SóProvas


ID
2627680
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o salário de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa que está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • b)CORRETA - LEI 8212/90 ART. 28, § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

     

     

  • Lei 8.213 Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente INTEGRA o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.”

     

    Mas atenção!!!

    1)  Auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do SB de qualquer aposentadoria

    2)  Auxílio acidente não integra o salário de contribuição  para fins de cálculo da contribuição previdenciária Para efeito de cálculo de contribuição previdenciária, o único benefício do RGPS que integra o salário-de-contribuição é o salário-maternidade.

  • Item B.

     

    Informativo 603 STJ: "O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei nº 8.870/94, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada. STJ. 1ª Seção. REsp 1.546.680-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 603)."

  • GABARITO: B

     

    ESSE TAMBÉM É O POSICIONAMENTO DO STF:

     

    SÚMULA 688: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA SOBRE O 13º SALÁRIO.

  • Pessoal, vale citar que o item "E" está "jurisprudencialmente" correta, pois o STJ considerou que para o auxílio alimentação, ainda que pago em dinheiro, não deve pode incidência de contribuição previdenciária, ou seja, não deve integrar o salário de contribuição, sendo esse posicionamento diametralmente oposto ao da Legislação Previdênciária. Como o enunciado reforça para assinalar a alternativa que está de acordo com o entendimento do STJ, sendo esse ponto um destaque, entendo que estaria mais correto (para a avaliação de conhecimento dos participantes) o referido item.

  • Alisson Cunha,

    você poderia colocar a EMENTA da jusriprudência citada? 

    "Pessoal, vale citar que o item "E" está "jurisprudencialmente" correta, pois o STJ considerou que para o auxílio alimentação, ainda que pago em dinheiro, não deve pode incidência de contribuição previdenciária, ou seja, não deve integrar o salário de contribuição, sendo esse posicionamento diametralmente oposto ao da Legislação Previdênciária. Como o enunciado reforça para assinalar a alternativa que está de acordo com o entendimento do STJ, sendo esse ponto um destaque, entendo que estaria mais correto (para a avaliação de conhecimento dos participantes) o referido item."

    Desde já, agradeço!

  • A jurisprudência do STJ é no sentido de que o auxílio alimentação, quando pago em pecúnia, habitualmente, integra o salário de contruibuição:

    ...

    3. O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
    Precedentes: AgRg no REsp 1562484/PR, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015; e AgRg no REsp 1493587/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/02/2015.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1450705/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)

     

    No mesmo sentido é a súmula TST n. 241:

    SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

     Embora seja oportuno destacar que o enunciado da questão expressamente refira-se à jurisprudência do STJ, é bem possível que a Corte modifique o entendimento, já que a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, que não apenas excluiu o auxílio alimentação da remuneração do empregado como também vedou seu pagamento em dinheiro. 

     


     

  • na letra C é justamente a exceção, pois Frederico Amado na Sinopse diz que o auxílio-acidente não compõe o salário de contribuição para efeito de custeio da previdência social, apenas para efeito do cálculo da aposentadoria. (pag. 223, 2018)

  • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA

     

    Incide contribuição previdenciária?

     

    Salário maternidade

    SIM

    É verba salarial.

     

    Salário paternidade

    SIM

    É verba salarial.

     

    Terço de férias indenizadas

    NÃO

    A Lei 8.212/91 determina que não incide.

     

    Terço de férias gozadas

    NÃO

    É verba indenizatória.

     

    Aviso prévio indenizado

    NÃO

    É verba indenizatória.

     

    Valor pago pela empresa ao empregado nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença

    NÃO

    Não é verba salarial.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/stj-decide-que-nao-incide-contribuicao.html

  • Pegadinha na E viu

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E QUEBRA DE CAIXA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
    1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
    2. Com relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio quebra de caixa, havia divergência entre as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ. Contudo, recentemente, no julgamento do EREsp 1.467.095/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator para o acórdão Ministro Og Fernades, julgado no dia 10/05/2017, DJe 6/9/2017), a Primeira Seção do STJ pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, diante de sua natureza salarial.
    3. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.
    Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais noturno e de periculosidade.
    4. Em relação ao adicional de insalubridade, a orientação desta Corte é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).
    5. No que concerne ao auxílio alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel.
    Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007.
    6. Agravo interno não provido.
    (AgInt no REsp 1644637/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017)
     

  • Gabarito: B

    Vamos indicar para comentário do professor.

  • Resumindo:

    a) O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial e integra o salário de contribuição. 

     

    OBS: as parcelas de natureza indenizatória é que não integram, em regra, o SC.

     

     b) A parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo do salário de benefício - CORRETA (Art. 28,§7o, Lei 8.212)

     

     c) O auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, tão somente (Jurisprudência do STJ).

     

     d)O salário paternidade integra o salário de contribuição, pois possui natureza de verba salarial.

     

     e) O vale transporte, ainda que pago em dinheiro, é que não integra o salário de contribuição (Jurisprudência do STJ).

