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Quais são os pressupostos específicos da reconvenção? - Fernanda Braga
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 9 anos
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I - Legitimidade de parte . Só o réu é legitimado ativo para ajuizar a reconvenção; e apenas o autor pode ser reconvindo. Por outro lado, tanto na ação como na reconvenção, as partes devem atuar na mesma qualidade jurídica, de sorte que, se um age como substituto processual de terceiro, não poderá figurar em nome próprio na lide reconvencional.
Em outras palavras, quem foi demandado em nome próprio não pode reconvir como representante ou substituto de outrem e vice-versa. Pela natureza especial de resposta do réu ao autor, não se pode admitir que o reconvinte constitua litisconsórcio com terceiro para reconvir ao autor.
II - Conexão . Só se admite a reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art. 315, caput):
a) A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi.
Há identidade de objeto quando os pedidos das duas partes visam o mesmo fim (ex.: o marido propõe ação de separação por adultério da esposa e esta reconvém pedindo a mesma separação, mas por injúria grave cometida pelo esposo; um contraente pede a rescisão do contrato por inadimplemento do réu e este reconvém pedindo a mesma rescisão, mas por inadimplemento do autor).
Há identidade de causa petendi quando a ação e a reconvenção se baseiam no mesmo ato jurídico, isto é, ambas têm como fundamento o mesmo título (ex.: um contraente pede a condenação do réu a cumprir o contrato, mediante entrega do objeto vendido; e o réu reconvém pedindo a condenação do autor a pagar o saldo do preço fixado no mesmo contrato).
b) A conexão pode ocorrer entre a defesa do réu e o pedido reconvencional, quando o fato jurídico invocado na contestação para resistir à pretensão do autor, sirva também para fundamentar um pedido próprio do réu contra aquele (ex.: a contestação alega ineficácia do contrato por ter sido fruto de coação e a reconvenção pede a sua anulação e a condenação do autor em perdas e danos, pela mesma razão jurídica).
III - Competência. Por força do art. 109, o juiz da causa principal é também competente para a reconvenção. Essa prorrogação, que decorre da conexão das causas, não alcança as hipóteses de incompetência absoluta, mas apenas a relativa, segundo dispõe o art. 102. Portanto, só pode haver reconvenção quando não ocorrer a incompetência do juiz da causa principal para a ação reconvencional.
IV - Rito . O procedimento da ação principal deve ser o mesmo da ação reconvencional. Embora não haja previsão expressa da compatibilidade de rito para reconvenção, essa uniformidade é exigência lógica e que decorre analogicamente do disposto no art. 292, § 1º, III, que regula o processo cumulativo em casos de conexão de pedidos, gênero a que pertence a ação reconvencional.
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Acredito que a questão deveria ser anulada pois conforme o artigo 343 do CPC a reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa e não uma possibilidade. Para que seja interposta é imprescindível que haja conexão.
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A reconvenção, que é um dos meios de resposta do réu no processo, pode ser proposta quando ele deseja formular uma pretensão contra o autor no mesmo processo. Também representa um contra-ataque do réu em relação ao autor, num mesmo processo. Simplificando, é a ação do réu contra o autor ou terceiro, no mesmo processo.
O requisito para apresentação da reconvenção é a conexão com a ação principal ou conexão com o fundamento da defesa.
Para esse fim, a conexão exigida é aquela em que haja certa afinidade de questões, a ser analisada pelo juiz no caso concreto, que a reconvenção será admitida.
Ex: Em uma ação de indenização por perdas e danos em acidente de veículo, em que o autor pede indenização pode danos materiais e morais. O réu, além de apresentar sua contestação (peça de defesa), poderá apresentar reconvenção (contra-ataque), demonstrando a culpa do autor pelo acidente, e pedindo pagamento de indenização pelos danos causados.
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Capítulo VII - DA RECONVENÇÃO
Art.343 - CPC/15: Na contestação, é LÍCITO ao réu propor RECONVENÇÃO para manisfestar pretensão própria, CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
§2º A DESISTÊNCIA da ação ou a ocorrência de causa EXTINTIVA que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituto, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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Mel Potter, acredito que a questão está perfeita. A reconvenção deverá ser conexa OU com a ação principal OU com os fundamentos de defesa. Nessa última hipótese, trata-se da defesa de mérito indireta (aquela em que o réu traz fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor).
