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ID
2627524
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que a Associação Nacional dos Professores da Educação Infantil ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), questionando diversos dispositivos da Lei no 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação. Considere que os dispositivos versam sobre direitos de todos os professores e que a referida Associação representa parcela da categoria profissional.


Nessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E, resposta:

    essa questão foi retirada de uma decisão em que a associação dos magistrados estaduais (ANAMAGES) questionava um dispostivo da LOMAN, só que esta lei rege TODOS OS MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO, nesse sentido, o STF entendeu que não havia LEGITIMIDADE DESSA ASSOCIAÇÃO para ajuizar ADI/ADPF de norma que poderia atingir outros interessados. (info 826 do STF). Nesse sentido, associação que abranja apenas uma FRAÇÃO da categoria profissional não possui legitimidade para ADI/ADPF de norma que envolva outros representados. Lembrando que entidade de classe de âmbito nacional compõe a lista de legitimados, consoante o disposto no art. 103, IX. 

  • As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, desproveu agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual se discutia a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages). Na espécie, a referida associação questionava dispositivo da LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A Corte assentou a ilegitimidade ativa da mencionada associação. Manteve o entendimento firmado na decisão agravada de que, se o ato normativo impugnado repercute sobre a esfera jurídica de toda uma classe, não seria legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos membros dessa mesma classe impugnasse a norma, pela via abstrata da ação direta. O Ministro Barroso acompanhou a conclusão do relator, porém, com fundamentação diversa. Assentou que as associações que representam fração de categoria profissional seriam legitimadas apenas para impugnar as normas que afetassem exclusivamente seus representados. Dessa forma, a sub-representação de grupos fracionários de categorias profissionais estaria evitada, ao mesmo tempo em que se respeitaria a restrição constitucional de legitimação ativa. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Apontava não ser possível o monopólio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) quanto à legitimidade para o processo objetivo de controle de constitucionalidade.
    ADPF 254 AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, 18.5.2016. (ADPF-254)

  • lei 9868

     

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Para fins de revisão/estudo, vou esmiuçar as alternativas:

    Letra A  - ERRADA

    Art. 103/CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    Letra B - ERRADA

    "A instauração do controle concentrado de constitucionalidade não está sujeita à observância de qualquer prazo decadencial, porquanto a norma inconstitucional jamais fica convalidada pelo decurso do tempo. Assim está revelado o Verbete 360 da Súmula do Supremo, segundo o qual '(...)'. Sobre o tema, cito também a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.247, da relatoria do ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de setembro de 1995." (ADI 3920, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 5.2.2015, DJe de 16.3.2015)

     

    Letra C - ERRADA

    Art. 22, Lei n. 9.868/99. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros. (Cuidado, não é maioria! Maioria equivaleria a 6 ministros)

     

    Letra D - ERRADA

    Art. 27, Lei n. 9868/99. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (Cuidado! Não é maioria absoluta, mas maioria qualificada dos membros)

     

    Letra E - CORRETA

    Como já mencionado pelos colegas e transcrevo apenas para sistematizar e facilitar o estudo:

    "As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados". ADPF 254 AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, 18.5.2016. (ADPF-254)

     

     

    Bons estudos a todas e a todos!

     

  • e) Associação que abranja apenas uma fração de categoria profissional não possui legitimidade para ADI-ADPF de norma que envolva outros representados. STF. Plenário. ADPF 2547/AgRg, inf. 826. Vade Mecum de Jurisprudência, dizer o direito.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • PENSAVA QUE A ASSOCIAÇÃO TRATAVA-SE DE ENTIDADES DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL...

    Fui buscar o conceito de entidades de classe para não errar mais:

    As entidades de classe constituem uma sociedade de empresas sob a forma pessoas jurídicas de direito privado e tem natureza de associação civil sem fins lucrativos constituída para prestar serviços aos seus associados. Atuam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.

    Caracterizam-se pelo agrupamento de empresas de um determinado setor para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns. São exemplos de entidades de classe, as confederações, as federações, as associações, os sindicatos e as cooperativas.

  • Alternativa "E"


    Por mais que entidade de classe de âmbito nacional esteja presente no rol de legitimados à propositura da ADI (Art. 103 da CF), conforme precedente do STF, “as associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados” (ADPF- 254/16).


