevo abaixo para os colegas:
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Por fim, complementando, destaco os prazos para a abertura da sucessão definitiva:
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
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só pra constar, essa matéria "Ausência", não apareceu especificamente no edital... http://www.concursosfcc.com.br/concursos/trepe111/edital_de_abertura_trepe111.pdf
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Art. 28 A SENTENÇA QUE DETERMINAR A ABERTURA da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada ela imprensa;
Resposta CORRETA: LETRA: C
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Poderá a sucessão provisória converte-se em definitiva:
a) quando houver certeza da morte do ausente;
b) a requerimento dos interessados, dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, com o levantamento das cauções prestadas;
c) provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas.
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Análise das alternativas:
A) produzirá efeito a partir do primeiro dia útil seguinte a publicação pela
imprensa.
Código
Civil:
Art. 28.
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito
cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em
julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e
partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
A sentença que determinar a
abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta
dias depois de publicada pela imprensa.
Incorreta letra “A".
B) produzirá efeito
imediatamente.
Código
Civil:
Art. 28.
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito
cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em
julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e
partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
A sentença que determinar a
abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias
depois de publicada pela imprensa.
Incorreta letra “B".
D) só produzirá efeito trinta dias depois de publicada pela imprensa.
Código
Civil:
Art. 28.
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito
cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em
julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e
partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
A sentença que determinar a
abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias
depois de publicada pela imprensa.
Incorreta letra “D".
E) só produzirá efeito noventa dias depois de publicada pela imprensa.
Código
Civil:
Art. 28.
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito
cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em
julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e
partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
A sentença que determinar a
abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias
depois de publicada pela imprensa.
Incorreta letra “E".
C) só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.
Código Civil:
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
Gabarito C.
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C" - (responde as demais alternativas).
A primeira parte do art. 28 do CC "a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa".
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SENTENÇA QUE ABRE A SUCESSÃO PROVISÓRIA
Só produz efeitos 180 dias após sua publicação, mas assim que transita em julgado já pode ocorrer abertura do testamento e inventário e partilha dos bens do ausente, como se morto ele estivesse. Inclusive, se depois de 30 dias após transitar em julgado a sentença que abre a sucessão provisória nenhum interessado aparecer para requerer o inventário, os bens do ausente serão arrecadados na forma estabelecida para a Herança Jacente.
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Do art. 28 do CC, extrai-se o seguinte (fonte: qconcursos):
Ø Regra: Os efeitos da sentença de abertura da sucessão provisória só após 180 dias de publicada na imprensa (pode ser que transite em julgado em momento anterior).
Ø Exceção: Quando o ausente houver deixado testamento, a sua abertura far-se-á tão logo da ocorrência do trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória.
Exceção: Em caso de inventário ou partilha, igualmente se dará após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
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GABARITO C
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória PRODUZ EFEITOS 180 dias após sua publicação na imprensa.
MAS, TODAVIA, NO ENTANTO, assim que ela transitar em julgado (ou seja, não é necessário esperar os 180 dias) poderá proceder à ABERTURA DO TESTAMENTO + PARTILHA DE BENS.
Sentença que determina abertura da sucessão provisória → Trânsito em Julgado → Abertura do Testamento + Partilha de Bens (AINDA NÃO PRODUZIU EFEITOS) → 180 dias após a publicação na imprensa → produz seus efeitos (AGORA SIM).