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ID
2627566
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a boa-fé nas relações contratuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:



     

    a) A boa-fé dá origem a obrigações não constantes expressamente do contrato. Em razão da conduta das partes, surgem, independentemente da vontade destas, os denominados “deveres laterais” que podem servir de fundamento para pretensões no âmbito da relação contratual. CORRETA.

    Refere-se à boa-fé objetiva, adotada pelo art. 422 do Código Civil. Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo: “a boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta. É a boa-fé de comportamento”.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/8245/o-principio-da-boa-fe-objetiva-no-codigo-civil-de-2002


     

    b) A boa-fé é protegida durante a relação contratual. Dessa forma, antes da formação do vínculo contratual e após o cumprimento da prestação objeto do contrato, não há que se falar em proteção à boa-fé, tendo em vista a inexistência de relação jurídica, salvo se ocorrer qualquer hipótese que possa ensejar responsabilidade aquiliana. ERRADA.

    Segundo a doutrina, o princípio da boa-fé objetiva aplicável à conduta dos contratantes antes da celebração (culpa in contrahendo) ou após a extinção do contrato (culpa post pactum finitum). A aplicabilidade também foi consagrada no enunciado n. 170 da III Jornada de Direito Civil diz: “A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase das negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”.


     

    c) As cláusulas contratuais vinculam as partes. Se estas começarem a se comportar, durante a relação contratual, de forma diversa da pactuada, não pode qualquer delas demandar qualquer pretensão decorrente deste comportamento, tendo em vista que a boa-fé não é apta a alterar o ajustado expressamente no contrato. ERRADA.

    Ver comentário da letra A.

  • d) A boa-fé protegida no âmbito das relações contratuais é a denominada boa-fé subjetiva. Dessa forma, mesmo que as partes tenham agido segundo o padrão de conduta esperado, se uma delas tiver uma expectativa subjetiva diversa da decorrente dos termos da relação contratual, existe pretensão a ser exercida visando ao reequilíbrio contratual. ERRADA.

    A boa-fé protegida nestes casos é a objetiva. A diferença entre as duas, segundo Maria Helena Diniz: “A boa-fé subjetiva é atinente ao dato de se desconhecer algum vício do negócio jurídico. E a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente”

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI230978,51045-O+principio+da+boafe+objetiva+e+a+violacao+positiva+do+contrato+na


     

    e) Se o contrato prevê a resolução em razão de inadimplemento, mesmo ocorrendo adimplemento substancial, deve o mesmo ser resolvido, tendo em vista que não se pode alegar boa-fé contra cláusula expressa como justificativa para a manutenção da relação contratualERRADO.

    Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, nos casos em que o contrato tiver sido quase todo cumprido, sendo a mora insignificante, não caberá sua extinção, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos. No caso brasileiro, a despeito da ausência de previsão expressa na codificação material privada, tem-se associado o adimplemento substancial com os princípios contratuais contemporâneos, especialmente com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Nesse sentido, na IV Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em 2006, aprovou-se o Enunciado n. 361 CJF/STJ, estabelecendo que “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.

    Fonte: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/180182132/a-teoria-do-adimplemento-substancial-na-doutrina-e-na-jurisprudencia

  • Art. 422.  Os contratantes são obrigados a guardar,  assim  na  conclusão  do  contrato,  como  em  sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Princípio da Boa fé: Relaciona-se a uma noção de ética, cooperação leal. Divide-se em:


    a)     Boa fé subjetiva: liga-se a uma questão interna, psíquica;
    b)     Boa fé objetiva: questão externa, comportamentos; Tem a função de interpretar (leitura do contrato sob a lente da boa-fé), integrativa (decorre deveres anexos, ou implícitos, satelitários ou colaterais, Ex: zelo, sigilo.) e restritiva ou limitadora (impõe a revisão ou restrição segundo a boa fé, quando há exclusão de clausulas pelo juiz). 

    A boa fé não é apenas contratual, mas também pré-contratual e pós-contratual. Na interpretação do contrato, deve-se atender mais à intenção do que ao sentido literal das disposições escritas.

  • A boa-fé sempre foi analisada sob o prisma subjetivo, entendida como a ignorância de vícios que inquinam determinada relação jurídica. Assim, v.g., é terceiro de boa-fé aquele que adquire algo sem saber de vícios que pairam sobre o direito de propriedade de quem vende .

    Com a massificação da economia e aumento exponencial das relações contratuais, bem como a maneira pela qual essas relações, com a criação de contratos-padrão e utilização desses contratos para uma quantidade indeterminada de pessoas, passou-se a perquirir outro aspecto da boa-fé nas relações contratuais: o aspecto objetivo.

     

    Enquanto a boa-fé subjetiva era investigada na psique da pessoa, a boa-fé objetiva demanda condutas externas à pessoa. A boa-fé objetiva é aferida a partir das condutas de qualquer sujeito de uma relação contratual.

     

    Nos termos do art. 113, a boa-fé deve ser elemento balizador da interpretação do contrato, pelo que tanto as partes, como qualquer pessoa que tenha contato com uma relação contratual, deve apreender tal situação a partir de um dever de boa-fé.

     

    Nesse sentido é a lição de Maria Helena Diniz, para quem o princípio da boa-fé deve estar ligado “ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato” (2014, p. 195).

     

    Como deixa claro a lição da renomada civilista da PUC-SP, a boa-fé deve estar presente desde antes, até depois do contrato, vale dizer: desde as negociações pré-contratuais até o momento posterior à extinção da própria avença, de maneira que não represente elemento de prejuízo para qualquer das partes, mas elemento fomentador de benefícios para as partes e crescimento da atividade econômica de um país.

