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ID
2627590
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É meio autônomo de impugnação da sentença:

Alternativas
Comentários
  • Os recursos são os meios clássicos de se rever uma decisão. Eles serão utilizáveis na mesma relação jurídica processual em que foi proferida a decisão, ou seja, sem que se instaure um novo processo.

    Já os meios autonônomos geram um novo processo e uma nova relação jurídica processual diferente daquela na qual foi proferida a decisão recorrida.

  • - Natureza Jurídica da Ação Rescisória: ação autônoma de impugnação com finalidade de desconstituir a coisa julgada e, eventualmente, julgar novamente a lide originária:

     

    A diferença entre ações autônomas e recursos, que são meios de impugnação judicial, é que a ação autônoma se desenvolve em uma relação processual autônoma (em uma outra relação processual diversa daquela onde foi proferida a decisão impugnada), enquanto que o recurso se desenvolve na mesma relação processual onde foi produzida a decisão combatida (o recurso é um desdobramento da relação processual). Exemplo: a apelação prolonga a relação processual. Exemplo: o agravo provoca um desdobramento. O recurso nasce na relação processual e é um desdobramento ou prolongamento dela.

     

    Exemplo: o mandado de segurança é uma ação autônoma de impugnação. Exemplo: outra ação de impugnação são os embargos de terceiro.

     

    Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Espécie de recurso e não gênero; protege direito autônomo que é defendido por meio de uma ação também autônoma. Ocorre que como nada é absoluto, esse direito pode vir a desaparecer veja: 

    CPC/2015: Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    Força e Honra!

  • Como o próprio nome sugere, a ação rescisória tem natureza jurídica de ação, sendo uma espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida, comumente chamada de ação autônoma de impugnação.

    Enquanto o recurso é meio de impugnação cabível durante o trâmite processual, a ação rescisória é remédio processual cabível somente após o trânsito em julgado, fenômeno processual que se verifica com o esgotamento dos recursos cabíveis contra a decisão judicial ou a ausência de interposição do recurso cabível. Além do trânsito em julgado, o art. 966, caput, do Novo CPC exige que a decisão a ser impugnada por meio de ação rescisória seja de mérito.

     

    Daniel Amorim

  • GABARITO: E

  • aquela que vc vai seco na letra A, sem ler o resto e erra. kkk

  • CPC 2015

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • GABARITO LETRA E

    FUNDAMENTO: art. 966 do CPC.

    Como o próprio nome sugere, a ação rescisória tem natureza jurídica de ação, sendo uma espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida, comumente chamada de ação autônoma de impugnação. A ação rescisória é remédio processual cabível somente após o trânsito em julgado, fenômeno processual que se verifica com o esgotamento dos recursos cabíveis contra a decisão judicial ou a ausência de interposição do recurso cabível.

     

    Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2016

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • Por exclusão, quando o enunciado menciona "autônomo", o raciocínio não poderia ser outro senão a ação rescisória.

     

    Entretanto, entendo ser esta questão anulável ou, minimamente, discutível pela inadequação da expressão "impugnação de sentença".

     

    A ação rescisória não tende a impugnar sentença. O objetivo da ação rescisória não é a impugnação de sentença, esta se faz ainda no processo corrente, quando ainda não há coisa julgada.

     

    O objetivo da ação rescisória é a desconstituição de coisa julgada. Ou seja, neste momento não há mais o que se falar em ataque a sentença, pois que esta não é mais atingível por já se encontrar estável e madura pelo fenômeno da coisa julgada.

     

    A ação rescisória vem como instrumento de referência, quase que, para toda a marcha processual, em vistas de algum fato novo, desconhecido a época do processo a ser atacado ou, por alguma ilegalidade praticada pelo magistrado, em caso de não assumpção de sentença.

     

    Inspirado no Mestre Alexandre Freitas Câmara em O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª edição, editora Atlas, 2016.

  • AÇÃO RESCISÓRIA[1][2] 5% DEPÓSITO (CONVERTIDO EM MULTA POR DECISÃO UNÂNIME[3]

    AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É RECURSO

    RESCISÓRIA - REVISOR - só nos tribunais superiores

    PROVA NOVA – 2 ANOS DA PROVA NOVA

    "Iudicium recidens" (Sempre vai ter) – juízo rescidente/desconstituição do julgamento.

    "Iudicium rescisorium" (eventualmente) – juízo rescisório/novo julgamento

    CONCEITO Ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado.

    NATUREZA JURÍDICA A ação rescisória é uma espécie de ação autônoma de impugnação (sucedâneo recursal externo).

    Atenção: a ação rescisória NÃO é um recurso. O recurso é uma forma de impugnar a decisão na pendência do processo (este ainda não acabou). A ação rescisória, por sua vez, somente pode ser proposta quando há trânsito em julgado, ou seja, quando o processo já se encerrou.

    COMPETÊNCIA A ação rescisória é sempre julgada por um tribunal (nunca por um juiz singular).

    Quem julga a rescisória é sempre o próprio tribunal que proferiu a decisão rescindenda.

    PRAZO CPC 2015 Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

  • Camila Moreira, a Ação Rescisória presta-se apenas a desconstituir a decisão/sentença, mas não possibilitar novo julgamento da lide originária, certo? Fiquei com dúvida nisso...

  • Gabarito Letra (e)

     

    A ação rescisória tem por escopo impugnar sentença de mérito transitada em julgado, afastando a coisa julgada material em razão dos vícios dispostos taxativamente no art. 485, do Código de Processo Civil, conforme conceitua o autor Guilherme Strenger1.

     

    Fonte: https://mirisveiga1.jusbrasil.com.br/artigos/151824389/meios-autonomos-de-impugnacao-no-processo-civil-brasileiro

  • Ao meu ver nem ação rescisória é, pois ação rescisória é um meio autônomo de impugnar a coisa julgada material no prazo de dois anos apos sua constituição e não sentença.

  • "Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica - substrato indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (Art. 968, I, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 900).

    A ação rescisório constitui um meio autônomo de impugnação, não se confundindo com um recurso.

    A apelação, o recurso especial, o recurso ordinário e os embargos de declaração apresentam natureza recursal.

    Segundo Fredie Didier, recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna (Curso de Direito Processual Civil, v. 2. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 19).

    Gabarito do professor: Letra E.
  • essa veio pra acabar kkkkkkkkk

  • Caí por desatenção, as 23hs depois de milhares de questões resolvidas no dia de hoje! (ok, fui bem hiperbólico!)