    Ademais, ações de controle concentrado de constitucionalidade não estão sujeitas à prazo decadencial (Súmula 360 do STF), seus
    julgados no STF se dão com a presença mínima de 8 Ministros (Art.22 da Lei 9.868/99) e a modulação dos efeitos da decisão dependerá da maioria qualificada em 2/3 dos membros do STF (Art.27 da Lei 9.868/99).

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    CONTROLE DIFUSO – INTERPARTES – EX TUNC

     

    No controle difuso, o parâmetro  pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou norma constitucional já revogada.

     

     

    CABE ADIN CONTRA ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO,  EDITADO SOB A FORMA DE LEI

     

    MODULAÇÃO DOS EFEITOS – POR SEG. JURÍDICA OU RELEVANTE INTERESSE NACIONAL – POR 2/3 STF

     

    CAUTELAR =  QUÓRUM DE PRESENÇA DE 8 MINISTROS DECISÃO POR > ABSOLUTA –

    A CAUTELAR tem  EFEITO EX NUNC – não retroage -, SALVO MODULAÇÃO POR 2/3 MINISTROS

     

    ADIN – LEI FEDERAL OU ESTADUAL - efeito ex tunc, salvo modulação!

     

    ADC - SOMENTE QUANTO A LEI OU ATO DEFEDREAL

     

    ADO POR OMISSÃO LEGISLATIVA OU DO EXECUTIVO –

     

    inconstitucionalidade “por arrastamento”  (derivada, consequencial ou “por atração” ou reverberação normativa),

    -  espécie de inconst. indireta.


    Se a norma principal for declarada inconst., todas as normas dela dependentes também deverão ser consideradas inconst.

     

    Em ADIN, aplica-se o “princípio do pedido”, em regra.

    A inconst. “por arrastamento” é uma exceção, pois  o STF poderá declarar a inconst. de dispositivos e de atos normativos que

    não tenham sido objeto de impugnação pelo autor, desde que exista uma relação de dependência entre eles e a norma atacada.

     

    PRAZO PARA RESCISÓRIA – 2 ANOS A PARTIR DA DECISÃO DO STF

     

     

    ENTIDADE CLASSE QUE REPRESENTA FRAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL  NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO DE NORMA QUE EXTRAPOLA UNIVERSO DE SEUS REPRESENTADOS

     

    ADPF- MESMOS LEGITIMADOS ADIN

     

    NORMA SECUNDÁRIA REGULAMENTADORA QUE VIOLA PRECEITO FUNDAMENTAL PODE SER OBJETO DE ADPF,

    INCLUSIVE MUNICIPAL OU ANTERIOR Á CF/88

     

    CABIMENTO DE RE NÃO AFASTA CABIMENTO DE ADPF, POIS O PRINC. DA SUBSIDIARIEDADE É SOMENTE QUANTO ÀS

    AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO/ABSTRATO – TEM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO EX TUNC, SALVO MODULAÇÃO

     

    DECISÃO NORMATIVA DOS TRIBUNAIS – PORTARIA E RESOLUÇÃO  – PODEM SER OBJETO DE CONTROLE/ ABSTRATO DE CONST.,

    DESDE QUE DOTADAS DE GENERALIDADEDE E ABSTRAÇÃO

     

    ATO INFRALEGAL AUTÔNOMO – PODE SER OBJETO DE ADIN se for dotado de generalidade e abstração!

     

    FUNGIBILIDADE

    - EXIGE DÚVIDA RAZOÁVEL OU ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE NORMA CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO PARÂMETRO

     

    O TJDF PODE REALIZAR CONTROLE DE CONST. QUANTO A LEIS E ATOS NORMATIVOS DISTRITAIS CONTRÁRIOS A LEI ORGÂNICA DF – EQUIVALE À C.E. – EM DECISÃO IRRECORRÍVEL, SALVO EM SE TRATANDO DE NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA

    PELOS ESTADOS e  DF de norma da CF, QUANDO CABERÁ RE PARA STF

     

    PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEVE SER OBSERVADA NO CONTROLE ABSTRATO NO ÂMBITO ESTADUAL EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA

     

    CONTROLE DE LEGALIDADE -  EXERCIDO EM RELAÇÃO A LEIS E ATOS NORMATIVOS CONTRÁRIOS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

     

     

