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ID
2627560
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético: João, escritor, escreveu uma biografia sobre a vida de um político. Na referida biografia, relatou fatos de sua vida política, como acusações de ter participado de escândalos de corrupção, e de sua vida pessoal, como casos extraconjugais. Todos os fatos relatados na biografia, compilados e reunidos, já haviam sido noticiados pela imprensa. A obra foi editada com uma foto do político na capa.


Considerando a disciplina constante do Código Civil sobre os direitos da personalidade, a disciplina constitucional dos direitos fundamentais e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, o político:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.      

     Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. 

    GABARITO: E

  • Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc. STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE IMAGEM. FINS COMERCIAIS. ATRIZ DE TEATRO E TELEVISÃO. VEICULAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA.
    1. O Tribunal de origem não discutiu a questão relativa ao montante fixado para reparação dos danos materiais, o que impede o exame da matéria por esta Corte.
    2. A análise dos pressupostos necessários ao reconhecimento da litigância de má-fé, bem como acerca da comprovação do prejuízo material experimentado pela autora, demandam o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ). Precedentes.
    3. O acórdão recorrido, com base no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que houve exposição da imagem da recorrente em âmbito nacional, sem prévia autorização desta, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, em razão de campanha promovida pelo recorrido e veiculada em revista de grande tiragem e circulação e em outdoors espalhados pelo país.
    4. Na hipótese, não é necessária a comprovação de prejuízo para configuração do dano moral, pois este decorre da própria violação do direito de imagem titulado pela recorrente - dano in re ipsa.
    Entendimento consagrado na Súmula 403/STJ.

    5. Restabelecimento do valor da condenação fixado pelo Juiz de primeiro grau. Para o arbitramento do montante devido, o julgador deve fazer uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades da hipótese em discussão, bem como ao porte econômico do causador e ao nível socioeconômico da vítima.
    6. Recurso especial do réu não provido. Recurso especial da autora parcialmente provido.
    (REsp 1102756/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 03/12/2012)

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Uso de imagem de pessoa pública com fins exclusivamente econômicos e publicitários. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/03/2018

  • Sobre o tema, sumula 403, STJ: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

  • Ora, o político em questão pode requerer o que bem pretender, de modo que a petição será recebida se atender às condições da ação. Por isso, penso que tal questão deveria ser anulada. Penso que o que o examinador pretendia na verdade era perguntar se ele tinha ou não o direito, ou seja o mérito. Portanto, utilizando-se de tal argumento, o político em tela, a meu ver, poderá ( mesmo que não tenha o mérito a seu favor) requerer ao juiz a retirada da circulação da obra. O que acontece é que o juiz irá julgar improcedente o pedido, mas reitero, nada impede que o político faça o pedido.

     

  • ..EMEN: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IMAGEM. DIVULGAÇÃO, EM JORNAL, DE FOTOGRAFIA DE PESSOA SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 403/STJ. DIVULGAÇÃO QUE NÃO TEVE FINALIDADE ECONÔMICA OU COMERCIAL, MAS INFORMATIVA. AUTOR FOTOGRAFADO EM PARQUE PÚBLICO EM MEIO A MANIFESTAÇÃO POLÍTICA. 1. A divulgação de fotografia em periódico, tanto em sua versão física como digital, para ilustrar matéria acerca de manifestação popular de cunho político-ideológico ocorrida em local público não tem intuito econômico ou comercial, mas tão-somente informativo, ainda que se trate de sociedade empresária. Inaplicabilidade da Súmula 403/STJ. 2. Não viola o direito de imagem a veiculação de fotografia de pessoa participando de manifestação pública, inclusive empunhando cartazes, em local público, sendo dispensável a prévia autorização do fotografado, sob pena de inviabilizar o exercício da liberdade de imprensa. 3. Interpretação sistemática e teleológica do disposto no art. 20 do Código Civil. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ..EMEN:

     

    Dessa forma, se o intuito foi econômico aplica-se a súmula 403/STJ

  • Colegas!

    Para fins de debate, a questão considerada como correta não vai de encontro com o Informativo 614 do STJ, de 24/10/2017?

    A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social. Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

     

  • complementando:

     

    Em suma:

    Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.

    Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

    STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.

     

    No caso, como a imagem da pessoa foi utizada com fins comerciais, AINDA ASSIM nao seria necessario a autorizacao do biografado e das pessoas envolvidas. Contudo, incidira no caso a sumula 403, STJ.

