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b)CORRETA - LEI 8212/90 ART. 28, § 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
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Lei 8.213 Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente INTEGRA o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.”
Mas atenção!!!
1) Auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do SB de qualquer aposentadoria
2) Auxílio acidente não integra o salário de contribuição para fins de cálculo da contribuição previdenciária Para efeito de cálculo de contribuição previdenciária, o único benefício do RGPS que integra o salário-de-contribuição é o salário-maternidade.
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Item B.
Informativo 603 STJ: "O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei nº 8.870/94, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada. STJ. 1ª Seção. REsp 1.546.680-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 603)."
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GABARITO: B
ESSE TAMBÉM É O POSICIONAMENTO DO STF:
SÚMULA 688: É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA SOBRE O 13º SALÁRIO.
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Pessoal, vale citar que o item "E" está "jurisprudencialmente" correta, pois o STJ considerou que para o auxílio alimentação, ainda que pago em dinheiro, não deve pode incidência de contribuição previdenciária, ou seja, não deve integrar o salário de contribuição, sendo esse posicionamento diametralmente oposto ao da Legislação Previdênciária. Como o enunciado reforça para assinalar a alternativa que está de acordo com o entendimento do STJ, sendo esse ponto um destaque, entendo que estaria mais correto (para a avaliação de conhecimento dos participantes) o referido item.
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Alisson Cunha,
você poderia colocar a EMENTA da jusriprudência citada?
"Pessoal, vale citar que o item "E" está "jurisprudencialmente" correta, pois o STJ considerou que para o auxílio alimentação, ainda que pago em dinheiro, não deve pode incidência de contribuição previdenciária, ou seja, não deve integrar o salário de contribuição, sendo esse posicionamento diametralmente oposto ao da Legislação Previdênciária. Como o enunciado reforça para assinalar a alternativa que está de acordo com o entendimento do STJ, sendo esse ponto um destaque, entendo que estaria mais correto (para a avaliação de conhecimento dos participantes) o referido item."
Desde já, agradeço!
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A jurisprudência do STJ é no sentido de que o auxílio alimentação, quando pago em pecúnia, habitualmente, integra o salário de contruibuição:
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3. O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Precedentes: AgRg no REsp 1562484/PR, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015; e AgRg no REsp 1493587/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/02/2015.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1450705/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
No mesmo sentido é a súmula TST n. 241:
SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Embora seja oportuno destacar que o enunciado da questão expressamente refira-se à jurisprudência do STJ, é bem possível que a Corte modifique o entendimento, já que a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, que não apenas excluiu o auxílio alimentação da remuneração do empregado como também vedou seu pagamento em dinheiro.
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na letra C é justamente a exceção, pois Frederico Amado na Sinopse diz que o auxílio-acidente não compõe o salário de contribuição para efeito de custeio da previdência social, apenas para efeito do cálculo da aposentadoria. (pag. 223, 2018)
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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA
Incide contribuição previdenciária?
Salário maternidade
SIM
É verba salarial.
Salário paternidade
SIM
É verba salarial.
Terço de férias indenizadas
NÃO
A Lei 8.212/91 determina que não incide.
Terço de férias gozadas
NÃO
É verba indenizatória.
Aviso prévio indenizado
NÃO
É verba indenizatória.
Valor pago pela empresa ao empregado nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença
NÃO
Não é verba salarial.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/stj-decide-que-nao-incide-contribuicao.html
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Pegadinha na E viu
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E QUEBRA DE CAIXA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
2. Com relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio quebra de caixa, havia divergência entre as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ. Contudo, recentemente, no julgamento do EREsp 1.467.095/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relator para o acórdão Ministro Og Fernades, julgado no dia 10/05/2017, DJe 6/9/2017), a Primeira Seção do STJ pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de quebra de caixa, diante de sua natureza salarial.
3. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.
Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais noturno e de periculosidade.
4. Em relação ao adicional de insalubridade, a orientação desta Corte é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).
5. No que concerne ao auxílio alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1644637/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017)
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Gabarito: B
Vamos indicar para comentário do professor.
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Resumindo:
a) O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial e integra o salário de contribuição.
OBS: as parcelas de natureza indenizatória é que não integram, em regra, o SC.
b) A parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo do salário de benefício - CORRETA (Art. 28,§7o, Lei 8.212)
c) O auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, tão somente (Jurisprudência do STJ).
d)O salário paternidade integra o salário de contribuição, pois possui natureza de verba salarial.
e) O vale transporte, ainda que pago em dinheiro, é que não integra o salário de contribuição (Jurisprudência do STJ).
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GABARITO B
Sobre a E, o que achei.
