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ID
2627599
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Visando desconstituir integralmente sentença condenatória que também fixou honorários advocatícios sucumbenciais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
    LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
    1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda.
    2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.
    3. Recurso especial provido.
    (REsp 1651057/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)

  • Será que a questão está desatualizada? Vejam a notícia que encontrei na internet:

     

    "STJ: Advogado não deve ser acionado em rescisória e correr risco de devolver sucumbência

    28 de fevereiro de 2018

    A 2ª seção do STJ entendeu que advogado não tem legitimidade passiva para integrar ação rescisória e, com isso, caso sucumbentes, ter que devolver os honorários.

    A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze – os três integram a 3ª turma, que tem precedente em sentido oposto.

    Em agosto último, quando o julgamento teve início, o relator, ministro Raul Araújo, votou por julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos causídicos, por ilegitimidade passiva. Por sua vez, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que é o revisor, divergiu do relator, mantendo os profissionais na ação, ainda que tenha concordado com a improcedência da rescisória.

    Havia um precedente da 3ª turma segundo o qual "a ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade".

    Em dezembro do ano passado, o ministro Antonio Carlos Ferreira apresentou voto-vista afirmando que o advogado não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação rescisória ajuizada sob fundamentos que só alcançam a relação jurídica formada entre as partes litigantes: "Não se trata, efetivamente, de consequência insofismável da rescisão da sentença – rectius, do capítulo relativo ao mérito da controvérsia – o desfazimento da condenação no pagamento da verba sucumbencial, esta de titularidade exclusiva do advogado."

    Em seguida, o ministro Cueva pediu vista e, na sessão desta quarta-feira, 28, acompanhou o relator.

    Processo: AR 3.511 e AR 5.160"

     

    Extraído daqui: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275356,81042-STJ+Advogado+nao+deve+ser+acionado+em+rescisoria+e+correr+risco+de

  • A partir do julgado recente trazido pela colega Olivia, trata-se de matéria agora controvertida e que não pode ser cobrada em questão objetiva, ao menos não afirmando que é entendimento dominante do STJ...

  • A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade.

  • GABARITO: C

  • Se a ação rescisória busca descontituir também o capítulo dos honorários advocatícios, o advogado beneficiado na primeira demanda deverá estar no polo passivo da rescisória. 

     

    A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que ficou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o títular do crédito principal formado, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária. STJ. 3ª turma, REsp 1.651.057/CE. Vade mecum de jurisprudência. Dizer o direito. Márcio André, 2018, pág. 573.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gabarito: Letra C.

    O polo passivo da rescisória deve incluir quem possa ser afetado com a decisão.

    Ex.: quer rescindir o capítulo dos honorários ? Então o advogado deve constar do polo passivo, pois ele será atingido. Se a rescisória afetar a íntegra da decisão, o polo passivo deve ser composto por quem poderá ser afetado.

    Nesse sentido: A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.651.057-CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/5/2017 (Info 605).

     

  • Dipõe o §3º do artigo 966, do CPC, que "A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão".
    Assim sendo, uma vez que haja interessados diferentes, de capítulos diversos, a conclusão lógica é a propositura em face de todos os legitimados (interessados), sob pena de verificação de ilegitmidade passiva no âmbito da ação rescisória.

    ASSERTIVA CORRETA: LETRA C

  • Mudança de entendimento!

    Precedentes: AR 3.511 e AR 5.160
    A 2ª Seção do STJ entendeu que advogado não tem legitimidade passiva para integrar ação rescisória e, com isso, caso sucumbentes, ter que devolver honorários.

  • Olá pessoal! Esquematizei todo o art. 966 em dois vídeos de aprox. 5 min cada.

    Verifiquem no meu canal:

    Vídeo 1 (incisos): https://youtu.be/Z1G4TYL-80I

    Vídeo 2 (parágrafos): https://youtu.be/TMDpQe9qGLU

    Bons estudos!

  • comentário correto: Luciana Macedo 

  • fiquei em dúvida: o novo entendimento saiu em informativo do stj? tema controvertido, ne? fiquei com medo caso isso caia novamente em prova. acho que seria inviável (talvez?). alguém me dá uma luz.

  • STJ: Advogado não deve ser acionado em rescisória e correr risco de devolver sucumbência

    A decisão por maioria foi da 2ª seção do STJ.


