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GABARITO C
A)deverá ser requerido em peça autônoma, comunicando-se o distribuidor.
ERRADA Sera nos mesmos autos do processo.
B)é cabível até a fase de conhecimento.
ERRADA - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
C)será resolvido por decisão interlocutória.
CORRETA Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
D)o sócio ou a pessoa jurídica será intimada para manifestar-se.
ERRADA Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
E)instaurado, não suspenderá o processo.
ERRADA Art. 134 § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
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CapÃtulo IV - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÃDICAÂ
Art. 133: O incidente de desconsideração da personalidade jurÃdica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.Â
§1º O pedido de desconsideração da personalidade jurÃdica observará os pressupostos previstos em lei.Â
§2º Aplica-se o disposto neste capÃtulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurÃdica.Â
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Art.134: O incidente de desconsideração é cabÃvel em TODAS as fases do processo de conhecimento, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e na EXECUÇÃO FUNDADA EM TÃTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
§1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.Â
§2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurÃdica for requerida na petição inicial, hipótese em que será CITADO o sócio ou a pessoa jurÃdica.
§3º A instauração do inicidente SUSPENDERào processo, salvo na hipótese do §2º.
§4º O requerimento deve demostrar o preenchimento dos pressupostos legais especÃficos para a desconsideração da personalidade jurÃdica.
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Art. 135: Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurÃdica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabÃveis no prazo de 15 dias.Â
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Art. 136: ConcluÃda a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único: Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
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Art. 137: Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente.Â
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A)ERRADA, pois pode na própria petição inicial ou como incidente,
B)ERRADA, pois pode depois da fase de conhecimento, inclusive em execução.
C)CERTA, e contra a decisão cabe agravo de instrumento ou agravo interno
D)ERRADO, pois serão CITADOS(sempre cai essa pegadinha)
E) ERRADO, suspende o processo se INCIDENTE.
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GABARITO "C"Â
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Em relação a "D" Â
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Art. 135 NCPC.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurÃdica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabÃveis no prazo de 15 (quinze) dias.
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Através da citação chama-se a juÃzo o acusado ou interessado a fim de se defender contra a imputação que lhe é feita. Portanto, na citação dá-se conhecimento da acusação, para que se concretize o princÃpio constitucional do contraditório, e abre-se oportunidade para que o acusado se defenda. Na citação, comunica-se alguém para que este integre esta relação. A necessidade de comunicar para integrar tem ligação com o princÃpio do contraditório.Â
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Já a intimação é ato pelo qual se comunica ao acusado a prática de qualquer outro ato processual, tem duplo objetivo:INFORMAR sobre atos ou termos do processo e convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa.
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SÓCIO OU PESSOA JURÍDICA SERÃO CITADOS (e não intimados).
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É simples, pessoal!
O próprio nome já diz: INCIDENTE de desconsideração da personalidade jurídica.
Logo, se é questão incidental, decisão interlocutoria.
=)
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LETRA C CORRETA
CPC
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
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COMPLEMENTANDO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA[1]
O CPC dipõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Lembrar que dispensa-se a instauração do incidente quando for requerida na petição inicial. No entanto, em outras fases do processo será citado o sócio ou a pessoa jurídica, sendo que a instauração do incidente SUSPENDERÁ O PROCESSO.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
[1] "Embora se admita a instauração do incidente em qualquer tempo, fase ou grau de jurisdição (art. 134), é de se excepcionar a instauração na fase do recurso especial ou extraordinário, porque que não se outorgou competência constitucional ao STJ ou STF para apreciação da matéria, sem contar a natureza devolutiva destes recursos (WAMBIER, 2015)." - http://www.tex.pro.br/index.php/novo-cpc/7313-ncpc-034
Desconsideração Indireta:
Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).
Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.
No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.
Desconsideração Expansiva:
Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.
Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.
Desconsideração x Despersonalização
Esses conceitos não podem ser confundidos.
O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.
Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.
Resumindo:
Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;
Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;
Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;
Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);
Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.
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Art. 136 do CPC.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
GAB.:C
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Aproveitando o ensejo, a referida alternativa d) está errada porquê os sócios ou pessoa jurídica serão CITADAS para manifestar-se em 15 dias, não sendo intimados.
