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ID
2627644
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho

Alternativas
Comentários
  • Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em  convenção coletiva de trabalho.

  • Quanto à letra e : não pode ser superior a 2 anos, VEDADA a ultratividade. 

     

    CLT, art. 614, § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

  • Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) - REFORMA TRABALHISTA

  • ACORDO PREVALECE SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA

     

    REGRA: NÃO PODE CONTRATAR TEMPORÁRIO DURANTE A GREVE

     

    - DURANTE A GREVE, MEDIANTE ACORDO COM ENTIDAE PATRONAL OU EMPREGADORES, O SINDICATO OU COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO MANTERÁ ENQUIPE DE EMPREGADOS PARA ASSEGURAR SERVIÇOS CUJA PARALISAÇÃO RESULTE PREJUÍZO IRREPARÁVEL

     

    - NÃO HAVENDO ACORDO, EMPREGADOR PODE CONTRATAR DIRETAMENTE

     

    SALÁRIO-NORMATIVO (DEFINIDO EM SENTENÇA NORNMATIVA, CCT, ACT = PISO SALARIAL = VALOR MAIS BAIXO QUE PODE SER PAGO AO EMPREGADO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, CONFORME PREVISTO EM ACORDO, CONVENÇÃO OU SENTENÇA NORMATIVA

     

    NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT ou ACT)   PREVALECE SOBRE A LEI QUANTO ÀS SEGUINTES DISPOSIÇÕES:

     

    - QUANTO À JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE CONSTITUCIONAL (8H/DIA e 44H/SEM)

    - BANCO DE HORAS ANUAL, PRÊMIOS DE INCENTIVO – PELO DESEMPENHO SUPERIOR

    - INTERVALO INTRAJORNADA, RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MIN PARA JORNADA SUPERIOR A 6H/DIA

    - ADESÃO AO SEGURO-DESEMPREGO NO CASO DE DISTRATO

    - PLANOS DE CARGOS, SALÁRIOS E FUNÇÕES, BEM COMO ENQUADRAMENTO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    - REGULAMENTO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES

    - TELETRABALHO, SOBREAVISO E TRABALHO INTERMITENTE

    - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E GORJETAS

    - REGISTRO DE JORNADA, PLR

    - TROCA DO FERIADO PARA FOLGA EM OUTRO DIA

    - Enquadramento do grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo) e prorrogação de jornadas insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas as normas de saúde, higiene e segurança previstas em lei ou em Normas Regulamentadoras do M.T.E.;

     

    A INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA CCT ou ACT não ENSEJARÁ NULIDADE POR NÃO SER VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NOS TERMOS DO CC.

     

    SE PACTUADA CLÁUSULA QUE REDUZA SALÁRIO OU A JORNADA DE TRABALHO, A CCT ou ACT DEVERÃO PREVER A PROTEÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DOS INSTRUMENTOS

     

    PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA, A CLÁUSULA COMPENSATÓRIA TAMBÉM SERÁ ANULADA, SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO

     

    - Os sindicatos subscritores de CCT ou ACT participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.

     

     

    - PARA CELEBRAR CCT / ACT – deve haver Assembleia Geral ESPECIALMENTE CONVOCADA, EXIGINDO-SE APROVAÇÃO DE:

     

    - 2/3 DE TODOS ASSOCIADOS PARA APROVAÇÃO EM 1ª CONVOCAÇÃO

     

    - 1/3 DE TODOS ASSOCIADOS  NA 2ª CONVOCAÇÃO

     

    SINDICATO > 5.000 ASSOCIADOS –    1/8 DE TODOS  NA 2ª CONVOCAÇÃO

     

     

    PARA INSTAURAÇÃO DE INSTÂNCIA / DISSÍDIO COLETIVO

     

    - 2/3 DE TODOS NA 1ª CONVOCAÇÃO

     

    - 2/3 DOS PRESENTES NA 2ª CONVOCAÇÃO

                    

     

    DISSÍDIO COLETIVO NÃO HÁ PRAZO DECADENCIAL NEM PRESCRICIONAL

     

    - SENTENÇA NORMATIVA – VALE POR NO MÁXIMO 4 ANOS

     

    CCT / ACT – MÁXIMO 2 ANOS - NÃO TEM ULTRA-ATIVIDADE

     

    DEFERIDO PROTESTO, DISSÍDIO COLETIVO DEVE SER AJUIZADO EM 30 DIAS PARA PRESERVAR DATA-BASE

     

    PODE SER AJUIZADO PELO PRESIDENTE TRT OU MPT SE HOUVER SUSPENSÃO DO TRABALHO

     

  • Art. 620, CLT.

    As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

    (independentemente de a Convenção Coletiva ser mais benéfica ao trabalhador). Assim, a Reforma Trabalhista adotou o princípio da ESPECIFICIDADE, na perspectiva de se prestigiar a realidade vivenciada pelas partes.

