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Base legal no CPC/2015:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Com a devida alocação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Força e Honra!
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LEI 12.153/09 Juizados Especiais Fazendários
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Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “D”, utilizo o disposto no conteúdo do art. 2° da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.12.153/09), que abaixo transcrevo:
Art. 2° - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (grifo nosso)
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Aqui o art. 2° da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diz o que não é da competência, logo, por exclusão:
Podem ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que versem sobre
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a) direitos ou interesses difusos e coletivos. - ERRADA, porque incide na não competência definida no art. 2°, § 1°, inciso I da lei n°.12.153/09, supra destacada;
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b) a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis. ERRADA, porque incide na não competência definida no art. 2°, § 1°, inciso III da lei n°.12.153/09, supra destacada;
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c) sanções disciplinares aplicadas a militares. ERRADA, porque incide na não competência definida no art. 2°, § 1°, inciso III da lei n°.12.153/09, supra destacada;
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d) determinação de obrigação de fazer. CORRETA - GABARITO (à luz do caput do art. 2° da Lei n.12.153/09)
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e) divisão e demarcação. ERRADA, porque Incide na não competência definida no art. 2°, § 1°, inciso I da lei n°.12.153/09, supra destacada;
Espero ter colaborado.
Bons estudos...
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Some-se aos comentários dos colegas o caput do art. 12.
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 2º, caput, c/c §1º, da Lei nº 12.153/09, que assim dispõe:
"Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."
Gabarito do professor: Letra D.
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§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
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Podem ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que versem sobre determinação de obrigação de fazer, até 60 (sessenta) salários mínimos.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos
As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de
demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares
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Podem ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que versem sobre: Determinação de obrigação de fazer.
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Vale lembrar:
Não compete ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar:
- ação de mandado de segurança
- desapropriação,
- divisão e demarcação
- ação popular
- ação rescisória
- improbidade administrativa
- execuções fiscais
- direitos ou interesses difusos e coletivos
- bens imóveis
- pena de demissão
- sanção disciplinar militar