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Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdencia Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa...
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Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) - REFORMA TRABALHISTA
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Não confundir com:
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Pra estipular cláusula compromissória de arbitragem: remuneração 2x teto da previdência + iniciativa ou concordância do empregado.
Para estipular contrato de trabalho que prevaleça sobre instrumento coletivo: remuneração 2x teto da previdência + iniciativa ou concordância do empregado (em razão de ser um contrato consensual) + nível superior.
PARA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NÃO SE EXIGE QUE O EMPREGADO SEJA PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
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# DICA #
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM:
Empregado com remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 507-A da CLT.
LIVRE ESTIPULAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO COM PREVALÊNCIA SOBRE A LEI NOS MEMOS MOLDES QUE O AC E CC DO ART. 611-A DA CLT:
Empregado com salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 444 da CLT.
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- SE A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR FOR MAIOR QUE 2 x RGPS, PODE SER PACTUADA CLÁSULA COMPENSATÓRIA DE ARBITRAGEM, COM A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO (VERBAL ou ESCRITA)
- NO CONTRATO IDIVIDUAL, É LIVRE A ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES E TEM A MESMA EFICÁCIA LEGAL E PREPONDERÂNCIA SOBRE INSTRUMENTOS COLETIVOS, NO CASO DE EMPREGADO C/ NÍVEL SUPERIOR COM SALÁRIO >= 2x TETO RGPS
- A compensação de jornada de trabalho PODE ser ajustada por acordo individual escrito, ACT ou CCT
O acordo individual ESCRITO para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário,
e não se enquadrar na exceção acima (EMPREGADO DE NÍVEL SUPERIOR COM SALÁRIO >= 2x TETO RGPS)
SERÁ OBJETO ILÍCITO SE OCORRER A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DOS SEGUINTS DIREITOS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
- IDENTIFICAÇÃO PROFISSIOBNAL E ANOTAÇÃO CTPS
- SEGURO-DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
- DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO FGTS
- SALÁRIO MÍNIMO, E O VALOR NOMINAL DO 13º
- ADIC. NOTURNO, DSR, DISCRIMINAÇÃO
- RETENÇÃO DOLODA DO SALÁRIO QUE É CRIME
- MÍNIMO 50% HE, E OS DIAS DE FÉRIAS
- LICENÇA-MATERNIDADE MÍNIMO 120 DIAS
- LICENÇA-PATERNIDADE – ADCT 5 DIAS
- PROTEÇÃO MERCADO DA MULHER
- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL DE NO MÍNIMO 30 DIAS
- NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
- APOSENTADORIA, SAT, PRESCRIÇÃO
- TRABALHO DE MENOR DE 16, SALVO COMO APRENDIZ A PARTIR DOS 14
- IGUALDADE ENTRE VÍNCULO E AVULSO
- LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, GREVE E CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESSECIAIS QUE DEVEM SER MANTIDAS E GARANTIA DE ATENDIMENTO DAS ATIVIDADES INADIÁVEIS DURANTE A PARALISAÇÃO
- TRIBUTOS E CRÉDITOS DE TERCEIROS
- A DISPOSIÇÃO SOBRE JORNADA E INTERVALO NÃO SÃO CONSIDERADAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO DE CCT ou ACT FICAM SUBORDINADAS À APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL DOS SINDICATOS OU DAS PARTES ACORDANTES
GREVE
É obrigatória a comunicação prévia do movimento de greve aos empregadores e usuários com a antecedência mínima de:
* 72h da paralisação para serviços de natureza essencial
* 48h da paralisação para serviços de natureza não essencial
São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
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Excelente comentário do colega Kayan Machado!
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CLT
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Livre estipulação = Diploma de nivel superior + 2X RGPS
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Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado "OU" mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Cláusula compromissória de arbitragem = 2x RGPS + iniciativa do empregado "OU" concordância expressa
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Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em
tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam
aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art.
611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de
empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pe la Lei nº 13.467, de 2017)
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GABARITO: E
Art. 507-A, CLT. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pe la Lei nº 13.467, de 2017)
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A arbitragem é permitida em apenas duas hipóteses na Justiça do Trabalho:
1. Conflitos Coletivos de Trabalho: §§ 1º e 2º, art. 114, CF:
"§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
2. Contratos de Trabalho dos chamados "empregados hipersuficientes" previstos no artigo 507-A, CLT:
"Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996."
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CLT. Clausula compromissória de arbitragem:
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Vida à cultura democrática, Monge.
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EMPREGADO HIPERRRRRRRRR SUFICIENTE
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GABARITO: E
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
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A – Errada. Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a arbitragem na esfera trabalhista era limitada aos conflitos coletivos de trabalho. Porém, a Reforma Trabalhista inseriu na CLT o artigo 507-A, possibilitando que as partes (empregado e empregador) façam uso da arbitragem para a solução de seus conflitos individuais, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 507-A da CLT.
Art. 507-A, CLT - Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
B – Errada. A arbitragem é forma de solução de conflitos de trabalho tanto nos conflitos individuais, quanto nos coletivos. Porém, há restrições previstas no artigo 507-A da CLT, que são: 1) o empregado deve receber remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e 2) deve haver iniciativa do empregado ou sua concordância expressa.
C – Errada. Não há necessidade de previsão em convenção coletiva de trabalho para a pactuação de cláusula de arbitragem.
D – Errada. Não há previsão legal de que o trabalhador deve estar assistido pelo sindicato da categoria profissional para que pactue cláusula de arbitragem.
E – Correta. Quando a remuneração do empregado for superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social (o famoso “dobro do teto do INSS”), pode haver pactuação de arbitragem nos conflitos individuais de trabalho. A alternativa estaria ainda mais completa se mencionasse o outro requisito previsto no artigo 507-A da CLT, que é a iniciativa do empregado ou sua concordância expressa.
Gabarito: E