Assim, se deve ser conexa "ou com um ou com outro", pode ser conexa com uma das opções ou com a outra.
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Fiquei na dúvida quanto a letra A e E.
Acabei marcando a letra E. Vejamos:
A questão traz um "PODERÁ". Na minha modesta opinião a reconvenção não poderá, mas DEVERÁ ser conexa com a defesa e com a ação principal. Por este fundamento eu desconsiderei esta alternativa.
Quando a opção E, ela diz que a reconvenção PODERÁ substituir a contestação. Considerei correto pelo fato da independência da reconvenção diante da contestação. Não precisamos contestar para reconvir.
Se fosse a minha prova... eu recorreria. O PODERÁ tornou a opção A errada. O "PODERÁ" se relaciona com uma faculdade, uma opção, o que não é o caso.
Concordam comigo?
Forte abraço.
Foco e fé!
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RECONVENÇÃO
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
CUMULAÇAO DE PEDIDOS
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
REUNIÃO DE PROCESSOS
Art.54 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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Ânderson Torres.
Eu acabei de resolver a questão e marquei a alternativa E. O meu raciocínio foi ABSOLUTAMENTE igual ao seu.
Em adição, eu diria que há posicionamento da jurisprudência no sentido de que se a reconvenção for proposta dentro do prazo legal, afasta a revelia e pode fazer as vezes até mesmo de contestação, desde que a formulação da causa de pedir e dos pedidos sirvam para este efeito, homenageando os princípios da celeridade e instrumentalidade das formas.
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Só para engrossar o caudo, eu marquei a letra b. Vejam o julgado disponível no informativo 546 do STJ: ainda que não ofertada contestação em peça autonoma, a apresentação de reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor pode afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia.
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Com relação à alternativa B, acredito que o erro está no fato de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, nos termos do art. 344 do CPC. ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor") Reconvenção e Contestação são dois institutos diferentes, com pressupostos e objetivos diferentes. Se fosse possível impedir a revelia com a reconvenção, o legislador teria dito expressamente, tendo em vista, inclusive, que a recovenção está disciplinada no capítulo anterior ao da revelia.
Acredito que o fato de serem dois institutos diferentes também é o motivo por que uma coisa não substitui a outra, tornando a alternativa E incorreta.
Por outro lado, sendo caso de a reconvenção tratar dos fatos alegados pelo autor na inicial, sendo, inclusive, conexa com a ação principal, o que se pode verificar é o afastamento dos efeitos da revelia - não se deve confundir os efeitos de uma coisa com a própria coisa. Seguindo esse raciocínio, eu marqueri a alternativa A, a alternativa correta.
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O comentário da "Priscila :)" que até o momento é o que tem mais "likes" tem um pequeno erro no §5º. O certo é que: o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do SUBSTITUÍDO!
Bons estudos.
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GABARITO "A"
Não sou hipócrita, marquei "b", com fundamento no "343 § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.". Depois de ler alguns comenários e artigos, a explicação lógica que encontrei foi adotar essa premissa: " A reconvenção impedirá a revelia". Então, em uma interpretação "a fortiori" , justifica-se o gabarito. "Quando as premissas são verdadeiras, a conclusão é lógica".
"Direito é sistema" José Carlos Barbosa Moreira.
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Leandro Monteiro, entendo que nesse caso (Informativo 546, STJ) se estaria afastando o efeito material da Revelia, e não o instituto da Revelia em si.
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Art. 343 § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação
Na minha humilde opinião, a partir da leitura desse inciso, entendo que a reconvenção pode susbtituir a contestação, porque se você pode propor uma independente da outra, não há necessidade das duas, e sim, de apenas uma.
Logo, a reconvenção seria a defesa do réu, afastando assim, a revelia.
Entendo também que a questão é passível de anulação
Mais alguém com o mesmo pensamento?
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não substitui, vez que a reconvenção, apesar de ter correlação com a ação principal, trata-se de outra ação, tanto que a posição dos polos é alterada.
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Acho que devemos ter muita cautela na análise dessas informações que os colegas estão colocando abaixo.
Segundo o gabarito da prova, a resposta correta é letra A ("a reconvenção poderá ser conexa com o fundamento da defesa").
