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Gabrito D
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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F3RIA5
PODE PARCELAR EM ATÉ 3 PERÍODOS, desde que haja concordância do empregado.
Nas Férias Viajo de Avião 14 BIS - Um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
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Complementando o comentário do Jailton Junior, F3R145
3 períodos
1 período de 14 dias
2 períodos não inferiores a 5 dias cada um
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Notório Concurseiro, significa que pode ser:
1 período de 30 dias
1 período de 14 dias + 1 de 16 dias
1 período de 15 dias + 1 de 15 dias
1 período de 16 dias + 1 de 14 dias
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RESUMÃO DOMÉSTICO
- SEGURO DESEMPREGO – 1 SM - MÁXIMO 3 MESES
- DOMÉSTICO E CLT PODEM FAZER ACORDO ESCRITO PARA COMPENSAR HORAS EXTRAS
– AS PRIMEIRAS 40HE MENSAIS – DEVE PAGAR COMO HE COM 50% OU COMPENSAR NO MESMO MÊS
A PARTIR DA 41ª HE – PODE COMPENSAR ATÉ 1 ANO OU PAGA ADICIONAL DE 50%
- pode, POR ACORDO ESCRITO, REDUZIR INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MIN
- SE RESIDIR NO TRABALHO, TERÁ 2 INTERVALOS CUJA SOMA NÃO PODE ULTRAPASSAR 4H – (1H + 3H ou 2H + 2H)
PODE FAZER 1HE POR DIA NO TEMPO PARCIAL, LIMITADA A JORNADA A 6 H POR DIA NO TEMPO PARCIAL (25H/SEMANA)
CLT
- HORA EXTRA PODE COMPENSAR ATÉ SEMANA POSTERIOR OU DEVE SER QUITADA NO MÊS POSTERIOR, CASO NÃO COMPENSADA
30H/SEM – NÃO PODE FAZER HE
26H/SEM - PODE FAZER + 6 HE POR SEMANA
DOMÉSTICO AINDA TEM FÉRIAS TEMPO PARCIAL, CLT NÃO TEM MAIS:
ATÉ 5H – 8 DIAS
> 5H ATÉ 10H – 10 DIAS
>10H ATÉ 15H – 12 DIAS
>15H ATÉ 20H – 14 DIAS
>20H ATÉ 22H – 16 DIAS
>22H ATÉ 25H – 18 DIAS
+ DE 7 FALTAS INJUSTIFICADAS – REDUZ METADE DAS FÉRIAS
DOMÉSTICOs E PESSOAL DA SAÚDE PODEM PACTUAR JORNADA 12H/36H POR ACORDO ESCRITO – PERMITIDO QUE INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO SEJA INDENIZADO
- NESTA JORNADA, JÁ REMUNERA OS DSR E FERIADOS LABORADOS, CONSIDERAND0-SE COMPENSADOS FERIADOS E PRORROGAÇÕES DE TRABALHO NOTURNO
CLT - é facultado às partes, por CCT / ACT, estabelecer horário de trabalho de 12/36, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação
DOMÉSTICO - FÉRIAS FRACIONADAS EM 2 PERÍODOS – A CRITÉRIO DO EMPREGADOR - 1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS
CLT – PODE FRACIONAR EM 3 PERÍODOS - 1 COM NO MÍNIMO 14 DIAS E 2 COM MÍNIMO 5 DIAS
SE ACOMPANHAR EMPREGADOR EM VIAGEM, RECEBE 25% A MAIS DA HORA NORMAL, SÓ QUANTO ÀS HORAS LABORADAS,
PODENDO compensar HE POR ACORDO ESCRITO COM EMPREGADOR!
-HE CONVERTIDAS EM BANCO DE HORAS SERÃO USADAS A CRITÉRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO em ATÉ 1 ANO
DESCONTOS PERMITIDOS:
- ADIANTAMENTO
- POR ACORDO ESCRITO, PARA PLANO SAÚDE, ODONTO, SEGURO E PREVIDÊNCIA PRIVADA (MÁXIMO 20%)
- DSCONTO POR MORADIA EM LOCAL DIVERSO – PODE SE EXPRESSAMENTE ACORDADO (VERBAL OU ESCRITO)
AO INVÉS DE 40% FGTS, RECEBE TOTAL DEPOSITADO NA CONTA DE 3,2% MENSAL NO CASO DE DESPEDIDA INJUSTA
- PODE SACAR O FGTS DEPOSITADO DURANTE O CONTRATO
- NA CULPA RECÍPROCA CADA UM SACA METADE
- OCORRENDO JUSTA CAUSA, PEDIDO DE DEMISSÃO, TÉRMINO DO PRAZO DETERMINADO, FALECIMENTO OU APOSENTADORIA DO EMPREGADO – O PATRÃO SACA TOTAL DOS 3,2% MENSAIS
SALÁRIO-FAMÍLIA – FILHO MENOR DE 14 ANOS, EMPREGADOR PEGA E COMPENSA QUANDO FOR RECOLHER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DOMÉSTICO
– PODE CONVERTER 1/3 FÉRIAS EM ABONO SE REQUERIDO 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO
CLT
ABONO REQUERIDO 15 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO AQUISITIVO (INCLUSIVE PARA TEMPO PARCIAL)
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GABARITO: D
Art. 134, § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
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Observações:
Com a reforma as férias podem ser fracionadas independente da situação ser excepcional ou não. Ou seja, basta a concordância do empregado para que se divida as férias em até 3 parcelas.
Individuais - no mínimo 15 /5 /5
Coletivas - no mínimo 10/10
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Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Comentário: Sobre a concessão das férias, é importante destacar que, em regra, as férias devem ser concedidas em um único período. Entretanto, a própria CLT admite, desde que haja concordância do empregado, o fracionamento das férias em até 3 períodos. Um destes períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não inferiores a 5 dias.
Fonte: CLT - ESQUEMATIZADA por Estratégia concurso - grátis https://drive.google.com/file/d/1CwMuQdiqp0MDRKAlPBCV-ziZwNqVIqVp/view
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Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
GABARITO "D"
FOCO É TUDO!!! E VAMO PRA CIMA!!!
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Alternativa Correta: Letra D
CLT
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
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CLT. Férias:
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1 Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2 (Revogado).
§ 3 É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Vida à cultura democrática, Monge.