     

     

     

  • GABARITO E - Na minha opnião, certíssimo. Quanto aos fatos públicos não tem o que se discutir, é obvio que pode ser biografado, os fatos privados, já haviam sido divulgado na imprensa, então tudo certo. Porém a imagem dele na capa do livro não foi autorizado, e sabemos que o direito moral e o direito à imagem são direitos autônomos. Não tem nada haver com o caso Daniela Perez, neste, havia uma reportagem, contando o que aconteceu com ela, o fim era informativo, já na questão da biografia a imagem foi utilizada para atrair compradores para o livro, tem fins comerciais. 

  • O enunciado da questão não deveria explicitar a não autorização do político para publicar sua imagem?

  • Esse tema trata-se do tão discutido "direito ao esquecimento" ou "direito de estar só". Ocorre quando há conflito entre a liberdade de imprensa e de informação versus o direito á intimidade, à imagem e á honra. Há repercussão geral sobre essa matéria  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=346408

     

    ESTUDEM PORQUE ISSO NÃO CAI EM PROVA .... DESPENCA

     

    #rumoaaprovação

  • Dá pra entender as assertivas, mas se for levar ao pé-da-letra a expressão "poderá requerer" torna tecnicamente certa todas as alternativas, pois realmente o autor pode pedir o que bem entender, caberá ao judiciário analisar a demanda.

    Para uma banca conceituada como a Vunesp, está bem fraquinha a qualidade da redação!

  • Não parece fazer sentido a não possibilidade de REQUERIMENTO de retirada da obra publicada do comércio.

    Vejam o que diz Flávio Tartuce (2018, pg 118): 

    A exemplificar, se uma empresa lança um álbum de figurinhas de um jogador de futebol, sem a devida autorização, caberá
    uma ação específica tanto para vedar novas veiculações quanto para retirar o material de circulação (obrigação de fazer e de não
    fazer).

    Ademais diz o CC/02:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    A questão deveria ser anulada por falta de alternatica correta.

     

  • INDIQUEM PARA O COMETÁRIO DO PROFESSOR POR GENTILEZA

  • O STF considerou desnecessário autorização de pessoa biografada para as obras biográficas literárias, bem como dos coadjuvantes.

    Apesar de afastada a possibilidade de censura prévia, seja ela administrativa ou judicial, para a publicação de qualquer obra literária ou audiovisual, os ministros não excluíram a possibilidade que o biografado ou qualquer outra pessoa relatada na obra busquem, no Poder Judiciário, a reparação pelos danos causados à sua honra, à imagem, seja através de indenização ou por outros meios, tais como a retratação pública, a reedição da obra, ou outras formas admitidas pelo direito. Mas, em regra, a via judicial deverá ser usada somente a posteriori; qualquer intervenção judicial prévia será exceção, usada somente em casos excepcionalíssimos, teratológicos, extremos e justificados por um exame de proporcionalidade que considere a posição preferencial.

  • Amigos, para resolver a questão, basta ver a decisão proferida na ADI 4815/DF cujo teor transcrevo:

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

     

    1. A Associação Nacional dos Editores de Livros - Anel congrega a classe dos editores, considerados, para fins estatutários, a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária, artística ou científica, podendo publicá-la e divulgá-la. A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

     

    2. O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada.

     

    3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular.

     

    4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público-estatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações.

     

    5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa.

     

    6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei.

     

    CONTINUARÁ...

  • 7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem.

     

    8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias.

     

    9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).

     

    Por fim, para arrematar a questão, sem se esquecer de que o direito à imagem é autônomo em relação à intimidade, à privacidade e à honra, temos de nos lembar da súmula 403 do STJ que dispõe:

     

    "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
     

    Fato que ocorreu na prática, pois o autor da biografia colocou a foto do biografado na capa a fim de facilitar a indentificação do tema pelo público consumidor (interpretação por inferência, mas não consigo imaginar um outro motivo para tal conduta)

     

    THAT'S ALL FOLKS

    GOOD STUDYS

  • Eu entendo que a questão deveria ser anulada pois conforme art. 5 CF

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

    Ou seja quando a alternativa fala que ele não podera requerer a retirada de circulação da obra ela fica errada pois conforme inciso XXXV ele pode sim requerer a retirada de circulação da obra poi o judiciario tera que apreciar a demanda. Se ele vai conseguir ou não é outra história

  • Por unanimidade, o STF julgou procedente a ADI e de clarou que não é necessária autorização prévia para a publicação de biografias. Vale lembrar que 

    esse informativo já foi objeto de cobrança em prova (Delta MS/2017)

  • Deveria ser anulada a questão, uma vez que um dos pedidos poderia ser a retirada da obra em circulação!

  • O  fracasso não  é o posto do sucesso, mais a desistência  é inimiga da  aprovação.