     

     

    "Eu nunca perco, aprendo ou ganho."

    Sorte a todos e fé em Deus!

  • Prazos máximos:

     

     

    Acordo/Convenção Coletiva - 2 anos;

     

    Sentença Normativa 4 anos.

  • Tem-se aí um dos poucos casos em que o advérbio SEMPRE é aplicado no Direito, para fins do prova  :O)

  • Art. 620.  As condições estabelecidas em Acordo Coletivo de trabalho SEMPRE prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de trabalho.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Princípio da Especificidade: este dispositivo prestigia a realidade vivenciada pelas partes que conhecem de forma mais pormenorizada e podem, por isso mesmo, direcionar seus interesses observando esse contexto aplicada a norma mais específica (acordo), ainda que as normas estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho sejam mais favoráveis ao trabalhador.

     

    Portanto, por este artigo, o critério da norma mais favorável ao empregado não é mais aplicável no âmbito dos instrumentos negociados. Isso porque, a Lei da Reforma Trabalhista [Lei nº 13.467/2017], passou a vedar a utilização desse critério orientador para a solução de aparente conflito de normas coletivas do trabalho.

     

    E, diante dessa alteração, a regra da norma mais benéfica deixa de ser aplicada no âmbito das normas profissionais, não fazendo mais sentido o uso de critérios para identificar, no comparativo entre acordo e convenção coletiva, qual seria melhor para o trabalhador.

     

    O tema do conflito entre normas previstas em acordos coletivos de trabalho e em convenções coletivas de trabalho suscita, necessariamente, o debate sobre a solução de conflitos de normas no Direito do Trabalho. Diante do Princípio da Proteção, em uma de suas facetas (o Princípio da norma mais favorável), surgiram três teorias:

     

    1) Teoria da Acumulação: extrai – se o melhor de cada norma em benefício do empregado. Tomista ou Atomista, segundo a qual, diante de duas normas aplicáveis à mesma relação, o intérprete deve "pinçar" de cada uma os dispositivos, ou cláusulas, mais favoráveis ao empregado, de modo a "erigir ficticiamente" uma terceira norma, que seria aplicada ao caso concreto. Essa teoria é muito criticada, por "transformar" o aplicador do direito em "legislador", alem de dar maior ênfase à condição individual do que à social do trabalhador.

     

    2) Teoria do Conglobamento ou da incindibilidade, segundo a qual a escolha da norma aplicável ao caso concreto deve se dar em seu conjunto, ou seja, analisando-se as duas normas e aplicando-se a que for, no todo, mais favorável ao obreiro.

     

    3) Conglobamento mitigado ou por institutos. Representa uma posição intermediária entre as duas teorias anteriores. Por essa teoria, deve-se cotejar cada instituto disciplinado em ambas as normas e aplicar ao caso concreto os mais favoráveis ao trabalhador, na visão do aplicador do direito. Assim não se "pinçariam" cada cláusula mais benéfica de cada norma, mas apenas os institutos regulados em cada uma que sejam mais benéficos ao empregado.

  • Gabarito: B

     

    Art. 620, CLT -   As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

     

    Decore assim: 

     

    - Digamos que a CCT prevê que vc quer assistir ao futebol mas o ACT diz que a sua patroa/noiva/namorda quer assisitr Game Of Thrones.

     

    Logo, vc não vai assistir ao futebol. :(

     

     

  • Na dúvida? Chuta no pior para o empregado. Quase 100% para acertar, infelizmente! 

  • Gabarito B

     

    É o esvaziamento do princípio da Norma Mais Favorável.

    Porque, de modo geral,     o Acordo Coletivo (sindicato + empresa)     tende a ser   menos benéfico   que  Convenção Coletiva (sindicato + sindicato).

  • Adequação setorial da autonomia coletiva é princípio específico do direito coletivo... prevalecer a convenção sobre o acordo é esvaziamento do acordo! o acordo serve para adequar as normas de uma convenção à realidade da emrpesa- por exemplo nas convençoes coletivas firmadas entre escolas e sindicato dos professores, uma pequena escola de bairro que atende apenas o ensino primário não tem condição econômica de seguir uma  convenção coletiva seguida por um LOYOLA (grande escola de BH),  ! O que ocorre, todavia, na prática é o abuso do poder econômico dos grandes estabelecimentos, que desvirtuam os institutos do direito para otimização de lucros, neste caso vale a análise pela violação da boa fé objetiva, pois, a boa fé é uma clausula geral de sobredireito e, por mais que a reforma vinculou o magistrado a analisar a negociação apenas pelos pressupostos de validade do negocio jurídico, a violação da boa fé é obice que decorre do artigo 187 do CC... afirmar que não se aplica no direito do trabalho é ocasionar uma antinomia no ordenamento jurídico que se interpreta à luz da constituição - prevalência das questões existenciais às patrimoniais.

     

     

     

     

     

  • GABARITO: B

    Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.