Qual o fundamento legal para responder a assertiva?
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Basicamente, o art. 343, caput, do CPC/15, que dispõe: "Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
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1) Alguns colegas afirmaram que a resposta estaria incorreta, sob o fundamento de que a reconvenção deverá ser conexa com o fundamento da defesa. Penso que, em rápida leitura ao dispositivo acima, identificamos que a expressão "poderá" é a mais indicada, tendo em vista que o dispositivo afirma expressamente que essa pretensão própria manifestada na reconvenção pode ser conexa com a ação principal OU com o fundamento da defesa.
2) Houve quem levantasse o argumento de que a incorreção da questão estaria na duplicidade de respostas, já que a alternativa B estaria correta segundo o entendimento do STJ. Sobre isso, gostaria de traçar alguns comentários:
O julgado citado foi o REsp 1.335.994-SP, info 546, STJ, de 2014, portanto ainda CPC/73. O Dizer o Direito resumiu esse julgado na seguinte tese: "Não há revelia se o réu apresenta unicamente reconvenção, mas nesta peça refuta os argumentos expostos na inicial". Ao ler os comentários do informativo no DoD, nos deparamos com o seguinte resumo:
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O réu, no prazo para resposta, não ofereceu contestação em peça autônoma, apresentando apenas “reconvenção” na qual refuta, de forma específica e pormenorizada, as alegações expostas na inicial e pede expressamente que seja julgado improcedente o pleito formulado pelo autor. Desse modo, percebe-se que em uma única peça intitulada de “reconvenção”, o réu apresentou também o conteúdo de uma contestação. Logo, diante de tais peculiaridades, não se pode dizer que tenha havido revelia já que houve a oferta de contestação, apesar de não ter sido apresentada em uma peça autônoma. O STJ entende que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única, não se podendo falar que houve revelia.
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No CPC/73 não havia a possibilidade, expressamente prevista, de se interpor a contestação e a reconvenção em um único documento ( que já existe no CPC/15...). Entretanto, o STJ, nesse julgado de 2014 e já em julgados anteriores, vinha defendendo a possibilidade da apresentação das duas em uma única peça, prezando pela instrumentalidade processual. O julgado não afirma que a reconvenção pode substituir a contestação. O que o STJ expôs é que, seria possível, ainda na vigência do CPC/73, afastar não só os efeitos da revelia como também a própria revelia SE na peça intitulada reconvenção o advogado tivesse visivelmente apresentado sua contestação junto com a própria reconvenção, em peça única. Isso não afasta a disposição expressa no CPC de que se o réu não contestar a ação será revel.
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Alguém poderia, por favor, explicar o erro da alternativa "d"?
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A fim de responder a pergunta da colega abaixo, achei melhor comentar todas as alternativas:
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A) ser conexa com o fundamento da defesa. CORRETA. O art. 343, caput, do CPC/15, que dispõe: "Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Assim, o dispositivo afirma expressamente que essa pretensão própria manifestada na reconvenção pode ser conexa com a ação principal OU com o fundamento da defesa.
B) impedir a revelia. ERRADA. Como comentado abaixo, a reconvenção, por si só, não afasta a revelia.
C) proporcionar prazo em dobro para a defesa. ERRADA. A reconvenção não proporciona prazo em dobro, simplesmente abre uma nova demanda, do réu contra o autor, dentro do mesmo processo. É um contra-ataque de processamento simultâneo.
D) ser proposta sem o valor da causa. ERRADA. A reconvenção, como dito anteriormente, é uma demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele está sendo demandado. Assim, da mesma forma que a petição inicial, a reconvenção deve vir com o valor da causa, gerando, as duas, condenações independentes às verbas de sucumbência.
"Conquanto a ação e a reconvenção processem-se em conjunto, para que possam ser julgadas conjuntamente, há relativa independência entre elas. O art. 343, §2º, estabelece que: 'A desistência da ação, ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção', o que se justifica por ser uma nova ação. O réu dificilmente faria uso da reconvenção se o prosseguimento ou o desfecho desta ficasse condicionado ao da ação original. Afora as hipóteses de extinção sem resolução de mérito, a ação e a reconvenção serão ambas julgadas por uma só sentença. Mas há ainda a possibilidade de o juiz acolher a prescrição e a decadência da pretensão formulada na ação original, extinguindo-a com resolução de mérito, e determinar o prosseguimento da reconvenção, ou vice-versa" (Direito processual civil esquematizado, 2016, p. 443).