      #foco-determinação – fé  leva á aprovação 

     

  • Boa noite,

     

    Ao meu ver a súmula é bem clara:

     

    Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 

     

    Agora dizer que não poderá requerer a retirada de circulação da obra ????? UAI mas por quê ? Se afirmasse que a obra seria retirada tudo bem, mas o cara não pode nem recorrer ? Alguém tem alguma fundamentação e poderia me enviar, por favor ?

     

    Voltei aqui para editar o comentário, quem assim como eu teve dúvidas na parte que mencionei, assistam o vídeo de resposta, a professora do QC foi incrível e muito clara.

     

    Bons estudos

  • O que não entendo é o fato da assertiva "e" dizer que o biografado pode pedir danos morais pelo uso da imagem para fins comerciais. A decisão do STF também englobou no caso de biografias a questão da imagem e excluiu a necessidade de autorização prévia. A súmula existe, mas, como a professora mesma falou no vídeo dos  comentários, os Ministros não a utilizaram nos votos. 

  • QUESTÃO MAL ELABORADA e GABARITO DUVIDOSO.

     

    O político, por ser uma pessoa pública, tem sua privacidade relativizada.

     

    O argumento de que "poderá requerer a condenação do autor da obra por danos morais" é bastante questionável, pois que, pode sim requerer, entretanto, pode-se requerer qualquer coisa em juízo, daí se sairá vencedor é outra história, que nos foge a questão posta.

     

    Quanto ao "uso não autorizado de sua imagem para fins comerciais" é mais questionável ainda, sendo que, como bem explana a questão "Todos os fatos relatados na biografia, compilados e reunidos, já haviam sido noticiados pela imprensa". Se é possível uma possibilidade de condenação pelo uso de imagem de uma pessoa pública em uma biografia, pois que considera-se um "fim comercial", qual o impedimento de se requerer, também, a condenação por danos morais em face dos mesmos fatos noticiados pela imprensa?

     

    Aguardo quem souber.

     

     

  • A vida de um político não pode ser considerada "fato histórico de repercussão social" (imaginemos, por exemplo, a vida de ACM). Isso não afastaria a súmula 403 do STJ?

     

  • Pessoal, conforme muito bem explicado pela professora do QC , a questão cobrou os entendimentos explanados nos votos dos ministros do STF, por isso dizer que a obra não poderá ser retirada de circulação, pois ao politico nesse caso caberia fazer uso dos demais meios a seu dispor tais como: revisao da obra e republicação desta.

    Vale muito a pena assistir ao cométario da excelente professora.

  • Thiago Figueiredo, uma coisa é vc usar a imagem de uma pessoa para fins de veiclar informações como faz a imprensa, outra é vc utliliza-la para finalidade comercial como ocorreu na hipotética biografia (ainda que de uma pessoa pública), nesse caso há sim direito à indenização por parte da pessoa que teve a sua imagem utilizada sem a devida autorização.

  • GAB E

     

    Roberto Carlos: são muita emoções, Bicho !!!

  • ja errei DUAS vezes essa bendita :(((((

  • Sobre  a utilização da imagem:

    SÚMULA N. 403-STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais

  • Atilla Almeida, como a professora mencionou no vídeo, a biografia não poderá ser retirada de circulação porque isso configuraria violação a liberdade de expressão, e consequentemente implicaria em censura. É evidente que o político pode requerer qualquer coisa, mas a questão já exige o conhecimento de que isso não seria possível por essas razões. 

  • Claro que pode pedir pra tirar de circulação! VARIOS famosos conseguem isso inclusive

  • Excelente aula da professora! Entendi direitinho!

  • Leading Case: ADI 4815.

     

    Argumentos utilizados pelo STF:

     

    a) a Constituição assegura como direitos fundamentais a liberdade de pensamento e de sua expressão, a liberdade de atividade intelectual, artística, literária, científica e cultural;

    b) a Constituição garante o direito de acesso à informação e de pesquisa acadêmica, para o que a biografia seria fonte fecunda;

    c) a Constituição proíbe a censura de qualquer natureza, não se podendo concebê-la de forma subliminar pelo Estado ou por particular sobre o direito de outrem;

    d) a Constituição garante a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa; e

    e) a legislação infraconstitucional não poderia amesquinhar ou restringir direitos fundamentais constitucionais, ainda que sob pretexto de estabelecer formas de proteção, impondo condições ao exercício de liberdades de forma diversa da constitucionalmente fixada.

     

    Direitos do biografado.

