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Art. 818, par. 1. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas á impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juizo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desinbumbir do ônus que lhe foi atribuido.
par. 2. A decisão referida no par 1 deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e , a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
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Esquematizando:
ÔNUS DA PROVA
Regra:
-Autor = Quanto ao fato constitutivo de seu direito
-Réu = Quanto a fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor
Exceção:
- Inversão do ônus da prova
- Hipóteses:
1) Casos previstos na legislação
2) Causas peculiares (que são impossíveis ou muito difíceis de provar OU que possuem mais facilidade da outra parte de obter prova do fato contrário)
- Requisitos:
1) Decisão fundamentada, proferida antes da abertura da instrução
2) Ser dada a parte a oportunidade de se desincumbir de tal ônus (Não pode inverter o ônus, de forma que ainda seja impossível realizar tal prova)
- Consequências:
1) A requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido
GABARITO LETRA B
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Inversão do ônus:
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Faculdade do juiz
Casos previstos em lei
Decisão fundamentada, proferida antes da abertura da instrução
Oportunidade da parte se desincumbir do ônus
Desincumbência não deve ser impossível, nem demasiadamente difícil.
Fonte: comentários QC
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FALAR EM ÔNUS, FOCO NOS MACETES:
SÚM. 385, TST: I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
SÚM. 16, TST: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
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Decora essa porra. JORNADA DE TRABALHO
10 EMREGAGOS -> DO EMPREGADO
11 EMPREGADOS (OU SEJA, GALERINHA, MAIS DE 10 EMPREGADOS) -> DO EMPREGADOR...
MAIS DE 10 EMPREGADOS = EMPREGADOR.
Nesse contexto, percebe-se que, se a empresa tem 11 empregados, ou seja, mais de 10 empregados, quando o cara tá pedindo horas extras, é do empregador o ônus de provar que o empregado não tem direito às horas extras.
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DECORA, POIS CAIRÁ NO TRT 6 :
SUM 128 TST →
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, INTEGRALMENTE, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.
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CLT
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo OU à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo DEVERÁ ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
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Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (DEFESA INDIRETA DE MÉRITO)
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo OU à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (PRINC. DA APTIDÃO DA PROVA)
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo DEVERÁ ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (VEDAÇÃO DA PROVA DIABÓLICA)
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Gabarito "B"
Art. 818 § 1º CLT Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas á impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juizo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e , a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
1)deverá ser proferida antes da abertura da instrução
2)a requerimento da parte,
3)implicará o adiamento da audiência
4)possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido
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Uma breve dica que imagino que possa ser cobrada como pegadinha.
Enquanto que no CPC é possível que haja a distribuição convencional das provas, tal possibilidade não ocorre na CLT.
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É necessário que a inversão do ônus da prova se dê antes da instrução processual, pois essa é a fase em que as provas serão produzidas.
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Art. 818- CLT
Modificação pelo juiz, em decisão fundamentada antes da abertura da instrução.
Possibilidade de adiamento da audiêcia, Se requerido.
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Art. 818,§ 2o CLT, A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
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Alternativa Correta: Letra B
CLT
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
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Art. 818 O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2° A decisão referida no § 1° deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3° A decisão referida no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil
______________________<Ônus da Prova
Reclamante= Fato Constitutivo
Reclamado=Fato modificado,Extintivo,Impeditivo do direito do reclamante
______________________<Ônus da Prova de Modo Diverso
-Proferida Antes da Abertura da Instrução
-A parte pode requerer o Adiamento da Audiência
-Juíz pode Atribui o ônus da prova de modo diverso
_________________________<Quando Ocorre a Inversão
-Casos previstos em lei
-Peculiariedade da causa relacionadas a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo
-Maior facilidade de obtenção da prova do fato Contrário
Bons Estudos ;)
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Art. 818, CLT. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Resposta: B
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CLT
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
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GABARITO: B
Art. 818, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.