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Reforma Trabalhista - Lei 13.467/17
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
Espero poder ajudar...
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Complementando:
>> RECURSO ORDINÁRIO
RITO ORDINÁRIO
- afrontar a Constituição Federal;
- contrariar Súmula do TST;
- contrariar Súmula Vinculante do STF;
- violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.
RITO SUMARÍSSIMO
- afrontar a Constituição Federal;
- contrariar Súmula do TST;
- contrariar Súmula Vinculante do STF.
FASE DE EXECUÇÃO
- afrontar a Constituição Federal.
>> AGRAVO DE PETIÇÃO RECURO CABÍVEL NA FASE DE EXECUÇÃO (ÇÃO-ÇÃO)
REFORMA:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
GABARITO LETRA B
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Não quis nem saber o que afirmava a parte final da alternativa, fui direto na "A" de "A mais gostosa" e acabei me lascando bonitinho.
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Prazo comum: 8 dias úteis.
EXCEÇÕES:
Embargos de declaração: 5 dias
Recurso Extraordinário: 15 dias
Pedido de revisão: 48 horas
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ATENÇÃO!
No comentário do Oliver Queen não é recurso ordinário e sim recurso de revista
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FALA GALERA.
SE O CARA ENTRA COM EMBARGOS À EXECUÇÃO E O JUIZ NÃO CONHECE DELE, POR FALAR QUE TÁ INTEMPESTIVO, QUAL O RECURSO CABÍVEL?
ISSO CAIU EM UMA PROVA DA FCC DE 2005, O QUAL ERREI. MAS ENTENDI O MEU ERRO. TINHA COLOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAS NAO EH. EH AGRAVO DE PETIÇÃO
SEGUE A JURISPRUDENCAI
menta: EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO. Embargos à execução não conhecidos por intempestivos devem ser atacados por meio de Agravo de Petição e não de Agravo de Instrumento, descabendo a utilização do princípio de fungibilidade dos recursos para sanar o erro processual da parte. Agravo de Instrumento não conhecido, por inadequado à espécie.
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACEITA -> AGRAVO DE PETIÇÃO
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NEGADA -> NÃO PODE RECORRER.
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CAIU NO TRT 12 OJAF FGV 2017, O QUAL ACERTEI POR SABER DISSO:
DE NOVO:
(i) A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não atrapalhará o curso da execução. Por isso, interlocutória, inviabilizando o manejo imediato de recurso, pois a matéria nela contida poderá ser renovada nos embargos à execução, e da decisão desses embargos, se for o caso, caberá agravo de petição;
(ii) Já a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade não tem natureza interlocutória, pois dotada de força para pôr fim à execução. Logo, por ser decisão terminativa do feito, contra ela cabe agravo de petição, que é o único recurso viável contra decisões terminativas ou definitivas na execução trabalhista.
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PRAZOS DOS RECURSOS NO PROCESSO TRABALHO:
RECURSO ORDINARIO, DE REVISTA, EMBARGOS NO TST, AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO DE PETIÇÃO: 8 dias
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS À EXECUÇÃO: 5 dias
PEDIDO DE REVISÃO: 48 horas
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JA QUE ESTAMOS FALANDO DE AGRAVO DE PETIÇÃO, OBSERVAR A INOVAÇÃO TRAZIDA PELA 13467, NO QUE TANGE AO IDPJ, MUITO USADO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
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Insta salientar, por oportuno, que a execução será impulsionada pela parte. Ou seja, o IDPJ deverá ser pedido pela parte e deferido pelo Juízo. No entanto, nos casos em que a parte exequente não estiver acompanhada de advogado, o Juízo deverá executar de ofício.