     

  • GABARITO B

     

    Sobre a E, o que achei.

    Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 

    Súmula 67
    Enunciado: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.

     

     

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  • Quadro com a atual posição da jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária:

     

    Incide Contribuição:

     

    - Salário Maternidade

    - Salário Paternidade

    - Horas Extras 

    - Adicional Noturno

    - Adicional de Periculosidade

    - Férias Gozadas

    - A parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição,

    exceto para efeito de cálculo do salário de benefício. 

     

    Não incide contribuição: 

     

    - Aviso Prévio Indenizado

    - Terço constitucional de férias indenizado

    - Terço constitucional de férias gozadas

    - Primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença

  • De acordo com o professor Ali Mohamed (Estratégia Concursos), para a jurisprudência do STJ, tanto faz o vale alimentação for pago in natura ou em pecúnia, não haverá incidência de contribuição previdenciária.

  • A QUESTAO NAO CITOU A POSIÇAO DA Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 

    POR ISSO MUITA GENTE BOA FOI NA LETRA E

    A REPETIÇAO É NECESSARIA BONS ESTUDOS

  • PARA A JURISPRUDÊNCIA O ADICIONAL DE 1/3 DE FERIAS GOZADAS É QUE NÃO INTEGRA

  • A questão pede o entendimento do STJ, logo seria LETRA E. Pois a letra B se refere a súmula 688 do STF "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário." QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

  • sobre a letra E, nas aulas do frederico amado p delegado P federal de 2018, ele afirmou que incide CS no auxílio alimentação pago habitualmente e em dinheiro

  • Atualização: auxílio alimentação não pode ser pago em dinheiro, apenas através de vale ou em refeitório para os empregados dentro do local de trabalho, e não integra o salário de contribuição.

  • Já quando o valor for pago em espécie, ele integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. O novo entendimento está na Solução de Consulta 35/2019, publicada no Diário Oficial da União: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

    EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.

    A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

  • Art 214

    6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

  • Na minha concepção a questão deve ser ANULADA, pois pede o POSICIONAMENTO DO STJ. De fato a informação contida da letra B está correta, maaas não a torna a alternativa da questão, pois seu respaldo está na legislação (Lei 8.212/90 ART. 28, § 7º) e não no entendimento do STJ!

    Sobre a polêmica alternativa "E", vale um cuidado redobrado para quem vem estudando por material antigo, pois houve mudança de entendimento do STJ!

    Antes: STJ entendia que Vale Alimentação, em nenhuma hipótese integraria SC

    A partir de 2016: as turmas da 1ª Seção unificaram o entendimento de que Alimentação paga habitualmente em dinheiro integra o SC (AgRg no REsp 1572191, de 03/03/16 + AgRg no REsp 1571009, de 01/03/2016).

    Então, elimina a letra E.

    PARCELAS INTEGRANTES DO SC de acordo com a Juris do STJ: parcelas remuneratórias (elimina letra A); diárias de viagens qnd excedem 50% da rem. mensal; férias gozadas; salário paternidade (elimina letra D); HE; ad noturno; ad insalubridade; ad periculosidade; Hora Repouso Alimentação; aviso prévio gozado.

    PARCELAS NÃO INTEGRANTES DO SC de acordo com a Juris do STJ: parcelas indenizatórias; aviso prévio indenizado; transp pago em dinheiro; terço de férias gozada e "salário pago" pela empresa pelos primeiros 15d de afastamento do empregado incapaz para o trabalho.

    Fonte: Frederico Amado, Sinopses para Concursos, 8ª edição

  • NOVIDADE LEGISLATIVA:

    Art. 28, § 9º da Lei 8.212 - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

  • GABARITO: LETRA B

    CAPÍTULO IX

    DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

    Art. 28.  Entende-se por salário-de-contribuição:

    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

    FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • A) O pagamento de férias gozadas não possui natureza remuneratória e salarial e não integra o salário de contribuição. ERRADO

    O pagamento de férias indenizadas NÃO integra o salário de contribuição. No entanto, o pagamento de férias gozadas INTEGRA. 

    B) A parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo do salário de benefício. CORRETO.

    Observe o art. 28, § 7º, da Lei 8.212/91:

    Art. 28 [...]

    § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

    C) O auxílio acidente não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária. ERRADO

    O correto seria: O auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária.

    - Lei 8.213/91:

    Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.

    D) O salário paternidade não integra o salário de contribuição, pois não possui natureza de verba salarial. ERRADO.

    Na verdade, o salário paternidade INTEGRA o salário de contribuição, assim como o salário-maternidade.

    E) O auxílio alimentação, ainda que pago habitualmente e em dinheiro, não integra o salário de contribuição. ERRADO

    De acordo com o entendimento do STJ, o auxílio alimentação pago habitualmente e em dinheiro INTEGRA o salário de contribuição.

    Resposta: B

  • a letra E tb esta certa agora em 2021

    art 214 paragrafo 9 VI do decreto

    Nao integra SC

    VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)