SóProvas


ID
2627626
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, nos termos dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, as obrigações trabalhistas

Alternativas
Comentários
  • Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidde do sucessor.

    Art. 10. Qualquer alteração na estrututura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados.

     

  • Gabarito: D

     

    CLT

     

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

     

    ATENÇÃO: Não confundir com a responsabilidade do sócio retirante!

    Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: 

    I - a empresa devedora;                          

    II - os sócios atuais; e                          

    III - os sócios retirantes.                      

    Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.   

  • Complementando o comentário do Henrique Araújo

     

    Segue meu resumo sobre responsabilidade por sucessão/trespasse. Qualquer erro me mandem por msg.

     

    Cessão de quotas X trespasse (cessão de estabelecimento)

     

    Cessão de quotas:
                   
    cedente é o sócio
                    transfere-se a quota a terceiro ou sócio

     

    Trespasse (cessão de estabelecimento)
                   
    cedente é a sociedade
                    aliena-se o estabelecimento comercial, mas não a sociedade

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------- 

     

    Responsabilidade do sucessor/cessionário


     

    cessão de quotas (sócio retirante)

                   Resp. trabalhista
                                   responsabilidade subsidiária do cedente pelas obrigações em que figurou
                                   como sócio (art. 10-A CLT)
                                    2 anos a contar da averbação

     

                   Resp. tributária
                                   cessionário não responde (art. 135 CTN)
     

                   Resp. civil
                                   resp. solidária entre cedente e cessionário (art. 1003 CC)
                                   2 anos a contar da averbação

     

     

    cessão de estabelecimento (trespasse)

                   
    Resp. trabalhista:
                                   sucessor responde por tudo (art. 448 CLT)

                   

                   Resp. fiscal
                                   sucessor responde por tudo (art. 133 CTN)
                                                   de forma integral, se cedente deixar atividade
                                                   de forma subsidiária, se cedente continuar atividade dentro de 6
                                                   meses

     

                   Resp. civil
                                   resp. solidária entre cedente e cessionário
                                   1 ano por débitos contabilizados

  • Letra D.

     

    Sobre a responsabilidade de empregadores sucessor e sucedido, Mauricio Godinho Delgado ensina que “A sucessão trabalhista opera uma assunção plena de direitos e obrigações trabalhistas pelo

    novo titular da empresa ou estabelecimento – que passa a responder, na qualidade de empregador sucessor, pelo passado,

    presente e futuro dos contratos empregatícios. (...) Pode-se  afirmar que o Direito do Trabalho, como regra geral, não preserva,

    em princípio, qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) do alienante pelos créditos trabalhistas relativos ao período

    anterior à transferência. Essa é a regra geral, que resulta da consumação plena dos efeitos da figura sucessória: o sucessor

    assume, na integralidade, o papel de empregador, respondendo por toda a história do contrato de trabalho.”

  • Em 18/04/2018, às 22:10:20, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 15/04/2018, às 20:04:17, você respondeu a opção E.Errada!

  • CONFUNDI COM O DANADO DO SÓCIO RETIRANTE...

  • Confundi com o sócio retirante também! --

  • As verbas trabalhistas ficam por conta do sucessor de todos os contratos vigentes, porém a jurisprudência já tem flexibilizado tal disposição abrindo possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o sucedido caso a satisfação dos créditos trabalhistas esteja sendo inviabilizada pelo sucessor e tbm há hipótese de sucessão faudulenta onde há responsabilização solidária entre sucessor e sucedido.

  • Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta
    Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a
    empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • "Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor."

    Mas, haverá solidariedade na responsabilidade entre sucessor e sucessora quando ficar comprovada a fraude na transferência (CLT, art. 448-A parágrafo único).  

     

  • A figura do sócio retirante requer uma atenção porquanto não se confunda com o prescrito no artigo 448-A. Perceba-se que o artigo 10-A da CLT que assevera uma ordem de preferência qual seja:

    I- Empresa devedora;

    II- Sócios atuais;

    III- Sócio retirante;        

    Porém o artigo 448-A da CLT assevera a responsabilidade da sucessora quanto aos débitos trabalhistas, sendo empresa sucedida em caso de fraude na sucessão responsável solidariamente.

  • A figura do sócio retirante requer uma atenção porquanto não se confunda com o prescrito no artigo 448-A. Perceba-se que o artigo 10-A da CLT que assevera uma ordem de preferência qual seja:

    I- Empresa devedora;

    II- Sócios atuais;

    III- Sócio retirante;        

    Porém o artigo 448-A da CLT assevera a responsabilidade da sucessora quanto aos débitos trabalhistas, sendo empresa sucedida em caso de fraude na sucessão responsável solidariamente.

  • Gabarito D

     

    ( o que estiver vermelho está ERRADO)

    Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, nos termos dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, as obrigações trabalhistas

    Parte superior do formulário

    a) serão divididas entre sucessor e sucedido

    b) ficarão a cargo do sucessor, desde que contraídas a partir da sucessão.

    c) ficarão a cargo do sucessor, salvo o disposto no instrumento de cessão de cotas sociais.

    d) ficarão a cargo do sucessor, MESMO SE contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o sucedido. GABARITO

    e) serão suportadas pelo sucessor e, subsidiariamente, pelo sucedido.

     

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, INCLUSIVE as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida,   são de responsabilidade do sucessor.

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

     

     

    SÓCIO RETIRANTE

    Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: 

    I - a empresa devedora;                             

    II - os sócios atuais; e 

    III - os sócios retirantes.                         

    Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.  

  • Não responde subsidiariamente o sucedido?

  • Olavo Mito,

     

    Não. Ele responderá SOLIDARIAMENTE caso seja comprovado que houve fraude na sucessão.

  • Não confundir as responsabilidades:

     

    Sucessão empresarial:

    • Regra: responsabilidade do sucessor

    • Fraude: responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido

     

    Sócio retirante:

    • Regra: responsabilidade subsidiária (até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato)

    • Fraude: responsabilidade solidária

     

    Grupo econômico:

    Responsabilidade solidária

     

    Ou seja:

    Grupo econômico + alterações com fraude = responsabilidade solidária

    Alterações sem fraude = responsabilidade subsidiária

  • Não se pode confundir sucessão empresarial com o fenômeno do sócio retirante...

  • GABARITO: D

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.