     

    Os Ministros fizeram, no entanto, a ressalva de que os direitos do biografado não ficarão desprotegidos. A biografia poderá ser lançada mesmo sem autorização do biografado, mas se ficar constatado que houve abuso da liberdade de expressão e violação à honra do indivíduo retratado, este poderá pedir:

    • a reparação dos danos morais e materiais que sofreu;

    • a retificação das informações veiculadas;

    • o direito de resposta;

    • e até mesmo, em último caso, a responsabilização penal do autor da obra.

     

    Lumus!

  • A alternativa E faz referência, de forma indireta, à Súmula 403/STJ.

    Todavia, conforme o próprio STJ, a Súmula 403 é INAPLICÁVEL às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social.

  • COMENTÁRIO DO COLEGUINHA NA Q929466

    Para que seja publicada uma biografia não é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc. STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.

    EM MOMENTO ALGUM O STF DISSE QUE PODE RECOLHER A OBRA..

  • Parece a biografia de um chefe de organização criminosa bem conhecido....
  • Devido a interpretação conforme à CF, não se veda mais a liberdade de expressão, ainda que essa subsista de forma explícita em leis infraconstitucionais. O que não obsta, à posteriori, formas de reparação aos danos morais e à imagem.

    Gab. E

  • Qual é o erro da letra B?

  • RECENTE DECISAO DO STJ

    O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF. O princípio da reparação integral (arts. 927 e 944 do CC) possibilita o pagamento da indenização em pecúnia e in natura, a fim de se dar efetividade ao instituto da responsabilidade civil. Dessa forma, é possível que o magistrado condene o autor da ofensa a divulgar a sentença condenatória nos mesmos veículos de comunicação em que foi cometida a ofensa à honra, desde que fundamentada em dispositivos legais diversos da Lei de Imprensa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.866-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/02/2019 (Info 642).

  • O problema da E é que ela trata a utilização da imagem para fins literários como idêntico ao caso em que a imagem é utilizada para fins comerciais. Embora o autor de uma biografia evidentemente pretenda vendê-la e, com isso, ser remunerado, a finalidade da sua divulgação não é essencialmente comercial, e sim artística, literária e informativa. Não se pode equiparar uma biografia, ou mesmo uma publicação em um veículo de imprensa, a uma publicidade. O STF, ao analisar a questão, ao conferir interpretação conforme a CF ao art. 20 do CC, expressamente analisou a questão atinente à utilização da imagem, de modo que a sua mera veiculação em biografia, ainda que despida de autorização por parte do biografado, não configura utilização indevida.

    A simples veiculação não autorizada da imagem não configura, por si só, dano indenizável, quando se estiver diante de biografia, publicação literária, reprodução artística, publicação de informação via imprensa ou afins. Para que a pessoa possa se expressar devidamente, muitas vezes se faz necessário reproduzir a imagem daquele que está sendo objeto de crítica ou representação.

    Nesse sentido, tachar a utilização da imagem de uma pessoa pública, dentro do exercício do direito de crítica, como "utilização indevida para fins comerciais" desrespeita a própria decisão do STF, pois implica uma verdadeira censura indireta através de condenação pecuniária.

    Infelizmente, a VUNESP parece não ser muito liberal em matéria de liberdade de expressão.

  • O problema da E é que ela trata a utilização da imagem para fins literários como idêntico ao caso em que a imagem é utilizada para fins comerciais. Embora o autor de uma biografia evidentemente pretenda vendê-la e, com isso, ser remunerado, a finalidade da sua divulgação não é essencialmente comercial, e sim artística, literária e informativa. Não se pode equiparar uma biografia, ou mesmo uma publicação em um veículo de imprensa, a uma publicidade. O STF, ao analisar a questão, ao conferir interpretação conforme a CF ao art. 20 do CC, expressamente analisou a questão atinente à utilização da imagem, de modo que a sua mera veiculação em biografia, ainda que despida de autorização por parte do biografado, não configura utilização indevida.

    A simples veiculação não autorizada da imagem não configura, por si só, dano indenizável, quando se estiver diante de biografia, publicação literária, reprodução artística, publicação de informação via imprensa ou afins. Para que a pessoa possa se expressar devidamente, muitas vezes se faz necessário reproduzir a imagem daquele que está sendo objeto de crítica ou representação.

    Nesse sentido, tachar a utilização da imagem de uma pessoa pública, dentro do exercício do direito de crítica, como "utilização indevida para fins comerciais" desrespeita a própria decisão do STF, pois implica uma verdadeira censura indireta através de condenação pecuniária.

    Infelizmente, a VUNESP parece não ser muito liberal em matéria de liberdade de expressão.

  • Gabarito E