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GABARITO: D
Todos os artigos abaixo são da Lei nº 8.212/91:
a) A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de onze por cento sobre o respectivo salário de contribuição.
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. ERRADA
b) O salário-maternidade não é considerado salário de contribuição, tendo em vista o que preceitua o princípio da solidariedade. ERRADA.
Art. 28 (...)
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
c) Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data em que o contribuinte declara na repartição competente a prestação do serviço. ERRADA.
Art. 43 (...)
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço
d) Independe de prova de inexistência de débito o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social. CORRETA
Art. 47 (...)
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:
(...)
d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.
e) A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, não podendo descontá-las da respectiva remuneração. ERRADA.
Art. 30 (...)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA ''D''.
a) ERRADA ----- 20% SC PARA CI E FACULTATIVO .
b) ERRADA ----- O SALÁRIO MATERNIDADE É CONSIDERADO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
c) ERRADA ----- NAO É DA DATA QUE O CONTRIBUINTE DECLARA, MAS SIM DA DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
d) CORRETÍSSIMAA ------ INDEPENDE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OS RECURSOS PARA A
ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO E A SAÚDE.
e) ERRADA ----- DEVE ARRECADAR E DESCONTAR DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.
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Resposta correta: D
-> Independe de prova de inexistência de débito o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social.
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Lei nº 8.212, de 1991.
a) ERRADA:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de VINTE POR CENTO sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Observação: a alíquota poderia ser de 11%, porém não seria sobre o salário de contribuição e sim sobre salário mínimo, e neste caso, o contribuinte individual e o facultativo não teriam direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
b) ERRADA:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Observação: o salário-maternidade é o ÚNICO benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre o qual incide contribuição.
c) ERRADA:
Art. 43.
(...)
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
d) CORRETA:
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
(...)
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:
(...)
d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.
e) ERRADA:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
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Existem exceções à regra de que a alíquota é de 20% para as categorias de contribuinte individual e segurado facultativo. Vamos a elas:
1) No caso dos contribuintes individuais:
a) Quando prestarem serviços a uma ou mais empresas, casos em que recolherá a alíquota de 11%, pois neste caso ainda existirá a contribuição patronal das mencionadas pessoas jurídicas - e também a presunção absoluta de recolhimento (art. 30, §4º, L. 8212/91);
b) Possibilidade de optar pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que verterá contribuição no percentual de 11% sobre o limite mínimo do salário de contribuição (salário mínimo), nos termos do artigo 21, §2º, inciso I da L. 8212/91;
c) No caso de contribuinte individual enquadrado como MEI, quando contribuirá com 5% sobre o limite mínimo do salário de contribuição (salário mínimo), nos termos do artigo 21, §2º, inciso II, alínea "a" da L. 8212/91;
2) No caso do segurado facultativo:
a) Possibilidade de optar pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que verterá contribuição no percentual de 11% sobre o limite mínimo do salário de contribuição (salário mínimo), nos termos do artigo 21, §2º, inciso I da L. 8212/91;
b) No caso do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, quando contribuirá com 5% sobre o limite mínimo do salário de contribuição (salário mínimo), nos termos do artigo 21, §2º, inciso II, alínea "b" da L. 8212/91;
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Excelente questão!!
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Apenas para complementar a resposta dos colegas sobre a alternativa D (gabarito):
LRF, Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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Apenas atualizando o comentário dos colegas quanto à assertiva B.
O §2º do art. 28 foi REVOGADO PELA LEI 13.467/2017.
No entanto, o salário-maternidade continua a integrar o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9º, I da Lei 8.212/91.
§ 9º Não integram o salário de contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, SALVO O SALÁRIO MATERNIDADE.
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Lei nº 8.212/91
a) Art. 21: A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
b) Art. 28, § 2º: O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
c) Art. 40, § 2º: Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
d) Art. 47, § 6º, d: Independe de prova de inexistência de débito o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.
e) Art. 30, I, a: A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
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Muito cuidado nas sugestões aqui apresentadas pelo Daniel Castelo Branco Viana. Explico: A Lei n° 13467/2017 não REVOGOU O ART. 28, §2º, então, o salário-maternidade ainda permanece como salário-de-contribuição. (Vide Lei 8212/91 após reforma da Lei nº 13467/2017.
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pablo vitar ta estudando pra concurso kkkk num ta facil nao kkk
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Gabarito''D''.
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:
d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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O salário-maternidade tem natureza salarial. Por essa razão, incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. STJ/2014 (recurso repetitivo) (Info 536).
O salário paternidade é o valor recebido pelo empregado durante os 5 primeiros dias de afastamento em razão do nascimento de filho. O salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. STJ/2014 (recurso repetitivo) (Info 536).
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Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento da literalidade da Lei 8.212/19.
a) ERRADA. Regra geral, a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20%. Todavia, existe a possibilidade de recolhimento diferenciado, em que o contribuinte individual e o segurado facultativo, pode optar por recolher 11% do salário mínimo, hipótese em que perderão o direito a aposentadoria por tempo de contribuição (modalidade de aposentadoria que foi extinta após a EC 103/19).
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
b) ERRADA.
Art. 28 § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
c) ERRADA. O fato gerador ocorre na data da prestação do serviço.
Art. 43 § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
d) CORRETA.
Art. 47 (...)
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:
(...)
d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.
e) ERRADA. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de PAGAMENTO de seus EMPREGADOS as suas contribuições previdenciárias. Além de reter a cota dos empregados, as empresas deverão recolher a cota patronal.
Art. 30 (...)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
GABARITO: D
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É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que se encerrou nesta terça-feira (4/8), no Plenário Virtual.
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Art. 47 (...)
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:
d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.