    Em dezembro do ano passado, o ministro Antonio Carlos Ferreira apresentou voto-vista afirmando que o advogado não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação rescisória ajuizada sob fundamentos que só alcançam a relação jurídica formada entre as partes litigantes: "Não se trata, efetivamente, de consequência insofismável da rescisão da sentença – rectius, do capítulo relativo ao mérito da controvérsia – o desfazimento da condenação no pagamento da verba sucumbencial, esta de titularidade exclusiva do advogado."

    Em seguida, o ministro Cueva pediu vista e, na sessão desta quarta-feira, 28 (de fevereiro de 2018), acompanhou o relator.


    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275356,81042-STJ+Advogado+nao+deve+ser+acionado+em+rescisoria+e+correr+risco+de

  • Vamos indicar p/ comentário do(a) professor(a)!

  • ai é triste...

  • A respeito do tema, cumpre transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ resumido na seguinte ementa, resultante de um julgamento proferido em Junho/2018:

    RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REFLEXO NO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADVOGADOS. DISTINÇÃO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR 5.160/RJ. DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
    1. Controvérsia acerca da rescisão do capítulo referente aos honorários advocatícios em sentença prolatada em sede de embargos à execução, cujo mérito afrontou coisa julgada formada anteriormente em ação revisional.
    2. Conforme entendimento firmado no julgamento da AR 5.160/RJ pela Segunda Seção desta Corte Superior, a desconstituição do capítulo dos honorários pela via da ação rescisória demanda pedido rescindente fundamentado em vício específico do capítulo dos honorários, uma vez que, após o trânsito em julgado, a condenação ao pagamento de honorários ganha autonomia em relação ao mérito da demanda.
    3. Distinção para a hipótese de ação rescisória fundamentada no vício da coisa julgada (hipótese dos autos), pois tal vício, em tese, invalida a própria relação processual em que alicerçados os capítulos de mérito e de honorários, desconstituindo ambos simultaneamente.
    4. Legitimidade passiva dos advogados para figurarem no polo passivo da ação rescisória fundamentada no vício da coisa julgada, em que deduzido pedido de rescisão do capítulo dos honorários.
    5. Subsistência de interesse processual no ajuizamento da ação rescisória, não obstante o depósito em juízo de parcela incontroversa da condenação em honorários.
    6. Necessidade de desconstituição do título executivo para obstar a execução do saldo remanescente dos honorários.
    7. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange aos vícios apontados na inicial da rescisória. 
    Gabarito do professor: Letra C.
  • A 2ª seção do STJ entendeu que advogado não tem legitimidade passiva para integrar ação rescisória e, com isso, caso sucumbentes, ter que devolver os honorários.

    A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Moura Ribeiro e Marco Aurélio Bellizze – os três integram a 3ª turma, que tem precedente em sentido oposto.

     

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275356,81042-STJ+Advogado+nao+deve+ser+acionado+em+rescisoria+e+correr+risco+de

  • No STJ parece estar pacificada a mudança de entendimento, pois a terceira turma, que insistia na legitimidade passiva do advogado, julgou de forma diversa:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

    RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 343 DO STF, POR ANALOGIA.

    ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

    SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.

    AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

    2. Em recente julgamento realizado pela Segunda Seção desta Corte, na AR nº 5.160/RJ, de relatoria do em. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, foi firmado o entendimento de que o advogado não possui legitimidade passiva para integrar ação rescisória, porque não tem vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ostentando, assim, interesse apenas reflexo na manutenção daquela decisão.

    3. A alteração jurisprudencial quanto a inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada foi posterior à manifestação que se pretende desconstituir e, assim, não autoriza o manejo da ação rescisória, nos exatos termos do enunciado nº 343 da súmula do STF, a qual tem sido reiteradamente aplicada pelo STJ, inclusive pela Corte Especial, para obstar o cabimento de ação rescisória com fundamento em violação de lei, se a interpretação dada tiver sido razoável na época em que proferida a decisão alvo da rescisória.

    4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

    5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

    (AgInt no REsp 1703626/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019)

  • O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.457.328-SC, firmou entendimento de que nos casos de ação rescisória, há legitimidade passiva dos advogados que atuaram no processo originário que deu origem à sentença rescindenda quando envolver capítulo de honorários advocatícios.

    O entendimento colegiado parte da premissa de que a rescisão do capítulo de mérito implicaria na simultânea rescisão do capítulo dos honorários.

    Ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para tanto, o autor da rescisória deve indicar o enquadramento legal de sua pretensão, apenas em relação aos honorários advocatícios, no rol exaustivo previsto na lei processual de regência.