E) substituir a contestação. ERRADA. Como explicado abaixo, é possível, no CPC/15, que as duas sejam propostas em uma peça só. Mas caso a reconvenção seja apresentada apenas como reconvenção, sem que seu teor sequer indique a existência de uma contestação oculta em seu bojo, haverá revelia, operando-se, possivelmente, os efeitos da revelia.
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Gabarito letra "A"
Creio que o "PODERÁ" aplicado a assertiva letra "A" está correto, haja vista que o artigo 343 diz:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal OU com o fundamento da defesa.
Sendo assim, o "ou" dá a entender que poderá ser um ou outro.
"A madrugada é mais escura antes do amanhecer"
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Foi citado o livro Direito Processual Civil Esquematizado, de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em um dos comentários sobre a questão. Então, lembrei da seguinte passagem do mesmo livro: "não será revel o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresenta reconvenção, cujos fundamentos não sejam compatíveis com os da pretensão inicial" (p. 454, 8. ed., 2016).
Nesse sentido, ainda, há precedente do STJ: "No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide" (STJ, REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 18/8/2014).
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E se pela alternativa c) quem ajuizou foi a Fazenda? Não poderá ser o prazo em dobro?
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Deixar uma dúvida para os colegas. Quanto a alternativa "C", caso a reconvenção seja proposta contra o autor da ação e contra um terceiro, e estes constituíssem advogados de escritórios diferentes, não seria o caso de prazo em dobro para contestação?
Agradeço a a atenção. Obrigado!
Erros? Por favor, me notifiquem.
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Rafael Lamberti, respondendo ao seu questionamento, ao observar o art. 229, caput, temos que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para TODAS as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Nesse sentido, no caso de sua dúvida, da propositura de uma reconvenção proposta contra o autor e um terceiro caracterizando, assim, litisconsórcio passivo, e se enquandrando os litisconsortes nos requisitos estabelecidos pelo art.229, haverá, SIM, prazo em dobro para contestação.
Contudo, isso não se deve, especificamente, à reconvenção em si, mas sim ao instituto do litisconsórcio e pelo fato deles serem representados por escritórios diferentes. Eles irão terão o dobro do prazo em todas as manifestações, e não apenas na reconvenção, por isso acredito que a alternativa C) está incorreta, afinal, não é a reconvenção em si que irá caracterizar o prazo em dobro, mas sim o preenchimento dos requisitos previstos no art. 229.
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LETRA A CORRETA
CPC
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
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A questão possui duas alternativas corretas: a e b.
a) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
b) "Se o réu não contestar, mas reconvir, não será revel, porque terá comparecido ao processo, e se manifestado (é a inteligência do § 6º*). Portanto, deverá ser intimado de todos os atos processuais subsequentes. Mas serão presumidos os fatos narrados na petição inicial? Depende. Se, ao reconvir, ele apresentou fundamentos incompatíveis com os do pedido inicial, estes não se presumirão verdadeiros. Contudo, naquilo em que não houver tal incompatibilidade, haverá a presunção."
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*Art. 324. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
(Direito Processual Civil Esquematizado, Saraiva, 2016, Marcos Vincícius Rios Gonçalves, edição digital)
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Concurseira Nerd, a alternativa "d" está errada porque a reconvenção é uma ação e necessita de ser atribuído o valor da causa, nos seguintes termos:
art. 292, NCPC: " O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:"
Bons Estudos !!!
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Sobre a alternativa "B": a reconvenção por si só, a princípio, não afasta a revelia.
Imagine que o réu apresentou reconvenção, porém, sem contestar os fatos alegados pelo autor. Tais fatos serão presumidos verdadeiros, como efeito da revelia.
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Pessoal, façam o simples SEMPRE! Só procurem detalhes se a questão assim pedir. O enunciado não trouxe nenhum detalhamento, assim, Não cabe ao candidato ficar criando "se".
