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ID
2627554
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com as previsões contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal sobre o controle da despesa com pessoal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 18 § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

    Gabarito: Letra C

     

    "..Quero ver, outra vez, seus olhinhos de noite serena.."

  • Artigos da LC 101/2000

    a) A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos doze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de caixa.

    Art. 18, § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

    b)Os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente, na condição de empregador, às entidades de previdência não podem ser consideradas no cômputo da despesa total com pessoal.

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    c) Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”, entrando no cômputo da despesa total com pessoal.

    Art. 18, § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    d) É vedado, em qualquer hipótese, o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título se a despesa total com pessoal do Poder Executivo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite legalmente previsto.

    Art. 22, Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

           IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

     e) Os limites legais de despesa total com pessoal aplicam-se apenas à administração direta dos entes federativos.

    Pela redacao do art. 18, percebe-se que a definição de despesa com pessoal é a mais ampla possível, nao se restringindo apenas à administração direta dos entes federativos.
    OBS.: Não entram no conceito de despesas com pessoal as consideradas INDENIZATÓRIAS, como o auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias, ajuda de custo, dentre outras.

  • Quanto à letra E:

    LRF, art. 1º:

    § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            § 3o Nas referências:

            I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

            a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

            b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

  • A) O que é regime de competência? Regime de competência é um método de registro de lançamentos contábeis, que é realizado no período de competência da receita ou despesa realizada. Caso uma empresa tenha feito uma despesa no mês de julho para pagar apenas em setembro, o registro contábil será efetuado em julho, sendo esse o mês de competência da despesa. O termo regime de competência significa que independente da data do pagamento ou recebimento dos valores monetários, de uma receita ou despesa, a mesma será registrada na data e no mês exato da transação efetuada.https://blog.contaazul.com/glossario/regime-de-competencia/

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA B:

    Um exemplo de encargo social inserido como despesa com pessoal é o FGTS, conforme cobrado na Q878237:

    À luz da LRF, considera-se despesa de pessoal para fins de atendimento aos limites orçamentários o: B) FGTS

  • Segundo Harrison Leite (2019, p.511-512), alguns Tribunais de Contas interpretam o § 1º do art. 18 da LRF de forma amplíssima, incluindo nessa categoria a terceirização de serviços. Para o autor, a celeuma deve ser resumida da seguinte forma, citando conclusão de Luciano Ferraz:

    a) os valores dos contratos de terceirização de atividades-meio não se incluem no cômputo do montante de gastos com pessoal, quando não haja correspondência no quadro do órgão ou entidade, salvo disposição legal em contrário;

    b) como uma espécie de penalização, os valores relativos a contratos de terceirização de atividades-fim (inconstitucionais), bem como os relativos a atividades-meio com correspondência no quadro ou órgão ou entidade, integram o montante de gastos com pessoal, salvo, nesta última hipótese, se os cargos ou empregos tiverem sido licitamente extintos, total ou parcialmente;

    c) os valores pagos pelos contratos de prestação de serviços técnicos especializados (art.25, II, da Lei de Licitações), desde que lícitos, estão excluídos do montante com gasto de pessoal.

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos ONZE (não é doze meses) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de caixa segundo o art. 18, § 2º, da LRF: “a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência".

    B) ERRADO. Os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente, na condição de empregador, às entidades de previdência PODEM ser consideradas no cômputo da despesa total com pessoal segundo o art. 18 da LRF:

    “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".

    C) CORRETO. Realmente, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal", entrando no cômputo da despesa total com pessoal segundo art. 18, §1º, da LRF:
    “Art. 18. [...]
    § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".


    D) ERRADO. É vedado o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título se a despesa total com pessoal do Poder Executivo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite legalmente previsto. Não essa vedação não ocorre em qualquer hipótese. O art. 22, IV, da LRF apresenta uma exceção: o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal para a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança pode ocorrer mesmo após esse limite ser ultrapassado.

    E) ERRADO. Os limites legais de despesa total com pessoal NÃO se aplicam apenas à administração direta dos entes federativos. Abarca também a administração indireta. O rol de instituições atingidas pela LRF, consta em seu art. 1º, §3º:

    “Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
    [...]
    § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    § 3º Nas referências:
    I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
    a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
    b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
    II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
    III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".