    TJ PODE DECLARAR INCIDENTALMENTE A INCONST. DO PRÓPRIO PARÂMETRO NORMATIVO

    – DISPOSITIVO DA C.E. INCOMPATÍVEL COM A CF, EXTINGUINDO O PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

  • As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados.
    Ex: a ANAMAGES, associação que representa apenas os juízes estaduais, não pode ajuizar ADPF questionando dispositivo da LOMAN, considerando que esta lei rege não apenas os juízes estaduais, mas sim os magistrados de todo o Poder Judiciário, seja ele federal ou estadual.
    STF. Plenário. ADPF 254 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    FONTE : DIZER O DIREITO

  • "Por entidade de classe o Supremo Tribunal Federal tem entendido uma entidade cujos filiados estejam vinculados entre si pelo exercício da mesma atividade econômica ou profissional, tendo, portanto, um interesse comum, não se admitindo a legitimidade de entidades criadas circunstancialmente por membros que não tenham homogeneidade de interesses. O Supremo Tribunal Federal superou antigo entendimento, passando a admitir associação nacional de associações estaduais como legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade, considerando que a defesa dessa associação nacional não seria propriamente das associações estaduais, mas dos interesses da classe.

    (...)

    Apesar de algumas críticas doutrinárias, o Supremo Tribunal Federal consolidou a aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos para objetivar a dimensão nacional da entidade de classe, de forma que somente será considerada nacional a entidade que tiver membros em pelo menos nove Estados da Federação e atuação transregional, sendo irrelevante a expressa menção formal ao caráter nacional nos atos constitutivos da entidade".

     

    Ainda que não tivéssemos o conhecimento desse entendimento, é possível resolver essa questão por eliminação.

     

     a) A Associação Nacional dos Professores da Educação Infantil não é legitimada ativa para ajuizar ADI, pois entidade de classe de âmbito nacional não faz mais parte do rol de legitimados do art. 103 da Constituição Federal.  Basta lembrar do rol de legitimados.

     b) Apesar de a Associação Nacional dos Professores da Educação Infantil possuir legitimidade ativa para ajuizar a ADI, já transcorreu o prazo decadencial para a propositura da ação, pois já se passaram três anos da vigência da lei. Temos aqui contrariedade à uma das características marcantes de um processo objetivo: INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL OU DECADENCIAL.

     c) A Associação Nacional dos Professores da Educação Infantil possui legitimidade ativa para ajuizar a ADI e a realização da sessão de julgamento depende da presença de, no mínimo, metade dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Não há tal exigência. O artigo 22 da lei 9.868/99 exige a presença de pelo menos OITO MINISTROS (quórum de instalação).

     d) A Associação Nacional dos Professores da Educação Infantil possui legitimidade ativa para ajuizar a ADI e é possível que por razões de segurança jurídica ocorra a modulação temporal dos efeitos da decisão, mediante quórum de maioria absoluta dos ministros. Cuidado! O quórum para a modulação dos efeitos da decisão é de 2/3 (dois terços), de acordo com o que preconiza o artigo 27 da referida lei. Esse quórum trazido na assertiva é o necessário para que se conceda a Medida Cautelar.

  • ALT. "E"

     

    A - Errada, informativo - 826 STF, colacionado pelos colegas. Responde a "E". 

     

    B - Errada. Teoria da nulidade, "Marbury vs Madison" não há prazo, a norma é nula, e a decisão tem efeito apenas declaratório. 

     

    C - Errada. O STF só pode declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional pelo voto da maioria absoluta de seus membros 6 ministros - quórum de julgamento - presente 8 ministros - quórum de sessão.

     

    D - Errada. Lei 9.868/99: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Mesma regra pode ser encontrada no art. 11, da Lei n. 9.882/99. Obs - 2/3 # da maioria absoluta, posto na questão. 

     

    E - Correta, conforme "A". 

     

    Bons estudos! 

  • Resumindo:

     

    a) A Associação Nacional dos Professores da Educação Infantil não é legitimada ativa para ajuizar ADI, pois entidade de classe de âmbito nacional não faz mais parte do rol de legitimados do art. 103 da Constituição Federal.  ERRADA - continua previsto no art. 103, IX, CF

     

    b) Apesar de a Associação Nacional dos Professores da Educação Infantil possuir legitimidade ativa para ajuizar a ADI, já transcorreu o prazo decadencial para a propositura da ação, pois já se passaram três anos da vigência da lei. ERRADA - ADIN não possui prazo prescricional ou decadencial

     

    c) A Associação Nacional dos Professores da Educação Infantil possui legitimidade ativa para ajuizar a ADI e a realização da sessão de julgamento depende da presença de, no mínimo, metade dos ministros do Supremo Tribunal Federal. ERRADA - deve estar presentes na sessão de julgamento no mínimo 8 ministros