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI230978,51045-O+principio+da+boafe+objetiva+e+a+violacao+positiva+do+contrato+na

  • GAB

  • Estão implícitos nos contratos (deveres laterais): 
    a) o dever de cuidado em relação à outra parte negocial;
    b) o dever de respeito;
    c) o dever de informar a outra parte quanto ao conteúdo do negócio;
    d) o dever de agir conforme a confiança depositada;
    e) o dever de lealdade e probidade;
    f) o dever de colaboração ou cooperação;
    g) o dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão.
     

  • A) CORRETO. O Principio da Boa-fé tem previsão no art. 422 do CC, devendo as partes atuar com probidade, lealdade, em observância ao dever de informação, que são deveres anexos à boa-fé objetiva;

    B) INCORRETO. Vejamos a redação do art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."
    Não obstante o dispositivo legal falar na conclusão e execução do contrato, ela deve estar presente desde já, nas negociações preliminares (eu quero comprar um imóvel em um lugar calmo, pois tenho um bebê recém nascido, mas o vendedor omite que todas as noites funciona ali um bar, com uma roda de samba) e, também, na fase pós-contratual (eu alieno a minha padaria e, posteriormente, abro outra, bem na esquina da padaria que alienei, concorrendo com o comprador e roubando toda a clientela);

    C) INCORRETO. Exemplo: Caio gostou muito de uma calça, mas como não dispõe de dinheiro para pagamento à vista e nem de cartão de crédito, Ticio, o dono da loja, sugere que ele parcele a compra, através da emissão de três cheques pós datados, a serem descontados nos três meses subsequentes à compra. Sabemos que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e Ticio vai até o banco e desconta os três cheques de uma só vez. Isso configura "venire contra factum proprium", ou seja, comportamentos contraditórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, violando a boa-fé objetiva. Inclusive, temos a Súmula 370 do STJ, que dispõe que: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado". Portanto, Caio poderá demandar Ticio; 

    D) INCORRETO. Nos contratos, aplica-se a boa-fé objetiva. A boa-fé subjetiva nada mais é do que um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que na verdade não é, sendo utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e no direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC); 

    E) INCORRETO. Tendo ocorrido o adimplemento substancial do contrato, não há que se falar em sua resolução, por mais que haja cláusula expressa nesse sentido, contrariando a boa-fé. Temos o Enunciado 361 do CJF: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475". Exemplo: Você parcela o seguro do carro em dez vezes. Acontece que no último mês esquece de pagar e o veículo é roubado, recusando-se a seguradora ao pagamento da indenização.
    No mesmo sentido, temos acórdão do STJ: "o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (REsp 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 9/10/2002, DJ 12/4/2004, p. 184).

    RESPOSTA: (A)
  • A boa fé objetiva, que determina a adoção de condutas leais entre os contratantes, desempenha algumas funções, tais como: a) Função Interpretativa; b) Função limitativa da autonomia privada; c) Função constitutiva de deveres anexos. Tai deveres não dependem de previsão contratual. São exemplos de deveres anexos ou laterais de conduta:

     

    - Dever de cuidado com a outra parte; 

    - Dever de respeito;

    - Dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio;

    - Dever de agir conforme a confiança depositada;

    - Dever de lealdade e probidade;

    - Dever de colaboração ou cooperação;

    - Dever de agir com honestidade;

    - Dever de agir conforme razoabilidade, equidade e boa razão.

     

    Ademais: a quebra desses deveres anexos gera VIOLAÇÃO POSITIVA do contrato, com responsabilidade civil objetiva as partes. 

     

    Lumus!

     

     

  • Deveres laterias ou anexos:

    P- proteção

    I-informação

    C-cooperação

    LE- lealdade

    S-solidariedade

  • Deveres laterais ou acessórios: ligam-se ao correto processamento da relação obrigacional (via de regra, deveres de cooperação, boa-fé, informação, sigilo, cuidado...)

     

    Deveres secundários ou acidentais: vinculam-se ao correto cumprimento dos deveres principais (via de regra dever de conservação da coisa até a tradição)

     

    Fonte: alguma outra questão do QC!

  • Toda relação contratual deve atender aos deveres anexos ou laterais, fundamentados pelos princípios de probidade e da boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422 do CC/2002, de modo que, o desrespeito, dá ensejo a resolução do negócio e a indenização das perdas e danos, independentemente de culpa.

    Portanto, são deveres anexos: o de esclarecimento, de proteção, de lealdade, de cooperação, de honestidade e entre outros conforme a doutrina civilista especifica.

  • Breve resuminho de boa-fé

    Boa fé subjetiva: Consiste em crenças internas, conhecimento e desconhecimentos, convicções internas, consiste basicamente, no desconhecimento de situação adversa, por exemplo, comprar coisa de quem não é dono sem saber disso.

    Boa-fé objetiva: São fatos sólidos na conduta das partes, que devem agir com honestidade, correspondendo à confiança depositada pela outra parte. O direito contratual se baseia na boa fé objetiva, pois deve se pautar em padrões morais, éticos e legais, de acordo o que descreve o próprio Código Civil.

    O princípio da boa fé deve ser observado antes, durante e depois de qualquer negócio, e supondo que a relação entre as partes seguiu dentro de um parâmetro de equilíbrio, o que se pode dizer é que se estabeleceu uma relação saudável econômica do contrato.

    Deveres laterais da boa-fé:

    Lealdade

    Cooperação

    Assistência

    Sigilo

    Informação

    Funções da boa-fé

    Interpretativa: Os negócios jurídicos devem ser interpretados com base na boa-fé

    Limitadora: A boa-fé limita os negócios jurídicos, assim evitando o abuso

    Integrativa: A boa-fé traz normas de conduta, assim integrando ao negocio jurídico

  • Vale lembrar:

    Não cabe o inadimplemento substancial em alienação fiduciária.