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Essa Vunesp é sacanagem, trocam "cita" por "intimar" ai quebram o cara.
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Mário Monstro!
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Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
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Então, né?!
Gab. C
Mas gostaria que alguém me dissesse se estou equivocado:
Se resolvido por decisão interlocutória = Agravo de Instrumento nele!
Se por Relator = Agravo Interno nele!
Se por sentença = Apelação nele! (1.009, CPC) Aqui está minha dúvida... Assisti uma aula, acho que do prof. Renê Hellman, e ele disse isso. Mas fazendo questões percebi que a FCC e a VUNESP não adotam esta corrente... seria uma corrente (apesar de ser matéria processual o.O) ou equívoco do professor?
Juntos somos mais fortes! Abraço!
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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Em regra, SUSPENDE. (FCC17) (VUNESP18)
- Exceção: NAÕ SUSPENDE- se requerida na petição inicial. (CLT SUSPENSE, NÃO TEM EXC)
- Recurso - regra - decisão interlocutória - agravo de instrumento. (VUNESP18)
*se for proferida por relator - agravo interno.
(RECURSO NA CLT, NÃO CABE RECURSO SO NA EXEC. AGRAV. PETIÇAO)
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. (fcc18) (FCC17)
-CABÍVEL: todaS as fases do processo (VUNESP18)
-INGRESSO: PEDIDO DA PARTE OU MP (ofício)
-§ 2o Dispensa-se a instauração IDPJ for requerida na PETIÇÃO INICIAL, hipótese em que será CITADO o sócio ou a pessoa jurídica. (VUNESP18)
-Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em RELAÇÃO AO REQUERENTE.
Art. 135 do CPC. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (FCC5)(VUNESP18)
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O incidente de desconsideação da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.
Alternativa A) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Conforme se nota, nem sempre a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerida em peça autônoma. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Conforme se nota, o incidente também pode ser instaurado tanto na fase de cumprimento de sentença e na de execução fundada em título executivo extrajudicial. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é julgado por meio de decisão interlocutória e não por meio de sentença, haja vista que, apesar de possuir conteúdo decisório, o ato não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem extingue a execução (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC/15). Nesse sentido, dispõe o art. 136, caput, do CPC/15: "Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória". Afirmativa correta.
Alternativa D) Dispõe o art. 135, do CPC/15, que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Trata-se de citação e não de intimação. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo. A suspensão somente não ocorrerá quando o requerimento for formulado na petição inicial (art. 134, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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A) deverá ser requerido em peça autônoma, comunicando-se o distribuidor.
ERRADO - poderá ser requerido em ação (petição inicial - hipótese de litisconsórcio eventual) ou em incidente (durante o andamento do processo) - art. 134, §§1º e 3º
B) é cabível até a fase de conhecimento.
ERRADO - cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial - art. 134, caput
C) será resolvido por decisão interlocutória.
CORRETO - art. 136
D) o sócio ou a pessoa jurídica será intimada para manifestar-se.
ERRADO - o sócio ou a PJ será citado - art. 135
E) instaurado, não suspenderá o processo.
ERRADO - o incidente suspende o processo, salvo na hipótese de ser requerida na petição inicial - art. 134. §3º
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Fiquei entre a A e a C. E ao meu ver, a redação da alternativa A foi mal redigida, pois o enunciado cobrou o "Incidente". Ora, sabemos que o pedido de desconsideração pode se dar na petição inicial (hipótese em que não será instaurado o incidente, e por isso não há que se falar em requerimento em peça autônoma, nem tampouco haverá suspensão do processo); ou no curso do processo na forma de incidente (hipótese em que, aí sim, será requerido em peça autônoma). Dessa forma, não é certo afirmar que a desconsideração será sempre requerida em peça autônoma. No entanto, é certo que quando requerida no curso do processo, será em peça autônoma, sendo instaurado o incidente. E foi justamente o que o enunciado da questão cobrou: "Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar:" Logo, a letra A, salvo melhor juízo, também estaria correta. Vejamos o que dispõe o CPC:
Art. 134, § 1º , CPC: Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Art. 134, § 1º , CPC: A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
Colegas, me corrijam se eu estiver errada. Obrigada!
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Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar: Será resolvido por decisão interlocutória.