Com relação à alternativa B: nobres colegas, como uma simples reconvenção poderia ilidir os efeitos da revelia? Afinal, para tal é necessário cumprir o principio da impugnação específica como regra. Se em reconvenção eu trato de outros termos que não aqueles constantes em petição inicial, não os impugnando direta e especificamente, como isso poderia me safar da revelia? Impossível!
Ademais, quanto ao informativo 546, trata-se de uma hipótese CONDICIONAL, ou seja, em que a reconvenção, de forma sui generis, traz impugnação à inicial ( fato que não é de sua essência) - Para maiores detalhes, vide comentário Atena Procuradora.
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A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) De fato, dispõe o art. 343, caput, do CPC/15, que "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa correta.
Alternativa B) O oferecimento de reconvenção não impede a revelia, mas, apenas, o oferecimento de contestação. É preciso lembrar que, por força do art. 343, §6º, do CPC/15, "o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O oferecimento de reconvenção não proporciona o prazo em dobro para defesa, devendo ser ela oferecida no mesmo prazo da contestação. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A reconvenção é uma ação proposta pelo réu em face do autor, razão pela qual deve ser atribuído um valor a ela e recolhida as custas processuais sobre ele. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A reconvenção é uma ação proposta pelo réu em face do autor, não correspondendo ela a uma peça de defesa. A reconvenção não substitui a contestação. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Gabarito: A
O gabarito da questão está correto, pois, realmente, a reconvenção poderá (não deverá) ser conexa como fundamento da defesa, visto que mesmo se não for conexa com o tal fundamento, poderá ser conexa com a ação principal.
Ou seja, poderá ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Vejamos:
Art.343 - CPC/15: Na contestação, é LÍCITO ao réu propor RECONVENÇÃO para manisfestar pretensão própria, CONEXA com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Ademais, o item B não pode ser considerado correto, pois a revelia não se confundo com os seus efeitos. Não apresentada a contestação o réu será considerado revel, mesmo que, eventualmente, os efeitos da revelia sejam afastados com a apresentação da reconvenção que trouxer aos autos provas que contrariem as alegações de fato formuladas pelo autor (ar. 345, IV c.c parágrafo único do art. 346, ambos do CPC)
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Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346. (...) Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar
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CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu. Contudo, não forma um novo processo. A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença. Haverá duas ações em um único processo.
Uma vez que a reconvenção não cria um novo processo, se o juiz indeferi-la de plano, não estará proferindo sentença, pois não porá fim ao processo ou à fase condenatória. O ato será decisão interlocutória.
A pretensão do réu reconvinte em face do autor reconvindo pode ser de natureza condenatória, constitutiva ou declaratória. Não é necessário que seja da mesma natureza que a formulada pelo autor. É possível reconvenção condenatória em ação declaratória e vice-versa, por exemplo.
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a) CORRETA. A reconvenção poderá ser conexa com o fundamento da defesa.
Observação importante: O verbo “poderá” deve ser interpretado como uma das duas hipóteses em que se admite a reconvenção: em que pode se basear a reconvenção:
Conexão com o fundamento da defesa
OU
Conexão com a ação principal.
Veja o CPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
b) INCORRETA. Apenas a contestação pode impedir a revelia.
c) INCORRETA. Não é possível que a apresentação da reconvenção gere prazo em dobro para a defesa. Não há lógica nessa afirmação, já que a reconvenção é apresentada em conjunto com a contestação, no prazo conferido a esta.
d) INCORRETA. A reconvenção não pode ser proposta sem o valor da causa porque aplicam-se a ela as regras sobre a petição inicial, justamente por possuir a mesma natureza da petição inicial: a de formular uma pretensão!
Art. 319. A petição inicial indicará:
V - o valor da causa;
e) INCORRETA. A contestação tem por finalidade a defesa do réu das alegações do autor.
Já a reconvenção veicula pretensão do réu em face do autor.
Resposta: A
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Também tive uma pequena dúvida entre a A e E, porém a reconveção não substitui a contestação, já que pode-se reconvir independente de contestar.
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Sobre o Anderson....
Cheguei a imaginar isso 1 segundo. Mas logo conclui que a reconvenção não pode substituir a contestação porque são peças diferentes, são atos processuais diferentes, não existe no processo civil uma peça substituir outra, ressalvado pouquíssimas exceções como as ações possessórias e a fungibilidade recursal.
Qualquer erro só falar.