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
Súmula 67
Enunciado: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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Quadro com a atual posição da jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária:
Incide Contribuição:
- Salário Maternidade
- Salário Paternidade
- Horas Extras
- Adicional Noturno
- Adicional de Periculosidade
- Férias Gozadas
- A parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição,
exceto para efeito de cálculo do salário de benefício.
Não incide contribuição:
- Aviso Prévio Indenizado
- Terço constitucional de férias indenizado
- Terço constitucional de férias gozadas
- Primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença
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De acordo com o professor Ali Mohamed (Estratégia Concursos), para a jurisprudência do STJ, tanto faz o vale alimentação for pago in natura ou em pecúnia, não haverá incidência de contribuição previdenciária.
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A QUESTAO NAO CITOU A POSIÇAO DA Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
POR ISSO MUITA GENTE BOA FOI NA LETRA E
A REPETIÇAO É NECESSARIA BONS ESTUDOS
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PARA A JURISPRUDÊNCIA O ADICIONAL DE 1/3 DE FERIAS GOZADAS É QUE NÃO INTEGRA
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A questão pede o entendimento do STJ, logo seria LETRA E. Pois a letra B se refere a súmula 688 do STF "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário." QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
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sobre a letra E, nas aulas do frederico amado p delegado P federal de 2018, ele afirmou que incide CS no auxílio alimentação pago habitualmente e em dinheiro
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Atualização: auxílio alimentação não pode ser pago em dinheiro, apenas através de vale ou em refeitório para os empregados dentro do local de trabalho, e não integra o salário de contribuição.
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Já quando o valor for pago em espécie, ele integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. O novo entendimento está na Solução de Consulta 35/2019, publicada no Diário Oficial da União: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
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Art 214
6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário de contribuição, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
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Na minha concepção a questão deve ser ANULADA, pois pede o POSICIONAMENTO DO STJ. De fato a informação contida da letra B está correta, maaas não a torna a alternativa da questão, pois seu respaldo está na legislação (Lei 8.212/90 ART. 28, § 7º) e não no entendimento do STJ!
Sobre a polêmica alternativa "E", vale um cuidado redobrado para quem vem estudando por material antigo, pois houve mudança de entendimento do STJ!
Antes: STJ entendia que Vale Alimentação, em nenhuma hipótese integraria SC
A partir de 2016: as turmas da 1ª Seção unificaram o entendimento de que Alimentação paga habitualmente em dinheiro integra o SC (AgRg no REsp 1572191, de 03/03/16 + AgRg no REsp 1571009, de 01/03/2016).
Então, elimina a letra E.
PARCELAS INTEGRANTES DO SC de acordo com a Juris do STJ: parcelas remuneratórias (elimina letra A); diárias de viagens qnd excedem 50% da rem. mensal; férias gozadas; salário paternidade (elimina letra D); HE; ad noturno; ad insalubridade; ad periculosidade; Hora Repouso Alimentação; aviso prévio gozado.
PARCELAS NÃO INTEGRANTES DO SC de acordo com a Juris do STJ: parcelas indenizatórias; aviso prévio indenizado; transp pago em dinheiro; terço de férias gozada e "salário pago" pela empresa pelos primeiros 15d de afastamento do empregado incapaz para o trabalho.
Fonte: Frederico Amado, Sinopses para Concursos, 8ª edição
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NOVIDADE LEGISLATIVA:
Art. 28, § 9º da Lei 8.212 - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei nº 7.998, de 1990, e da Lei nº 10.779, de 2003; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
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GABARITO: LETRA B
CAPÍTULO IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
FONTE: LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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A) O pagamento de férias gozadas não possui natureza remuneratória e salarial e não integra o salário de contribuição. ERRADO
O pagamento de férias indenizadas NÃO integra o salário de contribuição. No entanto, o pagamento de férias gozadas INTEGRA.
B) A parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo do salário de benefício. CORRETO.
Observe o art. 28, § 7º, da Lei 8.212/91:
Art. 28 [...]
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
C) O auxílio acidente não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária. ERRADO
O correto seria: O auxílio-acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária.
- Lei 8.213/91:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
D) O salário paternidade não integra o salário de contribuição, pois não possui natureza de verba salarial. ERRADO.
Na verdade, o salário paternidade INTEGRA o salário de contribuição, assim como o salário-maternidade.
E) O auxílio alimentação, ainda que pago habitualmente e em dinheiro, não integra o salário de contribuição. ERRADO
De acordo com o entendimento do STJ, o auxílio alimentação pago habitualmente e em dinheiro INTEGRA o salário de contribuição.
Resposta: B
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a letra E tb esta certa agora em 2021
art 214 paragrafo 9 VI do decreto
Nao integra SC
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em dinheiro, na forma da legislação própria; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)