Base legal:
Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Ou seja, de uma palavra (agravo de petiçao) podemos falar de muitas coisas. Abraços
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RR
– INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRT
- CONTRÁRIA À SÚMULA TST , OJ TST, SÚMULA VINCULANTE STF, VILAÇÃO À LEI FEDERAL OU AFRONTA DIRETA À CF
- DER INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE OUTRO TRT EM RELAÇÃO À LEI ESTADUAL, CCT, ACT, SENTENÇA NORMATIVA, REGULAMETO EMPRESARIAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA EM ÁREA TERRITORIAL QUE EXCEDA JURISDIÇÃO DO TRT
- SE O RECURSO SOBE AO TRT POR REMESSA NECESSÁRIA (DUPLO GRAU), NÃO CABE RR,
SALVO SE O RO DA PARTE CONTRÁRIA FOI PROVIDO PIORANDO A SITUAÇÃO DA FP
NÃO CABE RR EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRT – PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIVERGÊNCIA ENTRE TRT’S DEVE ABRANGER TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PARA SER CABÍVEL O RR
RR CONTRA DECISÃO DO TRT EM AGRAVO DE PETIÇÃO OU EMBARGOS DE 3º NA EXECUÇÃO
- DEPENDE DE VIOLAÇÃO DIRETA À CF
- CABE RR POR VIOLAÇÃO LEI FEDERAL, DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA OU OFENSA À CF NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NA CONTROVÉRSIA NA EXECUÇÃO SOBRE CNDT
RR – SUMARÍSSIMO – SOMENTE VIOLAÇÃO SÚMULA TST, SÚMULA VINCULANTE STF, VIOLAÇÃO DIRETA À CF
RO e RR SE QUISER EFEITO SUSPENSIVO, TERÁ QUE REQUERER EM PETIÇÃO PRÓPRIA
MESMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DEVE-SE DEMONSTRAR O PRÉ-QUESTIONAMENTO
RR – INTERPOSTO PERANTE PRES DO TRT – NEGADO SEGUIMENTO – CABE AI
ED
– CABE EFEITO MODIFICATIVO NO CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS-EXTRÍNSECOS
ED INTERROMPE PRAZO,
SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO OU AUSENTE ASSINATURA (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)
RECURSO REPETITIVO – JULGADO SEÇÃO - SDI ou PLENO TST
VERIFICADA A CONTROVÉRSIA DE DIREITO QUE ENVOLVA MUITOS RECURSOS,
O PRES DO TST OFICIARÁ OS PRES. DOS TRT PARA SUSPENDER PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA
RELATOR TST PODE SUSPENDER RR E EMBARGOS SOBRE MATÉRIA EM ANÁLISE,
PODE SOLICITAR INFO AO TRT SOBRE MATÉRIA – PRESTADAS NO PRAZO DE 15 DIAS
- ADMITE-SE AMICUS CURIAE – INCLUSIVE COMO ASSISTENTE SIMPLES
MP – 15 DIAS PARA PARECER
CABE REVISÃO DE TESE POR ALTERAÇÃO DA SUTUAÇÃO ECONÔMICA, SOCIAL OU JURÍDICA
RECURSO REPETITIVO
- QUESTÃO SERÁ AFETADA À SDI ou PLENO TST POR DECISÃO DE > SIMPLES, COMUNICANDO OS DEMAIS.
PRESIDENTE DE TURMA TST OU SEÇÃO PODERÃO AFETAR OUTROS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO,
A FIM DE CONFERIR VISÃO GLOBAL SOBRE A CONTROVÉRSIA SUB JUDICE
- TERÁ RELATOR E REVISOR NO JULGAMENTO REPETITIVO
MANTIDA DECISÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO REPETITIVO DO TST, FAR-SE-Á NOVA ADMISSIBILIDADE DO RR
(QUANDO FOR DENEGADA A RETRATAÇÃO, E ADMITIDO, SERÁ REMETIDO AO TST)
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA CABE AGRAVO PETIÇÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ENTRE TURMAS DO TST OU EM RELAÇÃO À SDI,
DIVERGÊNCIA À SÚMULA ou OJ - TST, ou SÚMULA VINCULANTE STF
- NATUREZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÓ QUESTÃO DE DIREITO
- JULGADO PELA SDI
- PETIÇÃO ENCAMINHADA À COORDENADORIA DE TURMA PROLATORA DA DECISÃO EMBARGADA. RELATOR ABRE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E ENCAMINHA À SDI
- NÃO HÁ PREPARO
MP e FP NÃO TÊM PARZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES E nem p/ RECURSO ADESIVO
RECURSO ADESIVO EXIGE PREPARO
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Todas os recursos 8 dias, exceto: ED
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Agora são dias úteis.
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Porque a E está errada?
Não cabe embargos a execução?
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Respondendo o questionamento da colega Ana Correa.
Observe que o enuncionado da questão diz "Contra as decisões definitivas [...]". No caso da execução, a decisão definitiva (leia-se sentença) será advinda do julgamento dos Embargos à Execução. Veja que o art. 884 da CLT estabelece que o prazo dos embargos inicia-se com a penhora ou garantia do juízo e não de qualquer decisão.
É importante mencinoada, ainda, que será proferida decisão definitiva (não custa lembrar que é sentença) quando se acolhe a exceção de pré-executoriedade.
Já vi questões que fazem menção que caberá AGRAVO DE PETIÇÃO da decisão que rejeita a exceção de pré-executoriedade, o que não é correto, já que a sua natureza jurídica seria de decisão interlocurória e o seu mérito (objeto impugnado) poderá ser novamente discutido nos Embargos à execução.
Sigamos firmes!
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No caso da questão, não importa se a decisão é definitiva ou terminativa. Dessas decisões cabe Recurso Ordinário. Se uma decisão for contrária a meu interesse, por exemplo, no valor da penhora de um bem, então cabe Agravo de Petição.
Gabarito letra ( B )
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Fui direto na A...=/
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Execução= Agravo de Petição/ Mata alternativa C D E
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Mata a alternativa A.
Não precisa de muito conhecimento, mas sabendo básico é fundamental para acertar qualquer questão da FCC
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Reforma Trabalhista - Lei 13.467/17
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
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GABARITO: B
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;