     

    d) A Associação Nacional dos Professores da Educação Infantil possui legitimidade ativa para ajuizar a ADI e é possível que por razões de segurança jurídica ocorra a modulação temporal dos efeitos da decisão, mediante quórum de maioria absoluta dos ministros. ERRADA - primeiro pq para modulação dos efeitos é necessária a aprovação de 2/3 dos ministros, segundo que não possui legitimidade essa associação

     

    e) A Associação Nacional dos Professores da Educação Infantil não possui legitimidade ativa para ajuizar a ADI, pois as associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados. CORRETA

  • SERÁ  Amicus curiae

     

    3 MESAS

    Mesa do Senado

    Mesa da Câmara           

    Mesa Assembleia Legislativa (Precisa demonstrar pertinência temática)

     

    3 AUTORIDADES

    Presidente

    Procurador Geral da República

    Governador  (Precisa demonstrar pertinência temática)

     

    3 INSTITUIÇÕES

    Partido politico com representação no Congresso Nacional (Precisa de ADVOGADO)

    Conselho Federal da OAB

    Confederação Sindical e Entidades de classe em âmbito nacional  (Precisa demonstrar pertinência temática + ADVOGADO)

     

    *Note que sempre é a entidade "mais fraquinha" que precisa demonstrar pertinência temática.

  • As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados. STF. Plenário. ADPF 254 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

  • Gabarito: E


    a) entidade de classe de âmbito nacional é legitimada pelo art. 103 da CF;

    b) não existe prazo decadencial para análise de constitucionalidade de ato normativo;

    c) exige o mínimo de 8 ministros, conforme preleciona o art. 22 da Lei n. 9.868/1999;

    d) quorum de 2/3, que equivale a 8 ministros;

    e) CORRETA.

  • A questão exige conhecimento acerca da temática referente ao controle de constitucionalidade. Tendo em vista o caso hipotético narrado, analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Entidade de classe de âmbito nacional faz, sim, parte do rol de legitimados do art. 103 da Constituição Federal. Nesse sentido, conforme art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [...] IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    Alternativa “b": está incorreta. A instauração do controle concentrado de constitucionalidade não está sujeita à observância de qualquer prazo decadencial, porquanto a norma inconstitucional jamais fica convalidada pelo decurso do tempo. Assim está revelado o Verbete 360 da Súmula do Supremo, segundo o qual "(...)". Sobre o tema, cito também a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.247, da relatoria do ministro Celso de Mello, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de setembro de 1995. [ADI 3.920, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 5-2-2015, DJE 50 de 16-3-2015.].

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 22, da Lei n. 9.868/99 - A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 27, da Lei n. 9868/99 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Alternativa “e": está correta. Conforme o STF - "As associações que representam fração de categoria profissional não são legitimadas para instaurar controle concentrado de constitucionalidade de norma que extrapole o universo de seus representados". ADPF 254 AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, 18.5.2016. (ADPF-254).

    Gabarito do professor: letra e.



  • Comentário extraído do PDF do GranCursos - Prof. Aragonê Fernandes:

    Letra e.

    Além da pertinência temática, as entidades de classe de âmbito nacional devem representar

    uma fração significativa da categoria profissional que representam.

    Assim é que a AMB, AJUFE e a ANAMATRA são autorizadas a ajuizar ADI no STF, por representarem

    respectivamente parcela bastante significativa da Magistratura Nacional, da Magistratura

    Federal e da Magistratura Trabalhista.

    Por outro lado, a ANAMAGES (associação nacional dos magistrados estaduais) representa

    parcela específica e não muito significativa. Assim, ela teria legitimidade ativa só é reconhecida

    se a pretensão se referir exclusivamente à magistratura de determinado ente da federação

    (ADI n. 4.788).

    Aplicada a mesma sistemática à questão apresentada pela Banca, a resposta esperada

    está na letra “e”.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Controle concentrado de constitucionalidade: Não pode representar só parte da categoria.

    Mandado de segurança coletiva: Aqui a associação pode representar só PARTE da categoria.

  • Não há maioria simples no texto da lei da ADI. Bem como, todas as deliberações dependem de, no mínimo, maioria absoluta e, apenas pra modulação, 2/3 (mesmo quorum da SV). Lembrando que são 8 ministros para iniciar a sessão (2/3 matematicamente).