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Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidde do sucessor.
Art. 10. Qualquer alteração na estrututura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados.
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Gabarito: D
CLT
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
ATENÇÃO: Não confundir com a responsabilidade do sócio retirante!
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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Complementando o comentário do Henrique Araújo
Segue meu resumo sobre responsabilidade por sucessão/trespasse. Qualquer erro me mandem por msg.
Cessão de quotas X trespasse (cessão de estabelecimento)
Cessão de quotas:
cedente é o sócio
transfere-se a quota a terceiro ou sócio
Trespasse (cessão de estabelecimento)
cedente é a sociedade
aliena-se o estabelecimento comercial, mas não a sociedade
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Responsabilidade do sucessor/cessionário
cessão de quotas (sócio retirante)
Resp. trabalhista
responsabilidade subsidiária do cedente pelas obrigações em que figurou
como sócio (art. 10-A CLT)
2 anos a contar da averbação
Resp. tributária
cessionário não responde (art. 135 CTN)
Resp. civil
resp. solidária entre cedente e cessionário (art. 1003 CC)
2 anos a contar da averbação
cessão de estabelecimento (trespasse)
Resp. trabalhista:
sucessor responde por tudo (art. 448 CLT)
Resp. fiscal
sucessor responde por tudo (art. 133 CTN)
de forma integral, se cedente deixar atividade
de forma subsidiária, se cedente continuar atividade dentro de 6
meses
Resp. civil
resp. solidária entre cedente e cessionário
1 ano por débitos contabilizados
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Letra D.
Sobre a responsabilidade de empregadores sucessor e sucedido, Mauricio Godinho Delgado ensina que “A sucessão trabalhista opera uma assunção plena de direitos e obrigações trabalhistas pelo
novo titular da empresa ou estabelecimento – que passa a responder, na qualidade de empregador sucessor, pelo passado,
presente e futuro dos contratos empregatícios. (...) Pode-se afirmar que o Direito do Trabalho, como regra geral, não preserva,
em princípio, qualquer responsabilidade (solidária ou subsidiária) do alienante pelos créditos trabalhistas relativos ao período
anterior à transferência. Essa é a regra geral, que resulta da consumação plena dos efeitos da figura sucessória: o sucessor
assume, na integralidade, o papel de empregador, respondendo por toda a história do contrato de trabalho.”
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Em 18/04/2018, às 22:10:20, você respondeu a opção E.Errada!
Em 15/04/2018, às 20:04:17, você respondeu a opção E.Errada!
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CONFUNDI COM O DANADO DO SÓCIO RETIRANTE...
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Confundi com o sócio retirante também! --
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As verbas trabalhistas ficam por conta do sucessor de todos os contratos vigentes, porém a jurisprudência já tem flexibilizado tal disposição abrindo possibilidade de responsabilizar subsidiariamente o sucedido caso a satisfação dos créditos trabalhistas esteja sendo inviabilizada pelo sucessor e tbm há hipótese de sucessão faudulenta onde há responsabilização solidária entre sucessor e sucedido.
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Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta
Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a
empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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"Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor."
Mas, haverá solidariedade na responsabilidade entre sucessor e sucessora quando ficar comprovada a fraude na transferência (CLT, art. 448-A parágrafo único).
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A figura do sócio retirante requer uma atenção porquanto não se confunda com o prescrito no artigo 448-A. Perceba-se que o artigo 10-A da CLT que assevera uma ordem de preferência qual seja:
I- Empresa devedora;
II- Sócios atuais;
III- Sócio retirante;
Porém o artigo 448-A da CLT assevera a responsabilidade da sucessora quanto aos débitos trabalhistas, sendo empresa sucedida em caso de fraude na sucessão responsável solidariamente.
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A figura do sócio retirante requer uma atenção porquanto não se confunda com o prescrito no artigo 448-A. Perceba-se que o artigo 10-A da CLT que assevera uma ordem de preferência qual seja:
I- Empresa devedora;
II- Sócios atuais;
III- Sócio retirante;
Porém o artigo 448-A da CLT assevera a responsabilidade da sucessora quanto aos débitos trabalhistas, sendo empresa sucedida em caso de fraude na sucessão responsável solidariamente.
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Gabarito D
( o que estiver vermelho está ERRADO)
Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, nos termos dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, as obrigações trabalhistas
Parte superior do formulário
a) serão divididas entre sucessor e sucedido.
b) ficarão a cargo do sucessor, desde que contraídas a partir da sucessão.
c) ficarão a cargo do sucessor, salvo o disposto no instrumento de cessão de cotas sociais.
d) ficarão a cargo do sucessor, MESMO SE contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o sucedido. GABARITO
e) serão suportadas pelo sucessor e, subsidiariamente, pelo sucedido.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, INCLUSIVE as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
SÓCIO RETIRANTE
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
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Não responde subsidiariamente o sucedido?
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Olavo Mito,
Não. Ele responderá SOLIDARIAMENTE caso seja comprovado que houve fraude na sucessão.
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Não confundir as responsabilidades:
Sucessão empresarial:
• Regra: responsabilidade do sucessor
• Fraude: responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido
Sócio retirante:
• Regra: responsabilidade subsidiária (até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato)
• Fraude: responsabilidade solidária
Grupo econômico:
Responsabilidade solidária
Ou seja:
Grupo econômico + alterações com fraude = responsabilidade solidária
Alterações sem fraude = responsabilidade subsidiária
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Não se pode confundir sucessão empresarial com o fenômeno do sócio retirante...
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GABARITO: D
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.